TJPA - 0805210-74.2024.8.14.0201
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300/STJ)
-
10/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº: 0805210-74.2024.8.14.0201 REQUERENTE:Nome: JOSE RAIMUNDO CARVALHO Endereço: RUA COCAIS, 15, (Cj Tapajós), TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66833-420 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300/STJ), que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento definitivo devidamente transitado em julgado, antes de encaminhar os autos em conclusão, determino que a 3ª UPJ realize a retirada do movimento de suspensão anteriormente determinado, nos termos do Ofício Circular n. 048/2022-CGJ.
Intimem-se as partes.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
09/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:49
Declarada incompetência
-
09/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/11/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 09:39
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
23/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
10/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805210-74.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] promovida por AUTOR: JOSE RAIMUNDO CARVALHO em desfavor de REU: BANCO DO BRASIL SA .
Trata a presente demanda de relação de consumo entre autor e requerido, portanto, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor, conforme Art. 101, I do CDC.
Ora, o Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, e, conforme Provimento nº. 006/2012-CJRMB, a competência distrital se encontra devidamente determinada e não abrange o bairro do autor, o qual é de competência da Comarca da Capital.
Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de ofício (art. 64, §1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 47 do CPC/15 e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão do domicílio do autor, e determino à remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém, local do domicílio do requerente.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/09/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:16
Declarada incompetência
-
04/09/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800629-95.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia
Glauber Mafra de Oliveira
Advogado: Tiago Ferreira Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2024 05:34
Processo nº 0832804-59.2021.8.14.0301
Daten Tecnologia LTDA
Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2021 17:59
Processo nº 0801094-81.2024.8.14.0053
Preonice Pereira Leal
Municipio de Sao Felix do Xingu
Advogado: Geanny Mariano Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2024 15:52
Processo nº 0866911-27.2024.8.14.0301
Jares Mendes de Souza Pereira
Advogado: Lorena de Cassia Cavalcante de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2024 09:26
Processo nº 0866911-27.2024.8.14.0301
Jares Mendes de Souza Pereira
Estado do para
Advogado: Lorena de Cassia Cavalcante de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:27