TJPA - 0664656-61.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
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                                            19/06/2024 13:45 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            19/06/2024 13:45 Baixa Definitiva 
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                                            19/06/2024 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 00:30 Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:30 Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 17/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 00:08 Publicado Acórdão em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0664656-61.2016.8.14.0301 APELANTE: FABRICIO SILVA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA, SER EDUCACIONAL S.A.
 
 RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 PERDA DA VAGA DO FIES DECORRENTE DE CONDUTA DA IES.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Descumprida a obrigação primeira de não violar direito e causar dano a outrem, nasce a obrigação secundária de reparar. (arts. 186 e 927 CC). 2.
 
 Tendo a IES descuidado da conduta que lhe competia por problemas de fluxo interno, e deste ato, sobrevindo perda de vaga, há o dever de reparar, mormente quando inexistentes causas de exclusão da responsabilidade. 3.
 
 Fixada a condenação em dano moral no importe de R$ 3.000,00. 4.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0664656-61.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM / PA APELANTE: FABRICIO SILVA DE SOUZA APELADOS: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ – UNESPA e GRUPO SER EDUCACIONAL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por FABRICIO SILVA DE SOUZA (ID. 1685378) irresignado com a Sentença de ID. 1685377, que – proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS e DANO MORAL movida em face de UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ – UNESPA e GRUPO SER EDUCACIONAL S/A - deu por improcedentes os pedidos autorais.
 
 Recurso manejado em: 12 de abril de 2018.
 
 Ação: de obrigação de fazer e de indenização por danos morais movida por FABRICIO SILVA DE SOUZA em face de GRUPO SER EDUCACIONAL S/A, narrando em sua exordial, que diante de falha no serviço pela Recorrida, veio a perder a vaga já adquirida no FIES, sofrendo abalos de ordem moral.
 
 Em contestação as Requeridas aduzem inexistir qualquer falha na prestação do serviço.
 
 Sentença: deu por improcedentes os pedidos autorais ao argumento de que a perda da vaga no FIES não foi de responsabilidade das Requeridas, mas sim do próprio autor.
 
 Recurso: por FABRICIO SILVA DE SOUZA (ID. 1685378) sustentando após fazendo breve retrospecto da lide e da decisão inimizada, que, estão presentes os pressupostos para impor às Requeridas, a obrigação de reparar, uma vez que a estudante já havia conquistado a vaga, mas que foi perdida por ato das aqui Recorridas.
 
 Conclusos ao gabinete em: 27 de setembro de 2023. É o relatório.
 
 Sem redação final.
 
 Inclua-se o feito na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual desimpedida.
 
 Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
 
 Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0664656-61.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM / PA APELANTE: FABRICIO SILVA DE SOUZA APELADOS: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ – UNESPA e GRUPO SER EDUCACIONAL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sou por conhecer do Recurso.
 
 A despeito das razões da sentença combatida e seus judiciosos argumentos, in casu, não há que se falar em propaganda enganosa que demande responsabilização civil por parte das Recorridas, mas sim, conduta unilateral praticada pelas Apeladas (Universidade e Mantenedora) que resultaram, assim, na perda da oportunidade de aquisição do financiamento.
 
 Pois bem.
 
 A sentença, em resumo, lastreia-se para a improcedência do pedido, no fato de as Recorridas (Universidade e Mantenedora), não terem praticado qualquer conduta, uma vez que quem apontou dados supostamente incorretos e entregou documentos a destempo foi o Aluno, atraindo, assim, a perda de sua vaga.
 
 Mas não é o caso! A compreensão advinda do acervo probatório em comento materializa o fato de que o Recorrente já havia logrado êxito na matrícula perante a IES (ID. 1685310), êxito na primeira aquisição do financiamento (ID. 1685311 - Pág. 4), contudo, teve sua proposta negada, uma vez que o responsável pelo cadastro não conseguiu homologar a tempo a inscrição (ID. 1685368 - Pág. 24).
 
 Registre-se que há uma linha tênue entre os precedentes firmados por esta e.
 
 Corte e o caso em comento, uma vez que, de fato, não há como responsabilizar as IES pelo não êxito do Financiamento, contudo, no presente feito é diferente, uma vez que o Apelante teve seu financiamento deferido, contudo foi unilateralmente cancelado por de conduta tomada pelas Recorridas, o que atrai sua responsabilização.
 
 As Recorridas na origem, sob a inversão do ônus da prova, não trouxeram aos autos elementos fático-probatórios concretos das razões que levaram ao atraso na homologação da primeira proposta de financiamento já aceita pelo órgão público, inclusive, de suas falas, até apontaram o pedido feito de dilação do prazo pelo responsável do FIES, contudo, imputando o atraso ao Aluno.
 
 Não há nos autos, protocolo do recebimento da documentação do aluno a destempo, muito menos protocolo de alteração cadastral a destempo, porém, há um chamado aberto pelo próprio responsável da IES, pedindo dilação do prazo por não ter conseguido realizar o atendimento no período da tarde.
 
 A interpretação que se tem da prova de ID. 1685368 - Pág. 24 é que o funcionário negligenciou a inscrição, mas quis imputar a culpa ao aluno, para assim eximir-se de sua responsabilidade e tentar novo prazo.
 
 Sem sucesso para ambos.
 
 Da Responsabilidade Civil e adequação do importe reparador.
 
 Como levantado em pretensão inaugural, a Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem; esse é o comando cogente do artigo 927 do Código Civil brasileiro aduzindo que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
 
 Logo, para ocorrer então o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano.
 
 Entre o dano e a ação, aparece o nexo de causalidade.
 
 Leciona o mestre CAIO MÁRIO: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA.
 
 Caio Mário da Silva.
 
 Instituições de Direito Civil, v.I, pág. 457, 2004).
 
 Repita-se que conduta, nexo causal e dano, são os pilares fundantes da caracterização e do nascimento da obrigação de indenizar.
 
 Não há a obrigação secundária de reparar se não se observar a presença de todos os requisitos da responsabilização.
 
 Em sendo assim temos: a) Conduta: o ato de negligenciar a homologação da proposta feita e aceita pelo órgão financiador. b) Nexo: do equívoco, o Recorrente não pode prosseguir com o financiamento e não pode realizar nova submissão. c) Dano: o Recorrente além de perder a vaga no FIES já adquirida, não conseguiu nova oportunidade e ainda dispendeu valores com matrícula e mensalidade.
 
 Vislumbrada a responsabilidade, vamos ao quantum.
 
 Diz o artigo 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” RUI STOCO, ao discorrer sobre o quantum indenizatório, ensina que: "A nós parece que os fundamentos básicos que norteiam a fixação do quantum em hipóteses de ofensa moral encontram-se no seu caráter punitivo e compensatório, embora essa derivação para o entendimento de punição/prevenção não tenha grande significado, na consideração de que na punição está subentendida a própria prevenção.
 
 Isto é: a punição já tem o sentido e propósito de prevenir para que não se reincida. (...) É na fixação de valor para efeito de compensação do dano moral que a equidade mostra força, adequada pertinência e transita com maior desenvoltura.
 
 Ou seja, a causa que permite o estabelecimento de determinado quantum é a necessidade e a proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, e o efeito será a prevenção, a repressão e o desestímulo". (Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, 8ª edição, Ed.
 
 RT, fls. 1925/1926). É digno de se levantar a técnica desenvolvida pelo Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino a partir da aplicação analógica do parágrafo único, do art. 953, do Código Civil/2002, por meio da qual se delineou a fixação da indenização por danos morais em duas fases, a saber: "RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DANO MORAL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
 
 MÉTODO BIFÁSICO.
 
 VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. [...] 4.
 
 Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
 
 Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
 
 Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
 
 Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. [...] 10.
 
 Recurso especial provido." (REsp 1.152.541/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 21/09/2011) Há, também, uma recomposição de análise que se volta a olhar o comportamento do autor do ilícito diante do evento danoso (grau de culpa).
 
 Assim pontuou a Min.
 
 Isabel Galotti no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.199.782/PR (Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12/09/2011): "[...] Quanto à extensão da responsabilidade, especialmente o arbitramento do valor da indenização por dano moral, entendo que se deve verificar, na análise de cada caso, de um lado, a gravidade dos danos sofridos pelas vítimas, e, de outro, a conduta do banco, diante do evento.
 
 Com efeito, o banco, diante da notícia da falsidade, pode ter tomado imediatamente uma providência para deixar de cobrar a dívida contraída pelo falsário, excluir o nome da vítima de cadastros negativos, devolver valores sacados por estelionatários, entre outras providências.
 
 Esta conduta mais ou menos diligente do banco deve ser levada em conta, para diminuir ou majorar o valor da indenização por dano moral ou, até mesmo, para afastar o dano moral, se o banco imediatamente resolver o problema da vítima.
 
 Em outros casos, todavia, o que se verifica é que o banco, mesmo sabendo da falsidade, não toma providência alguma para limpar o nome da vítima, não impede a continuidade das cobranças, ela tem que entrar com uma ação na Justiça, obter antecipação de tutela, nem sempre cumprida prontamente, e ficar anos esperando com restrições de crédito de toda ordem.
 
 Nestes casos, o valor da indenização por dano moral deve ser mais alto." Linhas mestras traçadas, devem então serem vistos, a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor, e e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
 
 Nesta órbita de ideias, o fato (falha na prestação do serviço) não detém um grau de reprovabilidade tamanho que exorte em um valor considerável a este título, inclusive se visto sob a égide da intensidade da qualificadora da conduta.
 
 Embora houvesse a clara negligência das Recorridas para com seus consumidores, tal fato não detém o mesmo condão que eventual vontade livre e consciente de causar o dano.
 
 Contudo, não podemos olvidar que o Recorrido perdeu sua vaga! O valor será de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 407, CC; c/c Art. 161, §1º, do CTN), aqueles devidos a partir da sentença até a data do devido pagamento (Súmulas n. 362 do STJ) e os juros da data fim da entrega do bem (incluída a tolerância), na forma da Súmula 54 STJ.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para dar por parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando as Recorridas em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) na forma da fundamentação.
 
 Nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, e 11, do CPC, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte apelante serão em 12% (doze porcento) do proveito econômico. É como voto.
 
 Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
 
 Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 21/05/2024
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                                            21/05/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 14:24 Conhecido o recurso de FABRICIO SILVA DE SOUZA - CPF: *15.***.*86-20 (APELANTE) e provido 
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                                            21/05/2024 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/05/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 11:03 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            22/04/2024 11:20 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2024 10:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/04/2024 10:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/09/2023 17:26 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP) 
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                                            14/09/2023 16:19 Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263) 
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                                            06/09/2023 17:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP) 
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                                            15/02/2022 10:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/02/2022 15:49 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            21/04/2021 01:26 Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE SOUZA em 19/04/2021 23:59. 
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                                            23/02/2021 00:03 Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 22/02/2021 23:59. 
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                                            23/02/2021 00:03 Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 22/02/2021 23:59. 
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                                            25/01/2021 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2021 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2021 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2021 18:00 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2021 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2019 07:49 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2019 15:29 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2019 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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