TJPA - 0909997-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:25
Audiência de Una designada em/para 26/11/2025 08:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da ordem de bloqueio via SISBAJUD.
A tentativa mostrou-se exitosa, sendo confirmada a penhora do valor integral na conta do executado.
Assim, realizei a ordem de transferência do montante penhorado na conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a conta vinculada a este juízo.
Quanto aos demais valores bloqueados, procedi ao desbloqueio, conforme demonstrado na tela em anexo.
Diante da penhora online, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão quanto à liberação do valor penhorado.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
14/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0909997-82.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a parte executada apesar de intimada não realizou o pagamento voluntário da condenação, procedi à tentativa de bloqueio on line via SISBAJUD em contas de suas titularidades, com uso da ferramenta teimosinha pelo período de 60 dias, conforme dados abaixo: Valor devido: R$53.303,07 Valor da multa do art.523 §1º do CPC: R$5.330,30 Valor total devido: R$58.633,37 (cinquenta e oito mil seiscentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos) EXECUTADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A – CNPJ: 33.***.***/0044-03.
Todavia a tentativa restou impossibilitada, vez que o CNPJ informado não possui relacionamento com instituição financeira, conforme print da tela abaixo: Intime-se o exequente para no prazo de 15 indicar bens à penhora.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
02/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0909997-82.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a parte executada apesar de intimada não realizou o pagamento voluntário da condenação, procedi à tentativa de bloqueio on line via SISBAJUD em contas de suas titularidades, com uso da ferramenta teimosinha pelo período de 60 dias, conforme dados abaixo: Valor devido: R$53.303,07 Valor da multa do art.523 §1º do CPC: R$5.330,30 Valor total devido: R$58.633,37 (cinquenta e oito mil seiscentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos) EXECUTADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A – CNPJ: 33.***.***/0044-03.
Todavia a tentativa restou impossibilitada, vez que o CNPJ informado não possui relacionamento com instituição financeira, conforme print da tela abaixo: Intime-se o exequente para no prazo de 15 indicar bens à penhora.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
30/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 08:36
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:21
Processo Reativado
-
24/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 13:14
Determinação de arquivamento
-
17/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 09:55
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:58
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0909997-82.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Relata a reclamante que percebeu descontos em sua pensão deixada pelo seu falecido marido, aposentado do Comando do Exército Brasileiro, embora desconheça a origem de tais descontos.
Que procurou a reclamada que, prontamente, cancelou o contrato, porém se nega a restituir os valores descontados indevidamente.
Requer restituição em dobro dos valores e indenização pelos danos que alega ter sofrido.
A ré, apesar de devidamente citado, não se fez presente na audiência designada, razão pela qual sua revelia foi decretada.
Não resta dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de relação de consumo, enquadrando-se a ré no conceito legal de fornecedor e o autor no conceito legal de consumidor.
Tal relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente os estabelecidos no capítulo da ordem econômica.
Após análise da documentação acostada aos autos, estou convencida de que são verossímeis as alegações trazidas na peça vestibular, não existindo qualquer circunstância que leve a crer o contrário, afinal, o ônus de refutar tais alegações é da parte ré, o que não ocorreu no caso em questão.
Não há nos autos qualquer prova de que a reclamante tenha contratado qualquer serviço junto à reclamada.
Caberia a essa juntar aos autos prova de regular contratação a ensejar os descontos questionados, porém desse ônus não se desincumbiu.
Ante a inexistência de prova da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
O art. 4º da Lei 8.078/90 prevê, entre outros objetivos traçados pela Política Nacional das Relações de Consumo, o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle da qualidade e segurança dos serviços.
Todavia, uma vez que reste descumprido semelhante dever deverão os fornecedores de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Resta evidente que, diante da falha na prestação de serviço do banco réu, a autora teve débitos indevidos em sua pensão, que geram abalos superiores ao mero aborrecimento, uma vez que foi cobrada por um produto que nunca solicitou ou contratou.
Assim, evidente que a parte autora deve ser indenizado pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Condenar o réu a restituir à requerente os valores descontados indevidamente em sua pensão, no valor de R$-30.413,44 (trinta mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), já em dobro, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Condenar o requerido a pagar, a título de danos morais sofridos, o valor de R$-3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
04/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 11:38
Audiência Una realizada para 23/05/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
-
19/04/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
-
02/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:38
Audiência Una designada para 23/05/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/12/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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