TJPA - 0804084-26.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O sistema dos juizados especiais busca, sempre que possível, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, a conciliação ou a transação.
O Código de Processo Civil consagra como diretriz procedimental a solução consensual dos conflitos, mediante o estímulo à conciliação, à mediação e à arbitragem, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do referido diploma.
Nesse sentido, busca-se assegurar às partes a solução integral do mérito e garantir à tutela jurisdicional maior grau de satisfação.
No presente caso, diante da celebração de acordo, incentivado e reconhecido pelo ordenamento jurídico, cumpre ao presente Juízo analisar a validade do instrumento pactuado.
Consigno, nesse sentido, que a partes são capazes; o objeto é lícito, possível e determinado e operou-se de forma que não é defesa pelo ordenamento jurídico.
Nesta senda, analisando minuciosamente o termo redigido e assinado entre as partes, verifico que o respectivo acordo celebrado preenche os requisitos necessários para sua homologação, e o postulado está em consonância com a legislação vigente, não aparentando, desta feita, qualquer vício a impedir a consequente chancela judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito da presente ação e HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
As partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Breves-PA, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
28/01/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:26
Homologada a Transação
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02/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 12:34
Processo Reativado
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15/10/2024 01:07
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0804084-26.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: VANIA MARIA JACQUES DE OEIRAS Endereço: Passagem Primeiro de Maio, 730, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-240 PARTE REQUERIDA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, pelo que determino a Secretaria que proceda a conversão no sistema processual fazendo constar o processo como em cumprimento de sentença e, em seguida, uma vez que o réu é revel, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado confeccionado pelo credor na petição retro, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Frise-se que não havendo o pagamento voluntário dentro do prazo acima, serão acrescidos ao valor do débito principal a pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, é importante destacar que nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” - grifei) Ananindeua-PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 17:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE em 18/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:26
Decorrido prazo de VANIA MARIA JACQUES DE OEIRAS em 20/09/2024 23:59.
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27/09/2024 08:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/09/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 07:47
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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06/09/2024 00:56
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0804084-26.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: VANIA MARIA JACQUES DE OEIRAS Endereço: Passagem Primeiro de Maio, 730, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-240 PARTE REQUERIDA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 SENTENÇA - MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por VANIA MARIA JACQUES DE OEIRAS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE.
A parte requerida, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação designada, configurando sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Decretada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No mérito, a parte autora alega que efetuou o pagamento antecipado da taxa condominial referente ao mês de abril de 2020, mas que o condomínio réu não deu baixa no débito, mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa por parte da autora.
Afirma que foi surpreendida com uma ação de execução movida pelo condomínio, tendo inclusive sofrido bloqueio em sua conta bancária.
Diante da revelia e das provas documentais apresentadas pela autora, tenho como verossímeis suas alegações.
A conduta do réu em não dar baixa no débito já quitado, mesmo após reiteradas solicitações da autora, e ainda ajuizar ação de execução indevida, configura conduta ilícita, que gera o dever de indenizar.
Além disso, a autora ainda teve sua conta bancária bloqueada em decorrência da cobrança indevida.
Tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento da vida cotidiana e caracterizam dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
02/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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09/07/2023 01:52
Decorrido prazo de DALIANA SUANNE SILVA CASTRO em 11/04/2023 04:59.
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09/07/2023 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL DE ATAIDE AIRES em 11/04/2023 04:59.
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11/05/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 11:47
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/05/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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20/03/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
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01/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 23:35
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/02/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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