TJPA - 0803075-86.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:34
Decorrido prazo de ROSINE PINTO DA CRUZ em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:34
Decorrido prazo de ROSINE PINTO DA CRUZ em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 07/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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23/04/2025 08:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] Processo nº:0803075-86.2024.8.14.0008 Nome: ROSINE PINTO DA CRUZ Endereço: RUA BOSCO DE OLIVEIRA, 156, ZITA CUNHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2253, 6 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/1995.
O feito comporta julgamento antecipada, pois é desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, a preliminar de incompetência deve ser afastada, vez que, ao contrário do afirmado pelo BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, os autos não demandam complexidade probatória alguma, estando bem instruído com os documentos já juntados, que permitem perfeito conhecimento dos fatos, amoldando-se perfeitamente a demanda ao rito eleito.
Da mesma forma, a petição inicial é apta.
Os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos estão bem delineados e são compreensíveis.
A ausência de comprovação dos fatos é questão de mérito.
O interesse processual decorre da pretensão resistida, isto é, da necessidade de resolver o conflito de interesses existentes entre as partes.
A representação processual da parte autora está correta.
Não se exige representação com fim específico.
Despicienda, para o correto deslinde do feito, a juntada dos documentos pessoais da parte autora, bastando que seja indicada sua qualificação na exordial.
Superadas as preliminares e não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda e promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Registre-se, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, na forma do verbete n. 297 da súmula do STJ.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, no caso, se mostra irrelevante.
Com efeito, a tese deduzida na petição inicial é a de que não há relação jurídica entre as partes.
Deduz a autora, portanto, fato negativo.
Não lhe incumbe, por isso, comprovar este fato, na medida em que o que não existe não pode, igualmente, ser demonstrado.
Paralelamente, a alegação de existência de relação jurídica como sustentado na peça defensiva é alegação de fato que modifica a narrativa autoral e, por isso, se sujeita à regra do art. 373, II, do CPC.
Daí porque se asseverar que “nas declaratórias negativas, deduzindo o requerente uma negativa absoluta (por exemplo, a ausência de negócio entre ela e o réu), não lhe caberá o ônus de provar a inexistência do negócio; o encargo da prova do fato positivo (ou, melhor, da existência do negócio) será todo do réu” (TJPR. 10ª Câmara Cível.AC1774-69.2018.8.16.0113, rel.
Des.: Albino Jacomel Guérios, j. 21.05.2021).
Assim, pela regra estática de distribuição do encargo probatório, já incumbe ao demandado a comprovação da efetiva contratação do empréstimo consignado.
A existência de cobrança/descontos mensais/reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de empréstimo comum/consignado/contrato de cartão de crédito na margem consignável cadastrado pela parte ré junto ao INSS, desponta incontroversa.
A parte autora alega não haver qualquer vínculo negocial com o banco réu que permita a cobrança/descontos mensais.
Este, a seu turno, afirma em sentido contrário.
Portanto, a controvérsia cinge-se a saber se o contrato ensejador da cobrança/descontos/reserva da margem consignável realmente existe e, em caso negativo, as consequências que daí dimanam.
No presente caso o réu, de fato, desincumbiu-se desse ônus probatório.
Ele juntou aos autos os seguinte elementos: 1. cópia dos contratos com assinatura eletrônica da parte autora – id 140777329 – Pág. 1 e 2 2. comprovante de protocolo de assinatura contendo data, geolocalização, biometria e identificação de IP - id 140777329 - Pág. 36 3. cópia de documento pessoal fornecido no ato da contratação – id 140777329 - Pág. 44 4. biometria facial – id 140777329 - Pág. 45 5. extrato de operação – id 140777330 Pontue-se que a autora sequer se manifestou sobre os documentos juntados, muito menos os impugnou categoricamente.
Saliente-se que os documentos eletrônicos são válidos mediante rotina que permite confirmar a operação, mediante integridade da informação, titularidade e não repúdio, com autenticação por meio da biometria facial, geolocalização e identificação do IP do aparelho utilizado para a validação (art. 2º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que pode também ser aplicado por analogia aos demais mútuos).
Nesse sentido, a jurisprudência: "Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Empréstimo consignado – Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos descontos nos proventos do autor - Contratação eletrônica com captação de imagem de documentos de identificação, biometria facial por autorretrato e assinatura eletrônica do autor comprovada - Meio eletrônico idôneo de contratação, inexistindo indício de fraude - Ausência de demonstração de quitação da obrigação - Descontos realizados nos proventos do autor decorrentes de exercício regular de direito do banco réu.
Litigância de má-fé configurada - Abuso do direito de demanda verificado - Verificação de que o autor tinha pleno conhecimento da obrigação contraída - Aplicação de multa - Incidência do art. 80, I a III, c/c 81 "caput", do CPC - Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1001600-81.2020.8.26.0311; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022).
Como restou demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, mostra-se perfeitamente lícita a conduta do réu quanto aos descontos efetuados, não havendo o que se falar em inexistência de débito ou danos morais.
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSINE PINTO DA CRUZ em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas em honorários, conforme o rito dos juizados especiais.
Em nada mais se requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente com as cautelas de praxe.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
16/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO em/para 09/04/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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08/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 29/01/2025 23:59.
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30/12/2024 01:53
Decorrido prazo de ROSINE PINTO DA CRUZ em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:12
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:12
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] Processo nº: 0803075-86.2024.8.14.0008 Nome: ROSINE PINTO DA CRUZ Endereço: RUA BOSCO DE OLIVEIRA, 156, ZITA CUNHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2253, 6 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Gratuidade conforme artigo 54 da lei 9.099/1995; 2.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS formulada por ROSINE PINTO DA CRUZ em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO, devidamente qualificados.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a comprovação da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, os documentos apresentados pela autora, consistentes nos extratos bancários e reclamações administrativas realizadas no portal consumidor.gov.br, não demonstram, de forma inequívoca, a probabilidade do direito.
Além disso, não há elementos suficientes que comprovem, neste momento, a inexistência da relação contratual ou a fraude alegada.
Ademais, o requisito da urgência também não se encontra configurado, considerando que os descontos no benefício previdenciário da autora tiveram início em outubro de 2022, mas a autora apenas buscou solução administrativa em outubro de 2023 e ajuizou a presente demanda judicial em agosto de 2024.
Tal lapso temporal denota a ausência de perigo iminente ou risco de dano irreparável.
Dessa forma, não restando preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido liminar formulado pela autora. 3.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09.04.2025, às 09h00min; 4.
Cite-se o requerido para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa; 5.
Intime-se o requerente para comparecimento, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95; 6.
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato. 7.
Eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, §2º, da lei 9.099/95.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
28/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a ROSINE PINTO DA CRUZ - CPF: *70.***.*80-87 (AUTOR).
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03/11/2024 21:47
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0803075-86.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSINE PINTO DA CRUZ REQUERIDO (A): BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2253, 6 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROSINE PINTO DA CRUZ em face de BANCO OLE CONSIGNADO, na qual requer a parte demandante a concessão das benesses da justiça gratuita.
No caso em testilha, para que seja possa apreciar o deferimento, ou não, da justiça gratuita ao requerente, necessário a juntada de documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência da requerente, de sorte que entendo pela necessidade de intimação dela para apresentar documentos, a fim de comprovar sua hipossuficiência, ademais, o fato de perceber benefício previdenciário de pensão por morte, não tem o condão de automaticamente ser concedida as benesses da justiça gratuita, devendo comprovar nos autos, os demais rendimentos mensais que percebe, caso existam.
Dito isto, prossigo alegando que a análise do pedido de gratuidade da Justiça, seja alicerçado na Lei 1.060/50, seja com base no atual Código de Processo Civil, deve ser feito à luz do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Apesar de o Colendo STF ter admitido a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº 1.060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel.
Min.
MOREIRA ALVES), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.
A toda evidência, a simples alegação de não possuir condições de arcar com as despesas processuais não autoriza, de plano, a concessão do benefício do não adiantamento de tais verbas.
Sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz aquilatar as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Esta orientação tem como intuito restringir o benefício da assistência judiciária gratuita, para que seja concedida apenas aos realmente necessitados, até porque, tal gratuidade não pode ter sua aplicação estendida a qualquer um que simplesmente declare ser pobre no sentido legal, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, que foi garantir o acesso à Justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo.
Cumpre-me esclarecer que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre” (STJ RT 686/185).
Isto porque, como já dito, a justiça gratuita é concedida àqueles que demonstrarem não possuir condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual, em não havendo elementos que apontem na alegada hipossuficiência, o indeferimento do benefício é medida inafastável.
Ademais, consoante Portaria Conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, c/c o disposto na norma do § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, assevero a parte requerente que o valor das custas processuais poderá ser parcelado em quatro vezes e/ou utilizada a modalidade de cartão de crédito/parcelamento para adimplemento das custas.
Posto isto, com fulcro na norma do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo, INTIME-SE a parte requerente, através de seu (sua) patrono (a), eletronicamente pelo sistema PJE para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais comprovando a necessidade do benefício pleiteado, instruindo o pedido direcionado à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com demais documentações pertinentes e hábeis a atestar sua alegada hipossuficiência: 1- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 2 - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 3 - Cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
I - Transcorrendo in albis o prazo assinalado, resta indeferido o benefício, devendo a Secretaria deste Juízo certificar e retornar os autos conclusos para intimar a parte requerente para recolher as custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC), e/ou concluir o feito para nova deliberação, no caso, a análise para o adimplemento das custas em ato posterior ou ao final do processo.
Ressalte-se que, evidenciada má-fé, a parte postulante do aludido benefício será devidamente penalizada à luz dos dispositivos legais pertinentes; II - Caso não haja o recolhimento das custas iniciais no prazo estipulado, certifique-se e venham os autos conclusos.
III - Demonstrada a necessidade do benefício, retornem os autos conclusos para apreciação.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
07/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ROSINE PINTO DA CRUZ em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0803075-86.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSINE PINTO DA CRUZ REQUERIDO (A): BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2253, 6 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROSINE PINTO DA CRUZ em face de BANCO OLE CONSIGNADO, na qual requer a parte demandante a concessão das benesses da justiça gratuita.
No caso em testilha, para que seja possa apreciar o deferimento, ou não, da justiça gratuita ao requerente, necessário a juntada de documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência da requerente, de sorte que entendo pela necessidade de intimação dela para apresentar documentos, a fim de comprovar sua hipossuficiência, ademais, o fato de perceber benefício previdenciário de pensão por morte, não tem o condão de automaticamente ser concedida as benesses da justiça gratuita, devendo comprovar nos autos, os demais rendimentos mensais que percebe, caso existam.
Dito isto, prossigo alegando que a análise do pedido de gratuidade da Justiça, seja alicerçado na Lei 1.060/50, seja com base no atual Código de Processo Civil, deve ser feito à luz do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Apesar de o Colendo STF ter admitido a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº 1.060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel.
Min.
MOREIRA ALVES), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.
A toda evidência, a simples alegação de não possuir condições de arcar com as despesas processuais não autoriza, de plano, a concessão do benefício do não adiantamento de tais verbas.
Sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz aquilatar as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Esta orientação tem como intuito restringir o benefício da assistência judiciária gratuita, para que seja concedida apenas aos realmente necessitados, até porque, tal gratuidade não pode ter sua aplicação estendida a qualquer um que simplesmente declare ser pobre no sentido legal, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, que foi garantir o acesso à Justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo.
Cumpre-me esclarecer que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre” (STJ RT 686/185).
Isto porque, como já dito, a justiça gratuita é concedida àqueles que demonstrarem não possuir condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual, em não havendo elementos que apontem na alegada hipossuficiência, o indeferimento do benefício é medida inafastável.
Ademais, consoante Portaria Conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, c/c o disposto na norma do § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, assevero a parte requerente que o valor das custas processuais poderá ser parcelado em quatro vezes e/ou utilizada a modalidade de cartão de crédito/parcelamento para adimplemento das custas.
Posto isto, com fulcro na norma do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo, INTIME-SE a parte requerente, através de seu (sua) patrono (a), eletronicamente pelo sistema PJE para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais comprovando a necessidade do benefício pleiteado, instruindo o pedido direcionado à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com demais documentações pertinentes e hábeis a atestar sua alegada hipossuficiência: 1- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 2 - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 3 - Cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
I - Transcorrendo in albis o prazo assinalado, resta indeferido o benefício, devendo a Secretaria deste Juízo certificar e retornar os autos conclusos para intimar a parte requerente para recolher as custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC), e/ou concluir o feito para nova deliberação, no caso, a análise para o adimplemento das custas em ato posterior ou ao final do processo.
Ressalte-se que, evidenciada má-fé, a parte postulante do aludido benefício será devidamente penalizada à luz dos dispositivos legais pertinentes; II - Caso não haja o recolhimento das custas iniciais no prazo estipulado, certifique-se e venham os autos conclusos.
III - Demonstrada a necessidade do benefício, retornem os autos conclusos para apreciação.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
13/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 18:14
Conclusos para decisão
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02/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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