TJPA - 0130123-36.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 06:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/03/2024 06:53
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEGO LEAL COELHO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:18
Decorrido prazo de SOM DIAGNOSTICOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:43
Conhecido o recurso de DIEGO LEAL COELHO - CPF: *42.***.*83-53 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/10/2021 00:03
Decorrido prazo de SOM DIAGNOSTICOS LTDA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:03
Decorrido prazo de DIEGO LEAL COELHO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:03
Decorrido prazo de DIEGO LEAL COELHO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:03
Decorrido prazo de SOM DIAGNOSTICOS LTDA em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:04
Publicado Acórdão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0130123-36.2016.8.14.0301 APELANTE: SOM DIAGNOSTICOS LTDA, DIEGO LEAL COELHO APELADO: DIEGO LEAL COELHO, SOM DIAGNOSTICOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO N.º 010123-36.2016.8.14.0301 EMBARGANTE/APELANTE: SOM DIAGNOSTICO LTDA EMBARGADO(A)/APELADO(A): DIEGO LEAL COELHO RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO.
CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO N.º 010123-36.2016.8.14.0301 EMBARGANTE/APELANTE: SOM DIAGNOSTICO LTDA EMBARGADO(A)/APELADO(A): DIEGO LEAL COELHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 5412570), oposto por SOM DIAGNOSTICOS LTDA, em face do acordão de Id. 5371331, por meio da qual fora desprovido o recurso de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve a deserção do recurso de apelação.
Em suas razões recursais, a parte embargante aponta a existência de omissão no acordão embargado, sob a alegação de que não houve enfrentamento da matéria recorrida, pois busca justificar, tão somente, o fato de que a ausência do documento denominado Conta do Processo é suficiente para que o recurso não seja conhecido e que para seu conhecimento seja imperioso que a parte recolha as custas de preparo em dobro.
Alega ainda que se tivesse recolhido no Id. 3010310 o valor dobrado do preparo, então a somatória do preparo teria atingido seu TRIPLO e não seu DOBRO, pois teria um recolhimento no Id. 2847969 e mais dois recolhimentos no Id. 2847969.
Devidamente instada, a parte embargada apresentou Contrarrazões no evento de Id. 5675407, pugnando que fosse negado seguimento aos Embargos de Declaração, bem como que fossem aplicadas as multas do art. 80, inc.
VII, bem como o art. 1.026 do CPC, por manifestamente protelatórios. É o breve relatório.
VOTO VOTO 1.
Análise de Admissibilidade Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos. 2.
Razões Recursais O recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Analisando os argumentos dos embargantes, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste no acordão atacado a omissão apontada, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
Importante frisar que há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido imprescindível deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi.
Seguindo essa linha, não há omissão quando uma tese, embora analisada, tenha discrepado do entendimento da parte que a tenha sustentado.
Ademais, o acordão embargado foi cristalina no sentido de que a deserção foi motivada pela tentativa da parte apelante, ora embargante de realizar a complementação do referido preparo do recurso de Apelação, o que é vedado pelo artigo 1.007, § 5º, do mesmo diploma processual, entretanto, o aludido motivo sequer foi questionado no presente recurso, motivo pelo qual, entendo que o recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido no acórdão guerreado, entretanto, o recurso de Embargos de Declaração não se presta a rediscutir questão já decidida, visto que está condicionado à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados no presente caso.
Outrossim, considerando que a parte embargante sequer impugnou o fundamento para a aplicação da supramencionada deserção do recurso de Apelação, vislumbro o manifesto caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, razão pela qual, acolho o pedido da parte embargada, para aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em desfavor do embargante, a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, indefiro o pedido de aplicação prevista no artigo 80, VII, do Código de Processo Civil, em razão de já ter enquadrado a interposição de recurso manifestamente protelatório em penalidade própria dos Embargos de Declaração. 3.
Dispositivo: Isto posto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração oposto, no entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos do acordão embargado.
Ademais, nos termos da fundamentação supra, condeno a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do manifesto caráter protelatório dos presentes Embargos, ficando, desde já, advertida a parte embargante acerca da possibilidade de majoração da referida multa em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
Belém, 30 de agosto de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO .Relatora Belém, 27/09/2021 -
27/09/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2021 14:32
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 06:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:03
Decorrido prazo de SOM DIAGNOSTICOS LTDA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:03
Decorrido prazo de DIEGO LEAL COELHO em 06/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 11:22
Conhecido o recurso de DIEGO LEAL COELHO - CPF: *42.***.*83-53 (APELADO) e não-provido
-
14/06/2021 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/06/2021 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/06/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 11:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/05/2021 09:10
Outras Decisões
-
24/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2021 12:58
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:07
Decorrido prazo de DIEGO LEAL COELHO em 29/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:47
Decorrido prazo de DIEGO LEAL COELHO em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:47
Decorrido prazo de DIEGO LEAL COELHO em 20/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 00:04
Decorrido prazo de DIEGO LEAL COELHO em 27/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 00:04
Decorrido prazo de SOM DIAGNOSTICOS LTDA em 27/01/2021 23:59.
-
16/12/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 20:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 11:41
Prejudicado o recurso
-
02/07/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 08:47
Conclusos ao relator
-
20/06/2020 00:14
Decorrido prazo de SOM DIAGNOSTICOS LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
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28/04/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 12:10
Recebidos os autos
-
11/03/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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