TJPA - 0800639-95.2022.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 03:51
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800639-95.2022.8.14.0018 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por GUILHERME DA ROCHA TORRES JUNIOR à sentença de ID. 139522013, sob a alegação, em apertada síntese, de contradição. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que a tese manejada pela embargante deve ser objeto de recurso de apelação, instrumento processual adequado para rediscussão dos fundamentos da sentença hostilizada, não podendo este Magistrado ingressar em nova análise acerca da alegada contradição.
Neste tópico, a verdadeira intenção da embargante é rever os fundamentos adotados na sentença para, por meio inadequado, tentar a modificação do julgado. É da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS.
REDISCUSSÃO.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2003.030219-0/0001.00, de Rio do Sul, Relator: Des.
Luiz Cézar Medeiros, julgado em 21/01/2010), grifei.
Além do que, como é sabido, ao decidir, o Julgador não é obrigado a tecer comentários sobre todas as alegações feitas pelas partes devendo, apenas, esclarecer os fundamentos de sua decisão.
Não há, portanto, compulsoriedade de pronunciamento sobre todos os pontos suscitados pelas partes, podendo utilizar-se inclusive de fundamentação diferente das apresentadas por estas, desde que entenda ser a mais adequada ao caso e que não extrapole os limites do pedido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Considerando a apelação interposta em ID. 141846691, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, “ex vi” do disposto no artigo 1.010, § 1º do CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição.
Cumpra-se.
Curionópolis, 06 de agosto de 2025. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
07/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 23:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 01:56
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800639-95.2022.8.14.0018 SENTENÇA Refere-se a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR proposta por LOCALIZA RENT A CAR S.A. em face de GUILHERME DA ROCHA TORRES JUNIOR, pelas razões expendidas na exordial de ID. 78555204.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Proferiu-se a decisão deferindo o pedido liminar, no ID. 125491780.
Contestação apresentada pelo Requerido no ID. 128511363, momento em que invocou as preliminares de ilegitimidade passiva, assim como requereu o chamamento ao processo do Sr.
FABIO VERNECK TORRES.
Réplica a contestação de ID. 130325826.
Pedido de provas formulado pelo réu no ID. 136027781.
Pedido de julgamento antecipado formulado pela autora no ID. 136857013 Vieram-me os autos em conclusão. É O RESUMO DO IMPORTANTE.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, compulsando o presente apostilado, verifica-se que o Requerido, em sede de defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Inicialmente, verifico que a parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento da ausência de relação jurídica entre as partes ante a alegação de fraude, pugnando, deste modo, pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, observo que referida alegação (excludente de responsabilidade civil) está afeta ao mérito, ao passo que postergo sua análise por ocasião do mérito.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO A demandada requereu, ainda, o chamamento ao processo de terceiro não integrante da relação jurídica (Sr.
FABIO VERNECK TORRES.) sustentando a necessidade da chamada compor o polo passivo da demanda.
Todavia, o chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros, que só é cabível dentro das hipóteses elencadas no artigo 130 do Código de Processo Civil, sendo inadequado para o caso em apreço.
Conforme o mencionado artigo, é admissível o chamamento ao processo: (a) do afiançado, na ação em que o fiador for réu (inciso I); (b) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles (inciso II); (c) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III).
O caso dos autos não se amolda em nenhuma dessas hipóteses, eis que não se está diante de caso de fiança ou devedores solidários.
Portanto, rejeito o chamamento ao processo.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Rejeito o pedido de justiça gratuita, vez que encontra-se desacompanhado de prova da hipossuficiência da parte.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, por não vislumbrar, documentos comprobatórios do estado de miserabilidade e hipossuficiência da requerente.
DA SUSPENSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Rejeito de plano o pedido de suspensão da tutela concedida, de modo que eventual irresignação da parte, ensejaria o manejo de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015 do CPC e não de pedido genérico formulado por ocasião de peça contestatória.
Pois bem.
Passo à análise meritória.
No termos do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Vale frisar, que “esbulho possessório” caracteriza-se pela perda da posse em decorrência de violência, clandestinidade e precariedade.
Nelson Nery Junior leciona: “A ação de reintegração na posse, é o remédio utilizado para corrigir a agressão que faz cessar a posse, tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar.
A) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si só ou por outrem, praticou os atos; e que d) os atos foram arbitrários”. (Código Civil Comentado e Legislação Extravagante", 3ª ed., São Paulo: RT, pág. 619) A princípio, no presente caso, todos os elementos que ensejam o direito da autora em ver restituído o seu veículo, restam cristalinamente provados, vez que ao tempo do esbulho, a posse indireta era da autora; a posse não fora constituída de maneira viciosa, pois conforme já consta nos autos, a documentação veículo está em nome da Requerente desde a data da aquisição do bem, documentação anexa, e por fim não resta dúvida que os atos da ré foram totalmente arbitrários, ante o descumprimento do contrato de locação.
Corroborando ao direito da Autora, eis a redação dada pelo Legislador no artigo 560 do CPC/2015: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Desse modo, a ação possessória foi instaurada sob o procedimento do art. 560 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Os documentos juntados pela autora admitem a posse e a “propriedade” do veículo esbulhado, tendo em vista que o CRV está em nome da Requerente, conforme documento de ID. 78555223 e ID. 78555231, demonstrando, portanto, a ocorrência de esbulho possessório por parte do Requerido.
Neste sentido segue a jurisprudência.
Vejamos: BEM MÓVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR – COMPROVAÇÃO DO ESBULHO PROVOCADO PELO RÉU – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
Provado que o autor é o proprietário do veículo descrito na inicial, o qual está na posse do réu, a quem foi repassado por comodato, e não mais convindo ao autor manter esta situação, que o notificou para que restituísse o bem, encontrando resistência, licita é a sua retomada ante o esbulho praticado pelo requerido, sendo de rigor, portanto, a procedência da ação. (TJ-SP - APL: 00028468420118260040 SP 0002846-84.2011.8.26.0040, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 24/05/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM MÓVEL.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
ESBULHO.
CONFIGURADO.
EFETIVA PROPRIEDADE DO AUTOR.
AGÊNCIA DE VEÍCULOS.
TRADIÇÃO DEVIDAMENTE EFETIVADA.
TRANSFERÊNCIA DE DOCUMENTO DO VEÍCULO.
COMPROVADA.
RÉU.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1, A propriedade sobre coisa móvel é adquirida no momento da tradição (Art. 1.267 do Código Civil).
Assim, o autor figura como legítimo titular do bem, pois com a transferência o automóvel lhe foi efetivamente entregue.
A prova existente é contundente no sentido de que o autor sofreu esbulho em sua posse. 2.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373 do Código de Processo Civil. 3.
Não se desincumbindo a parte ré de demonstrar qualquer fato apto a afastar sua responsabilidade, e tendo o autor colacionado provas que permitem ao juiz um alcance da verdade formal apta ao julgamento justo, os pedidos autorais merecem ser acolhidos. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 20.***.***/0651-06 0031613-44.2015.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2016.
Pág.: 255/306).
Feitas tais considerações e estando o feito maduro para julgamento, não há qualquer óbice ao julgamento antecipado.
Em que pese a resistência da peça contestatória, não há nos autos nenhuma matéria que pudesse afastar a pretensão autoral.
Portanto, em razão da inexistência de óbice legal ou fático ao que requer a demandante, torna-se imperioso o deferimento do pedido inicial.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, a fim de reintegrar definitivamente a autora na posse do veículo descrito na exordial.
Via de consequência, REINTEGRO definitivamente o autor na posse do veículo descrito na inicial, a qual, se inviabilizada, imporá as premissas contidas no § 1º do art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil – conversão em perdas e danos.
DETERMINO a restituição do veículo descrito na exordial, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de não cumprimento, CONVERTO, desde já, a obrigação em perdas e danos e CONDENO o requerido ao pagamento de indenização correspondente ao valor da tabela Fipe referente à data em que o veículo deveria ter sido restituído, devidamente atualizado (consulta tabela Fipe anexa), qual seja, R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarentareais); CONDENO o requerido, ao pagamento da importância do valor de R$ 15.886,52, correspondente à 137 diárias referentes ao período de 10/05/2022 até 24/09/2022, bem como o valor das diárias vincendas, com juros e correção monetária, a ser apurado em fase de liquidação de sentença Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
Curionópolis/PA, 24 de março de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
24/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 04:00
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:12
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:25
Decorrido prazo de GUILHERME DA ROCHA TORRES JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 04:14
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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05/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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01/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0800639-95.2022.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 23 de janeiro de 2025.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
23/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:13
Decorrido prazo de GUILHERME DA ROCHA TORRES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 17:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/10/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 13:30
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 13:30
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/09/2024 23:59.
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04/10/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 00:32
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800639-95.2022.8.14.0018 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse de veículo c/c tutela de urgência, proposta por LOCALIZA RENT A CAR S.A. em face de GUILHERME DA ROCHA TORRES JUNIOR.
Narra a parte autora a celebração de contrato de contrato de locação do veículo “VW/GOL 1.0L MC4 – Placa RFJ0E41, no dia 07/05/2022, não tendo sido devolvido o bem móvel ao fim do prazo da locação, qual seja, 09/05/2022, de modo que ultrapassado em 137 dias, o prazo do retorno do veículo.
A empresa adotou todas as medidas necessárias à retomada do bem, inclusive, registrando boletim de ocorrência, mas não obteve êxito.
Nota que a situação pode acarretar severos riscos como “(i) Multas de trânsito e grave responsabilidade civil; (ii) Crescente inadimplência; (iii) Perdas pela não locação do veículo; (iv) Depreciação e ausência de manutenção do veículo; (v) Obrigação de recolhimento de impostos e taxas sobe o veículo “indisponibilizado.
Assevera que se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), eis que a probabilidade de direito se verifica no desaparecimento do requerido sem devolver o bem e que o perigo da demora reside no fato de que “o automóvel pode estar sendo utilizado em crimes de toda ordem, bem como pode ter sua propriedade transferida a terceiros de boa-fé por meio de fraude e de inúmeros golpes já conhecidos.” Nota que estão demonstrados os requisitos para concessão de mandado liminar de reintegração de posse (arts. 561 e 562 do CPC).
Pede se para que se determine: “1. [...] o imediato bloqueio de transferência e circulação do veículo VW/GOL 1.0L MC4, Placa: RFJ0E41, via sistema RENAJUD; 2. expedir imediatamente, inaudita altera parte, mandado de reintegração de posse do veículo objeto do contrato, em favor da Requerente, a ser cumprido no endereço da parte Requerida informado no preâmbulo, com autorização de arrombamento e mediante reforço policial, caso necessário para o seu fiel cumprimento; em caso de impossibilidade de reintegração, seja deferida a conversão em perdas e danos. 3. expedir ofícios às principais empresas de transporte por aplicativos, a fim de que informem se o veículo objeto desta ação se encontra cadastrado junto às mesmas; b) Após, seja a parte Ré citada para apresentar defesa dentro do prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 319 e seguintes do CPC; c) Ao final, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para: 1. confirmando-se a liminar anteriormente concedida, determinar, em favor da Requerente, a definitiva reintegração de posse sobre o veículo VW/GOL 1.0L MC4, Placa: RFJ0E41. 1.1.
Não sendo possível a reintegração de posse, em razão da não localização do veículo, requer-se, desde já, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a determinação do pagamento de indenização correspondente ao valor da tabela Fipe referente à data em que o veículo deveria ter sido restituído, devidamente atualizado (consulta tabela Fipe anexa), qual seja, R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta reais); 2. a condenação da parte Requerida ao pagamento da importância do valor de R$ 15.886,52, correspondente à 137 diárias referentes ao período de 10/05/2022 até 24/09/2022, pelo qual o Requerido injustamente vem mantendo o veículo sob sua posse, bem como o valor das diárias vincendas, com juros e correção monetária, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 3. a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização a título de perdas e danos, nos termos do exposto o item 4.2 desta inicial, em valor a ser posteriormente apurado em liquidação de sentença [...]. É o relatório.
O art. 300 do CPC, disciplina os requisitos necessário à concessão da tutela provisória de urgência, elencando a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina leciona acerca do referido instituto: A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica, que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos constantes nos autos. É provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
Em outras palavras, a probabilidade do direito deve ser aferida mediante uma confrontação das alegações e das provas constantes dos autos, o que é nomeado como “probabilidade lógica” por Guilherme Marinoni: “(...) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.” (Fonte: MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 213).
Portanto, para obter a tutela provisória de urgência (no caso, antecipada), deve a parte requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Vislumbro, presentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, de modo que cabível a tutela de urgência.
Outrossim, nas ações possessórias, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse dever obedecer ainda ao disposto nos arts. 561 e 562 do CPC.
No caso presente, reputo presente a probabilidade do direito.
A autora colacionou aos autos cópia do boletim de ocorrência (ID. 78555216), do contrato de locação (ID. 78555212), das condições de locação da empresa (ID. 78555211) e do certificado de registro e licenciamento do veículo (ID.78555223).
Os documentos são suficientes para demonstrar a posse do veículo pela autora (art. 561, I), o esbulho e sua data (art. 561, II e III) e a perda da posse (art. 561, IV).
Assim, estão presentes a probabilidade do direito e os requisitos para a expedição do mandado liminar de reintegração (art. 562).
Há, também, perigo de dano caso se mantenha o veículo em situação desconhecida, podendo, como explanado pela autora, ser utilizado para a prática de atos que lhe prejudiquem e causem riscos, também, à sociedade.
Consigno que o deferimento do bloqueio do veículo via RENAJUD, não é capaz de causar nenhum prejuízo.
Quanto ao pedido de reintegração de posse, anoto que a parte requerente arcará com eventuais prejuízos que a efetivação da tutela causar à parte contrária (art. 302 do CPC).
Determino também a imposição de multa diária de R$ 500,00, com total limitado ao valor do automóvel pela tabela FIPE, caso descumprida a decisão judicial, como forma de compelir a parte ao acatamento da decisão (art. 139, IV c.c. art. 555, parágrafo único, II, do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e determino: (a) a anotação de bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD; (b) a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, consignando-se no mandado que, não encontrado o veículo, o requerido terá 10 (dez) dias para sua devolução, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do automóvel pela tabela FIPE.
Fica indeferido a medida de oficiamento às principais empresas de aplicativo, ante a ausência de indicação pelo autor de quais figuram nessa lista, assim como a inviabilidade da medida, uma vez que o descumprimento do contrato não guarda relação com o eventual cadastro do veículo junto a essas empresas.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa dentro do prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 319 e seguintes do CPC.
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 05 de setembro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
05/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:02
em cooperação judiciária
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25/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:16
Realizado cálculo de custas
-
16/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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