TJPA - 0165352-85.2015.8.14.0303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0165352-85.2015.8.14.0303 EMBARGANTE/RÉU: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A EMBARGADO/RÉU: ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO GUSMÃO PENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.43639045) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos de declaração com efeito modificativo opostos em face da sentença que julgou os embargos à execução (ID. 42369307), sob as alegações de obscuridade, contradição e erro material, eis que o julgado não teria observado que o Executado incluiu no pagamento o valor dos honorários de sucumbência, além de mencionar um cálculo que não consta no corpo da sentença e nem em anexo, como informado.
A parte contrária apresentou as suas contrarrazões no ID. 47954884.
Passo a decidir.
Não vislumbro na decisão embargada a presença de qualquer obscuridade e/ou contradição.
Ao contrário, ele está bastante claro e aponta que o equívoco do Embargante/Executado está no fato de que a atualização do débito deve ocorrer até a data do efetivo pagamento, ou seja, até o dia 03/11/2021, e não até o dia 29/01/2021, como consta nas planilhas juntadas nos ID’s 39995170 e 39995172.
Vê-se que foram 09 meses sem atualização do valor exequendo.
Portanto, há sim, evidente erro de cálculo, para menor, nas planilhas presentadas pelo Embargante/Executado, ainda que ele tenha considerado o valor dos honorários de sucumbência (20% sobre o valor da condenação).
Enquanto os cálculos do Embargante/Executado apuraram o valor de R$11.403,19 (valor do pagamento realizado – comprovante de ID. 39995169), os cálculos do juízo perfizeram o montante de R$13.803,48, ou seja, uma diferença de R$2.400,29.
Quanto ao erro material, de fato, houve um esquecimento, no sentido de não se anexar as planilhas mencionadas no julgado, e que demonstram os cálculos aritméticos elaborados por este juízo.
O que se corrigirá por meio desta decisão, a qual contém os cálculos elaborados no dia 22/11/2021.
ISSO POSTO, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, ACOLHENDO-OS, em parte, apenas para corrigir o erro material apontado, incluindo as duas planilhas de cálculos elaboradas por este juízo (dano material e dano moral), tudo nos termos da fundamentação.
RATIFICO a sentença embargada, em todos os seus termos.
Proceda a Secretaria à alteração do polo ativo desta demanda, fazendo contar o ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO GUSMÃO PENA.
Intime-se a Embargante/Executada a efetuar o pagamento voluntário do valor do saldo devedor remanescente (R$2.400,29).
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do JEC de Belém -
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que os alvarás referentes ao valor incontroverso foram expedidos à parte autora e seu patrono (IDs. 45104659 / 46104662).
Certifico, ainda, que os embargos de declaração opostos pela parte reclamada (ID. 43639045) estão tempestivos.
Assim, de ordem deste juízo, promovo a intimação da parte autora para, querendo, oferecer as contrarrazões no prazo de lei.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 14 de dezembro de 2021.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0165352-85.2015.8.14.0303 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO GUSMAO PENA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de embargos à execução onde o embargante alega excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo embargado apresentam excesso no valor de R$ 304,61.
Não procede com razão o embargante.
Os cálculos apresentados pelo embargante levam em conta a data em que apresentado o pleito de execução pelo embargado.
No entanto, o valor devido deve ser atualizado, até a data do efetivo pagamento.
Outro ponto a observar é que no cálculo do banco executado não constou a porcentagem de 20% dos honorários sucumbenciais.
Assim, a diferença não é apenas de R$ 304,61, mas muito maior, senão vejamos.
O dano material atualizado até o efetivo pagamento (03/11/2021), conforme cálculo em anexo, perfaz a quantia de R$ 5.041,69.
O dano moral alcança a cifra de R$ 8.761,79, que totaliza a quantia de R$ 13.803,48.
Efetuado o pagamento de R$ 11.403,19, resta ainda R$ 2.400,29.
Vejamos o que diz a jurisprudência: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDATOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACORDO DESFAVORÁVEL.
I.
Prescrição, não configurada.
Termo inicial a ser considerado é a deflagração da operação Carmelina.
II.
Impossibilidade jurídica do pedido.
Não caracterizada.
III.
As provas produzidas nos autos demonstram que o acordo realizado pelo advogado réu contrariou os interesses do seu cliente, pois mesmo existindo título judicial constituído em favor deste, houve renúncia de valores por parte do causídico.
IV. (...) V. (...) VI.
O termo inicial dos juros de mora sobre o valor a ser indenizado por conta dos danos materiais é a data da citação; mantido o termo inicial fixado em primeiro grau quanto à correção monetária, a fim de evitar reformatio in pejus.
Em relação aos valores devidos a título de danos morais, a correção monetária é devida desde a data da sentença; os juros de mora, desde a data da citação.
O termo final de incidência dos encargos é a data do efetivo pagamento.
VII. Ônus sucumbenciais redimensionados.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50035567020188210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 28-10-2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO CONJUNTO - EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADAS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC DE 1973 - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - JUROS DE MORA PREVISTOS NA SENTENÇA - ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO - IMPOSSIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA EM QUE HOUVER O EFETIVO PAGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIVISÃO DE ACORDO COM O TRABALHO REALIZADO POR CADA PROCURADOR. - Tendo sido o agravo de instrumento interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, necessário reconhecer a sua tempestividade. - Os honorários advocatícios sempre foram devidos em sede de execução. - Interpretando as normas processuais atinentes ao cumprimento de sentença, bem como ao cabimento de fixação de honorários nesta nova fase processual, antes da entrada em vigor do CPC/15 o STJ já se posicionava no sentido de que é devida a fixação de novos honorários advocatícios, ao fundamento de que a Lei nº 11.232/05, que alterou o CPC de 1973, não trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios em sede de execução. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicado à época dos atos processuais em análise, o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 475-J do CPC de 1973 tinha início automaticamente com o trânsito em julgado. - Se a parte executada deixa de efetuar o pagamento voluntário da condenação, deve ser fixada a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC de 1973. - Não é possível a modificação do critério de aplicação dos juros de mora ou da aplicação da correção monetária fixado em acórdão já transitado em julgado, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. - A atualização do crédito contido em título executivo judicial deve obedecer à sistemática estabelecida na sentença ou no acórdão ou, no seu silêncio, pela decisão judicial que a fixou, vedada sua modificação. - O débito exequendo deve ser atualizado até a data em que houver o efetivo pagamento. - A divisão dos honorários advocatícios deve se dar de forma a valorizar o trabalho realizado por todos os advogados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.04.285423-2/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 06/08/2021) Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução apresentados, posto que não há excesso de cálculos, mas sim erro nos cálculos apresentados pelo embargante, que estão desatualizados e sem incidência de honorários sucumbenciais.
Defiro a expedição de alvará de levamento da quantia incontroversa, tal qual, R$ 11.403,19, independentemente do trânsito em julgado da sentença, dos quais, R$ 1.900,53, devem ser levantados pelo advogado do exequente, conforme requerido na petição de impugnação.
Intime-se o banco executado para depósito do valor remanescente (R$ 2.400,29), sob pena de multa de 10%, bem como bloqueio via SISBAJUD.
Os cálculos estão em anexo a esta sentença.
P.
R.
I.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0165352-85.2015.8.14.0303 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO GUSMAO PENA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO PARA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0165352-85.2015.8.14.0303, em que LUIZ CLAUDIO GUSMAO PENA move contra BANCO DO ESTADO DO PARA, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito no valor de R$11.707,80 (onze mil, setecentos e sete e oitenta centavos), por meio do Boleto de Depósito Judicial, que pode ser expedido em: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, devendo ser apresentada nos autos no mesmo prazo.
Sob pena de incorrer em multa do Art. 523, § 1°, do CPC, o que implicará num acréscimo de 10%.
Informando-o de que, transcorrido o prazo citado sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação por escrito ou oralmente, ou por meio de advogado habilitado para causas com valor acima de 20 (vinte) salários mínimos.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 27 de outubro de 2021.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA -
09/12/2020 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/12/2020 14:48
Transitado em Julgado em 22/09/2020
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30/09/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 29/09/2020 23:59.
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22/09/2020 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GUSMAO PENA em 21/09/2020 23:59.
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22/09/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 21/09/2020 23:59.
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27/08/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 09:56
Expedição de Acórdão.
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26/08/2020 09:01
Juntada de Certidão
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26/08/2020 08:49
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA (RECLAMADO) e não-provido
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19/08/2020 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2020 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 22:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 14:11
Retirado de pauta
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03/08/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2020 14:14
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2019 12:54
Movimento Processual Retificado
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10/04/2019 12:15
Conclusos para decisão
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08/04/2019 09:34
Processo migrado do Sistema Projudi
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08/04/2019 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2018 08:24
Evento Projudi: 73 - Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
16/08/2018 11:44
Evento Projudi: 71 - Distribuído por Sorteio - Para Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
26/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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