TJPA - 0806228-34.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806228-34.2024.8.14.0039 Autor: LUCIANA DE PINHO ROCHA Réu: FRANZ MICHEL GONZAGA SILVA SENTENÇA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIANA DE PINHO DE ROCHA em face de FRANZ MICHEL GONZAGA SILVA.
Sustenta a requerente que celebrou contrato de locação residencial com o requerido em 18/04/2017, referente ao imóvel situado na Rua Cerejeira, nº 19, Q 59, Lt 09, Village Flamboyant, Paragominas-PA, pelo valor mensal de R$ 1.700,00, com vigência até 18/12/2022, mediante dois termos aditivos.
Alega que conhecia o requerido pessoalmente e, por isso, decidiu alugá-lo o imóvel por valor inferior ao pretendido inicialmente.
Afirma que, próximo ao fim do segundo termo aditivo, solicitou vistoriar o imóvel, mas o réu sempre apresentava desculpas.
Decidiu comparecer ao local sem aviso prévio, quando constatou o estado deteriorado da propriedade.
Contratou equipe especializada para vistoria, ocasião em que o requerido teria colocado uma arma sobre a mesa para intimidar o avaliador.
A vistoria apontou diversos danos: goteiras, infiltrações, problemas na pintura, pisos danificados, esquadrias com defeitos, instalações elétricas e hidráulicas comprometidas.
Tentou solução amigável através de notificações extrajudiciais, sem êxito.
O imóvel foi entregue reformado e em perfeitas condições no início da locação.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 37.380,75 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 11.296,00 a título de danos morais.
O réu sustenta que manteve o imóvel em perfeitas condições, que realizou reparos preventivos e conservação adequada e requer a improcedência da ação Ambas as partes instruíram seus pedidos com documentos.
Passo a análise das PRELIMINARES alegadas em contestação.
O laudo de vistoria técnica juntado pela autora, constitui prova documental válida.
O art. 35 da Lei 9.099/95 não impede a juntada de laudos elaborados extrajudicialmente para comprovação dos fatos alegados.
O contraditório é garantido pela possibilidade de impugnação e produção de prova contrária.
Além disso, o laudo apresentado se trata de mera vistoria elaborada por ocasião da entrega do imóvel para verificar as condições do imóvel.
A controvérsia se refere à existência ou não de danos ao imóvel que podem ser verificados por simples imagens, não havendo que se falar em complexidade da demanda ou necessidade de perícia.
Assim, REJEITO a preliminar.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos de forma clara, indicando os fundamentos jurídicos e formulando pedidos determinados.
As alegadas deficiências documentais constituem questão de mérito.
REJEITO a preliminar.
Alega o requerido que a autora não comprovou efetivamente os danos materiais, pois os orçamentos juntados são desconexos e não há comprovantes de pagamento dos valores alegados.
Ocorre que tais alegações configuram questão de mérito relacionada ao ônus probatório, não preliminar processual.
A análise da suficiência e qualidade das provas compete ao julgamento do mérito da causa.
A seguir, passo ao mérito. É importante deixar claro que pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, necessário se faz estabelecer as regras de julgamento, segundo o Código de Processo Civil.
Pois bem, o art. 373 do referido diploma esclarece que é obrigação do autor trazer aos autos provas dos fatos que constituem o direito alegado e,
por outro lado, é dever do réu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos do autor.
O contrato de locação estabelece direitos e deveres mútuos entre locador e locatário, disciplinados pela Lei 8.245/91.
O art. 23, III da Lei do Inquilinato determina que o locatário deve "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal".
A cláusula VI do contrato é expressa ao estabelecer que o locatário "obriga-se pela conservação, trazendo-o sempre nas mesmas condições, responsabilizando-se pela imediata reparação de qualquer estrago" e deve "restitui-lo, quando finda a locação, limpo, pintura nova e conservado".
O 1º Termo aditivo é o documento mais antigo, juntado aos autos, contendo fotografias nítidas do imóvel, portanto, adoto-o como parâmetro das condições iniciais do recebimento do imóvel.
No 1º Termo aditivo constam fotografias em que é possível verificar as boas condições no imóvel (Id.125380352), mas também a existência de algumas avarias existentes (forro da garagem manchado, pintura da parede da lateral esquerda garagem com mancha, piso da área gourmet com manchas, forro da copa manchado, piso da cozinha manchado, forro do quarto 3 manchado).
As fotografias do Laudo de vistoria final evidenciam deterioração do imóvel, bem como seu desgaste natural, incluindo: infiltrações, danos em pisos e esquadrias, problemas em instalações e pintura.
Ressalta-se que o período de locação foi de 5 anos, o que nos faz concluir que alguns desgastes ocorreram naturalmente pelo decurso do tempo.
A Lei do Inquilinato estabelece claramente as obrigações de locadores e locatários, criando sistema equilibrado de responsabilidades.
Segundo o art. 22 e 23, da Lei nº 8.245/91 constituem obrigações do locador e do locatário: Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; (...) IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; (…) Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; (...) Verifica-se, portanto, que são de responsabilidade do locador os reparos estruturais e de conservação extraordinária, tais como: a)problemas na estrutura do imóvel (fundações, lajes, vigas), b) defeitos na cobertura e impermeabilização por desgaste natural, c) substituição de instalações elétricas e hidráulicas por obsolescência e, d) reparos em equipamentos permanentes.
Já as responsabilidades do locatário são: a) manutenção da pintura (art. 23, III, da Lei do Inquilinato), b) reparos em instalações por mal uso ou falta de cuidado, c) conservação de pisos, azulejos e acabamentos, d) manutenção de jardins e áreas externas e, e) pequenos reparos hidráulicos e elétricos.
No caso concreto, a autora afirma que no final da locação o imóvel foi encontrado com os seguintes danos: • Cobertura: Pontos de goteiras decorrentes de telhas soltas e quebradas prejudicando principalmente o forro de gesso • Forro: Manchas provenientes de infiltrações vindas do telhado e que não foram devidamente reparados.
Ausência de tampão do forro de gesso no lavabo da área gourmet; • Pintura Portão de entrada, pois não receberam nenhum tipo de pintura; Portas, as portas não receberam nenhum tipo de pintura e/ou manutenção; Paredes internas, externas e muros, as paredes internas e externas, bem como os muros do imóvel foram pintados no modo “Tinta sobre Tinta” não obedecendo algumas recomendações tais como: Raspagem de partes afetadas, retoques das superfícies com massa acrílica ou corrida, aplicação de impermeabilizante nas paredes com infiltrações e outros cuidados; Forro, as superfícies não foram devidamente preparadas para receber a pintura com isso as manchas provenientes das goteiras continuam nas paredes; • Piso garagem, existência de parte piso cerâmico quebrados, falta de rodapé cerâmico, arranhões provenientes de atrito com a parte inferior da porta e desgastados e manchados; • Piso área gourmet.
Piso danificado com manchas devido a falta evidente de cuidado e limpeza. • Esquadrias: Portões de entrada: Apresentam alguns pontos de corrosões, fechadura danificada e falta de pintura; Portas de madeira: necessitam de reparos como pintura.
Porta do lavabo da área gourmet “roída” na parte inferior e a porta de entrada encontra-se empenada causando danos ao piso cerâmico; Porta de vidro, que dá acesso lateral na lavanderia danificada (não fecha); Balancins, necessitando de reparo ou troca; OBS: Foi constatado também ausência de maçanetas e/ou danificadas, bem como ausência de chaves. • Instalações elétricas.
Recomenda-se a revisão geral com substituição do quadro de distribuição, tomadas e interruptores e luminárias danificados; • OBS: A instalação elétrica da churrasqueira foi cortada; • Instalações hidráulicas.
Recomenda-se a revisão geral, com substituição de componentes danificados; • OBS 01: Ausência de chuveiro no banheiro da suíte; • OBS 02: Torneira de ligação da instalação da máquina de lavar, na lavanderia, não está saindo água; • OBS 03: Vaso sanitário do lavabo, localizado na lavanderia, o qual estava quebrado, foi substituído por outro de uma marca inferior e encontra-se com vazamento; • Instalações de esgoto.
Sugere-se a revisão das tubulações, caixas de passagem, caixa de gordura e conjunto de fossa/sumidouro.
Quanto aos danos na cobertura, constata-se quem são danos decorrentes do degaste natural do imóvel, sendo, portanto, de responsabilidade da locadora.
Consequentemente, às manchas no forro decorrentes de infiltração por danos na cobertura também constituem avarias de responsabilidade da locadora.
Além disso, verifica-se pelas fotografias constantes no 1º termo aditivo, que o imóvel já apresentava manchas no forro, sendo, portanto, do conhecimento da locadora a existência de tais problemas.
Quanto à pintura, verifica-se que a responsabilidade do locador a sua manutenção.
A autora demonstrou que as portas de madeira e portões não receberam pintura por ocasião da sua entrega, sendo, portanto, devida a indenização pela sua manutenção por parte do réu.
No entanto, as fotografias do Laudo de vistoria final demonstram a realização de pintura do muro, paredes e forro por ocasião da entrega do imóvel, conforme contrato, sendo tal pedido improcedente.
Verifica-se pelo laudo de vistoria final que o piso cerâmico da garagem está parcialmente quebrado e que nas fotografias do 1º Termo aditivo, eles estão intactos, sendo portanto, devida a sua reparação.
Quanto aos arranhões provenientes de atrito com a parte inferior da porta e desgastes, constituem desgastes naturais pelo uso do imóvel, sendo indevida sua reparação pelo réu.
Além disso, não é possível verificar pelas fotografias do 1º Termo Aditivo se o rodapé estava completo ou não.
Sendo improcedentes tais pedidos.
Verifica-se que o piso da área gourmet já apresentava manchas por ocasião do 1º Termo Aditivo, mas as manchas se intensificaram, sendo devida a indenização à autora referente à limpeza de tal piso.
As portas de vidro e balancins, são itens permanentes do imóvel que sofrem desgastes natural do tempo.
A autora não comprovou que tais itens foram danificados por mal uso, sendo, portanto, de responsabilidade da locadora tais manutenções.
Já em relação à ausência de 1 maçaneta e/ou danificadas, bem como ausência de chaves de uma das portas, cabe ao locatário a sua reposição.
Quanto à revisão geral das instalações elétricas com substituição do quadro de distribuição e tomadas, constituem manutenções de responsabilidade da locadora, já que não houve comprovação de seu uso indevido pelo réu e constituem itens que naturalmente se desgastam pelo decurso do tempo.
Porém, a autora juntou comprovação de danos por mal uso em 3 interruptores, sendo, portanto, devida a sua reparação pelo réu.
Não há comprovação de luminárias danificadas.
A revisão geral das instalações hidráulicas também é de responsabilidade do locador, considerando que não comprovação de uso indevido das instalações e constituem itens que se desgastam naturalmente com o passar do tempo.
A autora comprova a ausência de 1 chuveiro no banheiro da suíte, sendo devida a sua restituição pelo locatário.
A ausência de água na torneira de ligação da instalação da máquina de lavar, na lavanderia, constitui defeito do sistema hidráulico do imóvel, sendo de responsabilidade da locadora a sua manutenção.
Quanto à alegação do vaso sanitário do lavabo, localizado na lavanderia, ter sido substituído por outro de uma marca inferior, não há no contrato ou nos autos nenhuma comprovação da marca anterior, não sendo possível este juízo ter certeza que foi substituído por produto inferior, bem como não é possível constatar a existência do vazamento apontado.
A revisão das instalações de esgoto sanitário, das tubulações, caixas de passagem, caixa de gordura e conjunto de fossa/sumidouro, também é de responsabilidade da locadora, considerando que são instalações que sofrem desgaste natural pelo tempo e não há comprovação de uso indevido pelo réu.
Assim, restou comprovado o dano material, devendo o réu ser responsabilizado, pela reparação apenas dos seguintes itens: a) pintura das portas e portões – R$136,00 referente ao material da pintura (Id. 125380358), no orçamento juntado aos autos não consta o valor do serviço de pintura apenas das portas e portões, não sendo possível presumi-lo; b) conserto do piso cerâmico da garagem – R$4.158,00 referente serviço ao serviço (Id. 125380359) e R$1.196,62 referente ao piso (Id. 125380355 – Pág. 1), totalizando R$5.354,62; c) limpeza do piso da área gourmet (não foi possível a aferição do valor, considerando que a autora realizou a substituição do piso e não a limpeza); d) restituição de 1 maçaneta – R$237,16(Id. 125380355 – Pág. 5) e de 1 fechadura com chave - R$140,00 (Id. 125380354); e) substituição de 3 interruptores R$28,03 (Id. 125380355 - Pág. 3); f) aquisição de um chuveiro – R$12,16 (Id. 125380355 – Pág. 4).
DOS DANOS MORAIS Embora a autora tenha alegado danos morais decorrentes de transtornos, ansiedade e quebra de confiança, a análise dos fatos não permite configurar dano extrapatrimonial indenizável. É sabido que o simples descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a comprovação de situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento.
Os transtornos alegados pela autora inserem-se no contexto normal dos dissabores das relações contratuais, não configurando ofensa à dignidade, honra ou outros direitos da personalidade.
Não há nos autos prova de que os fatos geraram abalo psíquico que transcenda o mero aborrecimento, sendo insuficientes as alegações genéricas de ansiedade e perda de sono.
Verifica-se que o litígio possui natureza eminentemente patrimonial, relacionado ao estado de conservação do imóvel, sem elementos que caracterizem ofensa extrapatrimonial.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar o requerido FRANZ MICHEL GONZAGA SILVA ao pagamento do valor de R$ 5.907,97 (cinco mil novecentos e sete reais e noventa e sete centavos) em razão do prejuízo material causado à autora, correspondentes aos danos por violação das obrigações do art. 23, da Lei 8.245/91.
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, também a partir da data do desembolso.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, considerando que há elementos nos autos que comprovam que a autora possui renda incompatível com o benefício da gratuidade judicial.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
08/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 18:03
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 06/05/2025 09:10, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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05/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 03:55
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA - DJEN Processo n° 0806228-34.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 48.676,75 DESTINATÁRIO: LUCIANA DE PINHO ROCHA Avenida Conselheiro Furtado, 290, Ed Monsenhor Azevedo, Ap 1504, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 06/05/2025 Hora: 09:10 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 210 050 650 803 Senha: zrHwBx Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 09/09/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria W.M -
09/09/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:33
Audiência Una designada para 06/05/2025 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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04/09/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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