TJPA - 0143162-03.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:13
Decorrido prazo de DIRETOR DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 16/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:13
Decorrido prazo de ROMULO NEVES DE AZEVEDO em 16/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:13
Decorrido prazo de ROMULO NEVES DE AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:03
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0143162-03.2016.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UANDERSON GONCALVES ALVES e outros (8) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: DIRETOR DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, N. 5854, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Ante a certidão de ID 137553816, autorizo a transferência dos valores para subconta judicial, a fim de que seja expedido alvará de liberação.
Deverá observar a UPJ os ofícios de RPV´s vinculados no ID 114657453, em especial, a separação de valores para a parte exequente e para os patronos concernente aos honorários sucumbenciais, quando houver, uma vez que a quantia bloqueada e transferida é pertinente a soma global.
Vincule- se os detalhamentos, intime- se as partes para manifestação, em 10(dez) dias.
Após o que, expeça- se o alvará de liberação dos valores.
Intime- se.
Cumpra- se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital -
28/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ROMULO NEVES DE AZEVEDO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ROMULO NEVES DE AZEVEDO em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ROMULO NEVES DE AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ROMULO NEVES DE AZEVEDO em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ROMULO NEVES DE AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0143162-03.2016.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UANDERSON GONCALVES ALVES e outros (8) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: DIRETOR DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, N. 5854, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Compulsando a manifestação de ID 129755083, verifica-se que o ESTADO DO PARÁ deixou de demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que o impossibilitasse de observar o prazo legal para adimplemento da ordem de pagamento, limitando-se a arguir que “o SIAFE, até a presente data, apresenta incongruências e instabilidades, ainda não apresentando perfeito funciona- mento, o que, por reflexo, afeta sobremaneira a capacidade desta Procuradoria Geral do Estado de efetuar os pagamentos, de modo que o período de troca do sistema ocasionou atraso no adimplemento das requisições de pequeno valor, comprometendo a satisfação dos créditos requisitados nas RPVs expedidas de janeiro a abril de 2023”.
Verifica-se, ademais, que as ordens de pagamento vinculadas ao ID 114657453 foram expedidas em maio de 2024.
Assim, evidencia-se, no presente caso, que o Executado deixou de efetivar, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o art. 5°, caput, da Res. n° 29/2016-GP/TJPA, art. 49 da Resolução nº 303/19, c/c art. 535, II, do CPC, a satisfação dos créditos inscritos nas requisições de pequeno valor expedidas nestes autos, não se destinando a mera arguição a provar caso fortuito ou força maior aptos a ensejar o afastamento do dever legal.
Por essas razões, DEFIRO o pedido de sequestro de valores, via bloqueio eletrônico das contas do Executado, até o limite dos créditos identificados nas ordens de pagamento expedidas no ID 114657453, cujos valores bloqueados serão os totais com a inclusão da parte do abandamento dos honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumprida a diligência, JUNTEM-SE os comprovantes de bloqueio e INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
08/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 17:27
Decorrido prazo de DIRETOR DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052885 Processo:0143162-03.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: UANDERSON GONCALVES ALVES, WAGNER MARQUES DE QUEIROZ NETO, CLAUDIO ROBERTO BATALHA RODRIGUES JUNIOR, MARIO JORGE NASCIMENTO MARQUES, CESAR AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO NEVES DE AZEVEDO, JOAO HAILTON ARAUJO DE BRITO, CLEBERSON NASCIMENTO SOUZA, WANDERSON LIMA DE QUEIROZ DESTINATÁRIO: Nome: DIRETOR DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, N. 5854, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR O ESTADO DO PARÁ DANDO-LHE CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO TRANSCRITO ABAIXO: "DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte Exequente (ID 120941683) em que afirma que os valores referidos nas Requisições de Pequeno Valor – RPVs vinculadas aos ID 114657453 não foram pagos pelo Executado no prazo legal.
Assim, o não cumprimento de ordem de pagar expedida contra a Fazenda Pública enseja a adoção de medidas coercitivas excepcionais.
O assunto está regulado no §2º da art. 49 da Resolução CNJ nº 303/19 e suas alterações.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, o tema é regulamentado pela Resolução nº 29/2016-GP/TJPA que dispõe expressamente acerca do que se reputa como débito de pequeno valor para a Fazenda Pública (art.1º).
No que alude à providência de bloqueio de valores do devedor, nos casos de inadimplência de RPV, o art. 10, daquele diploma dispõe, in verbis: Resolução nº 29/2016-GP/TJPA Art. 10.
Havendo impugnação pelo credor, aduzindo que o valor depositado é inferior ao crédito devido atualizado, deverá o juízo da execução, ou o Presidente do Tribunal de Justiça solicitar a realização de cálculo, e, uma vez evidenciado pagamento inferior ao requisitado, providenciará o sequestro do numerário, via BACENJUD, suficiente à satisfação do crédito.
Uma vez constatada a inadimplência injustificada do Ente/Entidade devedor(a), através de simples petição ao Juízo da execução, o credor deverá informar o pagamento a menor e requerer o imediato sequestro das contas públicas até o limite dos valores inadimplidos, ou, como no presente caso, informar puramente a ausência de pagamento da ordem no prazo legal.
Nesse sentido, tenho que a ordem de sequestro de valores expedida contra a Fazenda Pública em caso de inadimplemento de precatório ou requisição de pequeno valor é amparada pela jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, que colaciono a seguir: ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 50.386/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
LEI N. 10.259/2001.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
SÚMULA 83/STJ. 1. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001) (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4/2/2010). 2.
Incidência à espécie do disposto na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1072203/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 01/10/2013) Destarte, com o fito de evidenciar, no presente caso, se o Executado deixou de efetivar, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o art. 5°, caput, da Res. n° 29/2016-GP/TJPA, art. 49 da Resolução nº 303/19, c/c art. 535, II, do Código de Processo Civil, a satisfação dos créditos inscritos nas requisições de pequeno valor expedidas nestes autos, e antes de deferir o pedido de sequestro de valores, até o limite do débito, DETERMINO a intimação do Executado para manifestar-se de forma derradeira sobre o pagamento da ordem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos imediatamente conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital" K4 OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 32052885 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
09/09/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:17
Decorrido prazo de ROMULO NEVES DE AZEVEDO em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 10:00
Decorrido prazo de ROMULO NEVES DE AZEVEDO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0143162-03.2016.8.14.0301 REQUERENTE: UANDERSON GONCALVES ALVES, WAGNER MARQUES DE QUEIROZ NETO, CLAUDIO ROBERTO BATALHA RODRIGUES JUNIOR, MARIO JORGE NASCIMENTO MARQUES, CESAR AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO NEVES DE AZEVEDO, JOAO HAILTON ARAUJO DE BRITO, CLEBERSON NASCIMENTO SOUZA, WANDERSON LIMA DE QUEIROZ REQUERIDO: DIRETOR DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos neste ato fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca do cumprimento do ofício ID 114657453 no prazo legal.
Belém-PA, 22 de julho de 2024.
SHIRLEY DE SOUSA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
22/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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06/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:55
Juntada de RPV
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08/02/2024 11:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 05:52
Decorrido prazo de ROMULO NEVES DE AZEVEDO em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0143162-03.2016.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UANDERSON GONCALVES ALVES e outros (8) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: DIRETOR DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, N. 5854, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Diante da certidão de ID 101735827 e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos de ID 89942783, atualizados até fevereiro/2021, para pagamento complementar dos valores objetos do item 2.2.2 da sentença parcial de ID 62737189.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE as ordens de pagamento, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
21/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:31
Decorrido prazo de ROMULO NEVES DE AZEVEDO em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2023 04:59
Decorrido prazo de ROMULO NEVES DE AZEVEDO em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 04:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0143162-03.2016.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UANDERSON GONCALVES ALVES e outros (8) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: DIRETOR DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, N. 5854, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO CERTIFIQUE-SE quanto à manifestação da parte Executada ao ato ordinatório de ID 90569495.
Publique-se.
CUMPRA-SE independentemente de intimação das partes.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
02/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 11:08
Decorrido prazo de ROMULO NEVES DE AZEVEDO em 05/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ROMULO NEVES DE AZEVEDO em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
13/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
30/03/2023 10:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
14/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:52
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 11:09
Transitado em Julgado em 25/05/2022
-
10/05/2022 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:48
Decorrido prazo de ROMULO NEVES DE AZEVEDO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:12
Decorrido prazo de ROMULO NEVES DE AZEVEDO em 30/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 04:08
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
10/03/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0143162-03.2016.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UANDERSON GONCALVES ALVES e outros (8) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, N. 5854, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 SENTENÇA PARCIAL Tratam os autos de 09 (nove) pedidos de cumprimento da sentença de ID 13635059 - Pág. 1- 7, a qual transitou em julgado segundo a certidão de ID 23624333 - Pág. 1. 1.
RELATÓRIO.
Os pedidos de cumprimento foram realizados do modo abaixo relatado: 1- WAGNER MARQUES DE QUEIROZ NETO - Inicial do pedido de cumprimento de sentença consta no ID 24224510 - Pág. 1- 3 nos seguintes termos: a) O autor abdica ao excedente dos 40 salários mínimos; b) Requer que seja expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor) em seu favor, no montante de R$ 33.894,03 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e três centavos) e c) Requer que seja expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de TANAIARA SERRÃO DIAS, CPF: *37.***.*18-00, no montante de R$ 8.473,50 (oito mil reais, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), a título de honorários contratuais. - Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: a) procuração - ID 24224513 - Pág. 1 b) revogação de procuração- ID 24224514 - Pág. 1 (José de Oliveira Luz Neto- OAB PA nº 14.426) c) contrato de honorários advocatícios de ID 24224515 - Pág. 1- 3 d) comprovantes de pagamentos- ID 24224516 - Pág. 1-10 e) folha suplementar- ID 24224517 - Pág. 1 f) planilha de débitos judiciais- ID 24224518 - Pág. 1 2- UANDERSON GONÇALVES ALVES - Inicial do pedido de cumprimento de sentença consta no ID 24227012 - Pág. 1- 3 nos seguintes termos: a) O Autor abdica ao excedente dos 40 salários mínimos; b) Requer que seja expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor) em seu favor, no montante de R$ 33.894,03 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e três centavos) e c) Requer que seja expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de TANAIARA SERRÃO DIAS, CPF: *37.***.*18-00, no montante de R$ 8.473,50 (oito mil reais, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), a título de honorários contratuais. - Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: a) procuração- ID 24227013 - Pág. 1 (Dras.
Marcela Renata Conceição Rocha Garcia (OAB PA 29.960) e Tanaiara Serrão Dias (OAB PA 18.540)) b) revogação de procuração- 24227014 - Pág. 1 (José de Oliveira Luz Neto- OAB PA nº 14.426) c) contrato de honorários advocatícios - ID 24227016 - Pág. 1-3 d) comprovantes de pagamentos - ID 24227017 - Pág. 1- 10 e) folha suplementar - ID 24227019 - Pág. 1 f) planilha de débitos judiciais- ID 24227020 - Pág. 1 3- CESAR AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS - Inicial de cumprimento de sentença consta no ID 24227414 - Pág. 1-3 nos seguintes termos: a) O Autor abdica ao excedente dos 40 salários mínimos; b) Requer que seja expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor) em seu favor, no montante de R$ 33.894,03 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e três centavos); e c) Requer que seja expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de MARCELA RENATA CONCEIÇÃO ROCHA GARCIA, CPF *25.***.*32-20, no montante de R$ 8.473,50 (oito mil reais, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), a título de honorários contratuais. - Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: a) procuração- ID 24227422 - Pág. 1 (Marcela Renata Conceição Rocha Garcia (OAB PA 29.960)) b) substabelecimento- 24227423 - Pág. 1 (Marcela Renata Conceição Rocha Garcia (OAB Nº 29.860) substabeleceu para TANAIARA SERRÃO DIAS) c) revogação de procuração- 24227424 - Pág. 1 (José de Oliveira Luz Neto- OAB PA nº 14.426) d) comprovantes de pagamentos - 24227425 - Pág. 1-11 e) contrato de honorários advocatícios - ID 24227426 - Pág. 1-3 e) folha suplementar - ID 24227430 - Pág. 1 f) planilha de débitos judiciais- ID 24227428 - Pág. 1 4- JOÃO HAILTON ARAÚJO DE BRITO - Inicial do pedido de cumprimento de sentença consta no ID 24228076 - Pág. 1- 3 nos seguintes termos: a) O Autor abdica ao excedente dos 40 salários mínimos; b) Requer que seja expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor) em seu favor, no montante de R$ 33.894,03 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e três centavos) e c) Requer que seja expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de MARCELA RENATA CONCEIÇÃO ROCHA GARCIA, CPF: *25.***.*32-20, no montante de R$ 8.473,50 (oito mil reais, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), a título de honorários contratuais. - Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: a) procuração- ID 24228080 - Pág. 1 (Dras.
Marcela Renata Conceição Rocha Garcia (OAB PA 29.960) e Tanaiara Serrão Dias (OAB PA 18.540) b) revogação de procuração- ID 24228081 - Pág. 1 (José de Oliveira Luz Neto- OAB PA nº 14.426) c) substabelecimento- ID 24228082 - Pág. 1 (Marcela Renata Conceição Rocha Garcia (OAB Nº 29.860) substabeleceu para TANAIARA SERRÃO DIAS) d) contrato de honorários advocatícios - ID 24228084 - Pág. 1- 3 d) comprovantes de pagamentos - ID 24228085 - Pág. 1-10 e) folha suplementar - ID 24227019 - Pág. 1 f) planilha de débitos judiciais- ID 24228087 - Pág. 1 5- CLAUDIO ROBERTO BATALHA RODRIGUES JUNIOR - Inicial do pedido de cumprimento de sentença consta no ID 24230823 - Pág. 1- 3 nos seguintes termos: a) O Autor abdica ao excedente dos 40 salários mínimos; b) Requer que seja expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor) em seu favor, no montante de R$ 33.894,03 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e três centavos); e c) Requer que seja expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de MARCELA RENATA CONCEIÇÃO ROCHA GARCIA, CPF: *25.***.*32-20, no montante de R$ 8.473,50 (oito mil reais, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), a título de honorários contratuais. - Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: a) procuração- ID 24229985 - Pág. 1 e ID 24230824 - Pág. 1 (Dras.
Marcela Renata Conceição Rocha Garcia (OAB PA 29.960) e Tanaiara Serrão Dias (OAB PA 18.540) b) revogação de procuração- ID 24230826 - Pág. 1 (José de Oliveira Luz Neto- OAB PA nº 14.426) c) substabelecimento- ID 24229986 - Pág. 1 e ID 24230825 - Pág. 1 (Marcela Renata Conceição Rocha Garcia (OAB Nº 29.860) substabeleceu para TANAIARA SERRÃO DIAS) d) contrato de honorários advocatícios - ID 24230827 - Pág. 1- 3 d) comprovantes de pagamentos - ID 24230828 - - Pág. 1-10 e) folha suplementar - ID 24230829 - Pág. 1 f) planilha de débitos judiciais- ID 24230830 - Pág. 1 6- WANDERSON LIMA DE QUEIROZ - Inicial do pedido de cumprimento de sentença consta no ID 24231248 - Pág. 1- 3 nos seguintes termos: a) O Autor abdica ao excedente dos 40 salários mínimos; b) Requer que seja expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor) em seu favor, no montante de R$ 33.894,03 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e três centavos); e c) Requer que seja expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de MARCELA RENATA CONCEIÇÃO ROCHA GARCIA, CPF *25.***.*32-20, no montante de R$ 8.473,50 (oito mil reais, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), a título de honorários contratuais. - Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: a) procuração- ID 24231264 - Pág. 1 (Dras.
Marcela Renata Conceição Rocha Garcia (OAB PA 29.960) e Tanaiara Serrão Dias (OAB PA 18.540) b) revogação de procuração- ID 24231266 - Pág. 1 (José de Oliveira Luz Neto- OAB PA nº 14.426) c) substabelecimento- ID 24231272 - Pág. 1 e ID 24230825 - Pág. 1 (Marcela Renata Conceição Rocha Garcia (OAB Nº 29.860) substabeleceu para TANAIARA SERRÃO DIAS) d) contrato de honorários advocatícios - ID 24231274 - Pág. 1- 3 (Marcela Renata Conceição Rocha Garcia (OAB Nº 29.860) d) comprovantes de pagamentos - ID 24231275 - - Pág. 1-10 e) folha suplementar - ID 24231277 - Pág. 1 f) planilha de débitos judiciais- ID 24231276 - Pág. 1 7- CLEBERSON NASCIMENTO SOUZA - Inicial do pedido de cumprimento de sentença consta no ID 24242241 - Pág. 1- 3 nos seguintes termos: a) O Autor abdica ao excedente dos 40 salários mínimos; b) Requer que seja expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor) em seu favor, no montante de R$ 33.894,03 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e três centavos); e c) Requer que seja expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de MARCELA RENATA CONCEIÇÃO ROCHA GARCIA, CPF *25.***.*32-20, no montante de R$ 8.473,50 (oito mil reais, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), a título de honorários contratuais. - Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: a) procuração- ID 24242242 - Pág. 1 (Dras.
Marcela Renata Conceição Rocha Garcia (OAB PA 29.960) b) revogação de procuração- ID 24231266 - Pág. 1 (José de Oliveira Luz Neto- OAB PA nº 14.426) c) substabelecimento- ID 24242243 - Pág. 1 (Marcela Renata Conceição Rocha Garcia (OAB Nº 29.860) substabeleceu para TANAIARA SERRÃO DIAS (OAB PA 18.540) d) contrato de honorários advocatícios - ID 24242244 - Pág. 1- 4 d) comprovantes de pagamentos - ID 24242245 - Pág. 1-10 e) folha suplementar - ID 24231277 - Pág. 1 f) planilha de débitos judiciais- ID 24242247 - Pág. 1 8- MARIO JORGE NASCIMENTO MARQUES - Inicial do pedido de cumprimento de sentença consta no ID 24286095 - Pág. 1- 3 nos seguintes termos: a) O Autor abdica ao excedente dos 40 salários mínimos; b) Requer que seja expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor) em seu favor, no montante de R$ 33.894,03 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e três centavos); e c) Requer que seja expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de MARCELA RENATA CONCEIÇÃO ROCHA GARCIA, CPF *25.***.*32-20, no montante de R$ 8.473,50 (oito mil reais, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), a título de honorários contratuais. - Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: a) procuração- ID 24286096 - Pág. 1 (Dra.
Marcela Renata Conceição Rocha Garcia (OAB PA 29.960) b) revogação de procuração- ID 24286098 - Pág. 1 (José de Oliveira Luz Neto- OAB PA nº 14.426) c) substabelecimento- ID 24286097 - Pág. 1 (Marcela Renata Conceição Rocha Garcia (OAB PA 29.860) substabeleceu para TANAIARA SERRÃO DIAS (OAB PA 18.540)) d) contrato de honorários advocatícios - ID 24286100 - Pág. 1- 4 (Marcela Renata Conceição Rocha Garcia -OAB PA 29.860) d) comprovantes de pagamentos - ID 24286105 - Pág. 1-10 e) folha suplementar - ID 24286109 - Pág. 1 f) planilha de débitos judiciais- ID 24286111 - Pág. 1 9- ROMULO NEVES DE AZEVEDO - Inicial do pedido de cumprimento de sentença consta no ID 24425363 - Pág. 1- 3 nos seguintes termos: a) O Autor abdica ao excedente dos 40 salários mínimos; b) Requer que seja expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor) em seu favor, no montante de R$ 33.894,03 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e três centavos); e c) Requer que seja expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de TANAIARA SERRÃO DIAS, CPF *37.***.*18-00, no montante de R$ 8.473,50 (oito mil reais, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), a título de honorários contratuais. - Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: a) procuração- ID 24425366 - Pág. 1 (Dras.
Marcela Renata Conceição Rocha Garcia (OAB PA 29.960) e TANAIARA SERRÃO DIAS (OAB PA 18.540) b) revogação de procuração- ID 24425367 - Pág. 1 (José de Oliveira Luz Neto- OAB PA nº 14.426) c) contrato de honorários advocatícios - ID 24425370 - Pág. 1- 2 (Marcela Renata Conceição Rocha Garcia -OAB PA 29.860 e TANAIARA SERRÃO DIAS - OAB PA 18.540) d) comprovantes de pagamentos - ID 24425371 - Pág. 1-10 e) folha suplementar - ID 24425373 - Pág. 1 f) planilha de débitos judiciais- ID 24425374 - Pág. 1 O despacho inicial aos pedidos de cumprimento de sentença está no ID 25173983 - Pág. 1.
Consta sentença homologatória do cumprimento de sentença proposto por UANDERSON GONÇALVES no ID 27579053 - Pág. 1-2 da seguinte forma: “Trata-se de cumprimento de sentença (Id. 24425363- - Pág. 1-2) promovido por UANDERSON GONÇALVES ALVES em face do ESTADO DO PARÁ em que se requer o pagamento da quantia de R$ 42.367,54 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) em favor da Exequente, de acordo com os cálculos de Id. 24425374, atualizados até fevereiro/2021.
O Executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar (Id. 27570932). É o breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
Presentes os requisitos legais e diante da anuência de manifestação da parte Exequente, HOMOLOGO os cálculos de Id. 24425374, no valor global de R$ 42.367,54 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos até fevereiro/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor – RPV no valor homologado, em favor UANDERSON GONÇALVES ALVES, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, em favor da Exequente, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal.
No tocante aos honorários contratuais, correspondentes in casu a 20% (vinte por cento) do valor a ser pago, conforme contrato de prestação de serviços vinculado ao Id. 24425370, estes serão destacados do valor da condenação, pois somente os honorários sucumbenciais possibilitam a expedição autônoma do requisitório, consoante determinam os atos normativos já citados.” Na petição de ID 28529876 - Pág. 1-2, os exequentes CESAR AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, CLAUDIO ROBERTO BATALHA RODRIGUES JUNIOR, CLEBERSON NASCIMENTO DE SOUSA, JOAO HAILTON ARAUJO DE BRITO, MARIO HORGE NASCIMENTO MARQUES, ROMULO NEVES DE AZEVEDO, UANDERSON GONÇALVES ALVES, WAGNER MARQUES DE QUEIROZ NETO e WANDERSON LIMA DE QUEIROZ requereram o chamamento a ordem do processo, em razão de que somente foi analisado o petitório de UANDERSON GONÇALVES ALVES.
Veja- se: “Ocorre que, Vossa Excelência ao proferir a r. sentença (ID 27579053), somente analisou o cumprimento definitivo de Autor Romulo Neves de Azevedo (ID 24425363), bem como, ao determinar a expedição do RPV, somente deliberou em favor de Uanderson Gonçalves Alves, (...)” Posteriormente, os exequentes requereram no ID 28972616 - Pág. 1 que fosse separado, na RPV, o valor dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) no ID 28972616 - Pág. 1.
Na sequência, o Estado do Pará interpôs Embargos de Declaração na sentença homologatória de cálculos de UANDERSON GONÇALVES ALVES alegando erro material da referida tecendo os argumentos abaixo (ID 29127479 - Pág. 1- 4, ID 29127485 - Pág. 1-3, documentos de ID 29128604 - Pág. 1-18 e 29128612 - Pág. 1-13): “Diante do exposto, o valor total devido é de R$ 21.430,99, quando comparado com o valor total cobrado de R$ 42.367,54, gera um ERRO MATERIAL contra o Estado de R$20.936,55.” O embargado UANDERSON GONÇALVES ALVES manifestou- se no ID 29310009 - Pág. 1- 3 dizendo pela manifestação intempestiva do Estado do Pará vez que perdeu o prazo para impugnação, bem como, que não há erro material na sentença de ID 27579053 - Pág. 1-2.
A petição de ID 28529876 - Pág. 1-2 foi recebida como embargos de declaração e o Estado do Pará manifestou- se no ID 30225330 - Pág. 1.
Os Embargos de declaração de UANDERSON GONÇALVES ALVES foi decidido nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Lado outro, presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o demandado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar os pedidos de cumprimento de sentença contidos nos IDs 24224511, 24227414, 24228076, 24230823, 24231248, 24242241, 24286095 e 24425363, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal (ID 32525761 - Pág. 1- 3).
Em nova petição de ID 32818438 - Pág. 1-4 os Exequentes, em única petição, apresentaram Embargos de Declaração: “Ante o exposto, atendidos os requisitos do art. 1.022 do CPC/15, requer o recebimento, conhecimento e provimento do presente Embargos Declaratórios, com o fim de sanar o erro material e a contradição apontadas, reformando a r.
Sentença proferida, tendo em vista que o Embargado já havia sido devidamente intimado para impugnar no prazo e 30 (trinta) dias a execução ID 25173983, e após transcorrido o prazo, não se manifestou ID 27570932.”.
O Estado do Pará não apresentou razões aos Embargos de Declaração apresentados no ID 32818438 - Pág. 1-4 consoante certidão de ID 36956006 - Pág. 1.
Na sequência, o Estado do Pará no ID 37202031 - Pág. 1-2 e ID 37202032 - Pág. 12 apresentou manifestou aos cálculos de CESAR AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, CLAUDIO ROBERTO BATALHA RODRIGUES JUNIOR, CLEBERSON NASCIMENTO DE SOUSA, JOAO HAILTON ARAUJO DE BRITO, MARIO JORGE NASCIMENTO MARQUES, ROMULO NEVES DE AZEVEDO, UANDERSON GONÇALVES ALVES, WAGNER MARQUES DE QUEIROZ NETO e WANDERSON LIMA DE QUEIROZ impugnando os apresentados na forma global dizendo que o valor devido a todos os 9(nove) exequentes é de R$192.878,87 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Nesse passo, o Estado do Pará entende devido o valor de R$21.430,99 (vinte mil, quatrocentos e trinta e noventa e nove reais) para cada exequente com excesso de R§20.936,55 (vinte mil reais, novecentos e trinta e seis centavos e cinquenta e cinco centavos (ID 37202032 - Pág. 10).
Relatados.
Decido.
Os exequentes peticionaram individualmente seus cumprimentos de sentença, ou seja, há 09 (nove) pedidos separados, conforme se vê do relatório acima.
Ocorre que, posteriormente, peticionaram ou individualmente ou conjuntamente e este Juízo, razão pela qual, passo a decidir as questões pendentes. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2.1.
ACLARATÓRIO DO ESTADO DO PARÁ O Estado do Pará interpôs Embargos de Declaração em face da sentença que homologou os cálculos de UANDERSON GONÇALVES ALVES alegando erro material da seguinte forma (ID 29127479 - Pág. 1- 4, ID 29127485 - Pág. 1-3, documentos de ID 29128604 - Pág. 1-18 e 29128612 - Pág. 1-13): “Diante do exposto, o valor total devido é de R$ 21.430,99, quando comparado com o valor total cobrado de R$ 42.367,54, gera um ERRO MATERIAL contra o Estado de R$20.936,55.
Já o embargado UANDERSON GONÇALVES ALVES manifestou- se no ID 29310009 - Pág. 1- 3 dizendo pela manifestação intempestiva do Estado do Pará vez que perdeu o prazo para impugnação, bem como, que não há erro material na sentença de ID 27579053 - Pág. 1-2.
Realmente o Estado do Pará perdeu o prazo para impugnar o processo, no entanto, há omissão no julgado combatido, pois este não se manifestou quanto aos cálculos apresentados pelos exequentes, especialmente porque as planilhas de débitos judiciais indicadas têm prazo de início em 01/2/2016 e se faz necessário o cotejo com o artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/09, que assim dispõe: “Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...)§ 4º.
O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.”. os grifos não são do original.
Além do que, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, “pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.446.516/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2014).
A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.295.850/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/10/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.413.210/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014; AgRg no AREsp 117.090/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2013 À vista disso, com fulcro no inciso II do art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos para dar efeitos modificativos na sentença que passará a ter o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (Id. 24425363) promovido por UANDERSON GONÇALVES ALVES em face do ESTADO DO PARÁ em que se requer o pagamento da quantia de R$ 42.367,54 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) em favor da Exequente, de acordo com os cálculos de Id. 24425374, atualizados até fevereiro/2021.
O Executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar (Id. 27570932). É o breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
Presentes os requisitos legais para exame do cumprimento de sentença determino o encaminhamento dos presentes autos ao Contador Judicial para fins de análise da conta apresentada pelo exequente UANDERSON GONÇALVES ALVES.
Nem se diga que a não apresentação de manifestação de impugnação pela parte executada impede a ida dos autos para exame da contadora, vez que é uníssona na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o Juiz pode encaminhar os autos para o Contador Juiz quando tiver dúvidas sobre os valores apresentados ((AgInt no AREsp 1135665/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017), REsp 908.435/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2009, DJe 28/9/2009).
Para realçar o entendimento trago o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte superior, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015 - sem grifos no original). 2.1.
A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Precedentes. 2.2.
No caso concreto, o Tribunal de origem constatou erro material nos cálculos e, de ofício, determinou a remessa dos autos ao contador judicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 749.850/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) Os grifos não são do original PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2.
A despeito da intempestividade dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015).
Os grifos não são do original Determino que a UPJ encaminhe os autos para o contador judicial que deverá atentar para o fato de que os exequentes renunciaram aos valores acima de 40(quarenta) salários mínimos, e que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (tema 905 do STJ e tema 810 do STF) até a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021 quando será aplicada a taxa SELIC.
Os juros deverão ser contabilizados a partir da notificação da autoridade coatora ((RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.488 - SP (2019/0130237-4) Rel.
Min.
Herman Benjamin j. 20.08.2019).
A correção monetária incidirá desde a data do ajuizamento da ação (artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/09), até a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021 quando será aplicada a taxa SELIC. É de bom alvitre salientar que com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, a partir de 09 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra- se.
Dessarte, à UPJ para cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra- se. 2.1.
ACLARATÓRIO DOS EXEQUENTES 2.1.1.
ACLARATÓRIO DE ID 28529876 - Pág. 1-2 Como já relatado, a petição de ID 28529876 - Pág. 1-2 foi recebida como embargos de declaração e o Estado do Pará manifestou- se no ID 30225330 - Pág. 1.
O exame detalhado deste processo permite constatar que houve omissão deste juízo, pois somente o pedido de cumprimento de sentença de UANDERSON GONÇALVES ALVES foi analisado, ou seja, falta o exame dos demais 08(oito) pedidos feitos individualmente.
Dessa forma, ante esta decisão, a partir deste momento, este Juízo analisará os 09(nove) pedidos de forma conjunta e não mais individual para evitar qualquer tipo de óbice ao escorreito andamento do feito.
Nesse passo, conheço os embargos de declaração e os acolho como procedentes, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão do exame dos pedidos de cumprimentos de sentença, o que será feito nos tópicos seguintes desta decisão.
Publique- se.
Intimem- se.
Cumpra- se. 2.1.2.
ACLARATÓRIO DE ID 32818438 - Pág. 1-4 Os embargantes interpuseram Embargos de declaração em face da sentença de ID 32525761- Pág. 1-3 nos seguintes termos: “Ante o exposto, atendidos os requisitos do art. 1.022 do CPC/15, requer o recebimento, conhecimento e provimento do presente Embargos Declaratórios, com o fim de sanar o erro material e a contradição apontadas, reformando a r.
Sentença proferida, tendo em vista que o Embargado já havia sido devidamente intimado para impugnar no prazo e 30 (trinta) dias a execução ID 25173983, e após transcorrido o prazo, não se manifestou ID 27570932”.
O embargado não se manifestou (certidão de ID 36956006 - Pág. 1).
Assiste razão aos embargantes quanto a contradição apontada no decisum de ID 32525761- Pag. 1-3, vez que, como já apontado nos aclaratórios do Estado do Pará, verificou- se que o ente estatal perdeu o prazo para impugnar.
Nesse passo, conheço os embargos de declaração e os acolho como procedentes, em parte, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição, motivo pelo qual, fica sem efeito a determinação de intimar o Estado do Pará para impugnar individualmente os pedidos de cumprimentos de sentença lá declinados.
Só lembro aos embargantes que, ao se vincular prints da rede mundial de computadores na petição, é necessário trazer os comprovantes dos códigos- fontes e dos metadados destes.
No entanto, a presença desses recibos não foi necessária ao deslinde destes embargos de declaração.
Publique- se.
Intimem- se.
Cumpra- se. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Verifica- se que a sentença de ID 13635059 - Pág. 1- 7 não fixou os índices de juros e correção monetária a serem usados.
Verifica- se, também, que este Juízo entendeu que o Estado do Pará não apresentou tempestivamente impugnação, só o fazendo no ID 37202031 - Pág. 1-2 e ID 37202032 - Pág. 12.
Todavia, conforme já dito alhures, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que “eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução” (AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020).
Os grifos não são do original No mesmo sentido, as decisões abaixo do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 131 E 458, II, DO CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ENVIO DOS AUTOS PELO JUÍZO À CONTADORIA JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR.
ART. 475-B, § 3º, DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Na hipótese, contudo, a parte recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados.
Não procedeu, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana. 3.
As questões amparadas nos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973 não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram alvo dos embargos declaratórios opostos para sanar eventual omissão.
Dessa forma, tais matérias não merecem ser conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Quanto à possibilidade de envio dos autos ao contador, pelo magistrado, para verificação dos valores a serem executados, a despeito de não ter havido impugnação da memória de cálculo apresentada pelo exequente na instauração da execução do título judicial, é entendimento desta Corte Superior que "não há falar em preclusão quanto ao erro de cálculo verificado no procedimento executivo, bem como o de que é possível ao magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo quando verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/73" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.407/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1433607/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REMESSA, EX OFFICIO, DOS AUTOS AO CONTADOR.
DÚVIDA ACERCA DO CORRETO VALOR DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AUSÊNCIA.
ART. 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Iniciado o cumprimento de sentença, deixou o Executado de apresentar, tempestivamente, os Embargos à Execução.
Não obstante, o juiz, de ofício, remeteu os autos à Contadoria, a fim de rever os cálculos apresentados pelo Exequente.
III - A despeito da não oposição dos embargos à execução, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
IV - A preclusão da parte não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial.
V - Honorários recursais.
Não cabimento.
VI - Recurso Especial improvido. (REsp 1730890/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) Entretanto, conforme o Superior Tribunal de Justiça, o Juiz pode, inclusive, de ofício, enviar os autos à contadoria judicial.
Nesse teor: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2.
A despeito da intempestividade dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015).
Nesse sentido também: AgInt no AREsp 749.850/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/03/2018; AgInt no AREsp 1.135.665/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/11/2017. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264585/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ante o exposto, o Juiz não só pode como deve, de ofício, encaminhar os autos para a Contadoria do Juízo quando necessitar de esclarecimentos quantos aos valores da conta apresentada pelo exequente. 2.2.1.
VALORES INCONTROVERSOS Dessa forma, ante a ausência de manifestação da parte executada no prazo e, em razão do montante total envolvido entendo por enviar os autos ao Contador Judicial[1], eis que questão relativa à aplicação dos juros e correção monetária versa sobre matéria de ordem pública, podendo ser cognoscível de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição havendo a preponderância de interesse público conforme assente pelo Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, apesar da impugnação de ID 37202031 - Pág. 1-2 e ID 37202032 - Pág. 12 do Estado do Pará estar fora do prazo, ela contesta apenas a uma parte dos valores cobrados pelos exequentes, razão pela qual, com fulcro nos princípios da primazia da decisão de mérito insculpido no art. 4º do CPC, hei por entender que o valor de R$21.430,99 (vinte mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e nove centavos) são quantias incontroversas e que os demais são somas controversas que serão dirimidas pelo contador judicial.
Desse modo, tendo em vista que a petição extemporânea do Estado do Pará objetiva claramente a redução do montante total exigido pelos exequentes, consubstanciando-se em questionamento parcial da execução, entendo que a análise do feito neste momento reclama observância por analogia ao disposto no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 535 [...] § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada, será desde logo, objeto de cumprimento”.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte ora considerada incontroversa constante no ID 37202032 - Pág. 10, no valor total de R$21.430,99 (vinte mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e nove centavos) para cada um dos exequentes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto com resolução de mérito o processo em relação a essas parcelas, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, AUTORIZO a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV quanto à parte considerada incontroversa, no montante de R$21.430,99 (vinte mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e nove centavos), atualizados até 03/2021(ID 37202032 - Pág. 1), na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para cada um dos exequentes.
Autorizo, também, o destaque em cada uma das RPV´s do valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos valores dos honorários contratuais na forma requerida nos 9(nove) pedidos de cumprimento de sentença, observando- se que em cada pedido há uma advogada favorecida e seus dados, bem como, estão vinculados os contratos advocatícios (§4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia).
Publique- se.
Intime- se.
Cumpra- se. 2.2.2.
VALORES CONTROVERSOS Como já exaustivamente explicado, ante a necessidade de esclarecimentos dos cálculos apresentados pelos exequentes, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo, para elaboração das contas em relação à parte considerada controversa.
Deverá o contador judicial atentar para o fato de que os exequentes renunciaram aos valores acima de 40(quarenta) salários mínimos, e que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (tema 905 do STJ e tema 810 do STF) até a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021 quando será aplicada a taxa SELIC.
Os juros deverão ser contabilizados a partir da notificação da autoridade coatora ((RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.488 - SP (2019/0130237-4) Rel.
Min.
Herman Benjamin j. 20.08.2019).
A correção monetária incidirá desde a data do ajuizamento da ação (artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/09), até a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021 quando será aplicada a taxa SELIC. É de bom alvitre salientar que com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, a partir de 09 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022). 3.
DISPOSITIVO Determino que a UPJ intime as partes e cumpra cada capítulo desta sentença parcial, atentando- se para o número de partes existentes nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém [1] Nesse sentido Daniel Amorim Assunção Neves (Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed. rev. e atual.- Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021, 1022) -
07/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2021 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 17:36
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:31
Decorrido prazo de WANDERSON LIMA DE QUEIROZ em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:31
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO BATALHA RODRIGUES JUNIOR em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:31
Decorrido prazo de UANDERSON GONCALVES ALVES em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:31
Decorrido prazo de WAGNER MARQUES DE QUEIROZ NETO em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:30
Decorrido prazo de ROMULO NEVES DE AZEVEDO em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:30
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:30
Decorrido prazo de JOAO HAILTON ARAUJO DE BRITO em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:28
Decorrido prazo de MARIO JORGE NASCIMENTO MARQUES em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:28
Decorrido prazo de CLEBERSON NASCIMENTO SOUZA em 23/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2021 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2021 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:29
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2021 00:48
Decorrido prazo de CLEBERSON NASCIMENTO SOUZA em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:42
Decorrido prazo de WANDERSON LIMA DE QUEIROZ em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:42
Decorrido prazo de JOAO HAILTON ARAUJO DE BRITO em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:42
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS em 15/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:44
Decorrido prazo de UANDERSON GONCALVES ALVES em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO BATALHA RODRIGUES JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:44
Decorrido prazo de WAGNER MARQUES DE QUEIROZ NETO em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:43
Decorrido prazo de ROMULO NEVES DE AZEVEDO em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIO JORGE NASCIMENTO MARQUES em 13/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 10:17
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 10:01
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO BATALHA RODRIGUES JUNIOR em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:41
Decorrido prazo de UANDERSON GONCALVES ALVES em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:41
Decorrido prazo de MARIO JORGE NASCIMENTO MARQUES em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:41
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:41
Decorrido prazo de CLEBERSON NASCIMENTO SOUZA em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:41
Decorrido prazo de ROMULO NEVES DE AZEVEDO em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:41
Decorrido prazo de JOAO HAILTON ARAUJO DE BRITO em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:41
Decorrido prazo de WANDERSON LIMA DE QUEIROZ em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:41
Decorrido prazo de WAGNER MARQUES DE QUEIROZ NETO em 04/05/2021 23:59.
-
08/04/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:20
Decorrido prazo de JOAO HAILTON ARAUJO DE BRITO em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 01:20
Decorrido prazo de ROMULO NEVES DE AZEVEDO em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 01:20
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIO JORGE NASCIMENTO MARQUES em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 01:20
Decorrido prazo de WAGNER MARQUES DE QUEIROZ NETO em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 01:20
Decorrido prazo de WANDERSON LIMA DE QUEIROZ em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO BATALHA RODRIGUES JUNIOR em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 01:20
Decorrido prazo de UANDERSON GONCALVES ALVES em 06/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2019 07:59
Processo migrado do Sistema Libra
-
29/10/2019 09:33
REMESSA INTERNA
-
25/10/2019 09:52
REMESSA INTERNA
-
25/10/2019 09:52
REMESSA INTERNA
-
24/10/2019 13:51
REMESSA INTERNA
-
18/10/2019 12:29
Remessa
-
19/09/2019 09:27
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
19/09/2019 09:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 01431620320168140301: - O asssunto 10377 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10377.
-
19/09/2019 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2019 09:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/09/2019 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2019 09:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/09/2019 09:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULA PINHEIRO TRINDADE (24330753), que representa a parte DIRETOR DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA (2824224) no processo 01431620320168140301.
-
19/09/2019 09:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULA PINHEIRO TRINDADE (24330753), que representa a parte A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (1358626) no processo 01431620320168140301.
-
14/08/2019 10:35
AGUARDANDO PRAZO
-
14/08/2019 10:33
AGUARDANDO PRAZO
-
14/08/2019 10:25
AGUARDANDO PRAZO
-
17/06/2019 08:44
AGUARDANDO PRAZO
-
10/04/2019 11:58
AGUARDANDO PRAZO
-
04/04/2019 09:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2019 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2019 13:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/01/2019 09:09
AGUARDANDO PRAZO
-
12/01/2019 09:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/01/2019 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2018 10:08
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2018 12:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/12/2018 12:04
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/12/2018 12:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/12/2018 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2018 10:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/06/2018 16:00
AGUARDANDO PRAZO
-
15/06/2018 18:11
AGUARDANDO PRAZO
-
30/05/2018 13:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
04/05/2018 12:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 01431620320168140301: - Classe Antiga: 1710, Classe Nova: 120. - Ação Coletiva: N.
-
02/05/2018 12:01
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
02/05/2018 09:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/05/2018 08:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/04/2018 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2018 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/03/2018 10:55
CONCLUSOS
-
15/03/2018 10:30
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
14/03/2018 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/03/2018 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2018 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2018 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2018 10:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/03/2018 15:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2018 15:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/03/2018 15:23
Remessa
-
01/02/2018 09:37
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
30/01/2018 13:40
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
16/11/2017 14:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/10/2017 13:33
AGUARDANDO PRAZO
-
02/10/2017 13:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/10/2017 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/10/2017 09:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/09/2017 09:25
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/09/2017 09:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/09/2017 08:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/09/2017 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2017 12:07
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
23/02/2017 12:24
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
23/02/2017 12:18
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
16/11/2016 11:55
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
27/10/2016 12:55
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
13/09/2016 10:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
06/09/2016 12:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/09/2016 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2016 09:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2016 09:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2016 09:21
Remessa
-
29/08/2016 14:09
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2016 14:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2016 10:01
AGUARDANDO REMESSA MP
-
22/07/2016 10:15
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
20/07/2016 08:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/07/2016 08:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/07/2016 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2016 09:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/07/2016 12:59
CONCLUSOS
-
15/06/2016 08:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/05/2016 12:52
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/05/2016 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2016 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2016 09:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/05/2016 09:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/05/2016 12:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2016 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2016 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2016 15:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2016 15:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2016 15:18
Remessa
-
06/05/2016 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/05/2016 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/05/2016 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2016 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/05/2016 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/05/2016 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/05/2016 17:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2016 17:06
Remessa
-
05/05/2016 17:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2016 13:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/05/2016 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/05/2016 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/05/2016 12:57
Remessa
-
05/05/2016 12:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2016 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2016 10:42
AGUARDANDO MANDADO
-
02/05/2016 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2016 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2016 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2016 09:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/05/2016 09:07
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/04/2016 15:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2016 15:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2016 15:13
Remessa
-
19/04/2016 11:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : NELSON NORONHA TAVARES para : JOSE DAMASCENO NABICA
-
19/04/2016 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/04/2016 11:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para da Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM para Região Comarca (Distribuição) : 14ª AREA DE BELÉM, do OFICIAL RESPONSÁVEL : ARTHUR BERNARDES COSTA AZEVEDO NETO para : NELSON NORONHA TAVARES
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19/04/2016 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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19/04/2016 11:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2016.01059451-09 de 7ª AREA DE BELÉM, para 14ª AREA DE BELÉM. Justificativa: nova area-triagem
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15/04/2016 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : ARTHUR BERNARDES COSTA AZEVEDO NETO
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15/04/2016 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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13/04/2016 13:51
VISTA AO PROCURADOR - PGE-PA.
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13/04/2016 13:03
MANDADO(S) A CENTRAL
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08/04/2016 10:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 14ª AREA DE BELÉM, : ANA AURORA RIBEIRO DE PAIVA
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08/04/2016 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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06/04/2016 11:32
OUTROS
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06/04/2016 11:30
MANDADO(S) A CENTRAL
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30/03/2016 13:52
RESENHA
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28/03/2016 10:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/03/2016 10:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/03/2016 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/03/2016 13:32
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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21/03/2016 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/03/2016 13:32
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
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21/03/2016 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/03/2016 13:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/03/2016 12:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/03/2016 13:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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15/03/2016 13:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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15/03/2016 13:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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