TJPA - 0801336-92.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:27
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES PEREIRA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: [email protected] Número do Processo: 0801336-92.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Autor: REGINALDO RODRIGUES PEREIRA Réu: BANCO BRADESCARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO I – INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência do retorno dos autos do 2º Grau, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Apresentada manifestação, façam os autos conclusos para apreciação.
III - Transcorrido o prazo supra, sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Jacundá/PA, 25 de julho de 2025.
Eliandro Cucchi De Araujo Auxiliar de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 09:48
Juntada de decisão
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10/12/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 12:44
em cooperação judiciária
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09/12/2024 20:29
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 04:58
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0801336-92.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: REGINALDO RODRIGUES PEREIRA Endereço: rua joao vi dom, 91, santa helena, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, ANDAR 15 PARTE BLOCO D EDIFICIO JAUAPERI, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINAR II.1.1 IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A parte autora suscitou preliminar de impugnação a concessão da justiça gratuita, ocorre que, conforme se depreende da decisão de id. 81009104, o feito rege-se pelo rito dos juizados especiais, e conforme dispõe o art. 54 da lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, não devendo prosperar a preliminar arguida pela requerida.
II.2.
MÉRITO De início, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
As partes estão bem representadas e não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC. À análise do mérito.
O litígio deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que ostenta o seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” No entanto, o pedido é improcedente.
Restou incontroversa a inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) em decorrência de débito que não foi adimplido.
Note-se que, em réplica, a autora admite que manteve relacionamento com a requerida anteriormente, limitando-se que não foi devidamente notificada.
Assim, inexiste qualquer irregularidade na conduta da ré.
O sistema em questão não possui caráter restritivo ou desabonador, cuidando-se de banco de dados que contém relação de operações financeiras, vencidas ou não, de cunho meramente informativo.
O SCR é regulamentado por normas emanadas pelo BACEN, que obrigam a instituição financeira originária da operação a prestar informações sobre determinadas operações de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sendo certo que os dados lançados são inacessíveis ao comércio em geral.
Vê-se, pois que o SCR/BACEN difere dos cadastros mantidos pelos órgãos de restrição ao crédito, de modo que a anotação do nome da parte autora no referido sistema não configura ilícito ou prejuízo.
Nesse sentido: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada comindenização por dano moral em razão de negativação indevida.
Sentença improcedente.
Recurso da parte autora.
Dano moral.
Inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
Sistema com natureza de cadastro restritivo de crédito.
Inconformismo do autor.
Ausência de verossimilhança nas alegações do requerente que impede a aplicação da regra prevista no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Apelante que se insurge contra a inscrição do seu nome no SPC/Serasa.
Autor que não comprovou que as dívidas tinham sido quitadas junto aos credores originários, era inexistente ou mesmo estava sendo questionado judicialmente, ônus de que não se desincumbiu.
Diante do vencimento da dívida, legítima é a inscrição do nome do devedor no cadastro de maus pagadores.
Dano moral não caracterizado.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1038811-24.2020.8.26.0224; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024) CONTRATOS BANCÁRIOS - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE DÍVIDAS DO SCR/SISBACEN.
ANOTAÇÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) - Não constitui ato ilícito por parte da instituição financeira - Ausência de provas de quitação da dívida pelo autor Resolução CMN nº 4.571/2017.
DANOS MORAIS Não configurados A mera existência do cadastro no SCR/SISBACEN não configura violação à órbita imaterial do consumidor, não dando ensejo à reparação moral.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011561- 97.2023.8.26.0066; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) Destarte, de rigor a procedência in totum dos pedidos formulados na inicial.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Serve o presente documento como mandado de averbação, carta precatória, intimação e/ou ofício (Prov. 003/2009 – CJCI).
Jacundá, Pará, com data e hora registradas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Jacundá -
04/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 22:24
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *35.***.*46-49 (AUTOR).
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04/11/2022 22:24
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 16:54
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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