TJPA - 0800135-20.2024.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON NAVEGANTE DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 08:08
Extinto o processo por desistência
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08/10/2024 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 10:30 Vara Única de Curralinho.
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07/10/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:37
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 19:59
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 01:49
Decorrido prazo de SAYMON LUIZ CARNEIRO ALVES em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800135-20.2024.8.14.0083 AUTOR: ANDERSON CLEITON NAVEGANTE DE LIMA Nome: ANDERSON CLEITON NAVEGANTE DE LIMA Endereço: rua esmeralda fonseca, 47, cafezal, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: NILZA NAVEGANTE MARQUES Nome: NILZA NAVEGANTE MARQUES Endereço: rua esmeralda fonseca, sn, prox a mercenaria do caja, cafezal, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela antecipada liminar ajuizada por Anderson Cleiton Navegante de Lima contra Nilza Navegante Marques.
O autor alega ser possuidor do imóvel localizado na Rua Esmeralda Fonseca, nº 47, Cafezal, Curralinho/PA, há mais de 19 anos, e que desde dezembro de 2022, a requerida vem invadindo os fundos do imóvel para realizar limpezas no terreno, afirmando que o terreno lhe pertence e ameaçando o autor constantemente.
Recebimento da inicial com indeferimento da tutela de urgência, ID 110625674.
A requerida Nilza Navegantes Marques foi citada, ID 114088020, porém não apresentou contestação, conforme certidão ID 116904197.
Em réplica, ID 117362531, a parte autora ratificou a inicial, solicitando julgamento antecipado da lide.
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC. 1.Questões Processuais Pendentes.
A requerida Nilza Navegantes Marques foi citada, ID 114088020, porém não apresentou contestação, conforme certidão ID 116904197.
Desse modo, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando a natureza da demanda, o tempo de turbação e a ausência de documentos sobre a posse do bem, necessita-se de maiores esclarecimentos em fase de instrução.
Desse modo indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide. 2.
Da Delimitação das Questões de Fato.
Delimito como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões de fato: Se o autor exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel descrito na inicial.
Se a ré praticou atos de turbação da posse do autor, conforme alegado.
A data e a continuidade da turbação alegada pelo autor. 3.
Da Distribuição do Ônus da Prova.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do NCPC ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Da Delimitação das Questões de Direito.
O direito à manutenção de posse conforme o artigo 560 do CPC.
A caracterização da turbação da posse e os requisitos para a concessão da manutenção de posse.
A aplicação das sanções previstas para o caso de turbação da posse, conforme solicitado pelo autor. 5.
Audiência de Instrução e Julgamento.
Determino a oitiva das partes, nos termos do art. 385 do CPC.
Intime pessoalmente a requerente e requerido para comparecer à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso.
Intime as testemunhas SIDNEI SILVA, residente na Rua Esmeralda Fonseca, s/n, Cafezal, Curralinho/PA; e MARIA DO CARMO, residente na Rua Esmeralda Fonseca, nº 47, Cafezal, Curralinho/PA.
Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de outubro de 2024, às 10h30min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
O oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA.
Tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo o Dr.
Saymon Luiz Carneiro Alves, OAB/PA Nº 15.228, para que represente os interesses do requerente, caso certificado que não tem advogado particular.
Arbitro, em favor de cada dativo, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários, servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
Intime-se pessoalmente o dativo.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
02/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 10:30 Vara Única de Curralinho.
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21/07/2024 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 23:55
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 05:37
Decorrido prazo de NILZA NAVEGANTE MARQUES em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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