TJPA - 0800945-90.2024.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:32
Não Concedida a tutela provisória
-
18/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:51
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800945-90.2024.8.14.0116 Nome: MARCOS RIBEIRO FERNANDES Endereço: Rua Judéia, 55, Liberdade de Morar, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1384, 3 andar - Parte B, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 DECISÃO O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos, cumulativamente, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; c) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; d) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
29/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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