TJPA - 0867507-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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16/08/2025 02:51
Decorrido prazo de ALINE BICALHO MOREIRA LIMA em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO ELIAS DE PADUA em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0867507-11.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
Conquanto haja certa dúvida acerca da natureza jurídica da relação entre licitadores e empresas que atuam como intermediárias na arrematação de produtos em ambiente virtual, entendo tratar-se o caso de típica relação de consumo, uma vez que o comprador é destinatário final dos produtos oferecidos pela empresa requerida, a qual desempenha suas atividades comerciais de forma contínua e habitual, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL ON LINE.
Problemática regida pelo CDC.
Leiloeira e administradora da plataforma/portal eletrônico.
Solidariedade.
Empresas integrantes da mesma cadeia produtiva, parceiras de negócios coligados por certo vínculo de reciprocidade econômica, numa autêntica rede contratual (unitária e monolítica), que agem como se fossem uma só, a despertar e a captar a legítima confiança dos consumidores, incapazes de separar a inata simbiose entre elas.
Inteligência dos arts. 7º, par. ún., c.c. 25, § 1º, do CDC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Problemática regida pelo CDC.
Consumidores que residem em São José do Rio Preto, comarca em que distribuíram sua demanda.
Cabimento.
Abusividade da cláusula de eleição de foro reconhecida, diante da evidente situação de desvantagem.
Exagerado gravame que atinge o próprio acesso à justiça, a comprometer inclusive a rápida solução do litígio e, pois, a razoável duração do processo.
Hipótese de competência territorial absoluta.
Diretriz consolidada perante o STJ há quase vinte e cinco anos.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21399009520228260000 SP 2139900-95.2022.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 26/10/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA – APELO DO AUTOR – Relação de consumo – Ausência de verossimilhança das alegações – Impossibilidade de inversão do ônus da prova – Autor que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito – Aplicação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil – Telas sistêmicas que, isoladamente, não teriam força probante – Hipótese, contudo, que estão acompanhadas de outros elementos e circunstâncias que permitem concluir que, de fato, foi o autor quem deu o lance vencedor – Autor que utilizou o sistema no dia, realizando diversos lances em outros veículos, sem qualquer problema – Erro do sistema da requerida que não ficou evidenciado – Leilão "online" que, por suas particularidades, não admite desistência sem o pagamento da multa prevista nos termos e condições gerais de venda aos quais os usuários anuem para utilização da plataforma de leilões – Sentença mantida – Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004792-39.2018.8.26.0037 Itaquaquecetuba, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 31/03/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023).
Imprescindível, por conseguinte, a análise do caso sob a óptica do microssistema de proteção ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, CDC).
A legislação civil, ao disciplinar a responsabilidade civil, determina que aquele que “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem”, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (arts. 186 c.c. 927, caput, ambos do CC).
Assim, o dever de indenizar é condicionado à prova da existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Ainda que haja inversão do ônus probatório, caberá ao consumidor demonstrar o dano sofrido e o nexo causal entre referido dano e a conduta ilícita do ofensor, sob pena de locupletamento ilícito.
A responsabilidade objetiva também será afastada mediante a comprovação da regularidade dos serviços prestados, seja demonstrando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, a ausência de defeito no serviço/produto.
Pois bem.
A requerida elucidou a forma de cadastro e participação em sua plataforma, bem como as regras aplicáveis ao certame, conforme os “Regulamento do Leilão” (id. 130839744), na qual consta, sobre penalidades, o seguinte, verbis: 08 - DAS PENALIDADES E COBRANÇA EM CASO DE DESISTÊNCIA (ARREMATE SEM PAGAMENTO NO PRAZO PREVISTO) O não pagamento pelo (a) arrematante do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento do leilão/data da aceitação, poderá, ao critério do Leiloeiro e independentemente de notificação prévia, configurar desistência ou arrependimento por parte do (a) arrematante.
Parágrafo Primeiro - Configurada a desistência ou o arrependimento, o (a) arrematante fica obrigado a pagar o valor da comissão devida ao Leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance ou proposta efetuada, além de ter que pagar também, o percentual de 10% (dez por cento) do valor do lance ou proposta efetuada destinado, a título de multa.
Parágrafo Segundo – Para recebimento dos valores acima, poderá o Leiloeiro emitir título de crédito (boleto bancário) para a cobrança de tais valores, o qual será encaminhado para o arrematante no e-mail cadastrado por este no sistema LEILOMASTER.
Parágrafo Terceiro – Em caso de inadimplência do referido título (boleto bancário) com prazo de vencimento de 05 (cinco) dias, poderá o Leiloeiro Oficial, independente de notificação prévia, proceder com o protesto, bem como a inclusão dos dados cadastrais do (a) arrematante junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros), fato este desde já autorizado pelo (a) arrematante.
Parágrafo Quarto – Além dos atos acima, poderá o Leiloeiro Oficial proceder com a execução do referido crédito, reconhecendo o (a) arrematante a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida correspondente a soma do percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor do lance arrematado objeto do Boleto Bancário.
Parágrafo Quinto - A inadimplência também poderá, a critério do Leiloeiro, tornar o(a) arrematante impedido(a) de participar em outros leilões, impedimento este que permanecerá até a quitação integral dos valores em aberto.
Parágrafo Sexto - A referida cobrança extrajudicial e/ou judicial se fará acompanhar de simples memória de cálculo do valor devido, acrescido de correção monetária calculada com base no CDI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida.
Parágrafo Sétimo - A exclusivo critério do Leiloeiro Oficial, o crédito em questão poderá ser cedido a terceiros, arrematante.
Ao participar do leilão, o autor concordou com os termos e condições estabelecidos pela requerida, não podendo agora alegar o seu desconhecimento ou eximir-se daquilo que se obrigou.
Outrossim, restou devidamente comprovados nos autos, que a Requerida encaminhou o email de id. 130836934 e na mensagem de id. 130839738, e que o Requerente ficou ciente de sua condição de vencedor daquele certame.
Logo, não subsistem dúvidas de que a requerida forneceu informações adequadas e suficientes ao autor, desincumbindo-se do ônus de comprovar a regularidade dos serviços prestados.
Consigno, por oportuno, que o requerente tinha os meios para buscar informações sobre o lote para o qual fez a oferta, através de outros canais de atendimento disponibilizados pela empresa requerida, mas não o fez.
Uma vez arrematado o bem, era dever do autor proceder ao pagamento do preço no prazo, o que, contudo, não ocorreu, incidindo a multa prevista em contrato, que não é excessiva, tendo em vista os custos operacionais envolvidos.
Diante do inadimplemento da multa, a inscrição do nome do autor em cadastros de devedores representou exercício regular do direito do credor.
Corroboram o entendimento: RECURSO INOMINADO.
Lance "condicional" formulado em leilão.
Comunicação da liberação da condição em telefones informados pelo recorrido, que não tomou imediatas providências no sentido quitar o saldo.
Perda do depósito regularmente prevista nas condições do leilão, das quais a parte recorrida, presumidamente, tinha ciência.
Regular exercício de direito pela parte recorrente.
Provimento ao recurso, para reversão das disposições condenatórios. (TJ-SP - RI: 00058229720188260176 Embu das Artes, Relator: Udo Wolff Dick Appolo Do Amaral, Data de Julgamento: 31/07/2019, 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra, Data de Publicação: 05/08/2019) RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DA ARREMATANTE.
MULTA 10% SOBRE O VALOR DA ARREMATAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO JUNTO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Relação regida pelo Código Civil.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 49, que não retrata o caso dos autos.
Improcedente o pedido principal e procedente o pedido contraposto.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - RI: 10001556420198260278, Relator: Ana Claudia de Moura Oliveira Querido, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/09/2019) Veículo arrematado em leilão extrajudicial.
Alegação de equívoco na arrematação do bem e pedido de cancelamento do negócio.
Exigência de multa de cancelamento.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Improcedência.
Relação de consumo.
Enquadramento das partes como consumidor e fornecedora.
Pretensão à incidência do art. 49 do CDC.
Impossibilidade.
Ciência do autor quanto aos termos e condições da venda, inclusive quanto à penalidade por cancelamento da arrematação.
Observância do dever de informação clara e precisa ao consumidor.
Multa devida.
Anotação negativa feita com base no exercício regular de direito.
Indenização indevida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação.
Na hipótese, não há como afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
De toda forma, como posto na r. sentença, o autor estava ciente de todas as condições previstas no certame, motivo pelo qual o art. 49 do CDC não tem o alcance pretendido pelo autor.
Nesse aspecto, teve ele acesso às informações necessárias acerca do negócio em questão e não pode agora forrar daquilo que se obrigou voluntariamente.
Nada obstante assertiva de equívoco na arrematação do veículo leiloado, não há como prestigiar a tese do autor até porque, conforme anotado na defesa, anteriormente, o próprio requerente participou de outro leilão, oportunidade em que arrematou um lote, possuindo pleno conhecimento das regras aplicáveis ao caso específico. É evidente, portanto, a responsabilidade do apelante pelo pagamento da multa pelo cancelamento da arrematação, agindo a ré no exercício regular do direito.
Daí porque a inclusão do nome do autor nos serviços de proteção de crédito não se mostra abusiva.
Com tais ingredientes, a única solução possível é a improcedência da ação. (TJ-SP - AC: 10150792720228260100 SP 1015079-27.2022.8.26.0100, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 08/12/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022) Apelação.
Ação declaratória cumulada com indenização.
Leilão eletrônico.
Cobrança de multa por cancelamento de arrematação.
Autor que reconhece a segunda arrematação, mas não reconhece a anterior em que houve leilão de motocicleta.
Sentença de procedência.
Apelação da empresa leiloeira.
Alegação de regularidade dos lances e descumprimento contratual pelo cancelamento da primeira arrematação, o que gerou a multa contratual de 15%, ocasionando a negativação diante da inadimplência.
ACOLHIMENTO.
Documentos juntados aos autos que comprovam 5 lances ofertados pelo autor em motocicleta e, vinte minutos depois, mais 7 lances em veículo automotor.
Autor que tinha plena consciência da maneira que os lances são realizados.
Arrematação anterior bem evidenciada.
Multa contratual devida diante do cancelamento da primeira arrematação.
Anotação negativa feita com base no exercício regular de direito.
Indenização indevida.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006644-26.2021.8.26.0609 Taboão da Serra, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 30/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023).
Desse modo, não há como acolher os pedidos do Requerente.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
29/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MAYKO TENORIO GALEAO DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MAYKO TENORIO GALEAO DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 01:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0867507-11.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
Conquanto haja certa dúvida acerca da natureza jurídica da relação entre licitadores e empresas que atuam como intermediárias na arrematação de produtos em ambiente virtual, entendo tratar-se o caso de típica relação de consumo, uma vez que o comprador é destinatário final dos produtos oferecidos pela empresa requerida, a qual desempenha suas atividades comerciais de forma contínua e habitual, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL ON LINE.
Problemática regida pelo CDC.
Leiloeira e administradora da plataforma/portal eletrônico.
Solidariedade.
Empresas integrantes da mesma cadeia produtiva, parceiras de negócios coligados por certo vínculo de reciprocidade econômica, numa autêntica rede contratual (unitária e monolítica), que agem como se fossem uma só, a despertar e a captar a legítima confiança dos consumidores, incapazes de separar a inata simbiose entre elas.
Inteligência dos arts. 7º, par. ún., c.c. 25, § 1º, do CDC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Problemática regida pelo CDC.
Consumidores que residem em São José do Rio Preto, comarca em que distribuíram sua demanda.
Cabimento.
Abusividade da cláusula de eleição de foro reconhecida, diante da evidente situação de desvantagem.
Exagerado gravame que atinge o próprio acesso à justiça, a comprometer inclusive a rápida solução do litígio e, pois, a razoável duração do processo.
Hipótese de competência territorial absoluta.
Diretriz consolidada perante o STJ há quase vinte e cinco anos.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21399009520228260000 SP 2139900-95.2022.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 26/10/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA – APELO DO AUTOR – Relação de consumo – Ausência de verossimilhança das alegações – Impossibilidade de inversão do ônus da prova – Autor que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito – Aplicação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil – Telas sistêmicas que, isoladamente, não teriam força probante – Hipótese, contudo, que estão acompanhadas de outros elementos e circunstâncias que permitem concluir que, de fato, foi o autor quem deu o lance vencedor – Autor que utilizou o sistema no dia, realizando diversos lances em outros veículos, sem qualquer problema – Erro do sistema da requerida que não ficou evidenciado – Leilão "online" que, por suas particularidades, não admite desistência sem o pagamento da multa prevista nos termos e condições gerais de venda aos quais os usuários anuem para utilização da plataforma de leilões – Sentença mantida – Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004792-39.2018.8.26.0037 Itaquaquecetuba, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 31/03/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023).
Imprescindível, por conseguinte, a análise do caso sob a óptica do microssistema de proteção ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, CDC).
A legislação civil, ao disciplinar a responsabilidade civil, determina que aquele que “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem”, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (arts. 186 c.c. 927, caput, ambos do CC).
Assim, o dever de indenizar é condicionado à prova da existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Ainda que haja inversão do ônus probatório, caberá ao consumidor demonstrar o dano sofrido e o nexo causal entre referido dano e a conduta ilícita do ofensor, sob pena de locupletamento ilícito.
A responsabilidade objetiva também será afastada mediante a comprovação da regularidade dos serviços prestados, seja demonstrando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, a ausência de defeito no serviço/produto.
Pois bem.
A requerida elucidou a forma de cadastro e participação em sua plataforma, bem como as regras aplicáveis ao certame, conforme os “Regulamento do Leilão” (id. 130839744), na qual consta, sobre penalidades, o seguinte, verbis: 08 - DAS PENALIDADES E COBRANÇA EM CASO DE DESISTÊNCIA (ARREMATE SEM PAGAMENTO NO PRAZO PREVISTO) O não pagamento pelo (a) arrematante do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento do leilão/data da aceitação, poderá, ao critério do Leiloeiro e independentemente de notificação prévia, configurar desistência ou arrependimento por parte do (a) arrematante.
Parágrafo Primeiro - Configurada a desistência ou o arrependimento, o (a) arrematante fica obrigado a pagar o valor da comissão devida ao Leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance ou proposta efetuada, além de ter que pagar também, o percentual de 10% (dez por cento) do valor do lance ou proposta efetuada destinado, a título de multa.
Parágrafo Segundo – Para recebimento dos valores acima, poderá o Leiloeiro emitir título de crédito (boleto bancário) para a cobrança de tais valores, o qual será encaminhado para o arrematante no e-mail cadastrado por este no sistema LEILOMASTER.
Parágrafo Terceiro – Em caso de inadimplência do referido título (boleto bancário) com prazo de vencimento de 05 (cinco) dias, poderá o Leiloeiro Oficial, independente de notificação prévia, proceder com o protesto, bem como a inclusão dos dados cadastrais do (a) arrematante junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros), fato este desde já autorizado pelo (a) arrematante.
Parágrafo Quarto – Além dos atos acima, poderá o Leiloeiro Oficial proceder com a execução do referido crédito, reconhecendo o (a) arrematante a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida correspondente a soma do percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor do lance arrematado objeto do Boleto Bancário.
Parágrafo Quinto - A inadimplência também poderá, a critério do Leiloeiro, tornar o(a) arrematante impedido(a) de participar em outros leilões, impedimento este que permanecerá até a quitação integral dos valores em aberto.
Parágrafo Sexto - A referida cobrança extrajudicial e/ou judicial se fará acompanhar de simples memória de cálculo do valor devido, acrescido de correção monetária calculada com base no CDI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida.
Parágrafo Sétimo - A exclusivo critério do Leiloeiro Oficial, o crédito em questão poderá ser cedido a terceiros, arrematante.
Ao participar do leilão, o autor concordou com os termos e condições estabelecidos pela requerida, não podendo agora alegar o seu desconhecimento ou eximir-se daquilo que se obrigou.
Outrossim, restou devidamente comprovados nos autos, que a Requerida encaminhou o email de id. 130836934 e na mensagem de id. 130839738, e que o Requerente ficou ciente de sua condição de vencedor daquele certame.
Logo, não subsistem dúvidas de que a requerida forneceu informações adequadas e suficientes ao autor, desincumbindo-se do ônus de comprovar a regularidade dos serviços prestados.
Consigno, por oportuno, que o requerente tinha os meios para buscar informações sobre o lote para o qual fez a oferta, através de outros canais de atendimento disponibilizados pela empresa requerida, mas não o fez.
Uma vez arrematado o bem, era dever do autor proceder ao pagamento do preço no prazo, o que, contudo, não ocorreu, incidindo a multa prevista em contrato, que não é excessiva, tendo em vista os custos operacionais envolvidos.
Diante do inadimplemento da multa, a inscrição do nome do autor em cadastros de devedores representou exercício regular do direito do credor.
Corroboram o entendimento: RECURSO INOMINADO.
Lance "condicional" formulado em leilão.
Comunicação da liberação da condição em telefones informados pelo recorrido, que não tomou imediatas providências no sentido quitar o saldo.
Perda do depósito regularmente prevista nas condições do leilão, das quais a parte recorrida, presumidamente, tinha ciência.
Regular exercício de direito pela parte recorrente.
Provimento ao recurso, para reversão das disposições condenatórios. (TJ-SP - RI: 00058229720188260176 Embu das Artes, Relator: Udo Wolff Dick Appolo Do Amaral, Data de Julgamento: 31/07/2019, 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra, Data de Publicação: 05/08/2019) RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DA ARREMATANTE.
MULTA 10% SOBRE O VALOR DA ARREMATAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO JUNTO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Relação regida pelo Código Civil.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 49, que não retrata o caso dos autos.
Improcedente o pedido principal e procedente o pedido contraposto.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - RI: 10001556420198260278, Relator: Ana Claudia de Moura Oliveira Querido, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/09/2019) Veículo arrematado em leilão extrajudicial.
Alegação de equívoco na arrematação do bem e pedido de cancelamento do negócio.
Exigência de multa de cancelamento.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Improcedência.
Relação de consumo.
Enquadramento das partes como consumidor e fornecedora.
Pretensão à incidência do art. 49 do CDC.
Impossibilidade.
Ciência do autor quanto aos termos e condições da venda, inclusive quanto à penalidade por cancelamento da arrematação.
Observância do dever de informação clara e precisa ao consumidor.
Multa devida.
Anotação negativa feita com base no exercício regular de direito.
Indenização indevida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação.
Na hipótese, não há como afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
De toda forma, como posto na r. sentença, o autor estava ciente de todas as condições previstas no certame, motivo pelo qual o art. 49 do CDC não tem o alcance pretendido pelo autor.
Nesse aspecto, teve ele acesso às informações necessárias acerca do negócio em questão e não pode agora forrar daquilo que se obrigou voluntariamente.
Nada obstante assertiva de equívoco na arrematação do veículo leiloado, não há como prestigiar a tese do autor até porque, conforme anotado na defesa, anteriormente, o próprio requerente participou de outro leilão, oportunidade em que arrematou um lote, possuindo pleno conhecimento das regras aplicáveis ao caso específico. É evidente, portanto, a responsabilidade do apelante pelo pagamento da multa pelo cancelamento da arrematação, agindo a ré no exercício regular do direito.
Daí porque a inclusão do nome do autor nos serviços de proteção de crédito não se mostra abusiva.
Com tais ingredientes, a única solução possível é a improcedência da ação. (TJ-SP - AC: 10150792720228260100 SP 1015079-27.2022.8.26.0100, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 08/12/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022) Apelação.
Ação declaratória cumulada com indenização.
Leilão eletrônico.
Cobrança de multa por cancelamento de arrematação.
Autor que reconhece a segunda arrematação, mas não reconhece a anterior em que houve leilão de motocicleta.
Sentença de procedência.
Apelação da empresa leiloeira.
Alegação de regularidade dos lances e descumprimento contratual pelo cancelamento da primeira arrematação, o que gerou a multa contratual de 15%, ocasionando a negativação diante da inadimplência.
ACOLHIMENTO.
Documentos juntados aos autos que comprovam 5 lances ofertados pelo autor em motocicleta e, vinte minutos depois, mais 7 lances em veículo automotor.
Autor que tinha plena consciência da maneira que os lances são realizados.
Arrematação anterior bem evidenciada.
Multa contratual devida diante do cancelamento da primeira arrematação.
Anotação negativa feita com base no exercício regular de direito.
Indenização indevida.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006644-26.2021.8.26.0609 Taboão da Serra, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 30/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023).
Desse modo, não há como acolher os pedidos do Requerente.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
20/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 09:45
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 06/05/2025 11:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
15/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
15/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
15/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0867507-11.2024.8.14.0301 AUTOR: MAYKO TENORIO GALEAO DE CARVALHO REU: PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E LOGISTICA LTDA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 06/05/2025 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q2NTdlYTUtOWQwYi00YzcwLTg0ZGUtYTNkMzdiNjg3MmMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
11/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
16/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0867507-11.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
DECIDO.
Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência, a situação deverá contar com os pressupostos do art. 300 do CPC, que são probabilidade do direito e prejuízo de dano ao resultado útil do processo.
A decisão também não poderá determinar nenhuma medida irreversível, de caráter definitivo.
Isto porque a concessão da tutela de urgência é excepcional, porque coloca a outra parte momentaneamente em situação de desvantagem.
No caso concreto, não se vislumbra a existência do pressuposto de probabilidade do direito, eis que inexiste nos autos prova de que fora efetivada e atualmente persiste a negativação do requerente nos órgãos de restrição ao crédito supostamente promovida pela requerida, tendo a parte autora apenas juntado aos autos uma notificação extrajudicial da ré, informando a possibilidade de negativação do nome do autor.
Assim, não é possível a este juízo aferir, ao menos em sede de cognição sumária, se o débito fora e permaneceu inscrito até o presente momento Isto posto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a data já designada para realização de audiência, para fins de regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
05/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:39
Não Concedida a tutela provisória
-
12/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/11/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2024 14:26
Decorrido prazo de MAYKO TENORIO GALEAO DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CONSIDERANDO o retorno do AR pelos correios com a informação “mudou-se”, procedo à intimação da parte autora para indicação do atual endereço do réu, no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifeste sobre o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Belém, 09 de setembro de 2024 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
26/08/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:58
Audiência Una designada para 06/05/2025 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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