TJPA - 0872483-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 11:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/10/2024 03:12
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MONTEIRO LEITE em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:22
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MONTEIRO LEITE em 27/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 11:21
Audiência Una cancelada para 24/03/2025 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0872483-61.2024.8.14.0301 AUTOR: LUIZ ALBERTO MONTEIRO LEITE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização, na qual a parte Autora questiona eventuais “desfalques” praticados pelo banco Réu sobre valores referentes ao PASEP.
Em análise preliminar, identifico que a questão versa sobre os valores recebidos pela parte Autora correspondentes ao benefício do PASEP, sob a alegação de que o Requerido repassou valor irrisório considerando o tempo em que o numerário esteve em seu poder.
Para referida análise, é necessário saber além das informações extraídas dos autos, o que apenas se permitirá mediante a realização de perícia contábil realizada por profissional indicado pelo Juízo, posto que apenas indicar as taxas correspondentes ao pedido da parte Autora não seria o suficiente, havendo a necessidade de se apurar com liquidez o valor que deveria ser recebido de fato.
A realização da perícia contábil, como a necessária para o presente caso, guarda complexidade, a ponto de afastar a competência do Juizado para a apreciação da demanda.
Apenas a perícia contábil realizada por profissional competente seria capaz de aferir, indene de dúvidas, qual o valor devido que deveria ser repassado ao autor referente ao benefício do PASEP.
Trata-se de questão preliminar inerente à matéria e complexidade da causa que prejudica, nesse momento, o prosseguimento do processo e a análise do mérito, visto que a responsabilização da parte Requerida depende da constatação de repasse de valor a menor do que o de direito à parte Acionante.
Entendo que esta prova é imprescindível à resolução da lide, de modo que não pode ser dispensada.
Apenas a prova mediante perícia contábil poderia conferir maior grau de certeza para um julgamento justo do caso.
Entendo, assim, que a causa é dotada de grau de complexidade capaz de afastar a sua análise, no estreito rito, sumário e simplificado, dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito de forma preliminar, uma vez que a incompetência em razão da matéria é de ordem absoluta e pode ser declinada de ofício.
Neste sentido, o Enunciado 54 do FONAJE tem o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Diante disto, entendo ser inadmissível o prosseguimento da ação por este Juizado, por incompatibilidade com o rito, célere e informal, da Lei n.º 9.099/95, podendo, se assim preferir a parte Autora, demandar na Justiça Comum.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei dos Juizados Especiais.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Cancele-se a Audiência se, porventura, designada.
P.
R.
I.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:09
Audiência Una designada para 24/03/2025 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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