TJPA - 0434678-23.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ABRAHAO ABDON em 11/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 09:58
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ABRAHAO ABDON em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:53
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ABRAHAO ABDON em 07/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 11:13
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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27/01/2022 02:46
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ABRAHAO ABDON em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ABRAHAO ABDON em 26/01/2022 23:59.
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14/12/2021 00:54
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO : EFEITO SUSPENSIVO/ IMPUGNAÇÃO/ EMBARGOS À EXECUÇÃO/ OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA REQUERENTES : MARIA DAS DORES ABRAHÃO ABDON; E, BARRETO E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Com razão os Requerentes, defiro o pedido formalizado no ID 43350023.
Considerando o erro material identificado na sentença lançada no ID 42260986, retifico-a somente quanto ao beneficiário da ordem de pagamento relativa aos honorários sucumbenciais, a saber: - BARRETO E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS: R$112.285,35 (cento e doze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) – honorários sucumbenciais/ precatório.
No mais, segue irretocável a sentença. À UPJ, para retificar a ordem de pagamento expedida, em razão da natureza irrecorrível da decisão (art. 1000, do CPC).
Cumpra-se imediatamente.
Ultimadas as providencias acima, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema de processo judicial eletrônico – PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 02 de dezembro de 2021 Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital A2 -
10/12/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:47
Homologada a Transação
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02/12/2021 15:07
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 04:08
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO : EFEITO SUSPENSIVO/ IMPUGNAÇÃO/ EMBARGOS À EXECUÇÃO/ OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA REQUERENTES : MARIA DAS DORES ABRAHÃO ABDON; E, BARRETO E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial submetido a homologação, nos termos da petição ID 41500411, subscrita por ambas as partes. É o relatório.
Decido.
Da análise dos termos do referido acordo, verifico que as partes transigiram acerca da obrigação perquirida na presente ação, não havendo razão para manutenção deste processo.
Sendo assim, hei por bem homologar em definitivo os créditos exequendos, nos seguintes parâmetros: - Maria das Dores Abrahão Abdon: R$1.403.566,85 (hum milhão, quatrocentos e três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) – crédito principal/ precatório; - Caio Godinho Rebelo Brandão da Costa (OAB/PA n° 18.002): R$112.285,35 (cento e doze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) – honorários sucumbenciais/ precatório.
Diante das razões acima, HOMOLOGO o acordo e determino ao Requerido o pagamento dos montantes, nos seguintes parâmetros: - Maria das Dores Abrahão Abdon: R$1.403.566,85 (hum milhão, quatrocentos e três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) – crédito principal/ precatório; - Caio Godinho Rebelo Brandão da Costa (OAB/PA n° 18.002): R$112.285,35 (cento e doze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) – honorários sucumbenciais/ precatório.
Custas pelo Requerido, isento na forma da lei.
Sem honorários referentes a fase de cumprimento de sentença, conforme cláusula do acordo.
Homologo o pedido de desistência do recurso de apelação interposto no ID 38408604.
O trânsito em julgado desta decisão se opera na presente data, nos termos do art. 1000, do CPC.
Expeçam-se as ordens de pagamento devidas.
Ultimadas as providencias acima, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema de processo judicial eletrônico – PJe. À UPJ, para cumprimento, excluindo-se o despacho ID 37413116.
P.
R.
I.
C.
Belém, 22 de novembro de 2021 Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital Em substituição A2 -
29/11/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:03
Homologada a Transação
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22/11/2021 14:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 21:29
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 09:11
Conclusos para despacho
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30/09/2021 04:47
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ABRAHAO ABDON em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:29
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO : EFEITO SUSPENSIVO/ IMPUGNAÇÃO/ EMBARGOS À EXECUÇÃO/ OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA REQUERENTES : MARIA DAS DORES ABRAHÃO ABDON; E, CAIO GODINHO REBELO BRANDÃO DA COSTA REQUERIDO : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença ajuizada por Maria das Dores Abrahão Abdon e Caio Godinho Rebelo Brandão da Costa, contra Estado do Pará.
Os Requerentes apresentaram planilha de cálculos, para pagamento dos seguintes valores: R$1.581.535,64 (hum milhão, quinhentos e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) – crédito principal; e, R$ 126.522,85 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) – honorários sucumbenciais.
Intimado regularmente, o Requerido apresentou impugnação com planilha de cálculos, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução (principal e honorários) no importe de R$192.206,29 (cento e noventa e dois mil, duzentos e seis reais e vinte e nove centavos), indicando os montantes individualizados de R$1.403.566,85 (hum milhão, quatrocentos e três mil, quinhentos e sessenta e seis e cinquenta e cinco centavos) – crédito principal; e, R$112.285,35 (cento e doze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) – honorários sucumbenciais, como valores corretamente devidos a cada Impugnada(o)/Requerente.
Os Requerentes se manifestaram em réplica.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
I – Dos Valores Incontroversos.
Homologação.
Expedição de Ordem de Pagamento Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
Pois bem, como relatado acima, o Impugnante/Requerido sustenta a existência de excesso de execução, em relação ao valor global constante do pedido executivo, conforme planilha de cálculos, especificando, para tanto, o valor corretamente devido a cada Impugnada(o)/Requerente, perfazendo o total individual de: - Maria das Dores Abrahão Abdon: R$1.403.566,85 (hum milhão, quatrocentos e três mil, quinhentos e sessenta e seis e cinquenta e cinco centavos) – crédito principal/ precatório; - Caio Godinho Rebelo Brandão da Costa (OAB/PA n° 18.002): R$112.285,35 (cento e doze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) – honorários sucumbenciais/ precatório.
Deste modo, tendo em vista que o pleito impugnatório objetiva claramente a redução do montante total exigido pela parte credora, consubstanciando-se em impugnação parcial da execução, entendo que a análise do feito neste momento reclama observância ao disposto no art. 535, §4°, do CPC, vejamos: Art. 535.
Omissis. §4°.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. À luz do dispositivo transcrito acima, é certo que o valor não impugnado pelo Executado merece continuidade com a expedição de ordem para pagamento.
Portanto, hei por bem reconhecer, como incontroverso, o montante global de R$1.515.582,15 (hum milhão, quinhentos e quinze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quinze centavos).
II – Da Controvérsia.
Base de Cálculo e Índices de Atualização.
Correção Monetária e Juros de Mora.
A controvérsia reside quanto ao marco temporal de conversão do parâmetro fixado na condenação dos danos morais (450 salários-mínimos), qual seja, se no ano de publicação da sentença ou quando da publicação dos Acórdãos que a ratificaram posteriormente.
Sobre o tema, entendo incidir o enunciado da Súm. n° 362, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” O comando incerto no enunciado acima determina que, para os casos de condenação por danos morais, o montante fixado no julgamento pelo Juízo singular ou em sede de recurso, deve ser objeto de correção monetária, a partir da data de sua fixação, isto é, quando da prolação da sentença ou, da decisão recursal que a modifique.
Neste sentido, segue a iterativa jurisprudência do STJ, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
REPARAÇÃO DE DANOS.
CRIME DE HOMICÍDIO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DA SENTENÇA E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULAS Nº 54 E 362/STJ).
POSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA TREZENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp 1804254/PI, DJe 28/08/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA.
DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO.
PRECEDENTES. 3.
COMPROVAÇÃO DA CULPA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 4.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. 5.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 6.
PENSIONAMENTO MENSAL.
DEPENDÊNCIA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 7.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ. 8.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 7.
Em se tratando de pretensão indenizatória de danos morais buscada por familiares de vítima de acidente, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), pois se trata de responsabilidade extracontratual.
Incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 7.1.
Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais.
Precedentes. 8.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1491263/SC, DJe 22/08/2019) “(…) IX) DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA MODIFICAÇÃO DO VALOR EM SEGUNDA INSTÂNCIA. (...) 12.
Por fim, no que diz com a correção monetária, a razão está com a recorrente SERGEN, pois a jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que o termo inicial da atualização da indenização fixada a título de dano moral situa-se na data do arbitramento (Súmula 362/STJ); ademais disso, tendo o quantum indenizatório sofrido modificação na segunda instância, o termo inicial da atualização deverá observar a data do julgamento da respectiva apelação. 13.
Recursos especiais do Estado de Minas Gerais e da SERGEN conhecidos parcialmente e providos em parte, sem alteração dos encargos sucumbenciais.” (STJ - REsp 1122280/MG, DJe 28/06/2016) Logo, não havendo modificação posterior, a data de incidência da correção monetária deve observar o mês de publicação da sentença condenatória.
No presente caso, da simples leitura das decisões posteriores a sentença, verifico não haver registro da modificação do montante fixado a título de danos morais, concluindo pela incidência dos fatores de correção monetária, a partir da data de publicação da sentença, quando, de igual forma, o quantitativo de 450 salários-mínimos deverá ser convertido em valores monetários.
Por fim, advirto ao Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha que deve utilizar, como data final de atualização dos cálculos, aquela adotada nos cálculos da parte Requerida/Impugnante (junho/2021).
Diante das razões expostas, julgo extinto o processo, em relação à parte incontroversa, homologando os cálculos dos valores devidos em benefício de cada Impugnada(o)/Requerente Maria do Socorro Trindade de Souza, nos seguintes parâmetros: - Maria das Dores Abrahão Abdon: R$1.403.566,85 (hum milhão, quatrocentos e três mil, quinhentos e sessenta e seis e cinquenta e cinco centavos) – crédito principal/ precatório; - Caio Godinho Rebelo Brandão da Costa (OAB/PA n° 18.002): R$112.285,35 (cento e doze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) – honorários sucumbenciais/ precatório.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeça-se a ordem de pagamento adequada, observado o montante global da execução (Precedentes: STF – RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE).
Esclarecidos os pontos controvertidos e estabelecidos os parâmetros da condenação, determino a remessa ao Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha, para elaboração de cálculos, de acordo com os índices e períodos aqui especificados.
Após a elaboração dos cálculos, faculto o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para manifestação das partes que deverão ser intimadas por ato ordinatório.
Ultimadas as providencias acima, com ou sem manifestação, certifique-se, e retornem conclusos, para julgamento. À UPJ, para cumprimento.
P.
R.
I.
C.
Belém, 27 de agosto de 2021 Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital A2 -
06/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2021 13:05
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 09:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ABRAHAO ABDON em 27/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ABRAHAO ABDON em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA REQUERENTE : MARIA DAS DORES ABRAHÃO ABDON; E, BARRETO E COSTA – ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO : ESTADO DO PARÁ Despacho-Mandado Intime-se o Requerido, para cumprimento e/ou, querendo, apresentar impugnação a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC.
Transcorrido o prazo, certifique-se e, em havendo impugnação, intimem-se os Requerentes, por seu(s) representante(s) legal(is), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, manifestação.
Após, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e retornem conclusos, para julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 07 de julho de 2021 Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital A2 -
19/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:56
Deferido o pedido de
-
07/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2018 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2018 09:36
Juntada de Certidão
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17/12/2018 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2018 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2018 09:26
Processo migrado do Sistema Libra
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14/12/2018 10:22
REMESSA INTERNA
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12/12/2018 13:11
Remessa
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29/11/2018 15:39
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - Registro na tramitaç¿o externa à Central de Digitalizaç¿o: a) número de volumes: 04 b) folhas: 1.123 c) anexos/apensos: 00
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29/11/2018 15:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/11/2018 15:38
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/11/2018 15:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 04346782320168140301: - Tipo de Prioridade alterada para I.
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08/08/2018 12:47
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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08/08/2018 12:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 04346782320168140301: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I.
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16/07/2018 09:30
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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13/07/2018 12:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 04346782320168140301: - O asssunto 10433 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 7780. - Ação Coletiva: N.
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19/06/2018 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/06/2018 12:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/06/2018 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/06/2018 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/06/2018 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/06/2018 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/06/2018 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/06/2018 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/06/2018 16:42
AGUARDANDO JUNTADA
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29/05/2018 18:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/05/2018 18:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/05/2018 18:16
Remessa
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28/05/2018 18:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/05/2018 18:29
Remessa
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28/05/2018 18:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2018 10:40
VISTAS AO ADVOGADO - 1106 folhas, 4 volumes, tel: 981007666
-
04/05/2018 11:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/05/2018 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/05/2018 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2018 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2018 15:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2018 15:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2018 15:04
Remessa
-
27/04/2018 09:45
AGUARDANDO PRAZO
-
09/03/2018 11:48
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS À PGE (PROCESSO COM 4 VOLUMES , 1087 FLS.)
-
07/03/2018 16:13
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
07/03/2018 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/03/2018 08:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2018 08:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/03/2018 08:55
Remessa
-
17/01/2018 13:08
AGUARDANDO PRAZO
-
11/01/2018 08:51
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
04/12/2017 13:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/12/2017 12:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/12/2017 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2017 10:01
Procedência - Procedência
-
01/12/2017 14:26
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/12/2017 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2017 09:44
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
26/06/2017 10:01
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/06/2017 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2017 12:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/06/2017 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 12:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/06/2017 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2017 10:08
AGUARDANDO PRAZO
-
20/06/2017 09:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2017 09:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2017 09:07
Remessa
-
08/06/2017 15:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - SOMENTE O QUARTO VOLUME
-
06/06/2017 12:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/06/2017 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/06/2017 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2017 09:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/05/2017 18:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2017 18:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2017 18:15
Remessa
-
12/05/2017 09:53
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO CONTENDO 1063 PÁGINAS E 4 VOLUMES.
-
12/05/2017 09:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA (6081738), que representa a parte MARIA DAS DORES ABRAAO ABDON (24470756) no processo 04346782320168140301.
-
09/05/2017 08:37
AGUARDANDO PRAZO
-
09/05/2017 08:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTA PAMPOLHA KLAUTAU SANTANA (24231126), que representa a parte MARIA DAS DORES ABRAAO ABDON (24470756) no processo 04346782320168140301.
-
09/05/2017 08:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO NASSER SEFER (4067711), que representa a parte ESTADO DO PARA (1130736) no processo 04346782320168140301.
-
08/05/2017 15:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2017 15:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/04/2017 14:42
AGUARDANDO PRAZO
-
25/04/2017 14:41
AGUARDANDO PRAZO
-
17/02/2017 13:52
AGUARDANDO PRAZO
-
18/10/2016 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/10/2016 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2016 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/10/2016 11:03
OUTROS
-
05/10/2016 15:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2016 15:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2016 15:49
Remessa
-
23/09/2016 08:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/09/2016 08:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/08/2016 07:58
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS À PGE.
-
24/08/2016 08:07
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
22/08/2016 08:35
OUTROS
-
19/08/2016 10:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/08/2016 10:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/08/2016 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2016 10:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/08/2016 10:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/08/2016 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2016 10:26
CONCLUSOS
-
18/08/2016 11:58
Remessa
-
18/08/2016 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM - COM DESPACHO - SUSPEIÇÃO;
-
18/08/2016 10:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/08/2016 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2016 09:42
Impedimento ou Suspeição - Impedimento ou Suspeição
-
17/08/2016 09:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/08/2016 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2016 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/08/2016 10:27
OUTROS
-
11/08/2016 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/08/2016 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2016 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2016 10:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : AMILCAR CAMARA LEAO
-
04/08/2016 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/08/2016 08:05
AGUARDANDO PRAZO
-
04/08/2016 08:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
03/08/2016 13:25
A SECRETARIA DE ORIGEM - COM MANDADO - INICIAL.
-
03/08/2016 13:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/08/2016 13:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/08/2016 13:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/08/2016 13:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/08/2016 13:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/08/2016 13:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/07/2016 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2016 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2016 13:02
Remessa
-
27/07/2016 12:17
Citação CITACAO
-
27/07/2016 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2016 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2016 12:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/07/2016 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/07/2016 11:07
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/07/2016 13:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/07/2016 13:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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