TJPA - 0800095-46.2023.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 00:34
Decorrido prazo de CATIA PEREIRA DE SOUZA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDRIZIA DA SILVA SOUZA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:34
Decorrido prazo de SANDRA NUNES DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
-
26/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 16:00
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
05/08/2025 16:00
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800095-46.2023.8.14.0124 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA REPRESENTANTE: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA nº 14.045) RECORRIDO: CATIA PEREIRA DE SOUZA, ANDRIZIA DA SILVA SOUZA, SANDRA NUNES DA SILVA REPRESENTANTE: ANDREA BASSALO VILHENA GOMES (OAB/PA 7.761) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 26039345) interposto por Município de São Domingos do Araguaia com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Rosileide Maria da costa Cunha que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 25314435) - DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
AUTOMATICIDADE DA PROGRESSÃO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de São Domingos do Araguaia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidoras municipais.
As autoras alegaram que, apesar de preencherem os requisitos legais para a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.244/2007, nunca receberam o adicional correspondente.
Pleitearam a implantação da progressão e o pagamento dos valores retroativos.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito das servidoras e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão horizontal prevista na legislação municipal é automática ou condicionada à avaliação de desempenho; e (ii) estabelecer se a concessão cumulativa da progressão funcional e do adicional por tempo de serviço configura bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal prevê a progressão horizontal como direito dos servidores após o cumprimento do interstício de três anos de efetivo exercício, sem exigir avaliação de desempenho como condição para sua concessão. 4.
A interpretação do artigo 34, §2º, da Lei Municipal nº 1.244/2007 não sustenta a exigência de avaliação de desempenho para a progressão horizontal, pois tal requisito se aplica apenas ao estágio probatório. 5.
A progressão horizontal e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas: a progressão valoriza a experiência e permanência na função, enquanto o adicional premia o tempo de serviço prestado à Administração Pública, não configurando bis in idem. 6.
A Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a concessão de vantagens a servidores públicos durante o estado de calamidade pública, não se aplica ao caso, pois a progressão decorre de norma legal anterior e não constitui aumento, mas mera reclassificação funcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.244/2007 ocorre de forma automática, desde que cumprido o interstício temporal e comprovado o efetivo exercício. 2.
A exigência de avaliação de desempenho para progressão funcional se aplica exclusivamente ao período de estágio probatório e não se estende aos servidores efetivos. 3.
A cumulação da progressão horizontal com o adicional por tempo de serviço não configura bis in idem, pois ambos os benefícios possuem fundamentos jurídicos distintos. 4.
A vedação da Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica a progressões previstas em lei anterior à decretação do estado de calamidade pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.244/2007, arts. 24, 25 e 34; CF/1988, art. 37, XV; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, I; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; TJ-PA, Apelação Cível nº 0836464-61.2021.8.14.0301, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, j. 27.05.2024; TJ-PA, Apelação Cível nº 0002668-67.2014.8.14.0072, Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 11.06.2018.
A parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, por não estar amparada no conjunto probatório constante dos autos.
Sustenta, ainda, a possibilidade de revaloração das provas, com o objetivo de requalificar juridicamente os fatos, uma vez que, segundo afirma, as autoras não teriam se desincumbido do ônus de demonstrar o direito pleiteado, estando o decisum desprovido de suporte probatório.
Aduz, também, que o art. 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007, ao instituir adicional de 1% por ano de serviço efetivo, pago trienalmente, afrontaria o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, por configurar efeito cascata, tendo em vista a existência de adicional por tempo de serviço com a mesma base legal do adicional de progressão horizontal.
Requereu, por conseguinte, a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma municipal.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas (ID nº 26592532). É o relatório.
Decido.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Turma Julgadora reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do direito pleiteado, com base na aplicação direta da Lei Municipal nº 7.507/91, que rege o Plano de Carreira dos servidores do Município de São Domingos do Araguaia.
Concluiu, ao final, que: “A legislação municipal não condiciona a progressão à avaliação de desempenho.
Tanto o art. 26 quanto a parte final do §2º do art. 34 são categóricos ao estabelecer que a progressão se dá de forma automática, desde que observados dois requisitos fundamentais: a permanência mínima de três anos e o efetivo exercício no Município.
Uma vez preenchidos esses requisitos, o direito subjetivo à progressão se concretiza. [...] No caso em tela, como bem ressaltado pelo Juízo a quo e conforme demonstram os elementos probatórios constantes nos autos, as requerentes, ora apeladas, comprovaram documentalmente o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação pertinente. [...] Além disso, esclareço que a coexistência dos adicionais por tempo de serviço e progressão horizontal não configura bis in idem, uma vez que ambos têm finalidades distintas e independentes.
O adicional por tempo de serviço premia a longevidade e o serviço contínuo à Administração Pública, enquanto o adicional por progressão horizontal valoriza a competência e o desempenho na função específica.” Dessa forma, não prospera a alegação de violação ao art. 489, §1º, do CPC, uma vez que a decisão recorrida enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, com base na legislação aplicável e nos elementos constantes dos autos.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento.
No caso, verifica-se mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.” (AgInt no REsp 2.035.216/RN) Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
Ademais, considerando que a controvérsia foi dirimida com base em norma de direito local, incide, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AgInt no REsp 1.906.954/AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 05/10/2022: “O Tribunal a quo concluiu que o reenquadramento da parte autora decorre da aplicação da Lei Estadual n. 2.842/14, o que veda a apreciação desta Corte quanto ao ponto na via estreita do apelo especial, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. [...] Ademais, acolher o pleito recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.” Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência das Súmulas 83 do STJ e 280 do STF.
Em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual, esclareço que não é cabível agravo interno contra a presente decisão, nos termos do art. 1.021 do CPC, por se tratar de decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário, hipótese em que o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.030, §1º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o respectivo prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se nos ulteriores termos de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/08/2025 17:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:11
Recurso Especial não admitido
-
20/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: CATIA PEREIRA DE SOUZA, ANDRIZIA DA SILVA SOUZA, SANDRA NUNES DA SILVA, de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 7 de abril de 2025. -
07/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
07/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CATIA PEREIRA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDRIZIA DA SILVA SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de SANDRA NUNES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:25
Publicado Acórdão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - CNPJ: 83.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
06/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
29/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CATIA PEREIRA DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDRIZIA DA SILVA SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de SANDRA NUNES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836079-21.2018.8.14.0301
Cgs Comercio Transporte e Servicos Eirel...
Tim Celular S.A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0802116-06.2024.8.14.0012
Ivanil Costa Castro
Banco Pan S/A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2024 17:29
Processo nº 0812052-73.2021.8.14.0040
Afonso Celso de Carvalho Matos
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0800095-46.2023.8.14.0124
Sandra Nunes da Silva
Advogado: Andrea Bassalo Vilhena Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2023 14:50
Processo nº 0812052-73.2021.8.14.0040
Afonso Celso de Carvalho Matos
Advogado: Eliene Helena de Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2021 16:23