TJPA - 0800374-32.2023.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de VANEILDE ALVES COSTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de IRIS ANTONIA NUNES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de DIVINO GOMES DA SILVA LIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Determino a remessa dos autos à secretaria para que certifique a tempestividade do recurso de Embargos de Declaração.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
03/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de VANEILDE ALVES COSTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de IRIS ANTONIA NUNES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DIVINO GOMES DA SILVA LIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800374-32.2023.8.14.0124 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 11 de abril de 2025. -
12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VANEILDE ALVES COSTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de IRIS ANTONIA NUNES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DIVINO GOMES DA SILVA LIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.244/2007.
DIREITO ADQUIRIDO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO EXIGIDA PARA SERVIDORES ESTABILIZADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de São Domingos do Araguaia contra sentença que reconheceu o direito dos servidores públicos municipais à progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.244/2007, determinando sua implementação e o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença observou corretamente a prescrição quinquenal; (ii) verificar se a progressão funcional horizontal exige avaliação de desempenho periódica para servidores estabilizados; e (iii) analisar a alegada inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007, sob a alegação de concessão cumulativa de benefícios idênticos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença corretamente aplicou a prescrição quinquenal de trato sucessivo, limitando os efeitos financeiros às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A progressão funcional horizontal prevista na legislação municipal decorre exclusivamente do tempo de serviço, sem necessidade de avaliação periódica para servidores já estabilizados, exigência aplicável apenas ao estágio probatório. 5.
O artigo 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007 não é inconstitucional, pois a progressão funcional horizontal e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas distintas, não configurando bis in idem nem afronta ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal. 6.
A Lei Complementar Federal nº 173/2020 não impede a concessão de progressão funcional aos servidores da saúde, conforme ressalvas previstas no artigo 8º, § 8º, do referido diploma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
19/03/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:51
Conhecido o recurso de ADAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*73-15 (APELADO), DIVINO GOMES DA SILVA LIRA - CPF: *07.***.*98-10 (APELADO), IRIS ANTONIA NUNES - CPF: *94.***.*79-53 (APELADO), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (AUTORIDADE), MINIST
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17/03/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA em 29/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:36
Decorrido prazo de VANEILDE ALVES COSTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:36
Decorrido prazo de IRIS ANTONIA NUNES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:36
Decorrido prazo de DIVINO GOMES DA SILVA LIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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