TJPA - 0576651-63.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:19
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:37
Decorrido prazo de KERMESON INDIO CONCEICAO DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:37
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO MENDONCA ARRAES em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0576651-63.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLA PATRICIA DANTAS ROCHA, RUBENS FERNANDES ROCHA Nome: CARLA PATRICIA DANTAS ROCHA Endereço: AV.
JOSE BONIFACIO, 1917, APTO 303, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Nome: RUBENS FERNANDES ROCHA Endereço: AV.
JOSE BONIFACIO, 1917, APTO 303, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 REQUERIDO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, AMANHA INCORPORADORA LTDA Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: RUA SERZEDELO CORREA, 805 ED.
URBE OFFICE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: RUA SERZEDELO CORREA, 805 ED.
URBE OFFICE, 9º ANDAR, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: AMANHA INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI, Nº 167, SL. 10, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com as partes acima identificadas, em cujo bojo o exequente busca a satisfação do crédito no valor inicial de R$ 467.114,92, atualizado até 01/03/2023.
No Id Num. 91602601, apresentada manifestação a ordem de execução pelas executadas, alegando a impossibilidade de prosseguimento da execução e submissão do crédito ao Plano de Recuperação.
No Id Num. 105771136, apresentada resposta à impugnação pela exequente. É o relatório.
DECIDO. 1.
DO NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A manifestação apresentada pelas executadas se limita a discutir a necessidade de submissão da obrigação exequenda ao Plano de Recuperação, por força da sentença prolatada pelo Juízo de Falência no bojo da Ação de Recuperação Judicial nº 1016422-34.2017.8.26.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
No entanto, dispõe o art. 525, §1º do CPC que, na impugnação, poderá o executado alegar somente: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Denota-se, pois, que a matéria deduzida na petição de Id Num. 91602601 não se adequa a nenhuma das hipóteses legais.
Além disso, as executadas sequer nomeiam o petitório como sendo uma IMPUGNAÇÃO.
Isto posto, NÃO CONHEÇO da petição de Id Num. 91602601 como incidental de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para os fins legais, e recebo-a apenas como mera petição intermediária. 2.
DA NATUREZA DOS CRÉDITOS EXECUTADOS.
De plano, cabível pontuar que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA versa sobre valores e créditos de origem distintas, a saber: CONDENAÇÃO DEVIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA – NATUREZA CONCURSAL (Tema 1.051 – STJ) CONDENAÇÃO DEVIDA EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA – NATUREZA EXTRACONCURSAL (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) Tal condição, a priori, resulta na imposição de condições de pagamento de forma diferenciada. 3.
DA OBRIGAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – NATUREZA CONCURSAL (Tema 1.051 – STJ).
A obrigação existente em favor da autora detém natureza concursal, dado que o fato gerador (ocorrido em 2015 – aquando do atraso da obra) é muito anterior ao deferimento da recuperação judicial (em 2017), conforme entendimento que restou firmado no Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ: Tese firmada: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Desta forma, tratando-se de crédito concursal, deverá submeter-se obrigatoriamente ao Plano de Recuperação, por força de imposição de legal, ainda que o crédito não tenha sido habilitado perante o Juízo Universal. É este o entendimento firmado pelo STJ no EDcl no REsp nº 1.851.692/RS, em que o relator Ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que o titular do crédito não habilitado que decidir promover a execução individual (cumprimento de sentença) também se sujeitará aos efeitos do Plano aprovado e homologado, mediante novação, assumindo as consequências processuais e materiais da sua escolha, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. [...] 2.
Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3.
Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4.
No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5.
A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6.
O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7.
Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial.
Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8.
Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9.
Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022.) Portanto, ainda que o STJ reconheça o direito do credor de optar pela persecução do seu crédito por meio de cumprimento de sentença, como bem sustentou a exequente, deverá em qualquer circunstância se sujeitar aos efeitos da recuperação e do plano de pagamento.
Inclusive, foi nesse sentido a sentença prolatada pelo Juízo falimentar na ação nº 1016422-34.2017.8.26.0100, que consignou que os créditos ainda não habilitados deverão ser pleiteados diretamente à recuperanda, mediante apresentação do documento comprobatório do crédito (neste caso, a carta de crédito), que será pago na forma do Plano de Recuperação Judicial e seus respectivos aditamentos, conforme abaixo colaciona-se ipsis litteris: “Caberá ao credor que ainda não ajuizou habilitação ou impugnação de crédito pleitear diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101/05 até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23.02.17), ou através de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias, na forma dos precedentes recentes do STJ (v.g., REsp 1840166/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019 e AgInt no AREsp 1641169/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021).
Esta determinação é igualmente válida para eventuais Credores Extraconcursais que pretendam converter seus créditos em quirografário, situação corriqueira nestes autos, cujo cálculo deve ser feito seguindo os parâmetros indicados no item II abaixo.
Fica determinado, outrossim, que, apesar do encerramento da recuperação judicial, permanecem sujeitos às condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação e seu respectivo Aditamento todos os créditos, já constantes ou não do Quadro Geral de Credores, cujo fato gerador seja anterior à recuperação judicial, na forma do recurso repetitivo nº 1.051 do STJ, originário dos recursos especiais nº REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS e 1.843.382/RS, salvo as situações nas quais já houve o reconhecimento judicial de extraconcursalidade, não sendo permitido rediscussão de créditos por meio desta sentença.
E, por conta disso, também deverão ser liberadas todas as constrições existentes no patrimônio das Recuperandas, feitas por Juízos onde correm ações individuais e que digam respeito a créditos concursais, cujo fato gerador é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, como descrito acima, de modo que o respectivo crédito concursal seja satisfeito nas condições do Plano de Recuperação Judicial e respectivo Aditamento, respeitando-se as decisões anteriormente prolatadas nas ações individuais e albergadas sob o manto da preclusão.” Nesta perspectiva, na espécie. embora tenha encerrado a recuperação judicial, o Juízo Falimentar estabeleceu que o plano de pagamento de credores deve ser mantido para todos os créditos concursais, seguindo precisamente o entendimento do STJ exarado no EDcl no REsp nº 1.851.692/RS.
Desta sorte, mostra-se incabível a realização de atos de constrição nestes autos, considerando não só os ditames da sentença do Juízo Universal, mas também em respeito ao sucesso do Plano de Pagamento, resguardando-se, assim, a equidade com os demais credores que oportunamente habilitaram seus créditos e que, até o momento, continuam aguardando a ordem para pagamento de acordo com o Plano de Recuperação.
Portanto, impende a EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO com a qual deverá o exequente requerer diretamente à executada, na forma determinada na sentença de encerramento de recuperação judicial.
No que tange ao valor da carta de crédito, considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença pelas executadas, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente no que tange à base de cálculo, ao índice, alíquota e termo inicial de atualização e juros de mora.
Não obstante, em relação ao termo final, considerando que o crédito da autora se sujeita aos efeitos da recuperação, conforme já explanado alhures, deverá se submeter também ao mesmo limite de atualização previsto na Lei 11.101/2005, art. 9º, II, conforme reiteradas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 2.041.721).
Por todo o exposto, reconheço o crédito da autora como CONCURSAL, que deverá se submeter aos efeitos da Recuperação, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF), com atualização (correção e juros) até a data do pedido de recuperação (REsp 1936385), em 23/02/2017, mediante a expedição de carta de crédito para habilitação diretamente à executada. 4.
DA OBRIGAÇÃO EM FAVOR DO(A) ADVOGADO(A) – NATUREZA EXTRACONCURSAL (REsp nº 1.841.960/SP – STJ).
Por outro lado, a obrigação existente em favor do advogado da autora detém natureza extraconcursal, dado que o fato gerador (ocorrido em 2019 – aquando da sentença que constituiu os honorários advocatícios) é posterior ao deferimento da recuperação judicial (em 2017), conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.841.960/SP: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) Desta forma, os honorários perseguidos pelo(a) patono(a) não se sujeitam ao plano de soerguimento e, portanto, devem prosseguir através do presente cumprimento de sentença.
Neste ponto, importante consignar que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que, embora não se sujeitem ao plano de recuperação, os créditos extraconcursais também deverão ser administrados pelo Juízo Universal, com o fito de não prejudicar o bom andamento do processo de recuperação, sobretudo em decorrência de "surpresas" extraprocessuais, como é o caso da restrição de bens.
No entanto, no caso sob exame, o prosseguimento da execução de honorários extraconcursais deverá prosseguir neste Juízo dado que a recuperação já foi extinta por sentença, salvo se for reformada pelo E.
TJSP em sede de apelação, visto que ainda não transitou em julgado, caso em que será expedido carta de crédito também dos honorários advocatícios para processamento no Juízo Universal.
No que tange ao valor executado, considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença pelas executadas, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente em relação aos honorários advocatícios, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento e acrescidos da mula e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, haja vista que não foram pagos voluntariamente dentro do prazo mesmo sendo crédito extraconcursal. 5.
PROCEDA A UPJ À INCLUSÃO DOS(AS) ADVOGADOS(AS) EXEQUENTES NO POLO ATIVO JUNTO AO PJE, sem justiça gratuita, uma vez que o benefício conferido a sua cliente não lhes beneficia, de tudo certificando nos autos. 6.
INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificarem a planilha de Id Num. 43392592, atualizando o débito principal somente até 23/02/2017, para fins de expedição da carta de crédito; e atualizando o débito referente aos honorários advocatícios até a data do cálculo, acrescida da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC.
NO MESMO PRAZO ENCIMADO, deverão os advogados exequentes indicarem bens das executadas à penhora ou requererem diligências, recolhendo desde logo as custas pertinentes aos sistemas requeridos, sob pena de frustrar o ato. 7.
Após, INTIMEM-SE as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos novos cálculos apresentados pelos exequentes, devendo desde logo apresentar o valor que entende cabível em caso de discordância, sob as penas legais, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita. 8.
Caso as executadas anuam (expressa ou tacitamente) com o cálculo do valor principal devido à autora, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE CARTA DE CRÉDITO do principal em nome da autora para fins de habilitação perante às executadas. 9.
Após, vencidos os prazos, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 - PETIÇÃO INICIAL_Parte1 Petição Inicial 19100912004900000000012704109 DOC 01 - PETIÇÃO INICIAL_Parte2 Documento de Migração 19100912004900000000012704111 DOC 01 - PETIÇÃO INICIAL_Parte3 Documento de Migração 19100912005000000000012704113 DOC 02 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, MANDADO, CERTIDÃO Documento de Migração 19100912005000000000012704115 DOC 03 - PETIÇÃO Documento de Migração 19100912005000000000012704118 DOC 04 - PETIÇÃO Documento de Migração 19100912005000000000012704120 DOC 05 - PETIÇÃO Documento de Migração 19100912005000000000012704122 DOC 06 - TERMO DE AUDIÊNCIA Documento de Migração 19100912005000000000012704124 DOC 07 - CONTESTAÇÃO_Parte1 Documento de Migração 19100912005000000000012704125 DOC 07 - CONTESTAÇÃO_Parte2 Documento de Migração 19100912005100000000012704127 DOC 08 - RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Documento de Migração 19100912005100000000012704128 DOC 09 - PETIÇÃO_Parte1 Documento de Migração 19100912005100000000012704129 DOC 09 - PETIÇÃO_Parte2 Documento de Migração 19100912005100000000012704131 DOC 10 - SENTENÇA Documento de Migração 19100912005100000000012704132 DOC 11 - APELAÇÃO Documento de Migração 19100912005100000000012704134 DOC 12 - CERTIDÃO, DESPACHO Documento de Migração 19100912005100000000012704136 DOC 13 - CERTIDÃO DE DIGITALIZAÇÃO E CONFERENCIA DE AUTOS Documento de Migração 19100912005100000000012704138 Certidão Certidão 19101509182306900000012780067 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 20081412265400000000032117729 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 20081412322900000000032117730 Acórdão Acórdão 20090411594600000000032117731 Ementa Ementa 20090411594600000000032117732 Voto do Magistrado Voto 20090411594600000000032117733 Relatório Relatório 20090411594600000000032117734 Acórdão Acórdão 20090412413700000000032117735 RECURSO ESPECIAL Recurso Especial 20092914512600000000032117737 02 Documento de Comprovação 20092914512600000000032117738 01 Documento de Comprovação 20092914512600000000032117739 Petição Petição 20092914512600000000032117736 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20093009111300000000032117740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20093009113000000000032117741 Certidão Certidão 20102711191100000000032117742 Decisão Decisão 20111717122400000000032117743 Decisão Decisão 20112009593800000000032117744 Agravo em REsp_1828531 Petição 20121412374300000000032117746 ARESP Petição 20121412374300000000032117745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121709181100000000032117747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121709183400000000032117748 Certidão Certidão 21021111043500000000032117749 Despacho Despacho 21021212430700000000032117750 Despacho Despacho 21021812052000000000032117751 Certidão Certidão 21041215542300000000032117752 05766516320168140301 em 08_09_2021 08_55_32 Documento de Migração 21091011102700000000032117754 Baixa definitiva Baixa definitiva 21091011102700000000032117753 Petição Petição 21113015412587700000041070050 Cumprimento de Sentença Petição 21113015412605100000041070051 MEMORIAL DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 21113015412640900000041070054 Entrega do Apartamento - 17.07.2018 Documento de Comprovação 21113015412680300000041070055 Correção Monetária - Tabela Documento de Comprovação 21113015412714400000041070056 Decisão Decisão 23031313170649400000084105274 PETIÇÃO Petição 23042515075433300000086772902 1_Petição_813799 Petição 23042515075448500000086772903 2_Documento_1 Documento de Comprovação 23042515075480800000086772904 2_Documento_2 Documento de Comprovação 23042515075516300000086772905 Certidão Certidão 23090521153203500000094439579 Decisão Decisão 23111316061653500000097978179 Petição Manifestação Petição 23120721054026200000099495834 Fato Relevante - Encerramento da Recuperação Judicial Documento de Comprovação 23120721054060300000099495837 Habilitação nos autos Petição 24021519381756400000102431002 PETICAO Petição 24021519381771200000102431003 SubstabelecimentoVLMmigracaofinalcompressed Substabelecimento 24021519381800800000102431005 Certidão Certidão 24022313580735100000102916998 -
17/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 06:14
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA DANTAS ROCHA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:14
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDES ROCHA em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 07:13
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 07:13
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 07:13
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0576651-63.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLA PATRICIA DANTAS ROCHA, RUBENS FERNANDES ROCHA Nome: CARLA PATRICIA DANTAS ROCHA Endereço: AV.
JOSE BONIFACIO, 1917, APTO 303, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Nome: RUBENS FERNANDES ROCHA Endereço: AV.
JOSE BONIFACIO, 1917, APTO 303, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 REQUERIDO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, AMANHA INCORPORADORA LTDA Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: RUA SERZEDELO CORREA, 805 ED.
URBE OFFICE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: RUA SERZEDELO CORREA, 805 ED.
URBE OFFICE, 9º ANDAR, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: AMANHA INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI, Nº 167, SL. 10, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com as partes acima identificadas, em cujo bojo o exequente busca a satisfação do crédito no valor inicial de R$ 467.114,92, atualizado até 01/03/2023.
No Id Num. 91602601, apresentada manifestação a ordem de execução pelas executadas, alegando a impossibilidade de prosseguimento da execução e submissão do crédito ao Plano de Recuperação.
No Id Num. 105771136, apresentada resposta à impugnação pela exequente. É o relatório.
DECIDO. 1.
DO NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A manifestação apresentada pelas executadas se limita a discutir a necessidade de submissão da obrigação exequenda ao Plano de Recuperação, por força da sentença prolatada pelo Juízo de Falência no bojo da Ação de Recuperação Judicial nº 1016422-34.2017.8.26.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
No entanto, dispõe o art. 525, §1º do CPC que, na impugnação, poderá o executado alegar somente: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Denota-se, pois, que a matéria deduzida na petição de Id Num. 91602601 não se adequa a nenhuma das hipóteses legais.
Além disso, as executadas sequer nomeiam o petitório como sendo uma IMPUGNAÇÃO.
Isto posto, NÃO CONHEÇO da petição de Id Num. 91602601 como incidental de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para os fins legais, e recebo-a apenas como mera petição intermediária. 2.
DA NATUREZA DOS CRÉDITOS EXECUTADOS.
De plano, cabível pontuar que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA versa sobre valores e créditos de origem distintas, a saber: CONDENAÇÃO DEVIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA – NATUREZA CONCURSAL (Tema 1.051 – STJ) CONDENAÇÃO DEVIDA EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA – NATUREZA EXTRACONCURSAL (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) Tal condição, a priori, resulta na imposição de condições de pagamento de forma diferenciada. 3.
DA OBRIGAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – NATUREZA CONCURSAL (Tema 1.051 – STJ).
A obrigação existente em favor da autora detém natureza concursal, dado que o fato gerador (ocorrido em 2015 – aquando do atraso da obra) é muito anterior ao deferimento da recuperação judicial (em 2017), conforme entendimento que restou firmado no Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ: Tese firmada: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Desta forma, tratando-se de crédito concursal, deverá submeter-se obrigatoriamente ao Plano de Recuperação, por força de imposição de legal, ainda que o crédito não tenha sido habilitado perante o Juízo Universal. É este o entendimento firmado pelo STJ no EDcl no REsp nº 1.851.692/RS, em que o relator Ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que o titular do crédito não habilitado que decidir promover a execução individual (cumprimento de sentença) também se sujeitará aos efeitos do Plano aprovado e homologado, mediante novação, assumindo as consequências processuais e materiais da sua escolha, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. [...] 2.
Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3.
Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4.
No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5.
A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6.
O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7.
Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial.
Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8.
Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9.
Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022.) Portanto, ainda que o STJ reconheça o direito do credor de optar pela persecução do seu crédito por meio de cumprimento de sentença, como bem sustentou a exequente, deverá em qualquer circunstância se sujeitar aos efeitos da recuperação e do plano de pagamento.
Inclusive, foi nesse sentido a sentença prolatada pelo Juízo falimentar na ação nº 1016422-34.2017.8.26.0100, que consignou que os créditos ainda não habilitados deverão ser pleiteados diretamente à recuperanda, mediante apresentação do documento comprobatório do crédito (neste caso, a carta de crédito), que será pago na forma do Plano de Recuperação Judicial e seus respectivos aditamentos, conforme abaixo colaciona-se ipsis litteris: “Caberá ao credor que ainda não ajuizou habilitação ou impugnação de crédito pleitear diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101/05 até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23.02.17), ou através de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias, na forma dos precedentes recentes do STJ (v.g., REsp 1840166/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019 e AgInt no AREsp 1641169/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021).
Esta determinação é igualmente válida para eventuais Credores Extraconcursais que pretendam converter seus créditos em quirografário, situação corriqueira nestes autos, cujo cálculo deve ser feito seguindo os parâmetros indicados no item II abaixo.
Fica determinado, outrossim, que, apesar do encerramento da recuperação judicial, permanecem sujeitos às condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação e seu respectivo Aditamento todos os créditos, já constantes ou não do Quadro Geral de Credores, cujo fato gerador seja anterior à recuperação judicial, na forma do recurso repetitivo nº 1.051 do STJ, originário dos recursos especiais nº REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS e 1.843.382/RS, salvo as situações nas quais já houve o reconhecimento judicial de extraconcursalidade, não sendo permitido rediscussão de créditos por meio desta sentença.
E, por conta disso, também deverão ser liberadas todas as constrições existentes no patrimônio das Recuperandas, feitas por Juízos onde correm ações individuais e que digam respeito a créditos concursais, cujo fato gerador é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, como descrito acima, de modo que o respectivo crédito concursal seja satisfeito nas condições do Plano de Recuperação Judicial e respectivo Aditamento, respeitando-se as decisões anteriormente prolatadas nas ações individuais e albergadas sob o manto da preclusão.” Nesta perspectiva, na espécie. embora tenha encerrado a recuperação judicial, o Juízo Falimentar estabeleceu que o plano de pagamento de credores deve ser mantido para todos os créditos concursais, seguindo precisamente o entendimento do STJ exarado no EDcl no REsp nº 1.851.692/RS.
Desta sorte, mostra-se incabível a realização de atos de constrição nestes autos, considerando não só os ditames da sentença do Juízo Universal, mas também em respeito ao sucesso do Plano de Pagamento, resguardando-se, assim, a equidade com os demais credores que oportunamente habilitaram seus créditos e que, até o momento, continuam aguardando a ordem para pagamento de acordo com o Plano de Recuperação.
Portanto, impende a EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO com a qual deverá o exequente requerer diretamente à executada, na forma determinada na sentença de encerramento de recuperação judicial.
No que tange ao valor da carta de crédito, considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença pelas executadas, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente no que tange à base de cálculo, ao índice, alíquota e termo inicial de atualização e juros de mora.
Não obstante, em relação ao termo final, considerando que o crédito da autora se sujeita aos efeitos da recuperação, conforme já explanado alhures, deverá se submeter também ao mesmo limite de atualização previsto na Lei 11.101/2005, art. 9º, II, conforme reiteradas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 2.041.721).
Por todo o exposto, reconheço o crédito da autora como CONCURSAL, que deverá se submeter aos efeitos da Recuperação, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF), com atualização (correção e juros) até a data do pedido de recuperação (REsp 1936385), em 23/02/2017, mediante a expedição de carta de crédito para habilitação diretamente à executada. 4.
DA OBRIGAÇÃO EM FAVOR DO(A) ADVOGADO(A) – NATUREZA EXTRACONCURSAL (REsp nº 1.841.960/SP – STJ).
Por outro lado, a obrigação existente em favor do advogado da autora detém natureza extraconcursal, dado que o fato gerador (ocorrido em 2019 – aquando da sentença que constituiu os honorários advocatícios) é posterior ao deferimento da recuperação judicial (em 2017), conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.841.960/SP: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) Desta forma, os honorários perseguidos pelo(a) patono(a) não se sujeitam ao plano de soerguimento e, portanto, devem prosseguir através do presente cumprimento de sentença.
Neste ponto, importante consignar que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que, embora não se sujeitem ao plano de recuperação, os créditos extraconcursais também deverão ser administrados pelo Juízo Universal, com o fito de não prejudicar o bom andamento do processo de recuperação, sobretudo em decorrência de "surpresas" extraprocessuais, como é o caso da restrição de bens.
No entanto, no caso sob exame, o prosseguimento da execução de honorários extraconcursais deverá prosseguir neste Juízo dado que a recuperação já foi extinta por sentença, salvo se for reformada pelo E.
TJSP em sede de apelação, visto que ainda não transitou em julgado, caso em que será expedido carta de crédito também dos honorários advocatícios para processamento no Juízo Universal.
No que tange ao valor executado, considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença pelas executadas, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente em relação aos honorários advocatícios, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento e acrescidos da mula e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, haja vista que não foram pagos voluntariamente dentro do prazo mesmo sendo crédito extraconcursal. 5.
PROCEDA A UPJ À INCLUSÃO DOS(AS) ADVOGADOS(AS) EXEQUENTES NO POLO ATIVO JUNTO AO PJE, sem justiça gratuita, uma vez que o benefício conferido a sua cliente não lhes beneficia, de tudo certificando nos autos. 6.
INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificarem a planilha de Id Num. 43392592, atualizando o débito principal somente até 23/02/2017, para fins de expedição da carta de crédito; e atualizando o débito referente aos honorários advocatícios até a data do cálculo, acrescida da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC.
NO MESMO PRAZO ENCIMADO, deverão os advogados exequentes indicarem bens das executadas à penhora ou requererem diligências, recolhendo desde logo as custas pertinentes aos sistemas requeridos, sob pena de frustrar o ato. 7.
Após, INTIMEM-SE as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos novos cálculos apresentados pelos exequentes, devendo desde logo apresentar o valor que entende cabível em caso de discordância, sob as penas legais, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita. 8.
Caso as executadas anuam (expressa ou tacitamente) com o cálculo do valor principal devido à autora, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE CARTA DE CRÉDITO do principal em nome da autora para fins de habilitação perante às executadas. 9.
Após, vencidos os prazos, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 - PETIÇÃO INICIAL_Parte1 Petição Inicial 19100912004900000000012704109 DOC 01 - PETIÇÃO INICIAL_Parte2 Documento de Migração 19100912004900000000012704111 DOC 01 - PETIÇÃO INICIAL_Parte3 Documento de Migração 19100912005000000000012704113 DOC 02 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, MANDADO, CERTIDÃO Documento de Migração 19100912005000000000012704115 DOC 03 - PETIÇÃO Documento de Migração 19100912005000000000012704118 DOC 04 - PETIÇÃO Documento de Migração 19100912005000000000012704120 DOC 05 - PETIÇÃO Documento de Migração 19100912005000000000012704122 DOC 06 - TERMO DE AUDIÊNCIA Documento de Migração 19100912005000000000012704124 DOC 07 - CONTESTAÇÃO_Parte1 Documento de Migração 19100912005000000000012704125 DOC 07 - CONTESTAÇÃO_Parte2 Documento de Migração 19100912005100000000012704127 DOC 08 - RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Documento de Migração 19100912005100000000012704128 DOC 09 - PETIÇÃO_Parte1 Documento de Migração 19100912005100000000012704129 DOC 09 - PETIÇÃO_Parte2 Documento de Migração 19100912005100000000012704131 DOC 10 - SENTENÇA Documento de Migração 19100912005100000000012704132 DOC 11 - APELAÇÃO Documento de Migração 19100912005100000000012704134 DOC 12 - CERTIDÃO, DESPACHO Documento de Migração 19100912005100000000012704136 DOC 13 - CERTIDÃO DE DIGITALIZAÇÃO E CONFERENCIA DE AUTOS Documento de Migração 19100912005100000000012704138 Certidão Certidão 19101509182306900000012780067 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 20081412265400000000032117729 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 20081412322900000000032117730 Acórdão Acórdão 20090411594600000000032117731 Ementa Ementa 20090411594600000000032117732 Voto do Magistrado Voto 20090411594600000000032117733 Relatório Relatório 20090411594600000000032117734 Acórdão Acórdão 20090412413700000000032117735 RECURSO ESPECIAL Recurso Especial 20092914512600000000032117737 02 Documento de Comprovação 20092914512600000000032117738 01 Documento de Comprovação 20092914512600000000032117739 Petição Petição 20092914512600000000032117736 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20093009111300000000032117740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20093009113000000000032117741 Certidão Certidão 20102711191100000000032117742 Decisão Decisão 20111717122400000000032117743 Decisão Decisão 20112009593800000000032117744 Agravo em REsp_1828531 Petição 20121412374300000000032117746 ARESP Petição 20121412374300000000032117745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121709181100000000032117747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121709183400000000032117748 Certidão Certidão 21021111043500000000032117749 Despacho Despacho 21021212430700000000032117750 Despacho Despacho 21021812052000000000032117751 Certidão Certidão 21041215542300000000032117752 05766516320168140301 em 08_09_2021 08_55_32 Documento de Migração 21091011102700000000032117754 Baixa definitiva Baixa definitiva 21091011102700000000032117753 Petição Petição 21113015412587700000041070050 Cumprimento de Sentença Petição 21113015412605100000041070051 MEMORIAL DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 21113015412640900000041070054 Entrega do Apartamento - 17.07.2018 Documento de Comprovação 21113015412680300000041070055 Correção Monetária - Tabela Documento de Comprovação 21113015412714400000041070056 Decisão Decisão 23031313170649400000084105274 PETIÇÃO Petição 23042515075433300000086772902 1_Petição_813799 Petição 23042515075448500000086772903 2_Documento_1 Documento de Comprovação 23042515075480800000086772904 2_Documento_2 Documento de Comprovação 23042515075516300000086772905 Certidão Certidão 23090521153203500000094439579 Decisão Decisão 23111316061653500000097978179 Petição Manifestação Petição 23120721054026200000099495834 Fato Relevante - Encerramento da Recuperação Judicial Documento de Comprovação 23120721054060300000099495837 Habilitação nos autos Petição 24021519381756400000102431002 PETICAO Petição 24021519381771200000102431003 SubstabelecimentoVLMmigracaofinalcompressed Substabelecimento 24021519381800800000102431005 Certidão Certidão 24022313580735100000102916998 -
09/04/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:25
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:51
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:51
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 06:22
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:16
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA DANTAS ROCHA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:43
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDES ROCHA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:43
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:42
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0576651-63.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLA PATRICIA DANTAS ROCHA, RUBENS FERNANDES ROCHA Nome: CARLA PATRICIA DANTAS ROCHA Endereço: AV.
JOSE BONIFACIO, 1917, APTO 303, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Nome: RUBENS FERNANDES ROCHA Endereço: AV.
JOSE BONIFACIO, 1917, APTO 303, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 REQUERIDO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, AMANHA INCORPORADORA LTDA Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: RUA SERZEDELO CORREA, 805 ED.
URBE OFFICE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: RUA SERZEDELO CORREA, 805 ED.
URBE OFFICE, 9º ANDAR, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: AMANHA INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI, Nº 167, SL. 10, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Em observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE o exequente para manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe competir.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 - PETIÇÃO INICIAL_Parte1 Petição Inicial 19100912004900000000012704109 DOC 01 - PETIÇÃO INICIAL_Parte2 Documento de Migração 19100912004900000000012704111 DOC 01 - PETIÇÃO INICIAL_Parte3 Documento de Migração 19100912005000000000012704113 DOC 02 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, MANDADO, CERTIDÃO Documento de Migração 19100912005000000000012704115 DOC 03 - PETIÇÃO Documento de Migração 19100912005000000000012704118 DOC 04 - PETIÇÃO Documento de Migração 19100912005000000000012704120 DOC 05 - PETIÇÃO Documento de Migração 19100912005000000000012704122 DOC 06 - TERMO DE AUDIÊNCIA Documento de Migração 19100912005000000000012704124 DOC 07 - CONTESTAÇÃO_Parte1 Documento de Migração 19100912005000000000012704125 DOC 07 - CONTESTAÇÃO_Parte2 Documento de Migração 19100912005100000000012704127 DOC 08 - RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Documento de Migração 19100912005100000000012704128 DOC 09 - PETIÇÃO_Parte1 Documento de Migração 19100912005100000000012704129 DOC 09 - PETIÇÃO_Parte2 Documento de Migração 19100912005100000000012704131 DOC 10 - SENTENÇA Documento de Migração 19100912005100000000012704132 DOC 11 - APELAÇÃO Documento de Migração 19100912005100000000012704134 DOC 12 - CERTIDÃO, DESPACHO Documento de Migração 19100912005100000000012704136 DOC 13 - CERTIDÃO DE DIGITALIZAÇÃO E CONFERENCIA DE AUTOS Documento de Migração 19100912005100000000012704138 Certidão Certidão 19101509182306900000012780067 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 20081412265400000000032117729 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 20081412322900000000032117730 Acórdão Acórdão 20090411594600000000032117731 Ementa Ementa 20090411594600000000032117732 Voto do Magistrado Voto 20090411594600000000032117733 Relatório Relatório 20090411594600000000032117734 Acórdão Acórdão 20090412413700000000032117735 RECURSO ESPECIAL Recurso Especial 20092914512600000000032117737 02 Documento de Comprovação 20092914512600000000032117738 01 Documento de Comprovação 20092914512600000000032117739 Petição Petição 20092914512600000000032117736 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20093009111300000000032117740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20093009113000000000032117741 Certidão Certidão 20102711191100000000032117742 Decisão Decisão 20111717122400000000032117743 Decisão Decisão 20112009593800000000032117744 Agravo em REsp_1828531 Petição 20121412374300000000032117746 ARESP Petição 20121412374300000000032117745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121709181100000000032117747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121709183400000000032117748 Certidão Certidão 21021111043500000000032117749 Despacho Despacho 21021212430700000000032117750 Despacho Despacho 21021812052000000000032117751 Certidão Certidão 21041215542300000000032117752 05766516320168140301 em 08_09_2021 08_55_32 Documento de Migração 21091011102700000000032117754 Baixa definitiva Baixa definitiva 21091011102700000000032117753 Petição Petição 21113015412587700000041070050 Cumprimento de Sentença Petição 21113015412605100000041070051 MEMORIAL DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 21113015412640900000041070054 Entrega do Apartamento - 17.07.2018 Documento de Comprovação 21113015412680300000041070055 Correção Monetária - Tabela Documento de Comprovação 21113015412714400000041070056 Decisão Decisão 23031313170649400000084105274 PETIÇÃO Petição 23042515075433300000086772902 1_Petição_813799 Petição 23042515075448500000086772903 2_Documento_1 Documento de Comprovação 23042515075480800000086772904 2_Documento_2 Documento de Comprovação 23042515075516300000086772905 Certidão Certidão 23090521153203500000094439579 -
13/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 21:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 15:48
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDES ROCHA em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA DANTAS ROCHA em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:23
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDES ROCHA em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:23
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:23
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:23
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:23
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:23
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:23
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA DANTAS ROCHA em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0576651-63.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLA PATRICIA DANTAS ROCHA, RUBENS FERNANDES ROCHA REQUERIDO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, AMANHA INCORPORADORA LTDA Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: RUA SERZEDELO CORREA, 805 ED.
URBE OFFICE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: RUA SERZEDELO CORREA, 805 ED.
URBE OFFICE, 9º ANDAR, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: AMANHA INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI, Nº 167, SL. 10, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DESPACHO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME(M)-SE O(S) EXECUTADO(S), através de seu advogado constituído nos autos, via Diário da Justiça (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para pagar voluntariamente o valor total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de imediata PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. 2.
FICAM ADVERTIDOS E CIENTES OS EXECUTADOS, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora, conforme art. 525 do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do art. 525 do CPC. 3.
Em caso de não pagamento, o que deve ser certificado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento, indicando, desde logo, por quais medidas constritivas pretende que o feito prossiga.
Desde logo, deverão ser previamente recolhidas as custas necessárias à realização das diligências eventualmente requeridas através dos sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual, bem como, deverá atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha. 4.
Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO.
DIL.
INT.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 - PETIÇÃO INICIAL_Parte1 Petição Inicial 19100912004900000000012704109 DOC 01 - PETIÇÃO INICIAL_Parte2 Documento de Migração 19100912004900000000012704111 DOC 01 - PETIÇÃO INICIAL_Parte3 Documento de Migração 19100912005000000000012704113 DOC 02 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, MANDADO, CERTIDÃO Documento de Migração 19100912005000000000012704115 DOC 03 - PETIÇÃO Documento de Migração 19100912005000000000012704118 DOC 04 - PETIÇÃO Documento de Migração 19100912005000000000012704120 DOC 05 - PETIÇÃO Documento de Migração 19100912005000000000012704122 DOC 06 - TERMO DE AUDIÊNCIA Documento de Migração 19100912005000000000012704124 DOC 07 - CONTESTAÇÃO_Parte1 Documento de Migração 19100912005000000000012704125 DOC 07 - CONTESTAÇÃO_Parte2 Documento de Migração 19100912005100000000012704127 DOC 08 - RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Documento de Migração 19100912005100000000012704128 DOC 09 - PETIÇÃO_Parte1 Documento de Migração 19100912005100000000012704129 DOC 09 - PETIÇÃO_Parte2 Documento de Migração 19100912005100000000012704131 DOC 10 - SENTENÇA Documento de Migração 19100912005100000000012704132 DOC 11 - APELAÇÃO Documento de Migração 19100912005100000000012704134 DOC 12 - CERTIDÃO, DESPACHO Documento de Migração 19100912005100000000012704136 DOC 13 - CERTIDÃO DE DIGITALIZAÇÃO E CONFERENCIA DE AUTOS Documento de Migração 19100912005100000000012704138 Certidão Certidão 19101509182306900000012780067 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 20081412265400000000032117729 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 20081412322900000000032117730 Acórdão Acórdão 20090411594600000000032117731 Ementa Ementa 20090411594600000000032117732 Voto do Magistrado Voto 20090411594600000000032117733 Relatório Relatório 20090411594600000000032117734 Acórdão Acórdão 20090412413700000000032117735 RECURSO ESPECIAL Recurso Especial 20092914512600000000032117737 02 Documento de Comprovação 20092914512600000000032117738 01 Documento de Comprovação 20092914512600000000032117739 Petição Petição 20092914512600000000032117736 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20093009111300000000032117740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20093009113000000000032117741 Certidão Certidão 20102711191100000000032117742 Decisão Decisão 20111717122400000000032117743 Decisão Decisão 20112009593800000000032117744 Agravo em REsp_1828531 Petição 20121412374300000000032117746 ARESP Petição 20121412374300000000032117745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121709181100000000032117747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121709183400000000032117748 Certidão Certidão 21021111043500000000032117749 Despacho Despacho 21021212430700000000032117750 Despacho Despacho 21021812052000000000032117751 Certidão Certidão 21041215542300000000032117752 05766516320168140301 em 08_09_2021 08_55_32 Documento de Migração 21091011102700000000032117754 Baixa definitiva Baixa definitiva 21091011102700000000032117753 Petição Petição 21113015412587700000041070050 Cumprimento de Sentença Petição 21113015412605100000041070051 MEMORIAL DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 21113015412640900000041070054 Entrega do Apartamento - 17.07.2018 Documento de Comprovação 21113015412680300000041070055 Correção Monetária - Tabela Documento de Comprovação 21113015412714400000041070056 -
13/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 12:02
Processo migrado do Sistema Libra
-
08/10/2019 09:11
REMESSA INTERNA
-
04/10/2019 15:14
REMESSA INTERNA
-
04/10/2019 15:13
REMESSA INTERNA
-
04/10/2019 08:19
REMESSA INTERNA
-
01/10/2019 10:01
Remessa
-
20/09/2019 09:12
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
20/09/2019 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2019 08:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/09/2019 08:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 05766516320168140301: - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 7698. - Ação Coletiva: N.
-
13/09/2019 09:55
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
12/09/2019 08:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/09/2019 08:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/09/2019 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2019 11:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/09/2019 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/09/2019 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/09/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2019 11:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/03/2019 10:58
AGUARDANDO PRAZO
-
14/03/2019 12:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/03/2019 12:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/03/2019 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2019 12:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/03/2019 08:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/03/2019 08:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2019 08:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/03/2019 14:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2019 14:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2019 14:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/03/2019 12:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/03/2019 17:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2019 17:53
Remessa
-
01/03/2019 17:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2019 11:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
08/02/2019 12:07
AGUARDANDO TRÂNSITO
-
07/02/2019 13:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/02/2019 13:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/02/2019 13:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/02/2019 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2019 08:51
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
05/02/2019 11:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/01/2019 11:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/01/2019 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2019 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2019 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2019 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2019 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2019 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2018 13:30
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 1 CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC)
-
04/09/2017 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2017 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2017 10:55
Remessa
-
14/07/2017 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/07/2017 13:15
Remessa
-
14/07/2017 13:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2017 11:47
AGUARDANDO PRAZO
-
30/06/2017 11:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO RIVELLI (8842328), que representa a parte ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (24438152) no processo 05766516320168140301.
-
30/06/2017 11:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO RIVELLI (8842328), que representa a parte AMANHA INCORPORADORA LTDA (6810754) no processo 05766516320168140301.
-
30/06/2017 11:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO RIVELLI (8842328), que representa a parte PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (16131826) no processo 05766516320168140301.
-
28/06/2017 09:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/06/2017 13:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/06/2017 11:38
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/06/2017 08:01
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
23/06/2017 07:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YUN KI LEE (12226823), que representa a parte PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (16131826) no processo 05766516320168140301.
-
23/06/2017 07:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YUN KI LEE (12226823), que representa a parte ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (24438152) no processo 05766516320168140301.
-
23/06/2017 07:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YUN KI LEE (12226823), que representa a parte AMANHA INCORPORADORA LTDA (6810754) no processo 05766516320168140301.
-
23/06/2017 07:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/06/2017 07:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2017 07:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/06/2017 07:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/06/2017 07:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2017 07:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2017 12:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0008-86
-
19/06/2017 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2017 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2017 12:35
Remessa
-
13/06/2017 16:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2017 16:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/06/2017 16:28
Remessa
-
20/04/2017 08:53
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/03/2017 09:15
VISTAS AO ADVOGADO - processo sem apenso, com 76 folhas, por procuração à Walter Antonio Texeira Leal substalecimento folha 61
-
20/03/2017 10:34
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/03/2017 10:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/03/2017 10:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (16131826) no processo 05766516320168140301.
-
20/03/2017 10:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte AMANHA INCORPORADORA LTDA (6810754) no processo 05766516320168140301.
-
20/03/2017 10:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (24438152) no processo 05766516320168140301.
-
20/03/2017 10:04
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/03/2017 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2017 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2017 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2017 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2017 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2017 09:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC)
-
15/03/2017 12:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2017 12:16
Remessa
-
15/03/2017 12:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/03/2017 08:26
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/03/2017 08:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/02/2017 09:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ALIRIO DE JESUS E SILVA FILHO
-
17/02/2017 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/02/2017 13:46
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/02/2017 13:42
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/02/2017 11:35
LIMINAR - LIMINAR
-
13/02/2017 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2017 08:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/02/2017 11:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/02/2017 11:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/02/2017 11:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KÉRMESON CONCEIÇÃO DE LIMA (8515400), que representa a parte RUBENS FERNANDES ROCHA (24694466) no processo 05766516320168140301.
-
08/02/2017 11:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO ROGERIO MENDONCA ARRAES (7996394), que representa a parte RUBENS FERNANDES ROCHA (24694466) no processo 05766516320168140301.
-
07/02/2017 10:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/02/2017 10:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/02/2017 10:40
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
07/02/2017 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2017 13:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/02/2017 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2017 13:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/10/2016 08:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/10/2016 08:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/10/2016 08:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/10/2016 08:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/10/2016 08:13
AUTUAÇÃO - iniciais
-
27/09/2016 11:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/09/2016 11:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: SILVIO CESAR DOS SANTOS MAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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