TJPA - 0802559-66.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 20:26
Decorrido prazo de CASA LIU COM. DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MONIQUE TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:55
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS GUERRA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:19
Decorrido prazo de CASA LIU COM. DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
09/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802559-66.2024.8.14.0008 Requerente: AUTOR: CASA LIU COM.
DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - ME Endereço: Nome: CASA LIU COM.
DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - ME Endereço: GASPAR VIANA, 106-A, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66010-060 Requerido: REU: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A Endereço: Nome: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, KM 21, PORTO VILA DO CONDE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Vistos os autos, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide.
No caso de requererem provas, indiquem a necessidade e a pertinência de cada uma.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 2.
CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. 3.
Certifique-se. 4.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. 5.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357 do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Assinado com certificado digital) -
06/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802559-66.2024.8.14.0008 Requerente: AUTOR: CASA LIU COM.
DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - ME Endereço: Nome: CASA LIU COM.
DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - ME Endereço: GASPAR VIANA, 106-A, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66010-060 Requerido: REU: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A Endereço: Nome: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, KM 21, PORTO VILA DO CONDE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Vistos os autos, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide.
No caso de requererem provas, indiquem a necessidade e a pertinência de cada uma.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 2.
CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. 3.
Certifique-se. 4.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. 5.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357 do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Assinado com certificado digital) -
04/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0802559-66.2024.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA LIU COM.
DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - ME REU: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Decisão acostada ao ID 119462689, INTIMO a parte requerente para manifestar-se sobre a contestação e documentos acostados no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Barcarena/PA, 4 de setembro de 2024.
WENDEL DE JESUS MOTA FERREIRA Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
04/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 07:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 18:07
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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