TJPA - 0801529-16.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 03:34
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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20/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801529-16.2024.8.14.0066 Requerente Nome: LEIDIANE SILVA DE ANDRADE Endereço: Vc 213 sul, 260, vila do km 213, Zona Rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: MARCOS BARBOSA Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 0000, WhatsApp, no número ( 93)99190-3895, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-005 I.
BREVE HISTÓRICO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA Trata-se de Ação de Alimentos proposta pela menor A.N.
DE A.B., nascida em 20 de março de 2014, representada por sua genitora LEIDIANE SILVA DE ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, em face de MARCOS BARBOSA.
Foi realizada a audiência de conciliação, conforme termo acostado aos autos sob o ID 131566792.
O termo registra a presença da representante da autora, LEIDIANE SILVA DE ANDRADE, acompanhada de sua advogada, LUANA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA.
No entanto, o requerido MARCOS BARBOSA restou ausente, em virtude da ausência de sua intimação válida, conforme já apontado na certidão do Oficial de Justiça (ID 127623629).
Em razão da não intimação da parte requerida, a audiência restou prejudicada.
Naquela ocasião, a advogada da parte autora requereu a concessão de prazo para que pudesse providenciar e apresentar nos autos o endereço atualizado do requerido, visando ao prosseguimento da demanda e à efetivação da citação.
Em deliberação exarada no próprio termo de audiência (ID 131566792), este Juízo deferiu o pedido da advogada da parte autora, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos o endereço atualizado do requerido.
Foi expressamente determinado que, após a manifestação ou a ausência dela, os autos deveriam voltar conclusos para as providências subsequentes.
Decorridos mais de 08 (oito) meses desde a deliberação na audiência, sobreveio certidão em 11 de fevereiro de 2025 (ID 136689518).
Desde então, os autos permaneceram em estágio de estagnação processual, sem qualquer impulsionamento ou nova diligência, em virtude da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial essencial para a regularização do polo passivo e o prosseguimento da tramitação da ação.
II.
DA NECESSIDADE DE IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL E DA INTIMAÇÃO PESSOAL O sistema processual civil pátrio, embora adote o princípio dispositivo, atribuindo às partes o ônus de provocar a jurisdição e impulsionar o processo, é regido também pelo princípio do impulso oficial, conforme se depreende do artigo 2º do Código de Processo Civil.
A inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe competem, especialmente aqueles que são imprescindíveis para o regular desenvolvimento do processo, como a efetivação da citação do réu, não pode levar o feito a uma indefinição prolongada e prejudicial à celeridade e efetividade da justiça.
A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estabelecem os artigos 238 e 239 do CPC, e sua ausência impede a formação da relação jurídico-processual triangular e, consequentemente, a análise do mérito da demanda.
No caso em apreço, a parte autora foi expressamente intimada em audiência de conciliação para fornecer o endereço atualizado do requerido, após a tentativa frustrada de citação por aplicativo de mensagens.
A concessão do prazo de 15 (quinze) dias para tal providência demonstra a diligência do Juízo em viabilizar o regular prosseguimento da ação.
Contudo, a certidão superveniente atesta que, decorrido lapso temporal considerável, a determinação judicial não foi cumprida.
Essa inércia prolongada da parte autora configura um obstáculo ao desenvolvimento do processo, ensejando a necessidade de uma intervenção judicial para que a parte se manifeste de forma clara e inequívoca sobre seu interesse na continuidade da demanda.
Embora a situação ainda não configure abandono da causa para fins de extinção sem resolução de mérito, é imperioso que a parte autora seja formalmente advertida sobre as consequências da sua inércia para o regular andamento do processo.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem por mais de 30 (trinta) dias.
Mais importante ainda, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal estabelece que a extinção por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Este comando processual visa a garantir que a parte tenha plena ciência dos riscos de sua inação e a oportunidade de reverter o quadro de paralisação processual, sendo um corolário do devido processo legal e do princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A intimação pessoal da parte, e não apenas de seu advogado, torna-se essencial em situações como a presente, nas quais a continuidade do feito depende de uma ação concreta da própria parte – no caso, a localização ou a atualização de dados do réu.
A inércia do autor em fornecer o endereço do requerido inviabiliza a citação e, por conseguinte, a própria formação e desenvolvimento válido do processo, colocando em xeque o princípio da efetividade da jurisdição. É fundamental que a parte autora seja cientificada da importância de seu papel ativo na condução da demanda, especialmente em uma ação de alimentos, que, embora envolva direitos indisponíveis de menor, exige a colaboração daquele que busca a tutela jurisdicional para a sua devida tramitação e conclusão.
A diligência requerida é vital para superar a estagnação e permitir a concretização do direito material pleiteado, assegurando o regular processamento do feito e a efetivação da prestação jurisdicional.
III.
DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto e considerando o prolongado período de inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de fornecer o endereço atualizado do requerido, o que tem impedido o regular desenvolvimento e a consecução da citação no presente feito, impõe-se a necessidade de impulsionar o processo e exigir uma manifestação inequívoca da parte interessada sobre o prosseguimento da demanda.
A ausência de manifestação ou de cumprimento da diligência essencial para a citação, após a devida concessão de prazo em audiência, sinaliza uma possível desídia ou desinteresse que não pode ser tolerada pelo sistema judiciário, sob pena de sobrecarregar a pauta com processos paralisados.
Por tais razões, determino a intimação pessoal da parte autora, LEIDIANE SILVA DE ANDRADE, via mandado, no endereço constante nos autos (quilometro 213 sul, no município de Uruará-PA, CEP: 68140-000), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data de sua efetiva intimação, manifeste expressamente seu interesse no prosseguimento do feito.
Nesta mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar o endereço atualizado do requerido MARCOS BARBOSA, a fim de possibilitar a sua citação e a regularização do polo passivo da demanda.
Na eventualidade de não possuir o endereço atualizado, deverá justificar a impossibilidade de fornecê-lo e, se for o caso, requerer as providências que entender cabíveis para a localização do réu, indicando de forma precisa e fundamentada os meios pelos quais pretende que a citação seja realizada, sob pena de caracterização de desinteresse na continuidade da ação.
Ciente a parte autora de que a ausência de manifestação ou o não cumprimento da diligência no prazo assinalado poderá implicar na extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, devido ao abandono da causa, conforme expressa previsão legal e a imperatividade de impulsionamento dos processos para garantir a eficiência da justiça.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o cumprimento da diligência determinada no item III, seja pela manifestação da parte autora com a indicação do novo endereço, seja pela certificação de sua inércia, retornem os autos conclusos para as providências subsequentes cabíveis, seja para a expedição de novo mandado de citação ou para a análise da pertinência da extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência e as cautelas de praxe.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
16/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de LEIDIANE SILVA DE ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
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28/12/2024 01:21
Decorrido prazo de LEIDIANE SILVA DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará PJe: 0801529-16.2024.8.14.0066 REQUERENTE: LEIDIANE SILVA DE ANDRADE ADVOGADA: LUANA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA – OAB/PA 27.359 REQUERIDO: MARCOS BARBOSA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (19.11.2024), na sala de audiência do Fórum desta cidade e Comarca de Uruará, às 12h30min, foi aberta a audiência por videoconferência, pela plataforma Teams, presente a Conciliadora nomeada por este Juízo, Sra.
VANESSA DE SOUZA BULHÕES, através da Portaria nº 002/2024-GJ, que ao final subscreve.
Presente, ainda, a representante da autora, LEIDIANE SILVA DE ANDRADE, acompanhada de sua advogada, LUANA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA.
Ausente o requerido, MARCOS BARBOSA, visto que não foi intimado, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID 127623629.
Aberta a audiência, verificando a presença da parte autora e sua Advogada, esta restou prejudicada face a não intimação da parte requerida.
A Advogada da parte Autora requereu prazo para atualizar o endereço do Requerido.
Encerrada a audiência, conclui-se o presente termo, que foi digitado por mim, conciliadora e conferido pelos presentes, ficando dispensada a colheita de assinaturas em razão de tratar-se de Processo Judicial Eletrônico.
Vanessa de Souza Bulhões – Conciliadora.
Promotor de Justiça.
Advogado da Autora.
Representante da Autora.
Requerido.
Neste ato, faço conclusão dos autos o MM.
Juiz Dr.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA – Juiz de Direito da Comarca de Uruará.
Eu, Vanessa de Souza Bulhões, Auxiliar Judiciário - mat. 216771 e Conciliadora nomeada, o digitei e subscrevo.
DELIBERAÇÃO: 1) Defiro o pedido da Advogada da parte Autora, devendo juntar aos autos endereço atualizado do requerido, no prazo de 15 dias; 2) Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Uruará/PA, 19 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente por Dr.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA - Juiz de Direito. -
22/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2024 13:00 Vara Única de Uruará.
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09/10/2024 02:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2024 22:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:28
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2024 01:09
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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14/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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13/09/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 13:00 Vara Única de Uruará.
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13/09/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801529-16.2024.8.14.0066 Requerente Nome: LEIDIANE SILVA DE ANDRADE Endereço: Vc 213 sul, 260, vila do km 213, Zona Rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: MARCOS BARBOSA Endereço: desconhecido 1.
DEFIRO à parte autora a gratuidade da justiça[1] (CPC/2015, arts. 98 e 99); 2.
DETERMINO o processamento do feito em segredo de justiça (CPC, art. 189, inciso II); 3.
Em que pese a autora tenha realizado pedido de montante de R$350,00(trezentos e cinquenta reais), que equivale 24,78% a do salário-mínimo vigente, não foram trazidos documentos que comprovassem a capacidade financeira do requerido.
Contudo, considerando a necessidade presumida da criança e o Estado de filiação que ficou comprovado nos autos, FIXO provisoriamente os alimentos no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo vigente no país, correspondente atualmente a R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), deverão ser depositados na conta bancária indicada na petição inicial ou a ser informada pela requerente ou, ainda, se assim preferir, pessoalmente, mediante recibo (Lei n. 5.478/68, art. 4º, caput); 3.1.
O requerido fica ciente de que, a partir do momento em que for intimado desta decisão, independentemente da realização de audiência, deverá pagar mensalmente a pensão alimentícia conforme fixado acima; 3.2.
Na hipótese de não pagamento da pensão alimentícia conforme a presente decisão, ao débito serão acrescidos multa de 5% (cinco por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC ou índice que o substitua; 4.
DESIGNO o dia 19 de novembro de 2024, às 13:00, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada de forma mista com a presença na sala de audiências desta Comarca de Uruará- Pará, daqueles que não puderem comparecer virtualmente ao ato.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA 5.
COMUNIQUE-SE o requerido e INTIME-SE a representante legal da(s) criança(s) para que compareçam ao ato processual designado, portando documento de identificação.
A comunicação ao requerido importa em citação, para todos os efeitos legais, bem como em intimação para pagamento dos alimentos acima fixados (CPC, art. 695); 5.1.
Nos termos do disposto no § 2º do art. 5º da Lei 5478/68, a comunicação ao réu poderá ser feita mediante registro postal, isento de taxas e com aviso de recebimento, sem prejuízo de que se proceda por oficial de justiça; 5.2.
Advirta-se à parte ré de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (CPC, art. 335, I e III e art. 697), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do(a)(s) autor(a)(es) e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336); 5.3.
Ainda no que se refere à audiência designada, advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 695, § 4º, do CPC. 6.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público (CPC, arts. 178, II e 698).
Intimações e expedientes necessários.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. [1] […] 5 - A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. […] (STJ – REsp 1.807.216/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).
Uruará, 10 de setembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/09/2024 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a LEIDIANE SILVA DE ANDRADE - CPF: *38.***.*24-92 (REQUERENTE).
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16/08/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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