TJPA - 0800846-96.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:02
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:13
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 04:58
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/09/2024 23:59.
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02/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800846-96.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): José de Souza Leite Neto Ré(u): Banco Itaú Consignado S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta por José de Souza Leite Neto em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A.
O autor alega que foram realizados diversos contratos de empréstimo bancário consignado em seu nome, os quais ele não reconhece como válidos.
A parte autora relata que é cliente do banco requerido e, ao perceber uma diminuição substancial no valor de seu benefício previdenciário, dirigiu-se a uma agência da instituição financeira para obter esclarecimentos.
A resposta recebida foi de que os débitos mensais eram referentes a contratos de crédito consignado, cujas características são as seguintes: Contrato 1: Número: 2577336783 Valor mensal: R$ 286,10 Parcelas pagas: 2 Total pago: R$ 572,20 Contrato 2: Número: 2577292572 Valor mensal: R$ 38,00 Parcelas pagas: 2 Total pago: R$ 76,00 Contrato 3: Número: 647725438 Valor mensal: R$ 39,35 Parcelas pagas: 17 Total pago: R$ 668,95 Contrato 4: Número: 628263941 Valor mensal: R$ 78,00 Parcelas pagas: 39 Total pago: R$ 3.042,00 Contrato 5: Número: 624473289 Valor mensal: R$ 286,10 Parcelas pagas: 33 Total pago: R$ 9.441,30 Contrato 6: Número: 580829613 Valor mensal: R$ 286,10 Parcelas pagas: 30 Total pago: R$ 8.583,00 E que o autor teria pago pelos referidos contratos a importância de R$ 22.383,45.
A parte autora nega ter celebrado qualquer um desses contratos, afirmando que não assinou nenhum documento, não autorizou terceiros a agir em seu nome, nem cedeu documentos ou constituíra procuradores.
Diante da falta de esclarecimentos satisfatórios por parte do banco e dos descontos que afetam sua subsistência, o autor recorreu ao Judiciário buscando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a compensação por danos morais.
Regularmente citado, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o empréstimo foi disponibilizado em 08/05/2018 e a ação foi ajuizada apenas em 12/06/2024, o que ultrapassa o prazo de cinco anos para questionamento da legalidade do contrato.
O réu também sustenta a falta de interesse de agir da parte autora, pois esta não teria buscado previamente os canais administrativos da instituição bancária para tentar solucionar a questão, o que, segundo a defesa, descaracteriza qualquer pretensão resistida por parte do banco.
Argumenta que a lide judicial não seria necessária e que, em casos como este, é imprescindível que a parte autora demonstre ter procurado uma solução extrajudicial antes de buscar o Judiciário.
Banco Itaú Consignado S.A. ainda requer a realização de audiência de instrução e julgamento, afirmando que a oitiva da parte autora é essencial para o esclarecimento de fatos controvertidos, especialmente para que a parte esclareça pessoalmente os detalhes da contratação dos empréstimos.
Quanto ao mérito, o banco alega que os contratos foram regularmente celebrados e que a parte autora teve plena ciência dos termos acordados.
Argumenta que a contratação de alguns dos empréstimos ocorreu de forma física, mediante assinatura em documento, enquanto outros foram realizados digitalmente, por meio de autenticação eletrônica, incluindo o uso de selfie, geolocalização e token de segurança enviado por SMS.
Dessa forma, o banco sustenta que os contratos são válidos e que a autora teria recebido os valores referentes a cada empréstimo.
No evento Id. 120940033 - Pág. 1, o Banco Itaú Consignado S.A., já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, proposto por José de Souza Leite Neto, apresentou manifestação adicional, onde requereu a juntada de um vídeo e apresentou nova alegação.
No vídeo gravado em 20/06/2024, o autor afirma expressamente que não reconhece o advogado Caio Santos Rodrigues, que consta como seu representante na presente demanda, e que não autorizou e nem tem conhecimento do ajuizamento destas ações.
O banco também destacou que o autor, no vídeo, teria confirmado os detalhes de alguns empréstimos contestados, mencionando os seguintes contratos: Contrato nº 580829613, de 01/05/2018, valor liberado: R$ 10.265,50; Contrato nº 624473289, de 02/12/2020, valor liberado: R$ 3.805,65; Contrato nº 628263941, de 06/11/2020, valor liberado: R$ 3.160,45; Contrato nº 647725438, de 02/01/2023, valor liberado: R$ 1.464,46.
Diante dessas informações, o Banco Itaú Consignado S.A. requer o reconhecimento de litigância de má-fé por parte do autor, pedindo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os artigos 80, inciso V, e 81 do Código de Processo Civil.
Em impugnação à contestação, o autor reafirma que jamais procedeu à contratação dos empréstimos de números 624473289, 628263941, 647725438, 2577292572 e 2577336783, assim como não autorizou que terceiros o fizessem em seu nome.
O autor sustenta que o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito cabe ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e destaca que o banco não apresentou qualquer contrato escrito e assinado que justificasse os descontos efetuados.
O advogado do autor não se manifestou a respeito do conteúdo do evento Id. 120940033 - Pág. 1, no qual o autor afirma não o reconhecer, limitando-se a reafirmar os argumentos apresentados na inicial.
A petição ainda invoca a responsabilidade objetiva do réu, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que os descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário configuram ato arbitrário que lhe causou danos morais.
Ressalta que a relação jurídica entre as partes é de consumo e que, portanto, a responsabilidade do réu é objetiva, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Sobre o pedido de desistência, conforme dispõe o art. 485, §4º do CPC, a parte poderá desistir da ação antes da citação, sem a anuência da parte requerida, fato que não se amolda no presente feito, pois a autora requereu a desistência da ação após a citação da ré, motivo pelo qual deixo de homologar tal pedido.
Dada a existência de inúmeros processos idênticos movidos pela parte autora contra instituições financeiras, todos relacionados a empréstimos consignados, verifica-se, desde já, que se trata de uma DEMANDA PREDATÓRIA.
Explico.
Ao realizar uma pesquisa no sistema PJe, constatou-se que a parte AUTORA possui pelo menos 04 (quatro) processos vinculados a este Juízo, todos distribuídos no 20 de maio de 2024.
Esses processos apresentam características comuns, como procurações genéricas, pedidos semelhantes (declaração de nulidade de negócio jurídico e reparação de danos), além de uma causa de pedir idêntica, baseada no “desconhecimento” de negócios jurídicos.
Na Comarca de São Domingos do Araguaia, o advogado CAIO SANTOS RODRIGUES ajuizou, desde maio de 2024, 167 (cento e sessenta e sete) processos com a mesma causa de pedir, todos contra instituições financeiras, pleiteando a inexistência de relação jurídica relativa a supostos empréstimos consignados.
Em muitos casos, foram distribuídos dezenas de processos em nome de uma única pessoa.
Além disso, é relevante destacar que o referido advogado está sob investigação criminal por mover demandas predatórias no Estado do Tocantins, investigação essa que resultou em uma operação policial conduzida pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), denominada "OPERAÇÃO PRAEDA".
Esses fatos, por si só, são suficientes para ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito.
De relevância trazer à baila, o fato que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 26/4/2023 e finalizada em 2/5/2023, decidiu afetar o Recurso Especial n. 2.021.665/MS, interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, com base no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016.
Nos termos do parágrafo único do art. 256-I do RISTJ, o referido tema está cadastrado como Tema Repetitivo n. 1198 na base de dados do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1198/STJ: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Deve-se esclarecer, desde logo, que há um considerável número de ações nas quais se discutem empréstimos consignados e outros contratos bancários envolvendo pessoas vulneráveis e de pouca instrução, as quais devem ser devidamente apreciadas pelo Poder Judiciário, de acordo com o caso concreto.
Por outro lado, não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado contrato ou recebido qualquer valor/vantagem, não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. É importante destacar alguns conceitos consensuais sobre demanda/litigância predatória apresentados por Acácia Regina Soares de Sá e Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani: “As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas” (DE SÁ, Acácia Regina Soares.
Litigância predatória compromete garantia constitucional.Disponível em: ) "A litigância predatória ou advocacia predatória é uma prática que infelizmente existe no nosso sistema de Justiça.
Ela consiste no ajuizamento de ações em massa, através de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito." (ZULIANI, Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani.
Litigância predatória: Juiz explica modus operandi dos profissionais.
D i s p o n í v e l e m : https://www.migalhas.com.br/quentes/348830/litigancia-predatoria-juizexplica- modus-operandi-dos-profissionais).
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento de requerentes à audiência UNA, mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso.
Sem adentrar ao mérito, em vários dos feitos mencionados, dentro da relação jurídica havida com a instituição financeira, junta-se apenas uma relação de supostos contratos e extrato de consulta de empréstimo consignado sem ao menos trazer aos autos, como forma de lealdade e boa-fé processual, simples extrato bancário com ou sem o crédito supostamente realizado no período dispendido na exordial.
RELEMBRO QUE NÃO IMPORTA EM ÔNUS EXCESSIVO PARA A PARTE DEMANDANTE TRAZER DE PRONTO AOS AUTOS, OS EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO PERÍODO ESPECÍFICO DA SUPOSTA TRANSAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. É possível citar alguns casos ilustrativos ocorridos neste Juízo de extinção do feito pela desistência ou pelo não comparecimento do(a) requerente à audiência, após a apresentação de contestação e documentos, em que a(s) parte(s) autora(s) era(m) representada(s) pelos causídicos deste feito.
Portanto, há elementos indicativos de fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica havida a instituição financeira, com atribuição de valor excessivo à causa, visando a multiplicação de ganhos referentes à indenização por suposto dano moral e honorários, o que se distancia do dever de conduta conforme a boa-fé previsto no art. 5º do CPC e do art. 4º, III, do CDC.
Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça , valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
Sobre o “risco zero” ao litigante predatório, assim destaca o advogado Gustavo Aureliano Firmo, ao analisar uma situação ocorrida em determinado Tribunal: “O Juízo destacou que no caso concreto o causídico já é conhecido pela prática, posto que ajuíza diversas demandas que discorrem sobre os mesmos contratos, fracionam a relação jurídica para induzir o Juízo em erro com a percepção de que seriam vários negócios jurídicos quando, na verdade, os desdobramentos emanam de um único e deveriam ser postos à julgamento em uma única demanda.
Por fim, corriqueiramente se aproveitam da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida indevidamente.
Com o recebimento de referida benesse a demanda passa a ter risco zero, o que apenas impulsiona o ajuizamento diário de infindáveis demandas genéricas.
Demonstrando que as demandas carecem de interesse de agir, uma vez que ele, na verdade, existe apenas para o causídico, inúmeras alegações de inexistência de celebração do negócio jurídico são desconstituídas com a realização de perícia grafotécnica ou datiloscópica, oportunidade em que se constata que a assinatura ou a digital, respectivamente, são da pessoa que afirmou nunca ter celebrado o contrato e que sequer conhece a empresa ré”. (FIRMO, Gustavo Aureliano.
Advocacia Predatória: a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário.
Disponível em: https://www.nossodireito.com.br/2022/06/13/advocacia-predatoria-anecessidade- de-atuacao-energica-do-poder-judiciario/).
Acácia Regina Soares de Sá aponta algumas das inúmeras consequências negativas causadas pela litigância predatória ao Poder Judiciário, a saber: “As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.(...) é importante observar que o crescente volume de demandas predatórios impede uma maior celeridade nas decisões a serem tomadas, isso porque exige do magistrado uma análise mais detalhada dos referidos processos de modo a permitir que tais demandas não sigam adiante.” (DE SÁ, Acácia Regina Soares.
Litigância predatória compromete garantia co n s t i t u c i o n a l .
D i s p o n í v e l e m: ) O Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Para que não se fale que tais reflexões são genéricas, destaca-se constatação feita em seminário realizado no CNJ no ano de 2022: “Desde 2016, um grupo de 30 advogados moveu, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cerca de 120 mil ações judiciais em 840 unidades judiciárias, de acordo com o estudo feito pelo Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) sobre o perfil das ações movidas por um grupo de 30 advogados na Comarca de Ribeirão Preto.
O grupo, que acabou condenado, elevou a demanda de casos novos na comarca de 23 mil para 27 mil processos ingressados por ano.
Por causa da ação do grupo, o tempo médio entre início do processo até a sentença aumentou de 364 dias, em 2012, para 930 dias, em 2016.” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boaspraticas- para-combater-litigancia-predatoria/).
Ressalte-se que o aumento exacerbado do número de processos implica necessariamente na elevação dos custos do Poder Judiciário, considerando que, segundo Luciano Benettti Timm, advogado, cada processo em trâmite custa, por ano, aproximadamente R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) (TIMM, Luciano Benetti).
Em 2022, o CNJ editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, a qual recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento e defesa e a limitação da liberdade de e x p r e s s ã o.
Durante o XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, foram aprovadas as Metas e Diretrizes estratégicas das Corregedorias para o ano de 2023, dentre elas: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”.
No âmbito do TJPA, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, em atenção à Nota Técnica nº 001/2022 do CIJMG/TJMG, elaborou a Nota Técnica nº 6/2022.
Ainda, em 2023, foi criado o “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias”.
Cumpre destacar que o direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) não é absoluto, tampouco o único direito fundamental em jogo, uma vez que com ele convivem e estão em mesma hierarquia outros direitos e princípios constitucionais, como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF), a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a eficiência (art. 37 da CF).
Gilmar Ferreira Mendes e Lenio Luiz Streck, ao comentarem o art. 98 da CF, no qual há a previsão da criação dos Juizados Especiais, apresentam a seguinte reflexão sobre o “acesso à Justiça”: “Acesso à Justiça, como ensina Mauro Cappelletti, não significa mero acesso ao Judiciário, mas um programa de reforma e método de pensamento que permitam verdadeiro acesso ao “justo processo”.
Nesse sentido, o mandamento constitucional de criação de Juizados Especiais pela União – no Distrito Federal e nos Territórios – e pelos Estados não deve ser entendido como mera formulação de um novo tipo de procedimento, mas, sim, como um conjunto de inovações que envolvem desde nova filosofia e estratégia no tratamento de conflitos de interesse até técnicas de abreviação e simplificação procedimental, como bem assevera Watanabe” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes et al.
Comentários à Constituição do Brasil. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018 (Série IDP), p. 1.439).” Ademais, não se pode olvidar do princípio infraconstitucional da encomia processual, o qual dispõe que se deve “obter o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo de emprego possível de atividade jurisdicional” (CHIOVENDA, Giuseppe.
Princípios de derecho procesal civil, t.
I, p. 170, In: MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de direito processual civil moderno. 5 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 138-139).
Além disso, o abuso de direito é coibido pelo ordenamento jurídico, pois configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC.
Nas palavras de Marcelo Lamonica Bovino, advogado: “ter acesso ao Poder Judiciário não implica no direito de abusar de demandar, e sim no direito de ter ou receber a prestação jurisdicional no seu tempo e de forma justa” (BOVINO, Marcio Lamonica.
Abuso do direito de ação: a ausência de interesse processual na tutela individual.
Curitiba: Juruá, 2012, p. 128).
Fernando da Fonseca Garjadoni, a seu turno, ao discorrer sobre o uso responsável do sistema de Justiça, sustenta que “a judicialização dos conflitos não pode ser utilizada pelo demandante para buscar vantagem desproporcional, e nem servir ao demandado para postergar o cumprimento de obrigação que sabe ser devida” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Levando o dever de estimular a autocomposição a sério: uma proposta de releitura do princípio do acesso à Justiça à luz do CPC/15.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro.
José Miguel Garcia Medina, advogado, faz a seguinte reflexão relacionando a boa-fé objetiva e o exercício abusivo de um direito: “Como corolário da proteção à boa-fé objetiva, o exercício abusivo de uma posição jurídica deve ser reprimido.
O abuso ocorre quanto se excederem manifestamente os limites próprios do exercício de um direito.
A referência, em várias disposições da lei processual (p. ex. art. 80, VI e VII, 828, §5º, 918, parágrafo único, 1.021, §4º, 1.026, §§2º e 3º do CPC/;2015), ao exercício manifestamente abusivo do direito, revela que se adotou o critério objetivo, segundo o qual mais importante que a intenção do sujeito é a constatação de que o direito foi exercido de modo contrário à sua finalidade econômica e social” (MEDINA, José Miguel Garcia. op. cit., p. 138-139).
O ART. 139, III, DO CPC DISPÕE QUE INCUMBE AO MAGISTRADO “PREVENIR OU REPRIMIR QUALQUER ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E INDEFERIR POSTULAÇÕES MERAMENTE PROTELATÓRIAS” Não está se falando na criação de óbices ou entraves ao acesso à Justiça, mas é necessário que este se dê de maneira adequada e eficaz, de forma que o direito de ação seja exercido dentro de um processo ético, em que as partes atuem com lealdade, honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva.
O art. 17 do CPC dispõe que para se postular em Juízo é necessária existência de interesse processual, que consiste na adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Segundo Rodrigo da Cunha Lima Freire, advogado, “as ações ajuizadas com abuso direito, fins subalternos ou ilícitos não produzirão um resultado útil da jurisdição, especialmente sob a óptica do Estado” (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima.
Condições da ação: enfoque sobre o interesse de agir no processo civil brasileiro.
São Paulo: RT, 2000. p. 102).
Ao optar pela fragmentação das ações decorrentes de uma mesma relação jurídica, não é possível se verificar o interesse processual legítimo da parte autora em ter a questão resolvida, mas sim tão somente a busca pela maximização da condenação da parte requerida em verbas indenizatórias e sucumbenciais.
Tal atuação se amolda no conceito de “ações ou condutas frívolas” apresentado por Felipe Viani Albertini Viaro: “Ações ou condutas frívolas: litigiosidade desnecessária ou que discute de maneira propositadamente fragmentada questões de baixíssimo valor econômico ou social, como forma de gerar ou multiplicar ganhos.
Dentre os exemplos de demandas frívolas, conforme a ideia aqui exposta, estão as ações preparatórias, como exibição de documentos, sem prévio pedido administrativo e fragmentação de pedidos, inclusive relacionados a um mesmo contexto fático, apostando na desorganização da parte contrária e/ou fixação de honorários em cada processo [9]” (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: conceitos e casos.
Gustavo Aureliano Firmo, por sua vez, sobre o tema, apresenta a seguinte reflexão: “(...) Inúmeros advogados identificaram a possibilidade de ajuizamento de demandas idênticas e massivas para supostamente proteger os interesses dos seus representados, contudo, em regra, não há o real interesse em proteção dos direitos supostamente lesados e reparação de danos suportados pelos clientes.
O que se busca, na verdade, é um "enriquecimento" às custas das instituições financeiras.
Em muitos casos concretos às partes têm plena ciência do que foi contratado, do valor recebido, da forma em que houve essa transferência, dos valores das parcelas, sua quantidade, além de outras informações pertinentes e repassadas no momento da celebração.
Contudo, em várias oportunidades são pessoas idosas, "humildes" e sem qualquer formação acadêmica que são "seduzidas" por algumas pessoas (advogados ou pessoas destacadas para a captação agressiva e ilícita de clientes) que lhes fazem as falsas afirmações de que houve ilicitude ou abusividade no contrato celebrado, que possuem valores a serem restituídos e que não terão qualquer despesa processual ou com o advogado.
Com o último são sempre firmados contratos de êxito, o que torna ainda mais atrativa a oferta apresentada à pessoa. (...)” (FIRMO, Gustavo Aureliano.
O benefício da justiça gratuita e a advocacia predatória.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-03/gustavo-firmo-justica-gratuitaadvocacia- predatoria).
Sobre o impacto gerado pelas demandas frívolas na litigiosidade, assim destacam os advogados Jean Carlos Dias e Bernardo Augusto da Costa Pereira: “(...) Quanto maior for o custo para apresentação da demanda, menor será a motivação do agente para apresentar uma demanda de baixa probabilidade de êxito;
por outro lado, quanto menor o custo de apresentação, maior será estímulo para a apresentação de tal modalidade de pretensões.
Em tais situações, as despesas processuais precificam inicialmente a expectativa de resultado e, quando o valor atribuído pelo autor é superior ao desencaixe, pode-se afirmar que ele proporá a demanda frívola. É importante dizer que as demandas frívolas geram uma externalidade negativa relevante, pois consomem unidades de serviço judiciário que poderiam ser destinadas às demandas de maior importância social. (...)” (DIAS, Jean Carlos.
Análise econômica do processo civil brasileiro.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 72) O uso indiscriminado de tais artifícios para acessar o Poder Judiciário de modo repetitivo com o uso de ações fragmentadas, que poderiam ser aglutinadas em um mesmo processo (art. 327 do CPC), além de aumentar de sobremaneira a taxa de congestionamento de demandas, causa impactos negativos tanto na organização e na qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais, quanto aos demais jurisdicionados que se utilizam dos meios adequados, pois acabam tendo a prestação jurisdicional atrasada, em razão de prioridades legais, evitando a rápida solução dos litígios.
Eis a reflexão feita pelo juiz auxiliar da Presidência do CNJ João Thiago de França Guerra em seminário no ano de 2022 por aquele órgão: “Existe uma máquina de exploração econômica do processo, da letargia e da morosidade do processo. É um fenômeno que precisa ser estudado e contemporizado para que o acesso à Justiça daquele que realmente precisa e busca a tutela do seu direito não seja inviabilizado por essa exploração econômica do serviço judiciário” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boas-praticas-para-combaterlitigancia-predatoria/) Não se mostra razoável, portanto, que a parte opte por aforar diversas ações praticamente idênticas, resultando na repetição desnecessária de atos processuais (v.g. citação, intimações, audiências, decisões etc), quando poderia ter sua pretensão analisada em um único processo.
Destarte, conclui-se que não há interesse processual no presente feito, diante do uso predatório do direito de ação, conforme acima demonstrado.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios que mantiveram a extinção de processos sem resolução do mérito em casos envolvendo demandas predatórias, in verbis: A P E L A Ç Ã O C Í V E L – A Ç Ã O D E C L A R A T Ó R I A D E NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM -DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO - BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS DO PROCESSO – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O benefício da justiça gratuita concedido no juízo de origem, desde que não seja revogado no curso da lide, estende-se a todas as instâncias e atos do processo.
O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra um mesmo réu configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, de modo que a extinção da lide é medida que se impõe. (TJ-MT 10060925120208110015 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022).
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4.
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 0000116- 12.2022.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AC: 00001161220228172580, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des.Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONDUTA TEMERÁRIA.
ABUSO DE DIREITO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O fracionamento das ações como a presente por certo consiste em um verdadeiro abuso de direito, na medida em que ao tempo do ajuizamento de uma ação discutindo um só débito, poderia a parte requerente incluir os demais débitos que alega serem irregulares e que teriam sido indevidamente encaminhados para o cadastro negativo pelo mesmo réu.
Trata-se de conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Manutenção da sentença extintiva.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - Rac nº *00.***.*01-59, 9ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto, j. 30.08.19).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000211221684001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021).
Assim, há argumentos suficientes para o julgamento do processo, visando evitar a permanência das irregularidades e ilegalidades apontadas nesta sentença.
Além disso, busca-se garantir eficácia, celeridade e uma resposta jurisdicional adequada àqueles que realmente necessitam do poder judiciário, frequentemente sobrecarregado por demandas e pela necessidade de se fazer presente, mesmo com sua estrutura beirando o limite.
No entanto, em razão do estado atual do processo e em respeito aos ditames do CPC, que orienta a primazia da solução do mérito, inclusive para evitar a interposição de outras demandas temerárias, o julgamento, no presente caso, se dará com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Da Prescrição Inicialmente, a parte ré sustenta a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o contrato de número 580829613 foi firmado em 08/05/2018, com crédito em conta do autor na mesma data, e que a ação foi ajuizada somente em 12/06/2024, após o transcurso do prazo quinquenal.
Entretanto, conforme entendimento pacificado no âmbito dos tribunais superiores, nas hipóteses de contratos de trato sucessivo, como é o caso dos empréstimos consignados com descontos mensais, o prazo prescricional tem início a partir da última parcela ou do último desconto realizado.
Assim, considerando que os descontos permanecem ativos, não há prescrição a ser declarada, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
Da Alegada Falta de Interesse de Agir A parte ré também alegou a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria procurado os canais administrativos da instituição financeira antes de ajuizar a presente demanda.
Contudo, conforme já consolidado pela jurisprudência, o acesso ao Judiciário é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), que dispensa o esgotamento da via administrativa.
Ademais, o réu apresentou resistência aos pedidos do autor em sua contestação, configurando a pretensão resistida.
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Rejeitadas as preliminares, verifica-se que os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e desenvolvimento válido do processo se encontram preenchidos, razão pela qual passo a conhecer do mérito.
Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, sendo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte requerente em relação à requerida, de forma que se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
A presente ação foi proposta por José de Souza Leite Neto, que alega inexistência de relação jurídica com o réu, Banco Itaú Consignado S.A, e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de contratos de empréstimo consignado que ele afirma não ter celebrado.
O autor pleiteia a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação dos empréstimos consignados mencionados.
Após análise detalhada das alegações e provas constantes dos autos, concluo que a ação deve ser julgada improcedente, conforme os fundamentos que se seguem.
O autor alega na petição inicial que não celebrou os contratos de empréstimo consignado mencionados na inicial, não autorizou qualquer terceiro a fazê-lo em seu nome e desconhece os descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário.
No entanto, a análise das provas documentais e eletrônicas anexadas aos autos revela que as contratações são regulares e que os valores dos empréstimos foram efetivamente disponibilizados ao autor.
Um dos pontos cruciais para a análise da presente demanda está relacionado à manifestação adicional feita pelo réu no evento Id. 120940033 - Pág. 1, na qual o Banco Itaú Consignado S.A. juntou uma peça fundamental para a elucidação da controvérsia, em que se requer a anexação de um vídeo gravado no dia 20/06/2024, que, por sua vez, contém declarações do próprio autor, José de Souza Leite Neto.
Nesse vídeo, o autor reconhece expressamente os dados relativos aos contratos de empréstimos consignados objetos da presente demanda, o que inclui o reconhecimento de valores recebidos e a identificação correta dos contratos mencionados.
Especificamente, no vídeo, o autor confirma os seguintes contratos: Contrato nº 580829613: firmado em 01/05/2018, com valor liberado de R$ 10.265,50; Contrato nº 624473289: firmado em 02/12/2020, com valor liberado de R$ 3.805,65; Contrato nº 628263941: firmado em 06/11/2020, com valor liberado de R$ 3.160,45; Contrato nº 647725438: firmado em 02/01/2023, com valor liberado de R$ 1.464,46.
Além do reconhecimento da contratação dos empréstimos, o autor também confirma que recebeu todos os valores mencionados em sua conta bancária, demonstrando, portanto, que usufruiu das quantias liberadas pelo banco réu.
Tais declarações são de extrema relevância, pois contradizem diretamente a narrativa apresentada pelo autor em sua petição inicial, na qual ele afirma que não reconhece a existência dos contratos e que não autorizou a celebração de tais negócios jurídicos.
Outro aspecto significativo das declarações do autor no vídeo é que ele nega o reconhecimento do advogado Caio Santos Rodrigues, que figura como seu patrono nos autos.
Segundo o autor, ele não autorizou o ajuizamento da presente demanda e não tem conhecimento da ação proposta em seu nome.
Esse fato, por si só, já levanta sérias dúvidas sobre a legitimidade da presente ação, colocando em dúvida a veracidade da argumentação trazida inicialmente pelo autor.
A manifestação do réu, que inclui a juntada deste vídeo, demonstra não apenas o reconhecimento da contratação e do recebimento dos valores, mas também sugere uma possível litigância de má-fé por parte do autor ou de seu representante legal.
Ao negar o reconhecimento do advogado que ajuizou a demanda, o autor revela que, possivelmente, esta ação foi proposta sem seu consentimento, o que pode indicar o uso indevido de seu nome para fins processuais.
Ainda mais grave é o fato de que, na impugnação à contestação, o advogado do autor não se manifestou a respeito do conteúdo do evento Id. 120940033, no qual o autor nega a contratação dos serviços advocatícios e o ajuizamento da demanda.
A defesa limitou-se a reafirmar os argumentos iniciais sobre a inexistência de relação jurídica, sem abordar o fato de que o autor, em vídeo, reconheceu a validade dos contratos e afirmou ter recebido os valores correspondentes.
Essa omissão sugere que a narrativa apresentada na inicial não encontra sustentação nos fatos e que os argumentos de defesa não conseguiram refutar de forma adequada as provas trazidas pelo réu.
Portanto, o conteúdo do evento Id. 120940033 - Pág. 1 não apenas enfraquece, mas desmonta por completo a tese da parte autora, demonstrando de forma clara e incontestável que: a) O autor contratou os empréstimos objeto da presente ação; b) O autor recebeu os valores provenientes desses contratos em sua conta bancária; c) O autor não reconhece o advogado que ajuizou a presente demanda, o que compromete a lisura de todo o processo.
A confirmação por parte do autor de que os valores foram efetivamente disponibilizados e que os contratos foram regularmente celebrados torna insustentável a alegação de inexistência de relação jurídica e de descontos indevidos.
Além disso, a ausência de qualquer manifestação por parte da defesa sobre o conteúdo do vídeo implica em falta de contestação efetiva dos fatos trazidos pelo réu, o que leva à conclusão de que as alegações da parte autora carecem de veracidade.
O vídeo em questão não apenas corrobora a legalidade dos contratos e dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, como também sugere a possível má-fé no ajuizamento da demanda, dado que o autor não teria autorizado a ação.
Com base nisso, caberia à defesa justificar a discrepância entre as alegações da inicial e o conteúdo do vídeo, o que não ocorreu.
Contratos Físicos Os contratos de empréstimo consignado celebrados fisicamente foram devidamente assinados pela parte autora.
A parte ré anexou aos autos cópias dos instrumentos contratuais, com as assinaturas autênticas do autor, o que comprova a livre e espontânea manifestação de sua vontade no momento da celebração dos negócios jurídicos.
Importante ressaltar que a declaração do autor no evento Id. 120940033 - Pág. 1, além de reconhecer a contratação dos empréstimos, confirma a autenticidade de sua assinatura nos contratos físicos.
No vídeo anexado pelo banco réu, o autor não apenas reconhece os empréstimos como também admite ter assinado os documentos pertinentes.
Tal admissão é de extrema relevância, pois elimina qualquer dúvida quanto à regularidade da contratação e à efetiva participação do autor no processo de assinatura dos documentos.
A comprovação da assinatura do autor confere plena validade aos contratos físicos e reforça a legalidade da relação contratual, não havendo qualquer indício de vício de consentimento, fraude ou coação.
O autor, ao reconhecer a assinatura nos documentos, admite sua participação no ato de contratação, afastando a tese inicial de desconhecimento dos contratos.
Contratos Eletrônicos Além dos contratos físicos, a parte ré apresentou também provas da regularidade das contratações realizadas por meio eletrônico, observando todas as exigências legais e de segurança que regem os negócios jurídicos firmados digitalmente.
No que diz respeito à contratação eletrônica, foram utilizados mecanismos eficazes de autenticação e verificação da identidade da parte autora, tais como: IP e Geolocalização: A contratação foi realizada por meio de dispositivo eletrônico que permite a identificação do local de origem da transação, comprovando que o acesso foi feito a partir de um dispositivo reconhecido e autorizado pelo autor.
Token de Segurança: O sistema utilizado pelo banco réu gerou um token de segurança, enviado via SMS para o celular cadastrado do autor, que foi utilizado para validar e confirmar a operação.
Este token é uma medida de segurança que assegura que a operação só pode ser concluída com a autenticação do titular da conta, neste caso, o próprio autor.
Selfie e Documento de Identidade: Durante o processo de formalização do contrato eletrônico, o autor foi solicitado a tirar uma selfie e a fotografia de seu documento de identidade, ambos anexados ao sistema para comprovar a sua identidade.
Tais elementos foram devidamente comparados com as informações constantes no cadastro do autor, demonstrando a veracidade da operação.
Reconhecimento Facial: A fotografia capturada durante a contratação eletrônica foi submetida a um sistema de reconhecimento facial, que verificou a correspondência com a foto constante no documento de identidade anexado pelo autor.
Esse processo de verificação é amplamente utilizado em contratos digitais para garantir a autenticidade da contratação.
A declaração do autor no evento Id. 120940033 - Pág. 1 também reforça a regularidade dos contratos eletrônicos, uma vez que ele admite ter participado do processo de contratação e não contesta a autenticidade das provas digitais apresentadas.
Com isso, fica evidente que a contratação eletrônica foi realizada com todas as devidas validações de segurança, e a manifestação de vontade da parte autora foi devidamente registrada e autenticada, afastando qualquer hipótese de erro ou vício de consentimento.
Comprovantes de Depósito e Disponibilização dos Valores Outro aspecto relevante que reforça a regularidade das contratações são os comprovantes de depósito anexados aos autos, que demonstram de forma clara e inequívoca que os valores referentes aos contratos de empréstimo consignado foram devidamente creditados na conta bancária do autor.
Esses comprovantes são documentos oficiais emitidos pelo próprio sistema bancário e evidenciam a liberação dos seguintes valores: Contrato nº 580829613: Valor liberado em 01/05/2018, no montante de R$ 10.265,50.
Contrato nº 624473289: Valor liberado em 02/12/2020, no montante de R$ 3.805,65.
Contrato nº 628263941: Valor liberado em 06/11/2020, no montante de R$ 3.160,45.
Contrato nº 647725438: Valor liberado em 02/01/2023, no montante de R$ 1.464,46.
Esses depósitos são corroborados pelas declarações prestadas pelo autor no vídeo gravado e apresentado no evento Id. 120940033 - Pág. 1, no qual ele reconhece expressamente ter recebido os valores decorrentes dos contratos.
Ao confirmar o recebimento dos montantes, o autor acaba por admitir, de maneira direta, a existência e validade das contratações, tanto físicas quanto eletrônicas, afastando a hipótese de fraude ou erro no processo de contratação.
Da Impossibilidade de Restituição e Danos Morais Diante da regularidade das contratações e da ausência de qualquer comprovação de vício nos contratos ou de ato ilícito por parte do réu, não há que se falar em restituição de valores descontados.
A repetição de indébito só é cabível nos casos em que se comprova a cobrança indevida, o que não ocorreu nos autos.
Os valores foram devidamente descontados conforme as cláusulas contratuais.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, também não merece acolhimento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples cumprimento de um contrato regularmente firmado, mesmo que gere desconforto ao consumidor, não configura por si só dano moral.
No presente caso, não há qualquer evidência de que o réu tenha agido de forma ilícita ou tenha causado prejuízo à honra ou à dignidade do autor, razão pela qual afasto a pretensão de indenização por danos morais.
Da Litigância de Má-Fé No presente processo, a parte ré suscitou a ocorrência de litigância de má-fé, argumentando que o autor agiu de forma contrária à boa-fé processual ao ajuizar ação questionando a validade de contratos que ele próprio reconheceu no evento Id. 120940033 - Pág. 1.
O vídeo anexado aos autos demonstra que o autor confirmou a contratação dos empréstimos consignados e o recebimento dos valores, além de negar qualquer relação com o advogado que ajuizou a demanda.
Embora a manifestação do autor no vídeo tenha revelado uma inconsistência entre as alegações iniciais da petição e o conteúdo confirmado posteriormente, não será aplicada multa por litigância de má-fé.
Isso porque, ao longo do processo, foi possível observar que a própria parte autora pode ter sido levada a erro ou não tenha compreendido adequadamente os trâmites processuais e contratuais.
A aplicação da multa por litigância de má-fé exige dolo processual, ou seja, a intenção clara de enganar o juízo ou a outra parte, conforme o disposto no art. 80 do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, não há provas contundentes de que o autor tenha agido com má-fé deliberada, especialmente considerando sua manifestação no vídeo, que sugere a possibilidade de desconhecimento dos detalhes jurídicos ou mal-entendido quanto aos fatos.
Assim, embora a conduta processual do autor tenha trazido complicações e dúvidas no curso da demanda, não se evidencia dolo suficiente para justificar a imposição da multa.
Desta forma, afasta-se a aplicação da penalidade por litigância de má-fé neste caso.
Da Atuação do Advogado e da Ineficácia dos Atos Praticados No presente caso, as provas constantes no processo, especialmente as declarações prestadas pelo autor no vídeo anexado no evento Id. 120940033 - Pág. 1, demonstram de maneira clara que o autor José de Souza Leite Neto não reconhece a atuação do advogado Caio Santos Rodrigues como seu legítimo representante nesta ação, bem como não autorizou o ajuizamento da presente demanda.
Tais circunstâncias violam diretamente o art. 104 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a necessidade de o advogado apresentar procuração válida para postular em juízo, salvo em hipóteses excepcionais.
O art. 104 do CPC estabelece que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Entretanto, no presente caso, não houve qualquer evidência de que o ajuizamento da demanda tenha sido feito em caráter de urgência ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição de direitos.
Dessa forma, não se justifica a ausência de procuração válida para que o advogado Caio Santos Rodrigues tenha atuado em nome do autor.
Ademais, conforme prevê o parágrafo único do art. 104 do CPC, "não sendo ratificado pelo outorgante, o ato será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por eventuais perdas e danos".
Diante da falta de ratificação expressa pelo autor, todos os atos processuais praticados em seu nome, sem sua autorização ou conhecimento, são considerados ineficazes.
Não há dúvidas de que a atuação sem procuração do advogado comprometeu a regularidade processual e gerou prejuízos tanto para o réu quanto para o próprio autor. É imperativo destacar que a ineficácia dos atos praticados sem autorização traz consequências jurídicas severas para o advogado, que, ao agir sem procuração ou anuência de seu cliente, deve arcar com todas as consequências financeiras e processuais de sua conduta.
Nesse sentido, o advogado Caio Santos Rodrigues deve ser responsabilizado pelas despesas processuais e por eventuais perdas e danos, conforme preceitua o parágrafo único do art. 104 do CPC.
A responsabilidade do advogado se estende, neste caso, à condenação pelas custas processuais e taxas judiciais, uma vez que a parte autora não deve ser penalizada por atos praticados sem seu conhecimento ou consentimento.
O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 104, § 2º, estabelece que o advogado responde pessoalmente pelos prejuízos quando atua sem autorização expressa.
Não há justificativa plausível para que o autor, que sequer tinha ciência da existência da presente ação, seja onerado pelos custos decorrentes da atuação temerária de seu representante.
Essa situação se agrava pela clara violação dos princípios da boa-fé processual e da cooperação.
O advogado, ao atuar sem procuração e sem ciência da parte autora, contribuiu para o movimento indevido da máquina judiciária, agravando o volume de litígios e desviando o Judiciário de sua função de promover a justiça com celeridade.
Não há qualquer dúvida de que, nesse contexto, a conduta do advogado Caio Santos Rodrigues caracteriza uma atuação temerária, resultando no desfecho processual em que ele deve responder integralmente pelas despesas geradas.
Portanto, o advogado Caio Santos Rodrigues deve ser responsabilizado ao pagamento das custas processuais e taxas judiciais, nos termos do art. 104 do CPC, devendo ele arcar com todos os encargos financeiros decorrentes deste processo.
A parte autora, sendo totalmente alheia à propositura desta ação e tendo seu nome indevidamente utilizado, não pode ser penalizada pelos atos praticados sem sua anuência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por José de Souza Leite Neto em face do Banco Itaú Consignado S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da ineficácia dos atos processuais praticados sem procuração válida, conforme o disposto no art. 104, § 2º, do CPC, condeno o advogado Caio Santos Rodrigues ao pagamento das custas processuais e taxas judicias.
A parte autora, considerando sua total ausência de participação consciente no ajuizamento da presente demanda, não será responsabilizada por quaisquer encargos processuais.
Por fim, declaro ineficazes os atos processuais praticados em nome da parte autora sem sua autorização, devendo o advogado Caio Santos Rodrigues responder integralmente pelas despesas e eventuais perdas e danos.
Ademais, advirto que, caso não ocorra o pagamento das custas no prazo estipulado por lei, e sendo possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, o montante devido será atualizado monetariamente e acrescido dos demais encargos legais.
Adicionalmente, o débito será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, conforme previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 8.313, de 2015. 4.
DISPOSIÇÕES PARA CUMPRIMENTO Com o objetivo de otimizar a gestão da unidade judiciária sem a necessidade de novas conclusões, as seguintes providências deverão ser seguidas pela Secretaria Judicial: A) Se houver oposição de Embargos de Declaração: Procedimento: Em caso de oposição de embargos de declaração, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Advertência: Ressalta-se que recursos manifestamente protelatórios ou que não se enquadrem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC implicarão nas penalidades previstas no art. 1.026 do mesmo Código.
Esclarecimentos: Destaco que esta sentença examinou e decidiu todos os pedidos formulados na petição inicial e na contestação.
Assim, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, mesmo que sob diferente fundamentação, poderá ser considerada ato processual meramente protelatório.
Nessa hipótese, será aplicada uma multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
B) Se houver Interposição de Recurso de Apelação: Procedimento: Caso seja interposto recurso de apelação, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC.
C) Se houver Interposição de Recurso de Apelação Adesiva: Procedimento: Se houver apelação adesiva, a Secretaria deverá intimar o(s) apelante(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC.
D) Remessa dos Autos ao Segundo Grau em Caso de Recurso: Procedimento: Após a observância de todas as formalidades processuais e na ausência de situações que se enquadrem nas exceções legais, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso de interposição de recurso.
Condições: A remessa deve ocorrer após a apresentação de contrarrazões pelas partes ou o decurso do prazo para tal, bem como após a manifestação do Ministério Público, se for o caso.
Finalidade: O envio tem como objetivo permitir a revisão das decisões proferidas em primeira instância, conforme previsto na legislação processual civil.
E) Intimações: INTIME-SE a parte autora pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para tomar ciência dos termos da sentença.
INTIME-SE o requerido através de seu(s) advogado(s), exclusivamente por meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
F) Expedição de Ofícios e Comunicações: A Secretaria Judicial deverá expedir ofícios e comunicações aos seguintes órgãos, considerando a identificação do uso predatório da jurisdição neste Estado: 1. À Corregedoria-Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, para ciência e adoção das providências que julgar pertinentes. 2. À Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Pará e no Tocantins, para que tome conhecimento dos fatos e promova a apuração de possível conduta irregular dos advogados envolvidos. 3.
Ao Ministério Público do Estado do Pará, para a apuração da possível existência de conduta criminosa relacionada aos fatos discutidos no processo. 4.
Ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, para que tome conhecimento dos fatos e, se entender necessário, adote as providências cabíveis.
Essas comunicações têm por objetivo possibilitar que as autoridades competentes adotem as medidas disciplinares, administrativas ou criminais necessárias, em vista dos indícios de uso indevido da jurisdição e possíveis condutas ilícitas.
G) Arquivamento: Após a realização de todas as diligências necessárias, inclusive a expedição de ofícios e comunicações previstas no item anterior, e o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
A Secretaria deverá observar as cautelas de praxe.
H) Mandado Judicial e Expediente de Comunicação: Esta sentença serve como mandado judicial e expediente de comunicação, devendo ser cumprida com a devida observância das formalidades legais, conforme o Provimento nº 003/2009 da CJRMB, modificado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009, aplicável às Comarcas do Interior pelo Provimento nº 003/2009 da CJCI.
I) Publicação e Registro: A presente sentença é considerada publicada e registrada por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na data corrente.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
04/09/2024 19:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:21
Determinada a citação de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
04/06/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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