TJPA - 0868776-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:34
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:42
Decorrido prazo de LUCIMAR NASCIMENTO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCIMAR NASCIMENTO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 15:14
Decorrido prazo de LUCIMAR NASCIMENTO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:49
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0868776-85.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
05/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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