TJPA - 0081707-71.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/05/2023 09:09
Baixa Definitiva
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FIGUEIREDO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:07
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:52
Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2022 18:43
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 18:42
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 4 de abril de 2022 -
04/04/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:04
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº. 0081707-71.2015.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/PA 21.114-A.
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICÃO FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO: ALEX LOBATO POTIGUAR - OAB/PA 13.570 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O: 1.
Considerando os termos dos embargos de declaração (ID 7999917) e seu respectivo pedido reforma do julgado sobre a documentação apresentada pela parte embargada, a qual demonstra que houve a devida contratação de juros capitalizados, determino a intimação do embargante, a fim de que seja adequado o recurso conforme a regra do art. 1.024, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Efetivada a determinação do item acima, independentemente de nova conclusão, intimem-se a parte agravada para contrarrazões/manifestação ao interno (CPC, art. 1.021, § 2º). 3.
Na hipótese de não cumprida a determinação do item 1, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 24 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FIGUEIREDO DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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10/02/2022 10:10
Conclusos ao relator
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10/02/2022 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0081707-71.2015.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 1 de fevereiro de 2022 -
01/02/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO Nº. 0081707-71.2015.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE/APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
ADVOGADO(A)(S): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/SP 228.213) APELANTE/APELADO: MARIA DA CONCEICÃO FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ALEX LOBATO POTIGUAR (OAB/PA 13.570) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
MASSA FALIDA.
JUÍZO FALIMENTAR.
INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
DEMANDA DE CRÉDITO ILÍQUIDO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% A.A..
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE APLICADA.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VALIDADE.
NÃO COMPROVADA.
FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
ABUSVIDADES CARACTERIZADAS.
RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO EM REVISIONAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO CONSIDERÁVEL DOS VALORES DE DÉBITOS.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DE RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO OU COMPENSAÇÃO FUTURA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Tratam os autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos, respectivamente, por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A e MARIA DA CONCEICÃO FIGUEIREDO DA SILVA, nos autos de Ação Revisional de Contrato, em razão dos inconformismos com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 1947670), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, no sentido de: i) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato e a invalidade da capitalização mensal de juros; ii) determinar o afastamento da caracterização da mora do devedor e a exclusão do nome da Autora de cadastros de restrição de crédito em relação aos débitos originados dos contratos objetos da ação; e, iii) determinar que a fonte pagadora da Autora se limite a promover desconto mensal correspondente a 1/3 do salário desta, para fins de quitação dos contratos e determinar a restituição simples de valores pagos em excesso.
O Réu, nas razões recursais (Id. 1947672), alega, preliminarmente, a incompetência do juízo a quo, em virtude da competência do juízo universal falimentar, no qual foi decretada a falência da grupo econômico que o referido apelante integra, observando-se a regra do art. 76 da Lei nº. 11.101/05.
No mérito, aduz, em síntese, a legalidade da cobrança de juros remuneratórios previstos nos contratos de mútuo, não sendo cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12%a.a.
Sustenta, outrossim, ser válida aplicação de capitalização mensal de juros, tratando-se de cobrança legal.
Alega que, diante da ausência de abusividade, não restaria caracterizado cobranças indevidas e, por conseguinte, não seria cabível a restituição de valores à consumidora.
A Autora, nas razões recursai (Id. 1947676) pleiteia, em suma, a reforma da sentença na parte em que determinou a manutenção dos descontos em folha de pagamento, no valor correspondente a 1/3 dos seus proventos, afirmando que diante do reconhecimento do direito de revisão das cláusulas abusivas, não seria possível aferir o valor exato do débito, tampouco se já ocorreu quitação, razão pela indevida a manutenção dos descontos.
Cada parte apresentou contrarrazões aos respectivos recursos de apelação (Ids. 1947678 e 5796357), pugnando pelo desprovimento de ambos. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos.
Preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau.
O Juízo falimentar que decretou a quebra da instituição bancária e com isso constituiu a massa falida ainda não afeta a competência jurisdicional do juízo a quo para o processamento e julgamento da presente demanda.
A rigor, tratando-se de ação que objetiva o reconhecimento de aplicação de cláusulas abusivas de juros remuneratórios e, por conseguinte, a restituição de valores pagos indevidamente, tem-se verificada a iliquidez da demanda, logo, o crédito possivelmente constituído contra a massa falida se refere à obrigação contratual anterior à decretação de falência e que ainda não possui liquidez, daí porque não se verifica a incompetência do juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO - AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA - AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/FALIDO. 1.
A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência.
Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido. 2.
Não é possível, em sede de recurso especial, rever a convicção das instâncias ordinárias acerca da existência ou inexistência de conexão, em razão do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1471615/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA EMPRESA FALIDA EM QUE SE PLEITEIA QUANTIA ILÍQUIDA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO NO JUÍZO EM QUE ESTIVER SENDO PROCESSADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no CC 172.564/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
MASSA FALIDA.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO COMUM.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que manteve decisum que, em Ação Condenatória por danos materiais e morais, proposta em desfavor do Estado de São Paulo e massa falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda ordinária e determinou a remessa dos autos para a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - Capital, juízo que decretou a quebra da empresa Selecta Comércio e Indústria S/A.
Em suma, debate-se acerca da competência do Juízo comum para julgar as demandas de quantias ilíquidas de empresas em fase de falência ou recuperação judicial. 2.
Com efeito, do pedido posto na exordial, verifica-se que não se trata de crédito líquido.
Aliás, neste momento processual é questionável, até mesmo, a existência do crédito quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais alegados, pois, sua verificação somente se concretizará no eventual julgamento de procedência da ação de indenização. 3.
Nessa senda, uma vez reconhecida a iliquidez do crédito pretendido, deve o Juízo Cível continuar na análise da ação, julgando-a como entender de direito.
Isso porque, interpretando o art. 6º da Lei 11.101/2005, a iterativa jurisprudência do STJ assenta que em casos de demanda com pedidos ilíquidos, a ação de conhecimento deve tramitar no Juízo Cível apesar da instauração do Juízo Universal Falimentar, até que ocorra a eventual constituição de crédito.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do STJ: CC 21.447/RJ, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ 26/8/2002, p. 156; AREsp 160.840/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 11.12.2015; CC 122.869/GO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 2/12/2014; CC 57640, Min.
Rel.
Paulo Costa Leite, Segunda Seção, j. 23/9/1998; CC 16.115, Segnda Seção, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23/10/2002. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1691109/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) Destarte, considerando se tratar de demanda ilíquida, mantêm-se a competência do juízo de primeiro grau, logo, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito das pretensões.
Entende-se que as normas de ordem pública disciplinadas no Código de Defesa e Proteção do Consumidor são nítidos exemplos de normas que mitigam em alguma medida a obrigatoriedade dos termos contratados.
Tanto isso é verdadeiro que nas hipóteses em que a contratação é capaz de gerar eventual onerosidade excessiva ao consumidor, admite-se perfeitamente a revisão daquelas cláusulas que implicam maior prejuízo a este.
No caso concreto, não se cuida de onerosidade excessiva criada no decorrer a execução do contrato, mas de cláusulas supostamente abusivas que importam em grave prejuízo ao patrimônio do consumidor.
Tal abusividade é decorrente da conhecida assimetria de informações que ocorre durante a contratação por adesão e da própria inflexibilidade deste, é uma condição que revela a falta de conhecimento do consumidor sobre as implicações que cada cláusula poderá lhe resultar e da impossibilidade de alterar previamente os termos pactuados.
Desse modo, é de se considerar que, em sede de relação de consumo, o princípio do pacta sunt servanda poderá ser relativizado quando se verificar a ocorrência de abusividade de cláusulas que consubstanciam o contrato de consumo.
Conforme relatado, impugna-se a sentença que entendeu existir abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada, a impossibilidade de capitalização mensal de juros, bem como afastou a mora do devedor, determinou a liquidação de valores pagos em excesso para fins de restituição simples, e, por fim, manteve o desconto em folha no valor correspondente a 1/3 do salário da Autora.
Cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros.
Sobre a validade do contrato de mútuo que estabelece juros remuneratórios acima de 12% a.a., tem-se a incidência da Súmula 382 do STJ, que enuncia: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Inúmeros são os julgados do Tribunal da Cidadania a possibilitar previsão de juros remuneratórios acima do limite de 12%, inclusive precedente obrigatório formado a partir do julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS, conforme indica o arresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Não se revela abusiva a previsão de percentual de juros remuneratórios superiores a 12% a.a.
Contudo, na hipótese dos autos, apesar da inversão do ônus prova em favor da consumidora, cabe destacar que não houve a juntada dos instrumentos de contratos celebrados pelas partes.
Com efeito, inexiste comprovação real da taxa de juros remuneratórios aplicados nos contratos.
O juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova, de modo que caberia ao Réu a juntada dos contratos para fins de verificação da taxa de juros efetivamente aplicada e da existência de previsão contratual de capitalização de juros, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Em decorrência da não apresentação do instrumento de contrato tem-se por ausente a comprovação da efetiva taxa de juros remuneratórios aplicada, bem como da previsão contratual de capitalização de juros, razão pela qual deve ser mantida a sentença que entendeu aplicável ao caso a taxa média de mercado, contemporânea ao tempo da celebração do contrato, conforme o enunciado da Súmula 530 do STJ, a definir que: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” No mesmo sentido, cito julgados recentes daquela Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 530/STJ.
ACOLHIMENTO. 1. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Enunciado n. 530 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp 1892432/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JUROS, CAPITALIZAÇÃO E MORA.
QUESTÕES PACIFICADAS POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ÍNCONTROVERSA CONTRATAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS JUROS APLICADOS NOS ACORDOS CELEBRADOS.
NÃO HÁ FALAR EM AFASTAMENTO DA COBRANÇA.
NÃO EXISTINDO ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS CONTRATOS DISCUTIDOS, REMANESCE A MORA E OS SEUS CONSECTÁRIOS QUANTO A ESTES. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.? (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC).
Aplica-se a taxa média, ainda, às hipóteses em que não acostado o instrumento contratual. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1833241/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Destarte, os juros remuneratórios na espécie devem corresponder à taxa média de mercado, previsto os respectivos meses em que os contratos mútuo forma celebrados, salvo se o índice efetivamente cobrado pelo banco for mais vantajoso ao consumidor.
No que tange à capitalização de juros mensais, tal matéria já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através dos temas 246 e 247, conforme indica a emenda abaixo: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Portanto, desde que expressamente prevista no instrumento de contrato, é possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, por força da MP nº. 2.170/2001.
In casu, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, incumbia ao Réu demonstrar a existência e de previsão contratual do modelo de capitalização dos juros remuneratórios e, por conseguinte, da validade de tal disposição.
Ao não efetuar a juntada dos instrumentos de contrato para os autos, a despeito da clara determinação judicial de inversão do ônus da prova, o réu não evidenciou a validade da capitalização de juros aplicada na relação contratual, razão pela qual se considera abusiva qualquer cobrança a esse título.
Da restituição dos valores pagos indevidamente.
O reconhecimento da abusividade das taxas juros remuneratórios aplicados nos contratos pactuados entre as partes, bem como da impossibilidade, na espécie, de aplicação de modelo de cálculo de juros capitalizados resulta na configuração de pagamento de prestações excessivas, justamente decorrentes dos valores indevidos decorrentes das abusividades verificadas.
Nesse contexto, constitui direito da consumidora a restituição dos valores descontados em excesso, cuja apuração, conforme registrado na sentença, deverá ser determinada por ocasião da liquidação de sentença, em que se determinará a diferença do valor das parcelas que foram efetivamente descontadas do valor do pagamento devido, segundo o abatimento resultantes das abusividades.
Cada um dos três contratos objetos da ação resultarão na liquidação de um respectivo valor de diferença, que deverá ser restituído de forma simples à consumidora, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Réu.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão.3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 01/04/2019) Da manutenção dos descontos em folha de pagamento.
Embora tenha reconhecido a existência de abusividades, a sentença manteve a obrigação de desconto em folha de pagamento no valor máximo correspondente a 1/3 dos proventos da Autora, encaminhando ofício nesse sentido à fonte pagadora (TRE/PA).
De certo modo, se afigura imprópria a continuidade do desconto, mesmo que limitado a 1/3 dos proventos recebidos pela Autora. É que o reconhecimento das abusividades, conforme ressaltado anteriormente, implicará em reduções consideráveis dos respectivos débitos contratuais. É perfeitamente possível que os valores a serem restituídos à consumidora possam alcançar quantias representativas e capazes até mesmo de compensar os eventuais saldos devedores dos contratos celebrados, razão pela qual, a possibilidade de compensação futura, diante da liquidação dos valores a serem restituídos, já indica a desnecessidade de continuidade dos descontos em folha, até mesmo porque, enquanto não definido o valor devido da prestação, os descontos nos proventos continuarão a serem realizados com a incidência de taxas de juros e capitalização, cuja abusividade já foi definida.
Ou seja, manter-se o desconto em folha, a despeito das abusividades reconhecidas, gera certa incongruência do próprio comando da sentença, porquanto impede a perfeita efetividade do processo na parte em que se reconheceu o pagamento de valores em excesso decorrentes daquelas cláusulas abusivas.
Da Conclusão.
ASSIM, com fundamento no art. 932, IV e V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da Ré; e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da Autora, reformando a sentença para determinar a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento resultantes dos contratos de mútuo celebrados pelas partes, mantendo-se os demais termos.
Da mesma forma, complementa-se que, ante o provimento da apelação da Autora, a representar a procedência dos pedidos da ação, resta caracterizada a sucumbência da Ré, razão pela qual redefino a condenação dos ônus sucumbenciais, condenando o Réu ao pagamento de custas e honorários no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da Autora, ressalvando que exigibilidade resta suspensa em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator; -
24/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:47
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: *47.***.*58-53 (APELANTE) e provido
-
24/01/2022 12:47
Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
-
30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 18:27
Conclusos ao relator
-
29/07/2021 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2019 10:39
Movimento Processual Retificado
-
14/11/2019 11:57
Conclusos ao relator
-
14/11/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FIGUEIREDO DA SILVA em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FIGUEIREDO DA SILVA em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 12/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2019 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2019 08:41
Conclusos ao relator
-
11/07/2019 14:26
Recebidos os autos
-
11/07/2019 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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