TJPA - 0800343-54.2024.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 16:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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07/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2025 23:59.
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04/02/2025 18:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 20:07
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800343-54.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Bancários] AUTOR: MARIA DAS DORES MENDES DA SILVA REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, S/N, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 DECISÃO 1.
O Banco Bradesco S/A, devidamente qualificado nos autos e através de seu advogado, interpõe embargos de declaração solicitando que seja sanada a omissão acerca da indicação dos índices de correção da indenização por danos morais arbitrada e a devolução em dobro. É o que basta relatar, decido. 2.
Em relação aos embargos de declaração, resta evidente que não há contradição, pois se não há na sentença a fixação de nenhum índice, em especial no caso de danos morais, significa que tais valores são devidos a partir da decisão que os fixou, conforme Súmula 362 do STJ, portanto não há índice de correção a ser expresso na sentença, pois sendo pago imediatamente não há o que corrigir.
Caso as partes recorram a correção a ser aplicada será aquela prevista no acordão que analisou o recurso e que usualmente aplica correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a partir da sentença.
Em relação aos valores que devem ser devolvidos em dobro esta expresso que a data inicial do cálculo é a do desconto de cada parcela.
Saliente-se que se não houver o pagamento espontâneo será tal valor acrescido o valor de multa constante no § 1º do artigo 525 do CPC e a correção monetária pela norma do artigo 406 do Código Civil.
Portanto, não houve omissão alguma na sentença.
Em relação a determinação de pagamento em dobro, esta é questão de mérito, não sendo o caso de embargos de declaração. 3.
Em caso de pagamento do valor da condenação por meio de deposito judicial, este deverá ser realizado junto ao Banco do Estado do Pará – BANPARA. 4.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração apresentados. 5.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 272 do CPC.
Nova Timboteua, 16 de dezembro de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
16/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800343-54.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Bancários] AUTOR: MARIA DAS DORES MENDES DA SILVA REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, S/N, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. 2.
A autora aduz que não realizou o contrato das tarifas cobradas pelo réu, requereu o cancelamento de tais descontos, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 3.
O requerido em audiência apresentou-se com seu preposto e advogado, não houve acordo entre as partes. 4.
Em relação ao mérito afirmou que o contrato entabulado entre as partes é lícito e que não houve dano moral, pugnou a improcedência do pedido. 5.
No que concerne às relações de consumo, a responsabilidade por vícios na prestação de serviços em geral é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6.
O Código Civil, nos artigos 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.
Todos têm autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal).
A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à idéia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais. 7.
Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto n a conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. 8.
Com efeito, nas disposições finais do Código Civil igualmente consta que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como aqueles estabelecidos pelo Códex para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos.
Ao intérprete cabe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema legal.
Em relação a prescrição, esta não ocorreu já que o contrato ainda esta em vigor. 9.
O réu, Banco Bradesco, juntou o contrato foi realizado de forma escrita, mas por ser a autor analfabeta e não ter condições de ler as suas cláusulas, para a validade do contrato e de qualquer declaração de recebimento de valores é necessário que o documento seja ratificado por representante legal constituído por instrumento público, o que não ficou demonstrado nos autos, nesse sentido, são as lições de Humberto Theodoro Junior: O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador.
A chamada "assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrário sensu).
De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa.
Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada." ("in" Comentários ao Novo Código Civil, V.
III, T.
II, 2a ed., Saraiva, pp. 479/480). 9.
Igual entendimento tem o TJMG e TJPI: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA: - A mera assinatura a rogo e a aposição da digital do analfabeto no contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário não são suficientes para que o referido negócio jurídico tenha plena validade, pois a prática de determinados atos negociais pelo analfabeto demanda que o contrato seja formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público, o que não ocorreu no caso dos autos. - Por inobservância da forma prescrita em lei, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos das parcelas de empréstimo consignados supostamente celebrados por analfabeto, sem que tenha sido formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil. - Não comprovado o negócio jurídico válido entre o banco e o consumidor, os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria ensejam reparação por dano moral. - Se o valor da indenização por dano moral foi fixado em quantia módica, mostra-se descabida sua redução. (TJMG - Apelação Cível 1.0453.15.001879-5/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2017, publicação da súmula em 15/05/2017) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DEDUZIDOS - CABIMENTO - ILÍCITO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - EFEITOS O contrato bancário, celebrado por analfabeto, é válido se firmado por escritura pública ou, quando por instrumento particular, assim o for através de procurador constituído por instrumento público.
Logo, uma vez estabelecido por mero lançamento de digital imputada ao contratante revela-se nulo de pleno direito.
A reparação moral, na hipótese resultante de procedimento irregular da instituição financeira consistente em desconto operado em benefício previdenciário, decorre do fato em si e deve ser fixada com coerência, preservando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A devolução das parcelas indevidamente debitadas por força de empréstimo consignado irregular está sujeita ao disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de ilícito extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização moral contam-se do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.13.006890-8/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2017, publicação da súmula em 16/03/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA.
HIPERVULNERABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESSE FIM.
NULIDADE DECLARADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que a consumidora apelante é idosa e analfabeta, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnarabilidade. 2.
Um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC como um dos direitos do consumidor, e encetada pelo juiz de piso. 3.
Cabia à apelada a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade.
Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.
A apelante, como já ressaltado, é analfabeta.
Assim, para se revestir de validade, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído para esse fim.
As exigências ora mencionadas tem por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. 4.
Os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral. 5.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 6.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 7.
Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 55532171 condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI, Processo AC 00000573720138180082 PI 201400010056132, Órgão Julgador 3ª Câmara Especializada Cível, Partes FRANCISCA PIRES FERREIRA LIMA (Apelante) e BANCO BONSUCESSO S.A. (Apelado), Publicação 09/06/2015, Julgamento 20 de Maio de 2015, Relator Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas) 10.
Destarte, não existindo concordância do autor com o contrato e não tendo o mesmo assinado por meio de procurador devidamente habilitado tal documento, o contrato, é nulo.
Não existindo suporte legal para tais descontos, constata-se, pois, que houve desconto indevido, caracterizando cobrança abusiva, a autorizar a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, o qual soma R$ 1.979,50 no período de 08/2019 a 12/2024, salientando que períodos anteriores já foram alcançados pela prescrição, conforme autoriza as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, ad letteram, TJMG e TJSP: CDC - Art. 42 b.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
CC - Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGAÇÃO PELO AUTOR DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO QUE JUSTIFIQUE O APONTAMENTO - ÔNUS DA PROVA DO SUPOSTO CREDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO - FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RESPONSABILIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE – CARACTERIZAÇÃO - Negando o autor a celebração do contrato com base no qual teve descontado de seus proventos parcelas a título de empréstimo consignado, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência do contrato), competindo ao suposto credor comprovar o negócio, de sorte que, se não se desincumbe desse ônus probatório, prevalece a versão do consumidor, impondo a conclusão de que o apontamento desabonador questionado é indevido. - A conduta fraudulenta de terceiro que celebra contrato de financiamento em nome do autor não exime a instituição financeira , em face da súmula 479 do STJ, de responder pelos danos decorrentes da inserção indevida do nome do requerente em rol de maus pagadores. - Firmada, porquanto incontroversa, a premissa de que o autor não celebrou contrato que legitime os descontos havidos em sua folha de pagamento, não é de supor que a instituição financeira tenha agido de boa-fé, pelo que os valores indevidamente retidos devem ser devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. - Ultrapassando o limiar dos meros aborrecimentos não indenizáveis, ofendem direito da personalidade as retenções indevidas em folha de pagamento que corroem, por anos a fio, do benefício previdenciário recebido por pessoa idosa, cuja idade avançada, que sói vir acompanhada de incremento de gastos, faz mais penosos os descontos. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.054714-3/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2019, publicação da súmula em 28/03/2019) Declaratória de inexigibilidade de débitos com pedidos de danos materiais e danos morais – Conta corrente - Cobrança de cesta de serviços ("cesta B.
Express01") não contratada pela autora – Sentença de procedência declarando a inexigibilidade dos débitos, com repetição em dobro do indébito, condenando o Banco réu por danos morais.
Recurso da autora - Danos morais – Valor da indenização - Majoração - Cabimento – Verba indenizatória majorada, em valor menor ao pedido da autora, para R$ 5.000,00, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC) - Apelação da autora provida em parte.
Juros de mora dos danos materiais (repetição de indébito) - Termo inicial – Ilícito contratual - Juros de mora da citação (art. 405 do CC) – Apelação da autora negada.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002743-91.2023.8.26.0411; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) 11.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. 12.
Entendo, pois, que no caso vertente, restou comprovado a falha no serviço prestado pelo réu, o qual realizou descontos indevidos, privando-o de parcela de seus vencimentos pelo período de 65 meses, fato que causa aborrecimentos e dissabores em intensidade suficiente a caracterizar verdadeiro dano moral.
Não é outra a jurisprudência pátria, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Desconto indevido efetuado pela ré no benefício previdenciário da autora – Autora que alega não ter celebrado qualquer contrato com a ré, tampouco ter autorizado descontos mensais em seu benefício previdenciário – Descontos indevidos que restaram incontroversos – Sentença que condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 03 salários mínimo – Insurgência da autora - Pretensão à majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 – Não acolhimento - Valor fixado que está em consonância com o que vem sendo fixado por esta E.
Câmara, em casos semelhantes – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001114-98.2023.8.26.0438; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) 13.
Vale ressaltar o entendimento jurisprudencial dominante: “Não há de se falar em prova do dano moral, mas sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do CPC. (trecho do Acórdão Resp. 86271/SP.
Min.
Carlos Alberto Menezes, Direito.
Pub. 09.12.1997 – no mesmo sentido Resp. 145297/SP, Pub. 14.12.1998). 14.
Sobre o tema, vale trazer à baila a precisa lição de Clayton Reis: “Trata-se de uma lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os seus patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago de ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.” (in Avaliação dos Danos, 1998, ed.
Forense). 15.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo. 16.
A reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor infligida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado. 17.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar. 18.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. 19.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais decorrentes do desconto indevido das parcelas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 20.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando o requerido BANCO BRADESCO S/A a devolução, em dobro, do valor de R$ 1.979,50 (um mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), todos acrescidos de correção monetária pelo INPC deste a data o desconto e juros simples de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda o réu a pagar indenização a autora a título de dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como proceder ao cancelamento de qualquer débito fundado no negócio versado nos autos. 21.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 22.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sendo desnecessária qualquer intimação para cumprimento, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJ-E, nos termos do artigo 272 do CPC.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 2 de dezembro de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
03/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:27
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 11:50 Vara Única de Nova Timboteua.
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26/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:28
Publicado Citação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 11:50 Vara Única de Nova Timboteua.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Nova Timboteua PROCESSO: 0800343-54.2024.8.14.0034 Nome: MARIA DAS DORES MENDES DA SILVA Endereço: Rua Nova, sn, Marambaia, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, S/N, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 ID: DECISÃO Vistos, etc... 1.
Designo o dia 26/11/2024, às 11 horas e 50 minutos para audiência de conciliação, instrução e julgamento, que ocorrerá na modalidade presencial. 2.
Fica alertada a parte requerida, que, dada a natureza dos fatos alegados, desde logo inverto o ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Não sendo possível a conciliação, seguir-se-á a instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 27 da Lei 9.0099/95. 4.
Cite-se a requerida através do sistema PJE, se tive procuradoria cadastrada ou por meio postal com aviso de recebimento, conforme artigo 18, I e II da Lei 9.099/95, bem como intime-se a mesma para a audiência designada. 5.
Intime-se o autor, através de seu patrono, salientando ao mesmo que a ausência deste a audiência acarreta a extinção do feito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95. 6.
Em obediência aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, serve o presente despacho ou cópia dele como mandado.
Intime-se o advogado do autor, nos termos do artigo 272 do CPC. 7.
Deixo para apreciar o pedido liminar após a realização do ato designado.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, 02 de setembro de 2024.
OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua -
04/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES MENDES DA SILVA - CPF: *86.***.*55-72 (AUTOR).
-
01/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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