TJPA - 0800606-80.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de TCHARLE SILVA E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:08
Decorrido prazo de TCHARLE SILVA E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:08
Decorrido prazo de TCHARLE SILVA E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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29/06/2025 10:36
Apensado ao processo 0807024-63.2025.8.14.0015
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29/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800606-80.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, 474 - Bloco C- 1 Andar - Santo Amaro,, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Advogado do(a) REU: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - PA23473 Nome: TCHARLE SILVA E SILVA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 598, CASA, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-520 Advogado(s) do reclamado: GABRIEL MOTA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face da Sentença de 135058251.
A parte alega erro e omissão na sentença proferida.
O embargado não apresentou contrarrazões. É o que tinha a relatar.
Vieram os autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
Da análise dos embargos, verifico que o embargante alega contradição na sentença.
O presente recurso não pede esclarecimento, sequer complementação, tratando-se de um pedido de anulação de julgamento, tal qual seria uma apelação, que não se comunica com os ordenamentos dos embargos de declaração.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos embargos e, portanto, NEGO-LHES PROVIMENTO por entender que inexiste obscuridade ou contradição na sentença retromencionada.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
10/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:08
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/03/2025 10:38
Decorrido prazo de TCHARLE SILVA E SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 04:22
Decorrido prazo de TCHARLE SILVA E SILVA em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte embargada, para no prazo legal apresentar contrarrazões. -
20/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:39
Decorrido prazo de TCHARLE SILVA E SILVA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:39
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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24/01/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:45
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 16:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 16:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800606-80.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, 474 - Bloco C- 1 Andar - Santo Amaro,, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO NEVES COSTA Advogado do(a) REU: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - PA23473 Nome: TCHARLE SILVA E SILVA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 598, CASA, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-520 Advogado(s) do reclamado: GABRIEL MOTA DE CARVALHO DECISÃO Considerando que os autos nº 0801164-52.2023.8.14.0015, que estava em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca encontra-se arquivado por desistência da ação.
Em que pese a petição de id 99452870 naqueles autos informar o pagamento da dívida, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
05/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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