TJPA - 0086769-92.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2024 10:37
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0086769-92.2015.8.14.0301 APELANTE: MANOEL PEREIRA DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MANOEL PEREIRA DE SOUZA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de AÇÃO COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS DO PASEP, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por considerar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na lide.
Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID. 4999433), sustentando, em síntese, a legitimidade do Banco do Brasil para constar no polo passivo das causas cíveis relativas ao PASEP, por ser o gestor do fundo.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja totalmente reformada, para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S/A e, assim, julgar procedente a demanda, para liberação dos valores depositados na conta individual do PASEP.
Em sede de contrarrazões (ID. 4999435), o apelado refuta os argumentos trazidos pelo recorrente, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Coube-me por redistribuição a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Passo a decidir monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, dispensado o preparo em razão da gratuidade deferida.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Cinge-se a questão à sentença proferida pelo Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar na lide.
Saliento que, recentemente, a matéria foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, dando termo a toda essa celeuma, firmando a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para figurar nas ações de cobrança do PIS/PASEP.
Foram selecionados como recursos representativos da controvérsia: REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, tendo sido firmada a seguinte tese, com Acórdão publicado em 21/09/2023: Tema 1150/STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesse contexto, ficou assentado que nas ações de indenização por danos morais e materiais referentes à má gestão de valores depositados no Fundo PIS/PASEP, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo, e determinou-se o seguimento da ação perante a Justiça Estadual.
Portanto, desnecessárias maiores digressões sobre o tema.
Ressalta-se que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A está prevista no art. 12, III e V, do Decreto nº 9.978/2019, vejamos: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; (...) V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.” Desta feita, a sentença ora vergastada merece ser reformada, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento do feito.
Ante o exposto, na forma do art. 133, XII, “b”, do RITJEPA, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para anular a sentença recorrida e devolver os autos à origem, para o regular processamento do feito, conforme fundamentação supra.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
29/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:04
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA DE SOUZA - CPF: *02.***.*76-53 (APELANTE) e provido
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28/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/06/2024 10:24
Declarado impedimento por AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES
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27/05/2024 14:25
Conclusos ao relator
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27/05/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 10:38
Declarada incompetência
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24/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:57
Conclusos ao relator
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25/10/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 11:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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24/07/2021 15:20
Juntada de Certidão
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24/07/2021 00:06
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUZA em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2021 23:59.
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30/06/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:31
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 16:27
Alteração de Movimento Autorizado pelo Siga MEM-2024/40930
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30/06/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 15:16
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2021 08:34
Conclusos para despacho
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24/05/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2021 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2021 11:25
Declarada incompetência
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26/04/2021 20:50
Conclusos ao relator
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26/04/2021 14:16
Recebidos os autos
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26/04/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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