TJPA - 0802338-83.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de GABRIELLA DAROLD VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de GABRIELLA DAROLD VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:47
Juntada de Alvará
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23/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0802338-83.2024.8.14.0008 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) RECLAMANTE: GABRIELLA DAROLD VIEIRA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação da parte reclamante/exequente, na pessoa de seu advogado, através do Diário da Justiça, para que informe o nome da pessoa jurídica (beneficiária) a quem pertence o CNPJ n.º 58.***.***/0001-48, constante na peça id 142127003, bem como para que junte procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação", uma vez que tal poder inexiste na procuração id 117419271, para levantamento do valor integral (principal e honorários) depositado em Juízo através de alvará.
Barcarena/PA 22 de maio de 2025 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
22/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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16/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 22:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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15/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:04
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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10/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802338-83.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLA DAROLD VIEIRA REQUERIDO (A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AV MARCOS P URODRIGUES, 9º ANDAR , EDIFICIO JATOBÁ, 939, CONDOMINIO CASTELO BRANCO OFFICE PARK, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por GABRIELLA DAROLD VIEIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, na qual requer a indenização por dano material no importe de R$ 132,25 (cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de contratempos ocorridos na prestação de serviço de transporte aéreo, ofertado pela demandada.
Em resistência ao pedido, a empresa reclamada aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, no mérito, alegou o atro de voo por manutenção não programada, tratando-se de fortuito externo, ao final requer a improcedência da ação.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
Inicialmente é preciso consignar, que a relação existente entre as partes tem cunho consumerista, em que a parte insurgente figura como consumidor e a insurgida como prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor.
Logo, a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)" A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." Destarte, para o êxito da pretensão da parte reclamante é indispensável a demonstração do dano material e moral sofrido, bem como do nexo de causalidade destes com a atividade desempenhada pela empresa reclamada.
Compulsando-se os autos, constato ser fato incontroverso, a problemática informada pela autora em sua inicial, na medida em que a demandada não se insurge quanto aos fatos, apenas aduz se tratar de fortuito externo e da necessidade de manutenção não programada.
Todavia, a demandada não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar a necessidade de manutenção no aeroporto o qual a demandante e os demais passageiros se encontravam, pelo contrário, consta dos autos, devidamente provado por fotos, ademais, a autora apresentou rol de documentos capazes de comprovar o cancelamento do voo, a necessidade de continuidade do transcurso programado pela autora, através de transporte rodoviário, em anexo a inicial, levando-me, sem mais delongas, a procedência da ação, em relação a restituição do valor de R$ 132,25 (cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Friso, que com relação ao dano material, também denominado de dano patrimonial, é o prejuízo suportado pela autora, neste ínterim, ressalto que o dano material, deve vir demonstrado nos autos, o que foi providenciado pela demandante.
Com relação ao dano moral, por falha na prestação dos serviços, nos termos da norma do artigo 14[1], do Código de Defesa ao Consumidor, bem quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto, constato que o dano moral está devidamente comprovado nos autos, na medida em que o fato da autora prosseguir ao seu destino final, através de transporte rodoviário, por si só, é capaz de ensejar a reparação de indenização.
Ou seja, o cancelamento do voo não ocasionou tão somente o cancelamento do voo, mas levou a demandante a prosseguir o seu trajeto mediante transporte rodoviário, o que atrasou demasiadamente a chegada da autora em seu destino final.
No caso, apesar da empresa demandada ter prestado o serviço em sua integralidade, houve falha na prestação do serviço capaz de trazer danos extrapatrimoniais à demandante, que está devidamente configurado, inclusive, em consonância com a norma do artigo 14, do Código de Defesa ao Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo (...).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, da Lei 8.078/1990)[2].
Inclusive, em sede de Recurso especial nº 1.796.716-MG (2018/0166098-4), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se no sentido de ser ônus do passageiro, a prova do dano extrapatrimonial sofrido, para fins de caracterização do dano moral, em caso de cancelamento de voo, decisão a qual reforço o meu convencimento.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.
Por sua vez, dispõe a norma do artigo 6º, inciso X, do CDC, que é direito básico do consumidor "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".
Já a norma do artigo 4º, do CDC, estabelece a política nacional das relações de consumo, cujo objetivo é atender as necessidades dos consumidores, respeitando à sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida.
A indenização se mostra cabível, pois neste caso específico não se trata apenas de falha na prestação de serviços, mas de conduta negligente da demandada, de forma que a indenização encontra respaldo legal nos artigos 186, e 927, ambos do Código Civil c.c artigo 5º, Inciso V e X, da CF/88, além de que há previsão no artigo 6º, inciso VI, do CDC.
O quantum de indenização nessa espécie de arbitramento deve atender o caráter pedagógico e punitivo de observar as condições sociais e econômicas das partes e repercussões do dano, e diante das graves repercussões tanto de natureza pessoal, quanto de natureza social a indenização por danos morais deve alcançar o pedido postulado na inicial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para: I – Condenar a empresa AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, a indenizar, em danos morais, o autor GABRIELLA DAROLD VIEIRA, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
II – JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material, no importe de R$ 132,25 (cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, e juros de mora de 1%, ao mês, ambos a contar da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos da norma do artigo 487, Inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários em razão do feito ter tramitado sob o rito do Juizado Especial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguardem-se a fase de cumprimento de sentença e/ou interposição de recurso.
Expeçam-se o necessário[3].
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)" [2] Tartuce, Flávio.
Amorim, Daniel.
Manual do Direito ao Consumidor. 2017, página 110. [3] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
18/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 03:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802338-83.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: GABRIELLA DAROLD VIEIRA REQUERIDO (A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AV MARCOS P URODRIGUES, 9º ANDAR , EDIFICIO JATOBÁ, 939, CONDOMINIO CASTELO BRANCO OFFICE PARK, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 28 de janeiro de 2025, às 09h00min, nesta cidade de Barcarena, Estado do Pará, na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, onde se achavam presentes os Exma.
Juíza Talita Danielle Fialho Messias dos Santos e eu, auxiliar judiciária designada para o ato Aberta a audiência, presente a requerente, de sua advogada Dra.
Ariel Brandão da Costa, OAB/PA nº 31974, presente a requerida representada por sua preposta Sra.
Ana Clara Soares de Sousa, CPF nº *81.***.*06-17, desacompanhada de advogado.
TODOS via Plataforma Teams.
Em seguida o MM.
Juiz de Direito abriu a audiência, o que segue abaixo.
A proposta de acordo da parte ré não foi aceita pela parte autora.
Restou infrutífera a conciliação entre as partes, tendo estas informado não haver mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide e a conclusão dos autos para prolação da sentença.
Ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu a seguinte deliberação: Tendo em vista que restou infrutífera a conciliação entre as partes, bem como por não haver mais provas a produzir, determino a conclusão do processo para sentença.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos e por mim, _____, Marcilene Damazio de Almeida, auxiliar judiciária nomeada para o ato, que digitei e subscrevi. ______________________________________ Talita Danielle Fialho Messias dos Santos Juíza de Direito Assinado digitalmente -
17/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:36
Juntada de Informações
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07/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 28/01/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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28/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:48
Publicado Citação em 11/10/2024.
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12/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802338-83.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLA DAROLD VIEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AV MARCOS PENTEADO ULHOA RODRIGUES, 9º ANDAR , EDIFICIO JATOBÁ, 939, CONDOMINIO CASTELO BRANCO OFFICE PARK, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos os autos. 1.
Recebo a inicial sob o rito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e, nos termos da lei 9.0900/1995, DETERMINO: 1.1.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/01/2025, às 09:00 horas. 1.2.
Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-o(a) de que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa. 1.3.
Intime-se a parte requerente para comparecimento, cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95. 2.
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
Eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, §2º, da lei 9099/95. 3.
Observações para participação da audiência por videoconferência: Os links para acessar a sala virtual serão disponibilizados nos autos em até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link fornecido ou fazer a leitura do QR-Code com o celular, e autorizar o uso de microfone e câmera.
Caso não possua referido acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente à sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA.
Providencie a secretaria link e QR-Code para acesso à audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
09/10/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 06:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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01/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:41
Decorrido prazo de GABRIELLA DAROLD VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:40
Decorrido prazo de GABRIELLA DAROLD VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:00
Decorrido prazo de GABRIELLA DAROLD VIEIRA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:53
Decorrido prazo de GABRIELLA DAROLD VIEIRA em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802338-83.2024.8.14.0008 AUTOR: GABRIELLA DAROLD VIEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Verifico que a presente ação se trata do reajuizamento de processo anteriormente distribuído perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, sob nº 0802317-10.2024.8.14.0008.
A referida ação fora extinta sem resolução do mérito.
Dispõe o art. 286, II, do CPC: "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Posto isto, uma vez proposta a ação, a primeira distribuição ou registro da petição inicial fixará a competência naquele juízo, pouco importando se há outros juízos que eram abstratamente competentes, tornando-o prevento para todas as outras vezes que ela for proposta novamente.
Dessa forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, devendo ser remetidos os autos, dando-se baixa neste acervo.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
02/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:26
Declarada incompetência
-
12/06/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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