TJPA - 0813933-06.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:43
Baixa Definitiva
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ALDA NAZARE CHAGAS DE MATOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de EDBERTO DA SILVA MONTEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SELMA COELHO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SYDNEA DA SILVA PASSOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SYRLEI SILVA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de EDNEIA MONTEIRO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA MONTEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA CHAGAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA CHAGAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA CHAGAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de KATIA CILENI CHAGAS MOURAO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ALDO COELHO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALDA NAZARE CHAGAS DE MATOS - CPF: *00.***.*17-49 (AGRAVANTE), ALDO COELHO DA SILVA - CPF: *67.***.*10-63 (AGRAVANTE), CARLA DA SILVA CHAGAS - CPF: *97.***.*71-00 (AGRAVANTE), CARLOS DA SILVA CHAGAS
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21/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 22:28
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ALDA NAZARE CHAGAS DE MATOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de EDBERTO DA SILVA MONTEIRO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de SELMA COELHO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de SYDNEA DA SILVA PASSOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de SYRLEI SILVA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de EDNEIA MONTEIRO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA MONTEIRO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA CHAGAS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA CHAGAS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA CHAGAS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de KATIA CILENI CHAGAS MOURAO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ALDO COELHO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813933-06.2024.8.14.0000 AGRAVANTES: ALDO COELHO DA SILVA e OUTROS ADVOGADA: CAROLINNE ARAÚJO LISBOA MAUÉS AGRAVADA: JULIANA DE FÁTIMA ALMEIDA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido efeito suspensivo, interposto por ALDO COELHO DA SILVA e OUTROS, inconformada com a decisão prolatada nos autos da ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL, movida em desfavor de JULIANA DE FÁTIMA ALMEIDA DA SILVA A decisão recorrida determinou, a saber: “(...)
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário de bem localizado na Av.
Marquês de Herval nº 669, deixado por falecimento de ADEMAR CASANOVA CORREA.
Que ALDO COELHO DA SILVA, EDBERTO DA SILVA MONTEIRO, ALDA NAZARÉ CHAGAS DE MATOS, SELMA COELHO DA SILVA, SYDNEA DA SILVA PASSOS, SYRLEI SILVA DA SILVA, EDNEIA MONTEIRO DA SILVA, ELIZETE DA SILVAMONTEIRO, CARLA DA SILVA CHAGAS, CARLOS DA SILVA CHAGAS, CLEITON DA SILVA CHAGAS e KATIA CILENE CHAGAS MOURÃO ingressaram com um processo de inventário de OSCARINA COELHO CORREA nº 0852091-71.2022.8.14.0301 em trâmite nesta 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, cujo objeto é o mesmo bem imóvel.
Os autores daquele processo se tratam de filhos de OSCARINA COELHO CORREA, ex mulher do Sr.
ADEMAR, falecida em 02/02/1990.
Que após a morte da Sra.
OSCARINA, o Sr.
ADEMAR passou a residir no imóvel e, como passar do tempo, conquistou outra companheira, qual seja, a autora desta demanda JULIANA DE FÁTIMA ALMEIDA DA SILVA.
Alega a autora Juliana que estava na posse do bem e que tinha as chaves do imóvel.
Que o imóvel objeto do presente processo passou a sofrer modificações pelos autores do Inventário de OSCARINA, inclusive estaria sendo oferecido à venda.
Requereu que seja proferida decisão liminar para que os atuais ocupantes do imóvel se abstenham de vender ou fazer modificações do bem antes de ser definido a hereditariedade do bem.
Decido.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Determino que o presente feito seja associado/apensado ao processo nº 0852091-71.2022.8.14.0301.
Analisando os autos, a probabilidade do direito está comprovada, assim como, o perigo do dano, mostrando-se perfeitamente admissível a concessão de medida liminar.
Defiro a Liminar requerida para intimar os ocupantes do imóvel, ora autores do inventário de nº 0852091-71.2022.8.14.0301 a fim de que se abstenham de fazer modificações ou vender o bem imóvel localizado na Av.
Marquês de Herval, nº 669, Belém-PA, sem autorização judicial, sob pena de responderem por crime de desobediência sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Intime-se a requerente JULIANA DE FÁTIMA ALMEIDA DA SILVA para indicar o endereço para cumprimento da medida liminar, no prazo de 5(cinco) dias.
Após, a 2ªUPJ deverá expedir Mandado de Intimação para cumprimento da Medida Liminar.
Nomeio, como inventariante a Sra.
JULIANA DE FÁTIMA ALMEIDA DA SILVA observada a ordem legal do art. 617 do Código de Processo Civil- CPC.
Intime-se o(a) inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único).
No prazo de 20 (vinte) dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá o(a) inventariante, sob pena de ser removido(a) da inventariança (CPC, art. 622, inc.
I), prestar as Primeiras Declarações, observado o preceito do art. 620 do CPC.
Apresentada as primeiras declarações, promova a 2ª UPJ, observada a forma preconizada pelo art. 626, § 1º, do CPC, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujus tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam sobre as Primeiras Declarações (CPC, arts. 626 e 627).
Somente após, conclusos. (...).” Em suas razões, inicialmente, os Agravantes impugnam a decisão interlocutória, considerando que deve ser MODIFICADA, de imediato, tendo em vista os vícios maculadores do processo.
Em sede recursal, arguem os Agravantes que o decisum não merece ser mantido em totalidade, visto que em 29/11/2023 foi proferida uma decisão interlocutória, que, nos autos do processo de inventário nº. 0881632-18.2023.8.14.0301 movido pela Agravada, JULIANA DE FÁTIMA ALMEIDA DA SILVA, nomeou-a inventariante dos bens deixados pelo falecimento de ADEMAR CASANOVA CORREA, reconhecendo sua alegada condição de companheira do falecido e sua posição preferencial.
Além disso, a decisão determinou, liminarmente, que os Agravantes ou eventuais atuais ocupantes do imóvel situado na Av.
Marquês de Herval, nº 669, Belém/PA se abstivessem de vendê-lo ou modificá-lo, sob pena de responderem por crime de desobediência.
Inferem os Agravantes que o imóvel já havia sido incluído em um inventário anterior relacionado à ex-esposa de ADEMAR, OSCARINA COELHO CORREA.
Nesse processo anterior, o imóvel foi partilhado entre os herdeiros de OSCARINA, excluindo ADEMAR, que já havia falecido.
A sentença dessa partilha foi proferida em 06/05/2024 e transitou em julgado, tornando-se definitiva.
Alegam os Agravantes que a Agravada não recorreu dessa decisão e, portanto, não pode reivindicar o imóvel, que já foi vendido para um terceiro de boa-fé.
Os Agravantes enfatizam que o Juízo da 7ª Vara, no entanto, está prosseguindo com o inventário da agravada, ignorando a coisa julgada.
Aduzem os Agravantes que a Agravada não teria legitimidade para herdar o imóvel, pois a união estável com ADEMAR ocorreu quando ele já era idoso, o que impede a sucessão de bens preexistentes.
Afirmam os Agravantes que a Agravada manteve uma segunda união estável simultânea com WALDEMIR GOMES DA SILVA durante o período em que alegava viver com Ademar, o que questiona sua alegação de convivência exclusiva.
Desse modo, requer o efeito suspensivo para que se determine, neste momento de cognição sumária, a sustação da eficácia da decisão Agravada. É o breve relato.
Decido.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
No caso, entendo que há muitos pontos controvertidos envolvendo o bem objeto do litígio, sendo que alguns serão apenas sanados após a efetiva instrução do feito, e outros até devem ser enfrentados na presente via recursal, entretanto não antes de se formar o efetivo contraditório e por meio de decisão colegiada e não em análise sumária.
A decisão agravada proibiu a venda ou a modificação do bem imóvel a fim de preservar a ordem e a efetividade das medidas judiciais já estabelecidas.
Nesse contexto, entendo que a suspensão da eficácia da decisão pode permitir que os Agravantes realizem alterações irreversíveis no imóvel, prejudicando a eficácia da decisão final do processo.
Essa medida é fundamental para garantir que o estado de fato do bem não seja alterado até que a questão seja completamente resolvida.
O fato de o imóvel já ter sido vendido ou não, não influencia no Juízo de valor desta Relatora no presente momento para derrubar liminarmente os efeitos da decisão agravada.
Ademais, a alegação dos Agravantes sobre a coisa julgada relacionada ao inventário anterior não é suficiente para justificar a concessão de efeito suspensivo, posto que o fato de o imóvel ter sido incluído em um inventário anterior e partilhado não exclui a possibilidade de outras reivindicações legais, principalmente quando há uma nova demanda sobre o mesmo bem, envolvendo diferentes partes e circunstâncias.
Portanto, ante à clara irreversibilidade da medida pretendida, entendo que a decisão agravada deve ser mantida em seus efeitos, posto que visa proteger a integridade do bem até que se decida definitivamente sobre a sucessão, evitando que mudanças no status do imóvel tornem impossível ou extremamente difícil a implementação da sentença final.
Nesses termos, as circunstâncias fáticas envolvendo a demanda serão esclarecidas ao longo do devido processo legal, mas, neste momento, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelos Agravantes, ao menos até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Data registrada em sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
06/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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