TJPA - 0148123-84.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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05/04/2022 08:56
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
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25/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2022 00:07
Decorrido prazo de MICHELL PABLO RODRIGUES MAMEDE em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2022 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 17:04
Juntada de Petição de procuração
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10/02/2022 17:04
Juntada de Petição de procuração
-
10/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MICHELL PABLO RODRIGUES MAMEDE em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:09
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 08:50
Recurso Especial não admitido
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30/11/2021 13:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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30/11/2021 13:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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30/11/2021 13:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/11/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:09
Publicado Acórdão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0148123-84.2016.8.14.0301 APELANTE: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA, RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A APELADO: MICHELL PABLO RODRIGUES MAMEDE RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS: TRANSAÇÃO ACERCA DO OBJETO DA DEMANDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – FATO IMPEDITIVO DO DIREITO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS SOCIAIS OU DE CONSENTIMENTO - RECEBIMENTO DOS VALORES PELO AUTOR – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Apelação em Ação Anulatória de Cláusula Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Morais: Cinge-se a controvérsia recursal à não configuração do dever de indenizar seja à título moral ou material e, sucessivamente, à minoração do quantum indenizatório do último.
A questão principal volta-se ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel objeto de Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, que versa sobre a unidade 160 do empreendimento imobiliário Moradas Club Ilhas do Pará, o qual tinha como prazo de entrega inicial 31/01/2015, prorrogável por 180 (cento e oitenta) dias.
DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ASSINATURA DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES A presente ação fora ajuizada em 16/03/2016 (ID 5458747 - Pág. 2), ressaltando que, em 04/02/2016 o apelado declarou ter recebido, conforme o Documento ID 5458781 (Pág. 8), o valor de R$ 4958,84 (quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) decorrente de bonificação por atraso de obra, conforme Termo de Transação Extrajudicial (ID 5458781 - Pág. 3-7), cujos termos incluíram renúncia e quitação acerca de direito indenizatório decorrente do contrato sub judice.
Consta da transação firmada pelas partes, a quitação e renúncia expressa do apelado a todo e qualquer direito indenizatório decorrente do contrato sub judice, à vista do recebimento de compensação financeira, acerca da qual declara ter recebido os respectivos valores, da qual não se infere qualquer vício social ou lacuna de informação, conquanto capazes das partes redigido de maneira clara, o que tem condão de obstar a sua pretensão no presente feito.
A teor do art. 849, do Código Civil, que a transação só é passível de anulação decorrente de dolo, coação ou erro essencial, observando, no caso vertente, o instrumento fora firmado por pessoas capazes, além de possuir objeto lícito As demais matérias elencadas no recurso encontram-se prejudicadas, especialmente quanto à configuração do atraso na entrega do imóvel, bem como acerca da discussão do direito de ressarcimento seja de cunho moral ou material, devendo, outrossim, a sentença ser reformada integralmente, além da inversão do ônus da sucumbência com a condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Recurso conhecido e provido, com a reforma integral da sentença atacada, além de inversão o ônus da sucumbência com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelantes RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 323 – SPE LTDA. e RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.
A, e apelado MICHELL PABLO RODRIGUES MAMEDE.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 28 de setembro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 323 – SPE LTDA. e RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.
A. inconformadas com a Sentença proferida pelo MM.
JUIZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada contra si por MICHELL PABLO RODRIGUES MAMEDE, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial.
O ora apelado ajuizou a ação acima mencionada, asseverando que firmou com a requerida Contrato de Promessa de Compra e Venda para a aquisição da unidade imobiliária, a qual não fora entregue na data prevista no contrato, qual seja: 31/07/2015.
O feito seguiu o seu trâmite até a prolação da sentença (ID 5458788) que julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, para: 1.
Declarar nula a cláusula 19 do contrato firmado entre as partes; 2.
Declarar válida a cláusula de prorrogação contratual de 180 (cento e oitenta) dias; 3.
Deferir o recebimento da multa prevista em cláusula penal; 4.
Indeferir o pedido de danos materiais, face o deferimento do item 4; 6.
Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; 7.
Fixar sucumbência recíproca, determinando que a autora pague 20% (vinte por cento) das custas e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, devendo a parte demandada arcar com os 80% (oitenta por cento) restantes, além do pagamento de 10% (dez por cento) à título de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
As requeridas apresentaram Embargos de Declaração (ID 5458790), os quais foram rejeitados (ID 5458793).
Irresignadas, as requeridas interpuseram recurso de apelação (ID 5458794).
Refutam a ocorrência de atraso de obra, salientando que no Contrato firmado entre as partes constam todos as informações pertinentes, com a ressalva de que o prazo inicial de entrega era 31/01/2015, com prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, conforme a cláusula 7 do instrumento, além de ais 60 (sessenta) dias para a transmissão da posse, os quais são necessários para formalidades como habite-se, mormente por se tratar de empreendimento com 463 (quatrocentos e sessenta e três) casas.
Ressalvam que o habite-se fora expedido, por razões alheias a sua vontade, tão somente em 28/12/2015, fato que afasta a alegação de quebra contratual.
Salientam que jamais eximiram-se de suas responsabilidades inclusive concedendo bônus de 2% (dois por cento) aos adimplentes como compensação, além de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso a partir do término da cláusula de prorrogação até a expedição do habite-se, o que demonstra a sua boa-fé contratual, que no caso concreto, atingiu o valor de R$ 4.958,84 (quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Defendem ser indevida a sua condenação ao pagamento de multa, à vista do pagamento da bonificação acima mencionada, a qual fora objeto de termo de transação firmado entre as partes, a qual se deu, especialmente, paga evitar o litígio, aduzindo a ocorrência de bis in idem.
Afirmam que sua responsabilidade deve ser afastada em razão da possibilidade de prorrogação justificada do prazo de entrega por quanto tempo necessário, bem como pela medida reparatória já adotada, refutando a ocorrência de inadimplemento contratual de sua parte, tampouco à vista da ausência de previsão contratual de inversão da multa contratual.
Sustentam que, tanto o contrato, quanto a transação foram efetivados nos moldes legais e livre e espontânea vontade pelo recorrido, impugnando a configuração de danos morais decorrentes do alegado atraso de obra, uma vez que comprovou fato negativo do dever de indenizar a partir da transação acerca dos meses do suposto atraso.
Aduzem que não foram comprovados maiores entraves decorrentes da postergação do prazo de entrega, havendo total ciência do apelado acerca de todos os motivos, além do recebimento do valor acima mencionado.
Sucessivamente, pugnam pela minoração do quantum indenizatório fixado com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O autor apresentou contrarrazões (ID 5458798) pugnando pelo improvimento do recurso.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito (ID 5458801).
Considerando a matéria versada, determinei a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de acordo (ID 5461061), tendo a conciliação restado infrutífera, não obstante a Petição ID 5609569.
As apelantes requereram a habilitação de novos patronos (ID 5668220), o que foi deferido (ID 5720920) e cumprido conforme o ID 5956620. É o relatório, que fora apresentado para inclusão do feito em pauta para julgamento, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto.
DA APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL Recurso julgado a teor do art. 14 do Código de Processo Civil, por força da aplicação do Direito Intertemporal à espécie.
PRELIMINAR À mingua de questões, preliminares, atenho-me ao mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à não configuração do dever de indenizar seja à título moral ou material e, sucessivamente, à minoração do quantum indenizatório do último.
Feitas essas considerações iniciais, insta esclarecer que a questão principal volta-se ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel objeto de Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, que versa sobre a unidade 160 do empreendimento imobiliário Moradas Club Ilhas do Pará, o qual tinha como prazo de entrega inicial 31/01/2015, prorrogável por 180 (cento e oitenta) dias.
Desta feita, aprofundo-me na análise das questões recursais trazidas à esta Turma, em ordem de prejudicialidade: DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ASSINATURA DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES Salientam as apelantes que jamais eximiram-se de suas responsabilidades inclusive concedendo bônus de 2% (dois por cento) aos adimplentes como compensação, além de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso a partir do término da cláusula de prorrogação até a expedição do habite-se, o que demonstra a sua boa-fé contratual, que no caso concreto, atingiu o valor de R$ 4.958,84 (quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Defendem ser indevida a sua condenação ao pagamento de multa, à vista do pagamento da bonificação acima mencionada, a qual fora objeto de termo de transação firmado entre as partes, a qual se deu, especialmente, paga evitar o litígio, aduzindo a ocorrência de bis in idem.
Afirmam que sua responsabilidade deve ser afastada em razão da possibilidade de prorrogação justificada do prazo de entrega por quanto tempo necessário, bem como pela medida reparatória já adotada, refutando a ocorrência de inadimplemento contratual de sua parte, tampouco à vista da ausência de previsão contratual de inversão da multa contratual.
Sustentam, por fim, que, tanto o contrato, quanto a transação foram efetivados nos moldes legais e livre e espontânea vontade pelo recorrido, impugnando a configuração de danos morais decorrentes do alegado atraso de obra, uma vez que comprovou fato negativo do dever de indenizar a partir da transação acerca dos meses do suposto atraso, com a ressalva de que o apelado fora imitido na posse do imóvel em 26/02/2016 (ID 5458765 - Pág. 2).
Com efeito, a presente ação fora ajuizada em 16/03/2016 (ID 5458747 - Pág. 2), ressaltando que, em 04/02/2016 o apelado declarou ter recebido, conforme o Documento ID 5458781 (Pág. 8), o valor de R$ 4958,84 (quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) decorrente de bonificação por atraso de obra, conforme Termo de Transação Extrajudicial (ID 5458781 - Pág. 3-7), cujos termos incluíram: 03.
CONSIDERANDO não ter o COMPRADOR interesse na resolução do contrato do referido instrumento mas em prosseguir com a contratação formalizada perante o SISTEMA FÁCIL; 04.
CONSIDERANDO que em razão da referida prorrogação para entrega da unidade por 6 meses, período este apurado entre a data final prevista contratualmente e a presente data, a SISTEMA FÁCIL se propõe a realizar uma compensação financeira equivalente a 2% (dois por cento) do valor do contrato do compromisso de compra e venda mais 0,5% (meio por cento) por mês a partir do término do prazo de tolerância contratual e vigente até a data da expedição do habite-se; 05.
CONSIDERANDO finalmente o interesse do COMPRADOR em aderir à proposta de compensação mencionada no “Considerando 04”; 06.
RESOLVEM as partes acima qualificadas, visando prevenir todo e qualquer litígio, formalizar a presente transação pela qual a SISTEMA FÁCIL pagará ao COMPRADOR a importância de R$ 4958,84 (quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) em até 30 dias da assinatura do presente termo por meio de uma (01) única parcela via depósito bancário na conta corrente 26886-0, agência 3299-9 do Banco do Brasil em nome de ......., CPF n.° ______, valendo o comprovante de depósito como quitação; 07.
Por conta do pagamento supramencionado, o COMPRADOR renuncia a todo e qualquer direito indenizatório relacionado ao negócio jurídico formalizado entre as partes, dando plena, geral e irrevogável quitação à SISTEMA FÁCIL, às suas empresas sócias quotistas e parceiras comerciais, declarando nada mais delas ter a receber ou a reclamar, seja a que título for, razão pela qual renuncia expressamente a todo e qualquer direito indenizatório (material ou moral) que ainda entenda possuir; (Grifos nossos) Como se vê, consta da transação firmada pelas partes, a quitação e renúncia expressa do apelado a todo e qualquer direito indenizatório decorrente do contrato sub judice, à vista do recebimento de compensação financeira, acerca da qual declara ter recebido os respectivos valores, da qual não se infere qualquer vício social ou lacuna de informação, conquanto capazes das partes redigido de maneira clara, o que tem condão de obstar a sua pretensão no presente feito.
Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TRANSAÇÃO VÁLIDA.
QUITAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO ACORDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovado nos autos que as partes transacionaram antes da propositura da ação, sendo elas plenamente capazes, prevalece o acordo extrajudicial em que foi dada plena, geral e irrevogável quitação de todos os danos decorrentes do acidente, enquanto não for rescindido, de modo que fica vedada a apreciação de pedido de ressarcimento sobre o mesmo evento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida (mov.119.1): (TJPR - 9ª C.Cível - 0001176-69.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 13.09.2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO.
ENTREGA DE IMÓVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA.
TRANSAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor - Comprovada pelo réu a celebração de acordo extrajudicial válido e eficaz, sem vício de consentimento e celebrado anteriormente ao ajuizamento da ação, permanece a quitação plena, geral e irrevogável da transação, sendo indevida a utilização da via judicial buscando o recebimento de indenização suplementar. (TJ-MG - AC: 10024134082239001 Belo Horizonte, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) À guisa de esclarecimento, importante frisar, a teor do art. 849, do Código Civil, que a transação só é passível de anulação decorrente de dolo, coação ou erro essencial, observando, no caso vertente, o instrumento fora firmado por pessoas capazes, além de possuir objeto lícito Desta feita, as demais matérias elencadas no recurso encontram-se prejudicadas, especialmente quanto à configuração do atraso na entrega do imóvel, bem como acerca da discussão do direito de ressarcimento seja de cunho moral ou material, devendo, outrossim, a sentença ser reformada integralmente, além da inversão do ônus da sucumbência com a condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
CONCLUSÃO Assim, o recurso merece total procedência com a reforma integral da sentença na forma acima expendida, à vista da não configuração do dever de indenizar no caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença atacada, além de inverter o ônus da sucumbência com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. É como voto.
Belém, 05/10/2021 -
06/10/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 08:53
Conhecido o recurso de MICHELL PABLO RODRIGUES MAMEDE - CPF: *81.***.*28-87 (APELADO), RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA - CNPJ: 12.***.***/0002-01 (APELANTE) e RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 67.***.***/0001-24 (APELANTE) e pro
-
05/10/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2021 10:14
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MICHELL PABLO RODRIGUES MAMEDE em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
Considerando a Petição ID 5668220, habilite-se o advogado indicado, devolvendo-lhe eventuais prazos processuais, devidamente certificado pela UPJ. -
21/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:36
Conclusos para despacho
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21/07/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 08:39
Juntada de Certidão
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09/07/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 00:05
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MICHELL PABLO RODRIGUES MAMEDE em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 00:05
Decorrido prazo de RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A em 08/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 21:23
Conclusos ao relator
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22/06/2021 16:56
Recebidos os autos
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22/06/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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