TJPA - 0005848-52.2020.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2024 18:41
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:25
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE NERES DA LUZ em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:25
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA COUTO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:25
Decorrido prazo de EDILEUSA DOS ANJOS CANDIDO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:37
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 16:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/09/2024 00:36
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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12/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0005848-52.2020.8.14.0017 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO DATIVO: KAYQUE CARNEIRO NEVES Nome: JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA Endereço: RUA 30 DE MAIO,S/N ,EM FRENTE AO COLEGIO TEOFILO AGUIAR, SETOR UNIVERSITÁRIO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: KAYQUE CARNEIRO NEVES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1111, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 SENTENÇA
Vistos.
Adoto como relatório o que consta dos autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O fato arrolado na inicial é descrito como crime prevista na legislação penal.
Nesta qualidade, o Estado tem o dever de promover o correto andamento dos processos, pois por razões de segurança jurídica, os interessados em provimentos jurisdicionais não podem permanecer indefinidamente sem uma resposta do Poder Judiciário.
Assim, em nome da proteção da confiança que os jurisdicionados devem ter do Estado-juiz, criou-se o instituto da prescrição, destinado a resolver as tensões entre o direito e o tempo, quando determinada situação jurídica não fosse implementada em determinado lapso temporal, atingir-se-ia a sua exigibilidade perante o Poder Judiciária, fulminando a pretensão, seja em qualquer área do direito, especialmente na seara penal.
Por política criminal, o legislador tomou por consideração as penas máximas em abstrato para a contagem do prazo prescricional, fazendo uma gradação das penas para determinado interregno.
Logo, como o prazo para a sentença é superior ao determinado no art. 109 do Código Penal, observo que o crime em questão prescreveu e já deveria ter sido assim declarado, anos após o termo inicial do lapso prescricional, interrompido pelo despacho de recebimento e após o prazo de suspensão.
O art. 117 do Código Penal relata o início da contagem do prazo prescricional pela interrupção, quando então deve se iniciar uma nova contagem integralmente, ao arrolar o recebimento da denúncia como ato que interrompe o fluxo prescricional, in verbis: *Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;* Percebe-se que todos os fatos descritos como crimes na inicial estão prescritos, o que impede a continuidade do processo, em razão de inexistir qualquer pretensão punitiva na espécie.
Adverte Cezar Roberto Bitencourt (CÓDIGO PENAL COMENTADO, 7ª Ed., 2012, pg. 375) que acerca do instituto da prescrição: *a prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado.
Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo.* A jurisprudência segue o entendimento acima narrado: *Apelação Criminal - Lesão Corporal Dolosa, Desobediência, Desacato e Resistência - Pedido de absolvição - Prejudicada a análise do recurso defensivo - Extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal. (TJ-SP - APL: 993040263280 SP , Relator: Sérgio Ribas, Data de Julgamento: 29/04/2010, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/05/2010)* Ante o exposto, chamo o feito à ordem e decreto a extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva do estado contra o réu nominado na capa, por força do art. 107, inc.
IV, 1ª parte do CPB e art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/1995.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Feitas as anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito e seus incidentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 6 de setembro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
06/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/09/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 06:55
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:32
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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22/09/2023 05:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
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18/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 10:34
Audiência Conciliação não-realizada para 11/08/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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10/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:16
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2023 22:38
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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05/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 11/08/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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04/04/2023 11:17
Audiência Preliminar realizada para 13/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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17/03/2023 12:32
Juntada de Petição de denúncia
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28/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 03:05
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 07:43
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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14/08/2022 00:27
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
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15/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:55
Conclusos para despacho
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13/06/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2022 01:39
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2022 23:04
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 12:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/05/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 09:48
Audiência Preliminar designada para 13/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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28/04/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 09:02
Audiência Preliminar cancelada para 13/09/2021 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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06/08/2021 09:00
Audiência Preliminar designada para 13/09/2021 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
28/05/2021 11:10
Audiência Preliminar cancelada para 06/08/2021 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
28/05/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 10:49
Audiência Preliminar designada para 06/08/2021 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
12/02/2021 12:54
Processo migrado do Sistema Libra
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01/12/2020 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/12/2020 13:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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01/12/2020 13:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/12/2020 11:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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27/10/2020 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/10/2020 10:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/10/2020 10:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/10/2020 10:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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24/09/2020 12:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, Vara: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA
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24/09/2020 12:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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