TJPA - 0814424-13.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:00
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814424-13.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: NOVO PROGRESSO (VARA CÍVEL) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB/DF N.º 13.147 AGRAVADO: DEMAS SOUZA ALENCAR (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO ELIMINADO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
CIRURGIA ARTICULAR PRÉVIA.
LAUDO PARTICULAR EM DIVERGÊNCIA COM EXAME OFICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por banca organizadora de concurso público contra decisão que deferiu tutela provisória para permitir a continuidade de candidato nas demais fases do certame, não obstante sua eliminação na etapa de avaliação médica, diante de diagnóstico de instabilidade ligamentar residual no joelho, considerada incapacitante nos termos do edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede liminar, afastar decisão administrativa que considerou o candidato inapto por condição clínica incompatível com o exercício do cargo, com base apenas em laudo particular, em desacordo com os exames oficiais previstos no edital do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os concursos públicos estão submetidos ao princípio da vinculação ao edital, sendo legítima a eliminação de candidato que apresente condição de saúde prevista como incapacitante. 4.
A alegação de aptidão baseada exclusivamente em laudo particular não tem força probatória suficiente para afastar, liminarmente, a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, mormente quando a controvérsia exige análise pericial aprofundada. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a simples apresentação de laudo particular, dissociado de prova robusta, não enseja, de imediato, o afastamento da eliminação por inaptidão médica. 6.
A concessão de tutela provisória esbarra na ausência de demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.
O afastamento da eliminação de candidato por inaptidão médica, com base em laudo particular, exige dilação probatória incompatível com o deferimento de tutela provisória, não sendo suficiente para desconstituir o ato administrativo fundado em exame oficial e em regra editalícia previamente estabelecida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 3º do art. 39; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 45.562/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 27/09/2016; TJPA, Apelação Cível nº 0805707-60.2016.8.14.0301, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, julgado em 01/07/2019; TJPA, AI nº 0011967-22.2016.8.14.0000, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, julgado em 06/05/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), nos autos de Ação Ordinária (n.º 0801919-33.2024.8.14.0115) proposta por DEMAS SOUZA ALENCAR.
A ação de origem descreve que o Agravado se inscreveu no concurso público destinado à admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará (CFP/PMPA/2023), e obteve e 72,00 pontos na prova objetiva, classificando-se, nessa fase, na 3.222ª posição na lista de ampla concorrência.
Refere que foi inapto provisoriamente na avaliação de saúde, ante a necessidade de complemento da documentação enviada.
Menciona que, após apresentação de recurso, o candidato foi considerado inapto, por apresentar histórico de rotura prévia dos ligamentos cruzados do joelho mesmo após reconstrução, mantendo sinais de rotura parcial e instabilidade ligamentar, conforme demonstrado no laudo em ressonância magnética, condição incapacitante no concurso em tela, nos termos do subitem 11.30, inciso VI do edital de abertura do certame, resultando em sua eliminação.
Inconformado, ajuizou ação, na qual aduziu que não possui sinais ou sintomas que o incapacitam para participar do concurso público, pelo que requereu liminar para prosseguir nas demais fases.
Por sua vez, o juiz de 1.º grau deferiu tutela de urgência determinando o prosseguimento do autor nas demais etapas do certame.
Nas razões, alega que houve descumprimento de regra editalícia, pelo que entende que não há ilegalidade o indeferimento de sua inscrição no certame, na medida em que o candidato deixou de cumprir a norma do certame.
Menciona que foram observados critérios da fase de exames médicos e da legalidade na eliminação do agravado diante da lesão do joelho direito, demonstrando condição clínica incapacitante para o exercício das atribuições do cargo.
Pondera a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso.
Deferi o efeito suspensivo pleiteado (Id. 21831227).
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 22533841).
O agravado interpôs Agravo Interno (Id. 22533861) pleiteando a reforma da decisão monocrática.
O Ministério Público não se manifestou (Id. 22858257). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, julgo prejudicado agravo interno contra decisão interlocutória, considerando que o feito se encontra pronto para julgamento.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível dar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Com efeito, no Edital 12 – CFP/PMPA/2023, de 11 de abril de 2024, consta no item 11.30.
VI: “1.30 DAS CAUSAS INCAPACITANTES [...] VI – apresentar no sistema musculoesquelético: perda de substância óssea com redução da capacidade motora; limitação da amplitude fisiológica de quaisquer articulações; instabilidades articulares tipo luxações recidivantes ou habituais, instabilidade ligamentares isoladas ou generalizadas de qualquer etiologia; desvio de eixo fisiológico do aparelho locomotor, como sequela de fraturas; cifoses superiores a 45 graus, escoliose superior a 10 graus, espondilólise e espondilolistese, de natureza congênita ou adquirida; deformidade de cintura escapular, do cotovelo, punho ou mão e dos dedos; hérnia de disco da coluna vertebral; desvios do tornozelo e articulações subtalar, desvios das articulações médio társicas e do antepé; preexistência de cirurgia em plano articular; obliquidade pélvica com ou sem discrepâncias de complemento dos membros inferiores (maiores que 8mm), Genu Varum ou Valgum (superiores a 5 graus); alterações congênitas e sequelas de osteocondrites; doença infecciosa óssea e articular (osteomielite) ou sequelas que levem à redução significativa de mobilidade articular e força muscular que sejam incompatíveis com a atividade policial-militar; alteração de eixo que comprometa a força e a estabilidade dos membros superiores e inferiores; discopatia; luxação recidivante; fratura viciosa consolidada; pseudoartrose; doença inflamatória e degenerativa ósteo articular; artropatia gotosa; tumor ósseo e muscular; distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho ou lesões por esforço repetitivos; (Grifamos). (...)” A previsão legal supramencionada é decorrente do poder discricionário que a administração pública tem para estabelecer regras pertinentes aos concursos públicos, mediante a publicação prévia do edital do certame, contendo os critérios específicos para a seleção dos candidatos de acordo com a natureza do cargo que se pretende preencher, conforme preceitua o § 3º, do art. 39 da CF/88.
Nesse sentido, não restou comprovado, de plano, que o ora agravado efetivamente envidou esforços para o cumprimento da regra editalícia, tendo em mira a avaliação de saúde oficial do certame o considerou inapto, em cumprimento ao disposto no item 11.27 do edital: 11.27 Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer à fase, ou não entregar os exames e os pareceres médicos de especialistas solicitados, ou que se negarem a fornecer os exames complementares ou pareceres de médicos especialistas, ou que for considerado inapto na avaliação de saúde.
Nessa perspectiva, o agravado juntou laudo particular que atesta sua aptidão aos serviços militares, a fim de afastar as avalições oficiais, as quais apontam o contrário.
Acontece que o embate só pode ser solucionado mediante adequada instrução probatória, findando atestado sumário acerca da situação física do ora recorrente, pois que somente no caso de confirmação do laudo particular, este teria o condão de invalidar o ato administrativo, em virtude dos princípios e prerrogativas que gozam, tais como a presunção de legalidade e veracidade.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
INAPTIDÃO AFIRMADA POR LAUDO OFICIAL.
CONTRAPROVA.
LAUDO PARTICULAR QUE NÃO POSSUI A FORÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE PRONTAMENTE EVIDENCIAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NO ESTREITO PROCEDIMENTO MANDAMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO NEGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE REGIMENTAL. 1.
A negativa de seguimento a recurso ordinário por decisão monocrática encontra amparo no art. 557 do CPC/1973 e no art. 34, XVIII, do RISTJ, dispositivo este que, expressão do princípio constitucional da razoável duração do processo, confere poderes ao Relator para "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste", como foi o caso dos autos, em que a insuficiência das provas lançou fundadas dúvidas sobre as alegações do impetrante quanto à validade do exame psicotécnico que o reprovou. 2.
A inaptidão do candidato, declarada por laudo pericial oficial, não pode ser afastada, em sede de mandado de segurança, com a tão só apresentação de contraprova consubstanciada em laudo particular produzido por profissional escolhido pelo impetrante, sobretudo em virtude da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, resultando, desse contexto, a ausência da necessária e indispensável prova pré-constituída capaz de prontamente evidenciar a afirmada violação de direito líquido e certo. 3.
A opção pelo mandado de segurança oferece ao impetrante as vantagens da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações comuns.
Todavia, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante a apresentação prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial e que prontamente revele a liquidez e certeza do direito afirmado. 4.
No caso concreto, a documentação trazida, para além de questionar a presunção de veracidade de que gozam os laudos oficiais, deixa, na melhor das hipóteses, dúvida razoável quanto a aptidão do candidato para o específico desempenho das atribuições do cargo de Técnico Penitenciário, controvérsia que somente poderia ser dirimida mediante adequada dilação probatória, que não pode ter lugar na estreita via mandamental. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 45.562/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) Na mesma direção, este Tribunal de Justiça decidiu: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ.
PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICADA.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
CANDIDATO ELIMINADO.
CIRURGIA EM PLANO ARTICULAR.
NORMA EDITALÍCIA ITEM 7.3.12, "G".
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
INCABÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE MANDAMENTAL. 1- A sentença denega a segurança, que concerne em manutenção no certame de candidato eliminado na 2ª etapa do concurso por ter feito cirurgia no plano articular (operação do menisco); 2- A Lei nº 12.016/09 determina que os efeitos da medida liminar persistem até a prolação da sentença, de modo que, denegada a segurança, por óbvio, a medida liminar perde seu efeito.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado ante o julgamento do recurso; 3- O item 7.3.12, G do edital prevê a preexistência de cirurgia articular como causa de inaptidão ao exercício do cargo de Praça da Polícia Militar; 4- Considerando as especificidades do cargo, não se revela irrazoável ou desproporcional a exigência contida no edital que ensejou a reprovação do candidato que fora submetido à cirurgia específica em plano articular, de forma que não resta evidenciada violação a qualquer regra ou princípio de ordem constitucional ou legal; 5- A gravidade da cirurgia ou a eventual existência de limitação física do apelante para o exercício do cargo pleiteado no certame ensejaria perícia médica, dilação probatória que não comporta a ação mandamental; 6- Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0805707-60.2016.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 01/07/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME MÉDICO.
INAPTIDÃO DO AGRAVANTE.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Um dos princípios básicos que norteia a realização de um concurso público é o da vinculação ao edital, o qual determina, em síntese, que todos os atos que regem um certame devem ser seguidos.
O edital não é apenas o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar de um concurso público, mas é também onde constam todas as regras que poderão ser aplicadas a determinado concurso; II.
No caso dos autos, o agravante foi considerado inapto após a realização da Avaliação Antropométrica e Medica do Concurso Público nº 02, de Admissão ao Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes 2015, tendo em vista a ocorrência de uma alteração no exame de tomografia da coluna lombar (Hérnia de Disco); III - O Juízo Monocrático corretamente indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante, visto que a documentação acostada aos autos era insuficiente para demonstrar claramente que o recorrente não possuía a enfermidade apresentada na avaliação médica a que foi submetido; IV - Outrossim, para ser afastada a legitimidade do ato administrativo questionado, ou seja, a avaliação médica realizada pela Administração no agravante, é necessária a realização de uma perícia médica, com o objetivo de apurar com a segurança técnica recomendável, qual das análises está em discordância com a realidade, não sendo as declarações de médicos particulares, produzidas unilateralmente pelo recorrente, suficientes para desconstituir a presunção de veracidade do ato impugnado;V.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0011967-22.2016.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/05/2019) Isto posto, não verifico a existência dos requisitos legais, dispostos no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela antecipada deferida, pelo que merece acolhimento a insurgência recursal da agravante.
Presente essa moldura, merece reforma a decisão agravada uma vez que confronta a jurisprudência dominante, nos termos da fundamentação explanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao presente recurso, para reformar a decisão a quo.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
12/05/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:48
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e provido
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08/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814424-13.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: NOVO PROGRESSO (VARA CÍVEL) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB/DF N.º 13.147 AGRAVADO: DEMAS SOUZA ALENCAR (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), nos autos de Ação Ordinária (n.º º 0801919-33.2024.8.14.0115) proposta por DEMAS SOUZA ALENCAR.
A ação de origem descreve que o Agravado se inscreveu no concurso público destinado à admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará (CFP/PMPA/2023), e obteve e 72,00 pontos na prova objetiva, classificando-se, nessa fase, na 3.222ª posição na lista de ampla concorrência.
Refere que foi inapto provisoriamente na avaliação de saúde, ante a necessidade de complemento da documentação enviada.
Menciona que, após apresentação de recurso, o candidato foi considerado inapto, por apresentar histórico de rotura prévia dos ligamentos cruzados do joelho mesmo após reconstrução, mantendo sinais de rotura parcial e instabilidade ligamentar, conforme demonstrado no laudo em ressonância magnética, condição incapacitante no concurso em tela, nos termos do subitem 11.30, inciso VI do edital de abertura do certame, resultando em sua eliminação.
Inconformado, ajuizou ação, na qual aduziu que não possui sinais ou sintomas que o incapacitam para participar do concurso público, pelo que requereu liminar para prosseguir nas demais fases.
Por sua vez, o juiz de 1.º grau deferiu tutela de urgência determinando o prosseguimento do autor nas demais etapas do certame.
Nas razões, alega que houve descumprimento de regra editalícia, pelo que entende que não há ilegalidade o indeferimento de sua inscrição no certame, na medida em que o candidato deixou de cumprir a norma do certame.
Menciona que foram observados critérios da fase de exames médicos e da legalidade na eliminação do agravado diante da lesão do joelho direito, demonstrando condição clínica incapacitante para o exercício das atribuições do cargo.
Pondera a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, segundo os quais, devem estar presentes concomitantemente: probabilidade do direito, de modo que deve demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que os argumentos expendidos pelo agravante foram capazes de desconstituir a decisão combatida, pelos motivos a seguir.
Com efeito, no Edital 12 – CFP/PMPA/2023, de 11 de abril de 2024, consta no item 11.30.
VI: “1.30 DAS CAUSAS INCAPACITANTES [...] VI – apresentar no sistema musculoesquelético: perda de substância óssea com redução da capacidade motora; limitação da amplitude fisiológica de quaisquer articulações; instabilidades articulares tipo luxações recidivantes ou habituais, instabilidade ligamentares isoladas ou generalizadas de qualquer etiologia; desvio de eixo fisiológico do aparelho locomotor, como sequela de fraturas; cifoses superiores a 45 graus, escoliose superior a 10 graus, espondilólise e espondilolistese, de natureza congênita ou adquirida; deformidade de cintura escapular, do cotovelo, punho ou mão e dos dedos; hérnia de disco da coluna vertebral; desvios do tornozelo e articulações subtalar, desvios das articulações médio társicas e do antepé; preexistência de cirurgia em plano articular; obliquidade pélvica com ou sem discrepâncias de complemento dos membros inferiores (maiores que 8mm), Genu Varum ou Valgum (superiores a 5 graus); alterações congênitas e sequelas de osteocondrites; doença infecciosa óssea e articular (osteomielite) ou sequelas que levem à redução significativa de mobilidade articular e força muscular que sejam incompatíveis com a atividade policial-militar; alteração de eixo que comprometa a força e a estabilidade dos membros superiores e inferiores; discopatia; luxação recidivante; fratura viciosa consolidada; pseudoartrose; doença inflamatória e degenerativa ósteo articular; artropatia gotosa; tumor ósseo e muscular; distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho ou lesões por esforço repetitivos; (Grifamos). (...)” A previsão legal supramencionada é decorrente do poder discricionário que a administração pública tem para estabelecer regras pertinentes aos concursos públicos, mediante a publicação prévia do edital do certame, contendo os critérios específicos para a seleção dos candidatos de acordo com a natureza do cargo que se pretende preencher, conforme preceitua o § 3º, do art. 39 da CF/88.
Nesse sentido, não restou comprovado, de plano, que o ora agravado efetivamente envidou esforços para o cumprimento da regra editalícia, tendo em mira a avaliação de saúde oficial do certame o considerou inapto, em cumprimento ao disposto no item 11.27 do edital: 11.27 Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer à fase, ou não entregar os exames e os pareceres médicos de especialistas solicitados, ou que se negarem a fornecer os exames complementares ou pareceres de médicos especialistas, ou que for considerado inapto na avaliação de saúde.
Nessa perspectiva, o agravado juntou laudo particular que atesta sua aptidão aos serviços militares, a fim de afastar as avalições oficiais, as quais apontam o contrário.
Acontece que o embate só pode ser solucionado mediante adequada instrução probatória, findando atestado sumário acerca da situação física do ora recorrente, pois que somente no caso de confirmação do laudo particular, este teria o condão de invalidar o ato administrativo, em virtude dos princípios e prerrogativas que gozam, tais como a presunção de legalidade e veracidade.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
INAPTIDÃO AFIRMADA POR LAUDO OFICIAL.
CONTRAPROVA.
LAUDO PARTICULAR QUE NÃO POSSUI A FORÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE PRONTAMENTE EVIDENCIAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NO ESTREITO PROCEDIMENTO MANDAMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO NEGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE REGIMENTAL. 1.
A negativa de seguimento a recurso ordinário por decisão monocrática encontra amparo no art. 557 do CPC/1973 e no art. 34, XVIII, do RISTJ, dispositivo este que, expressão do princípio constitucional da razoável duração do processo, confere poderes ao Relator para "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste", como foi o caso dos autos, em que a insuficiência das provas lançou fundadas dúvidas sobre as alegações do impetrante quanto à validade do exame psicotécnico que o reprovou. 2.
A inaptidão do candidato, declarada por laudo pericial oficial, não pode ser afastada, em sede de mandado de segurança, com a tão só apresentação de contraprova consubstanciada em laudo particular produzido por profissional escolhido pelo impetrante, sobretudo em virtude da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, resultando, desse contexto, a ausência da necessária e indispensável prova pré-constituída capaz de prontamente evidenciar a afirmada violação de direito líquido e certo. 3.
A opção pelo mandado de segurança oferece ao impetrante as vantagens da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações comuns.
Todavia, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante a apresentação prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial e que prontamente revele a liquidez e certeza do direito afirmado. 4.
No caso concreto, a documentação trazida, para além de questionar a presunção de veracidade de que gozam os laudos oficiais, deixa, na melhor das hipóteses, dúvida razoável quanto a aptidão do candidato para o específico desempenho das atribuições do cargo de Técnico Penitenciário, controvérsia que somente poderia ser dirimida mediante adequada dilação probatória, que não pode ter lugar na estreita via mandamental. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 45.562/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) Na mesma direção, este Tribunal de Justiça decidiu: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ.
PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICADA.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
CANDIDATO ELIMINADO.
CIRURGIA EM PLANO ARTICULAR.
NORMA EDITALÍCIA ITEM 7.3.12, "G".
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
INCABÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE MANDAMENTAL. 1- A sentença denega a segurança, que concerne em manutenção no certame de candidato eliminado na 2ª etapa do concurso por ter feito cirurgia no plano articular (operação do menisco); 2- A Lei nº 12.016/09 determina que os efeitos da medida liminar persistem até a prolação da sentença, de modo que, denegada a segurança, por óbvio, a medida liminar perde seu efeito.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado ante o julgamento do recurso; 3- O item 7.3.12, G do edital prevê a preexistência de cirurgia articular como causa de inaptidão ao exercício do cargo de Praça da Polícia Militar; 4- Considerando as especificidades do cargo, não se revela irrazoável ou desproporcional a exigência contida no edital que ensejou a reprovação do candidato que fora submetido à cirurgia específica em plano articular, de forma que não resta evidenciada violação a qualquer regra ou princípio de ordem constitucional ou legal; 5- A gravidade da cirurgia ou a eventual existência de limitação física do apelante para o exercício do cargo pleiteado no certame ensejaria perícia médica, dilação probatória que não comporta a ação mandamental; 6- Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0805707-60.2016.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 01/07/2019 ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME MÉDICO.
INAPTIDÃO DO AGRAVANTE.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Um dos princípios básicos que norteia a realização de um concurso público é o da vinculação ao edital, o qual determina, em síntese, que todos os atos que regem um certame devem ser seguidos.
O edital não é apenas o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar de um concurso público, mas é também onde constam todas as regras que poderão ser aplicadas a determinado concurso;II ? No caso dos autos, o agravante foi considerado inapto após a realização da Avaliação Antropométrica e Medica do Concurso Público nº 02, de Admissão ao Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes 2015, tendo em vista a ocorrência de uma alteração no exame de tomografia da coluna lombar (Hérnia de Disco);III ? O Juízo Monocrático corretamente indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante, visto que a documentação acostada aos autos era insuficiente para demonstrar claramente que o recorrente não possuía a enfermidade apresentada na avaliação médica a que foi submetido; IV - Outrossim, para ser afastada a legitimidade do ato administrativo questionado, ou seja, a avaliação médica realizada pela Administração no agravante, é necessária a realização de uma perícia médica, com o objetivo de apurar com a segurança técnica recomendável, qual das análises está em discordância com a realidade, não sendo as declarações de médicos particulares, produzidas unilateralmente pelo recorrente, suficientes para desconstituir a presunção de veracidade do ato impugnado;V ? Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0011967-22.2016.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/05/2019) Isto posto, não verifico a existência dos requisitos legais, dispostos no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela antecipada, vez que as razões recursais não apresentam elementos suficientes que fundamentem a inclusão do recorrente no certame, pelo que merece acolhimento a insurgência recursal da agravante.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. c) oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor da concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 03 de setembro 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
04/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/09/2024 05:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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