TJPA - 0800142-08.2022.8.14.1465
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 10:18
Arquivado Provisoriamente
-
20/09/2025 10:17
Desentranhado o documento
-
20/09/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 09:59
Processo Desarquivado
-
17/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:09
Arquivado Provisoriamente
-
15/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:44
Juntada de Decisão
-
15/09/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 08:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA em/para 12/09/2025 10:45, Vara Agrária de Santarém.
-
15/09/2025 08:37
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:00
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 09:54
Arquivado Provisoriamente
-
11/07/2025 09:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/09/2025 10:45, Vara Agrária de Santarém.
-
11/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:38
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2025 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:43
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 09:21
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 08:59
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 08:46
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO AMBIENTAL DE SANTARÉM DECISÃO Diante do novo endereço das testemunhas apresentados pelo Ministério Público em petição retro (ID nº 147957448); DESIGNO AUDIÊNCIA PARA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 12 de setembro de 2025, às 10h45min, a ser realizada na Comarca de Itaituba-PA.
Intime-se as testemunhas, expedindo-se o necessário.
Intime-se o requerido, seu patrono e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Santarém, 08 de julho de 2025.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
09/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:58
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do réu PEDRO LUIZ CAMPONOGARA, por ter, supostamente, praticado os crimes previstos nos artigos 163, parágrafo único, incisos I e II, c/c art. 70, segunda parte, artigo 147 c/c art, 70 e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Os elementos colacionados aos autos, naquele momento, impunham a necessidade de restrição cautelar da liberdade do réu, como forma de garantir a ordem pública e, principalmente, a integridade física e psíquica da vítima.
Verifico que, a partir dos elementos constantes nos autos, o réu se fez presente, mesmo que virtualmente, a todos os atos do processo e que a instrução não foi ainda finalizada pela não localização de vítimas e testemunhas, ônus este do Ministério Público, ao qual por mais de uma vez já foi oportunizada a indicação do local onde os mesmos podem ser encontrados.
Não há informações concretas, desde o recebimento da denúncia, de que o réu está ameaçando as vítimas.
Em suma, os indicativos que fizeram este juízo determinar a prisão preventiva não se encontram mais presentes, de modo que é possível inferir, neste momento que o réu não representa algum risco à integridade das vítimas ou obstrução da instrução criminal e a aplicação da lei penal, revelando-se, neste momento, desnecessária a manutenção da prisão preventiva.
Porém, caso surjam provas em contrário, nada impede uma nova decretação de prisão preventiva, inclusive com fundamento na aplicação da lei penal.
Dito de outra forma, embora seja reprovável a conduta atribuída ao réu, não há nos autos elementos que indiquem que neste momento o indiciado coloque em risco a ordem pública.
Ante o exposto, vislumbrando a inexistência de razões para a manutenção da prisão preventiva do réu, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de PEDRO LUIZ CAMPONOGARA concedendo-lhe liberdade provisória condicionada ao comparecimento a todos os atos processuais em que for intimado, nos termos no art. 321, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
Advirta-se ao réu de que é seu dever manter atualizado o endereço, noticiando a este Juízo qualquer mudança, bem como fazer-se presente aos atos processuais quando intimado.
Por m, registre-se que este ato judicial, não obsta a REANÁLISE da DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, em caso de superveniente preenchimento dos requisitos e pressupostos.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP.
Aguarde-se a manifestação do Ministério Público, conforme deliberação em audiência de ID nº 147220917.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 03 de julho de 2025.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
03/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 12:12
Arquivado Provisoriamente
-
03/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:49
Revogada a Prisão
-
03/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:22
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 09:44
Arquivado Provisoriamente
-
30/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:16
Juntada de Decisão
-
27/06/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA em/para 27/06/2025 09:00, Vara Agrária de Santarém.
-
27/06/2025 10:35
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 00:25
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:11
Arquivado Provisoriamente
-
08/04/2025 10:11
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 27/06/2025 09:00 para Vara Agrária de Santarém.
-
08/04/2025 10:06
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 08:41
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 11:41
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 11:36
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
07/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 11:34
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 10:43
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 10:35
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Compulsando os autos, em analise ao pedido de revogação de prisão preventiva não vislumbro a existência de fatos ou fundamentos novos relevantes capazes de embasarem a revogação da prisão preventiva do réu.
Com efeito, verifica-se que a prisão preventiva do réu foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, motivado por conflitos fundiários, uma vez que tal medida visa acautelar o meio social, assegurando a integridade física e psíquica de um número considerável de vítimas.
Assim, a necessidade ainda existe, para resguardo da ordem pública.
Desta feita, entendo justificada a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública, a luz do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como os fundamentos indicados na decisão que decretou a referida prisão e que foram ratificados por este juízo agrário em ID nº 123785400, se fazendo ainda pertinentes ao caso, o que impossibilita o acolhimento do pleito defensivo.
Ante o exposto, em atenção ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a ordem de prisão do acusado, pelos motivos acima explanados.
Observa-se ainda nos autos que o réu não foi citado pessoalmente, tendo sido citado por edital e apresentou resposta a acusação através de advogado constituído.
Entretanto, considerando a situação de foragido do acusado determino que suas intimações sejam destinadas apenas a seu advogado constituído.
Designo nova data para audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de junho de 2025, às 09h00min, a ser realizada na Comarca de Itaituba-PA.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, nos endereços apresentados pelo Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas pela defesa, expedindo-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 04 de abril de 2025.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
05/04/2025 21:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:29
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Proceda vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de revogação da prisão preventiva no ID 138653369, no prazo de 05 cinco dias.
Santarém, 13 de março de 2025.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
14/03/2025 10:57
Arquivado Provisoriamente
-
14/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:14
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:52
Arquivado Provisoriamente
-
25/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:08
Juntada de Decisão
-
25/02/2025 09:06
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:19
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2024 11:31
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2024 02:47
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
24/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA E JUIZADO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTARÉM DESPACHO Observo a existência de endereço da testemunha DPC Jardel Luis Castro Guimarães em processo 0803971-86.2021.8.14.0024, qual seja: Avenida Rui Barbosa, nº 188, Bairro Prainha, Santarém/PA, CEP 68100000.
Desta forma, determino a tentativa de intimação da testemunha DPC Jardel Luis Castro Guimarães para audiência dos autos no endereço acima mencionado.
Cumpra-se.
Santarém, 21 de novembro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
21/11/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2024 00:37
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA E JUIZADO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTARÉM DESPACHO Abra-se vista ao advogado constituído pelo acusado para manifestação quanto ao ofício retro, em 72 horas.
Cumpra-se.
Santarém, 11 de novembro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
12/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:09
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:14
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2024 10:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 08:30 Vara Agrária de Santarém.
-
07/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 08:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:15
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:44
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:55
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 21:32
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CAMPONOGARA em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:06
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CAMPONOGARA em 27/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:09
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
14/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
13/09/2024 04:01
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém EDITAL DE CITAÇÃO Processo: 0800142-08.2022.8.14.1465 Art. 365 c/c art. 396 do CPP Denunciado: PEDRO LUIZ CAMPONOGARA Vítima: A Coletividade e Outros EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Dr.
Manuel Carlos de Jesus Maria, MM.
Juiz de Direito da Vara Agrária da Região de Santarém, faz saber a quem este ler ou tomar conhecimento, que pela Promotoria de Justiça Criminal de Santarém, foi denunciado PEDRO LUIZ CAMPONOGARA, brasileiro, mato-grossense, nascido em 07/05/1958, portador do RG nº. 20077955 - SSP/MT e CPF nº. *43.***.*64-68, médico, filho de Pedro Francisco Camponogara e Carolina Pagliarini Camponogara, residente e domiciliado à avenida Brasil, Quadra 171 C, Lote 2, Nobre, Sorriso/MT, CEP 78.890-000 ou avenida Natalino João Brescansin, nº 1979, apto. 201, Sorriso/MT, CEP 78.890-179, atualmente em lugar incerto e não sabido, respondendo ao processo crime de Dano Qualificado (art. 163, parágrafo único, I e II, c/c art. 70, segunda parte – concurso formal impróprio por 03 vezes – ambos do Código Penal), Ameaça (art. 147 c/c art. 70 – concurso formal pela ameaça às 08 (oito) pessoas presentes – ambos do Código Penal), e Associação Criminosa Armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), Processo nº 0800142-08.2022.8.14.1465 e, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente Edital de Citação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A c/c art. 532 ambos do CPP).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, Secretaria da Vara Agrária da Região de Santarém, aos onze dias do mês de setembro de dois mil e vinte quatro.
Eu, Adelcdies V Marinho, Diretor de Secretaria, digitei e conferi.
Assinatura Eletrônica.
Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito ENDEREÇO: Avenida Mendonça Furtado, s/n - Bairro Liberdade - CEP 68005-100, Santarém/PA EMAIL: [email protected] / FONE: 91-991204088 -
11/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:39
Expedição de Edital.
-
11/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:51
Declarada incompetência
-
16/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 07:41
Juntada de Carta precatória
-
20/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 13:09
Juntada de Carta precatória
-
19/09/2023 17:10
Juntada de Mandado de prisão
-
20/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:13
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2022 14:55
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
25/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 09:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/08/2022 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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