TJPA - 0507682-93.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2021 14:05
Baixa Definitiva
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30/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Apelação Cível interposta por CRISTIANO CARDOSO DE OLIVEIRA contra ESTADO DO PARÁ, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo (processo nº 0507682-93.2016.8.14.0301 - PJE), impetrado pelo apelante contra ato praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (Id. 6643205): (...) Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Isto porque, conforme se observa nos autos, sobretudo na limitada documentação juntada com a inicial, inexiste qualquer situação concreta ou fundado receio de violação a direito líquido e certo do impetrante, o qual, apenas e tão somente referiu na peça exordial que sofre tributação de ICMS ao transferir gado entre seus estabelecimentos, operações em que, segundo o impetrante, não há mudança de titularidade dos animais, o que torna indevida a cobrança do referido tributo.
Nesse contexto, não junta o autor qualquer comprovação da propriedade do gado, das citadas transferências dos animais ou sequer das alegadas cobranças indevidas de ICMS, ficando tudo apenas no campo da afirmação, sem a devida comprovação do que alega na inicial.
Ademais, conforme referiu o Estado do Pará não há autuações lançadas com esse fundamento em desfavor do impetrante, pelo que não há que se supor, previamente, que os fatos narrados na vestibular venham a ocorrer no futuro.
Ora, o Mandado de Segurança visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não a ato futuro e incerto, hipótese dos autos, pelo que, induvidosamente, deve ser denegada a segurança pleiteada.
Nesse sentido é a jurisprudência(...) Destaco que este juízo não está a referir que o impetrante não pode vir a realizar, futuramente, operações como a que refere na exordial, porém, nesta via estreita do mandamus, na qual não cabe dilação probatória, tal fato não restou suficientemente provado, pelo que, deve ser denegada a segurança.
Nesse sentido é a doutrina: (...) Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, 08 de julho de 2021. (...).
Em razões recursais (Id. 6643209), o apelante aduz que ingressou com o Mandado de Segurança Preventivo para evitar que a SEFA promovesse o lançamento do ICMS resultante das operações de saída de semoventes de sua propriedade situada no Estado Pará para outro estabelecimento de sua titularidade, situado no Estado de Goiás.
Sustenta a não incidência de ICMS na transferência de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, conforme tese definida pelo STF em repercussão geral (Tema 1099).
Ressalta que a Corte Suprema julgou improcedente a Ação Direta de Constitucionalidade n. 49, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Kandir.
Alega que não se está diante de um evento futuro e incerto, pois no momento em que o Apelante realizar a transferência interestadual de gado, certamente ocorrerá o fato imponível que corresponde rigorosamente à descrição contida no art. 2°, I, da Lei Estadual n. 5.330/895, que prevê a incidência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, gerando o nascimento à obrigação tributária, restando justificado o justo receio.
Argumenta que as cópias de consulta ao SINTEGRA (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços) acostadas à inicial (Id. 3461053) são documentos hábeis para comprovar a condição de contribuinte de ICMS do Impetrante; a existência de inscrição estadual do Impetrante no Estado do Pará como criador de bovino para corte; a existência de inscrição estadual do Impetrante no Estado de Goiás como criador de bovino para corte.
Assevera que a impetração do Mandado de Segurança se antecipa ao lançamento fiscal, já que o Apelante se abstém de realizar tal conduta para evitar ser cobrado de imposto reconhecidamente indevido e, somente após a concessão da segurança poderá o Apelante transferir gado entre suas propriedades sem a oneração de imposto indevido.
Afirma que a incidência do ICMS na transferência do gado onera a operação em 12% (alíquota interestadual prevista para operação), uma vez que o valor debitado, na maioria dos casos, não pode ser creditado, tendo em vista que a operação interna com gado no Estado de Goiás é isenta de imposto, conforme previsto no artigo 6º, incisos XLIII e CXVI do Anexo IX do Decreto Estadual nº 4.852/976.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja concedida a segurança, sendo reconhecida a não incidência de ICMS nas operações de transferência de semoventes de uma Fazenda do Apelante para outra.
Ainda, requer seja o Estado do Pará condenado a restituir as custas adiantadas.
Em contrarrazões, o Estado do Pará requereu o não provimento do recurso, aduzindo, em síntese, ausência de comprovação do direito líquido e certo; pretensão mandamental preventiva e genérica; inviabilidade da tutela de fatos futuros de ocorrência incerta e iminência não provada; impetração de natureza essencialmente normativa (Id. 6643216).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Grifo nosso) A controvérsia em discussão reside na possibilidade de reformar a sentença que denegou a segurança pleiteada, para que seja declarada a inexigibilidade do ICMS sobre operações de transferências de semoventes entre as propriedades do impetrante.
De início, cumpre registrar que não se desconhece do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores (Súmula 166/STJ; REsp: 1125133/SP/Tema 259, ARE 1.255.885-MS/Tema 1099), no sentido de que a simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, ainda que se trate de operação interestadual.
No entanto, não se pode, por meio da ação mandamental preventiva, garantir salvo conduto para situações futuras.
Muito embora seja ilegal a cobrança de ICMS sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o simples receio por parte do impetrante de ser compelido a recolher o tributo não é suficiente para viabilizar a concessão de mandado de segurança preventivo, porquanto é necessário que se demonstre a existência de real ameaça ao direito por meio de atos concretos ou preparatórios praticados pela autoridade coatora.
Da análise ao caso concreto, constata-se que inexiste qualquer prova concreta de ameaça ao direito vindicado pelo apelante, vez que não acostou aos autos um único documento capaz de comprovar que está sendo cobrado indevidamente ou que tenha sido autuado em razão do não recolhimento do ICMS nas operações de transferência de gado entre estabelecimentos de sua titularidade.
As cópias de consulta ao SINTEGRA (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços) acostadas à inicial (Id. 3461053) não comprovam a existência de ameaça real, plausível, concreta e objetiva ou fundado receio de violação a direito líquido e certo do impetrante.
Observa-se que, em verdade, o impetrante pretende obter, pela via mandamental preventiva, provimento declaratório geral e abstrato, com o propósito de alcançar situações futuras e indeterminadas, preestabelecendo regras de conduta de caráter normativo, o que é incabível na espécie, pois descaracterizaria a própria natureza do instituto.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROVIMENTO GENÉRICO.
FATOS FUTUROS E NÃO DETERMINÁVEIS.
INADMISSIBILIDADE.
I - O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie. (Precedentes).
II - Não se restou demonstrado o justo receio que viesse legitimar a impetração do writ, não sendo vislumbrando a concretude, nem mesmo a probabilidade, dos fatos apontados como ameaçadores de lesão ao direito ou ao bem jurídico tutelado.
Recurso desprovido. (STJ - RMS: 55589 PR 2017/0271757-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
COMPENSAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de aproveitar os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção de álcool etílico anidro carburante, para fins de apuração do ICMS normal, bem assim a compensação dos valores já aproveitados, mas que foram estornados após orientação da autoridade fazendária, que deu nova interpretação à Instrução Normativa 493/2001 GSF. 2.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
A indicada afronta aos arts. 267, 282, IV, e 286 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4.
O Mandado de Segurança preventivo pressupõe a ocorrência de justo receio do impetrante de sofrer violação de ato ilegal ou abusivo de autoridade, tendente a infringir o seu direito líquido e certo, não podendo ser utilizado para obter provimento genérico e aplicável a todos os casos futuros.
Precedentes: AgRg no RMS 36.971/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2012, e REsp 1.064.434/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1594374 GO 2016/0080130-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017).
Como se vê, na via estreita do Mandado de Segurança, não se pode auferir provimento genérico, de natureza declaratória e abstrata, com o propósito de alcançar situações futuras da mesma espécie.
Além disso, a concessão da segurança preventivo não pode se restringir ao receio subjetivo da lesão a um direito, havendo necessidade da existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, constituída em atos preparatórios da prática, o que não ficou demonstrado na hipótese em discussão.
Logo, não merece qualquer reparo a sentença impugnada.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/15 e art.133, XI, d do RITJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Apelo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, conforme fundamentação.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 23:28
Conhecido o recurso de CRISTIANO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*30-20 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2021 11:33
Conclusos para decisão
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18/10/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 13:19
Recebidos os autos
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06/10/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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