TJPA - 0149060-94.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2025 17:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 21:44
Conhecido o recurso de DURLICOUROS IND E COM DE COUROS, EXP E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0004-33 (APELANTE) e não-provido
-
08/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 19:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 12:03
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
22/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis (Processo nº 0149060-94.2016.8.14.0301) interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e DURLICOUROS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, em razão de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital/PA, que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕE FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEFA, tendo como litisconsorte o ESTADO DO PARÁ.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão: Compulsando os autos, registra-se que a questão proposta nos autos é bastante atual, inclusive com o aumento do número de demandas relativas a este questionamento. 6 – Todavia, entendo que para a discussão adequada da controvérsia, o procedimento mais adequado é a propositura de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, posto a necessidade de, eventualmente, serem apurados os valores para fins de restituição do suposto indébito. 7 – Além disso, o tema da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS não possui jurisprudência unânime ou vinculante e sim majoritária, sendo necessário, em caso de procedência do pedido, a apuração dos valores pagos a maior, o que, no caso, registra uma dificuldade elevada quando do questionamento via mandado de segurança. 8 – O procedimento ordinário possibilita a melhor da adequação para o desdobramento, caso haja, da repetição de indébito. 9 – Ante o exposto, indefiro a inicial proposta, com fundamento nos arts. 330 I e 321 do CPC, podendo o Autor propor a ação competente no prazo legal, especificando a unidade consumidora para a qual requer a tutela jurisdicional.
Em suas razões, o Ministério Público do Estado do Pará, aduz, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 986 pelo STJ.
A Impetrante apresentou recurso de apelação, aduzindo que o ICMS está incidindo sobre os serviços de TUST e TUSD, e que este fato está comprovado nos autos, bem como, que a norma jurídica está positivada em legislação, que veda a incidência do ICMS sobre TUST e TUSD.
Afirma que a cobrança do ICMS sobre TUST e TUSD ocorre mensalmente, de forma que a violação ao direito líquido e certo da parte apelante, se renova a cada mês Alega que de acordo com a Súmula 213, o mandado de segurança é instrumento adequado para pleitear a declaração do direito à compensação tributária pelos valores reconhecidamente indevidos.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença concedendo a segurança referente à não incidência do ICMS sobre TUST e TUSD.
Em contrarrazões, o Estado pugnou pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
A Procuraria de Justiça do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos recursos, passando a apreciá-los monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; A controvérsia dos autos consiste na possibilidade de exclusão, na base de cálculo do ICMS, das taxas de distribuição e transmissão de energia elétrica cobradas nas contas de energia elétrica da impetrante (TUST e TUSD).
No julgamento do Tema 986 o STJ firmou a seguinte tese jurídica: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS, o que contraria a tese contida na petição inicial da ação mandamental.
Os efeitos da decisão foram modulados, nos seguintes termos: "O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
No caso, a petição inicial foi indeferida e não há concessão de tutela de urgência ou de evidência vigente favorável à Impetrante, não se enquadrando a demanda, nas hipóteses da modulação.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. À Secretaria, para as providências necessárias.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
06/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 16:10
Conhecido o recurso de DURLICOUROS INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA (APELANTE) e Ministério Público do Estado do Pará (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
03/03/2025 19:44
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 19:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo as Apelações (processo nº 0149060-94.2016.8.14.0301 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0433638-06.2016.8.14.0301
Regina Celia Araujo Silva
Andrea Gorete Pinheiro de Oliveira
Advogado: Jose Maria Tuma Haber
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2016 15:13
Processo nº 0112112-56.2016.8.14.0301
Associacao dos Delegados de Policia do P...
Estado do para
Advogado: Renato Joao Brito Santa Brigida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2021 12:24
Processo nº 0544674-53.2016.8.14.0301
Maria Dalva Marques Santos
Humberto Carvalho Chamon
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2016 12:10
Processo nº 0291312-23.2016.8.14.0301
Olivio Nylander Brito Junior
Herdeiros de Maria de Nazare dos Anjos O...
Advogado: Jose Maria Vianna Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2016 13:15
Processo nº 0064684-15.2015.8.14.0301
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Mejer Agroflorestal LTDA
Advogado: Cesar Augusto de Sousa Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2019 03:19