TJPA - 0359331-81.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0359331-81.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
D.
O.
D.
L. e outros (2) REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
SÃO JOÃO, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DESPACHO Face ao trânsito em julgado certificado no ID 89826231, EXPEÇA-SE ordem de pagamento da quantia homologada, nos moldes do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal, da seguinte forma, nos termos da decisão proferida no ID 89826229.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
29/03/2023 05:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/03/2023 05:41
Baixa Definitiva
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA CIBELE DE OLIVEIRA DE LIMA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO DAVI DE OLIVEIRA DE LIMA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA CIBELE DE OLIVEIRA DE LIMA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO DAVI DE OLIVEIRA DE LIMA em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:03
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Remessa Necessária de Sentença, em face da Decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém, no bojo da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada- Inaudita Altera Pars, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS manejados na peça vestibular, e por conseguinte, determino que o ESTADO DO PARÁ conceda aos Autores a PENSÃO ESPECIAL pleiteada, nos termos do art. 7º da lei nº 5.251/1985, bem como, pague o Auxílio-Morte correspondente, e os valores retroativos daquela pensão, ambos a contar da data do óbito do militar e nos termos da legislação vigente, devendo limitar-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, e da seguinte forma: a) Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180/2001, até a data de 29.06.2009.
A partir deste momento deve vigorar o estabelecimento pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09 b) Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei nº 11.960/09, nas ADO nº4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em virtude de estar pendente de julgamento o RE nº 870.947/SE (tema 810) do Supremo Tribunal Federal. ” A Sra.
ANA PAULA NASCIMENTO OLIVEIRA, e os filhos, menores impúberes, M.
C.
D.
O.
D.
L., nascida em 17.03.2009 e CLAUDIO DAVI DE OLIVEIRA, nascimento 01.06.2011, ingressaram com Ação Comum requerendo pensão especial, bem como, auxílio-funeral do de cujus CLAUDIO DA CRUZ RODRIGUES DE LIMA, ex-policial militar, falecido no dia 27.03.2014.
Informa que, a família foi vítima de uma ação criminosa que culminou na morte do militar, conforme inquérito policial n.º 271/2014000329-0.
Após a conclusão do inquérito a Autora solicitou administrativamente, em 12.04.2016, a pensão especial e o auxílio-funeral, consoante ao protocolo n.º 2016/146863, entretanto, a solicitação não teria nenhuma movimentação e foi informada que o procedimento demora anos para ser concluído, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional.
Pelo exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim que seja concedido provisoriamente o pagamento da pensão especial.
No mérito, demandou a procedência da ação, com estabelecimento da pensão especial, bem como, o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas a contar da data do óbito, assim como o auxílio-funeral.
O Ministério Público de 2 grau apresentou parecer pela confirmação da sentença.
O Estado do Pará interpôs petição propondo acordo para pagamento do valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) sob a forma de precatório, que foi aceito pelos autores na petição de ID n. 11195316. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a nova codificação incentivou os métodos alternativos para a solução de conflitos, precipuamente por meio de conciliação e mediação, a teor do artigo 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Nelson Nery Jr.
E Rosa Maria de Andrade Nery ressaltam que “Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 494), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.” Desta feita, celebrado o acordo, deve haver homologação, independente do estágio que se encontra o litígio, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de homologação de acordo após o trânsito em julgado do acórdão.
Possibilidade.
Autonomia da vontade das partes.
Inexistência de óbice.
Precedentes.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20593485120198260000 SP 2059348-51.2019.8.26.0000, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 17/04/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/04/2019) Em assim sendo, homologo o acordo entabulado nos autos, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
P.R.I.
Belém, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA Pastana MUTRAN Relatora -
03/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:32
Homologada a Transação
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22/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
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22/02/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 18:34
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 08:44
Conclusos para despacho
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02/06/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 07:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2021 00:05
Declarada incompetência
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25/05/2021 18:33
Conclusos para despacho
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25/05/2021 18:33
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 10:59
Recebidos os autos
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13/05/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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