TJPA - 0800971-27.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2025 21:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO XAVIER DA CONCEICAO em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 21:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:07
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800971-27.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] AUTOR: Nome: MARIA DO SOCORRO XAVIER DA CONCEICAO Endereço: ESTRADA DO MARACANÃ, S/N, VILA SANTA FÉ, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais”, ajuizada por MARIA DO SOCORRO XAVIER DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alegou ser aposentada e correntista da instituição financeira demandada, tendo identificado descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”, que afirma jamais ter contratado.
Sustentou que desde 2021 o banco vem debitando tais valores sem prévia autorização ou ciência, o que constitui prática abusiva e lesiva ao consumidor.
Aduziu que, ao tentar cancelar as cobranças, foi informada de que se tratava de um serviço obrigatório.
Argumentou que os descontos vinham aumentando ao longo do tempo e que sua solicitação administrativa foi infrutífera.
Requereu a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos realizados em sua conta e, no mérito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Na decisão ID 124345216, o juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, recebeu a ação sob o rito comum ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu para contestação.
Citado, o réu ofereceu contestação ID 128715419, arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu de forma expressa ao pacote de serviços “CESTA B.
EXPRESSO”, por meio de contrato específico e autônomo, anexado aos autos.
Sustentou que os serviços estavam à disposição da autora e que sua eventual não utilização não torna a cobrança indevida.
Argumentou, ainda, que a parte autora poderia ter solicitado a qualquer tempo a migração para o pacote essencial, isento de tarifas, o que não ocorreu.
Impugnou o pedido de dano moral por ausência de comprovação de ato ilícito e de dano presumível.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso acolhidos, a compensação com os valores devidos pelos serviços efetivamente utilizados.
Em réplica ID 134328025, a parte autora impugnou todos os termos da contestação, alegando que jamais contratou o referido serviço, tampouco anuiu com os descontos, inexistindo qualquer documento válido que comprove a regular contratação.
Requereu a inversão do ônus da prova, reiterando sua hipossuficiência e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou pela inexistência de relação jurídica válida, ausência de contrato assinado e falha no dever de informação.
Mencionou jurisprudência sobre a nulidade de descontos sem prévia autorização expressa e destacou que, como pessoa idosa e vulnerável, teve seus direitos fundamentais violados, reforçando o pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou suficientemente que houve descontos em sua conta corrente, referente a encargos à título de “Tarifa Bancária - Cesta B.Expresso4”, juntando o documento comprobatório – extratos bancários – já com a inicial (ID 124288146).
Não há controvérsia em relação aos descontos efetuados em conta corrente da parte autora.
A controvérsia se cinge em aferir a existência ou não de relação contratual entre as partes apta a permitir tais cobranças.
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira requerida apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Em contraprova às alegações da parte autora, o banco requerido juntou documentos referentes a abertura da conta corrente feito pela parte autora no dia 19/05/2020, momento em que adere, também, ao Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID 128715424, p.5), através do qual a parte autora adere à cesta de serviços “Cesta Bradesco Expresso 4”, autorizando, expressamente, o Banco Bradesco S.A. a debitar de sua conta corrente o valor da tarifa mensal referente à cesta de serviços contratada.
Consigno que a assinatura aposta ao contrato é em tudo semelhante àquelas constantes nos documentos que acompanham a inicial, em especial ao seu documento de identidade, não havendo indícios de fraude ou falsificação.
Dessa forma, está justificada a cobrança de tarifas bancárias de manutenção de conta (tarifa bancária / pacote de serviços), já que houve contratação específica, sendo que a alteração dos valores ao longo dos anos se deve ao reajuste de tarifa, situação que, por si só, não configura abusividade.
Eventual aumento abusivo das tarifas bancárias deve ser discutido em ação própria.
Não bastasse isso, os extratos bancários da parte autora demonstram que ela não utilizava a conta bancária somente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário, como alegado na inicial, mas também vários serviços disponibilizados por meio de uma conta corrente comum, para além dos serviços essenciais previstos na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, como a realização de operações de empréstimos pessoais, averbação de seguros/títulos de capitalização, uso de cartão de crédito/débito, transferências bancárias, mais de 04 (quatro) saques em um mês, fazendo jus a instituição financeira à contraprestação pelos serviços/produtos disponibilizados.
Não há nada nos autos que indique má-fé da instituição financeira para a celebração do negócio jurídico.
A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação juntada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas por qualquer documento.
O(a) consumidor(a) não pode agir de forma contraditória, aderindo aos ajustes e aceitando os lançamentos em sua conta corrente, para depois reclamar em juízo, apontando defeito em sua validade, mormente tendo decorrido longo lapso temporal desde a adesão feita em maio de 2020.
A boa-fé é princípio basilar das relações de consumo (art.4º, III, do CDC), devendo as partes manter comportamento ético, com cooperação e lealdade, durante a vigência da relação contratual.
Com efeito, revelando-se insubsistente a causa de pedir circunscrita na inexistência de negócio jurídico, na medida em que a prova demonstra a existência do contrato, a improcedência da pretensão declaratória e indenizatória é de rigor.
Observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização de contrato com a parte requerida.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso.
A parte autora possui 05 (cinco) ações vinculadas a esta unidade jurisdicional, distribuídas de forma seriada em 08/2024, as quais possuem procurações genéricas, pedidos (declaração de nulidade de negócio jurídico e reparação de danos) e causa de pedir (“desconhecimento” de negócio jurídico) semelhantes e são movidas contra instituições financeiras.
Nos feitos mencionados, dentro da relação jurídica havida com a instituição financeira, junta-se extrato do INSS ou extrato bancário da parte autora para discutir todos os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário/conta corrente: “empréstimos consignados, cartões de crédito consignados, seguros e títulos de capitalização indevidos”.
O seu patrono, Dr.
TONY HEBER RIBEIRO NUNES (OAB/PA 17.571), por sua vez, cujo escritório é localizado em Mocajuba-PA, possui nesta unidade jurisdicional 941 (novecentos e quarenta e um) processos, com indícios de demandas predatórias e/ou repetitivas, relativos a 156 (cento e cinquenta e seis) partes representadas, sendo a maioria delas idosas, com o valor da causa médio de R$ 35.732,00 (trinta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais), o que corresponde a uma parcela relevante do acervo processual desta unidade, tendo sido a grande maioria das ações ajuizada nos anos de 2018, 2019 e 2024, conforme dados extraídos do Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do TJPA.
Registre-se que essas 156 (cento e cinquenta e seis) pessoas representam grande fatia das ações em trâmite nesta unidade, em um município que conta com a população estimada de 51.641 (cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e um) habitantes, conforme dados do IBGE (https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/pa/baiao.html).
Tal modo de agir não se limita à Comarca de Baião.
Em consulta ao Painel mencionado e ao Sistema PJE, vê-se que entre os anos de 2018 a 2024 foram distribuídas pelo causídico 3.720 (três mil, setecentos e vinte) processos na Comarca de Mocajuba/PA, dos quais 2.916 (dois mil, novecentos e dezesseis) processos são contra instituições financeiras, cuja a matéria versada é contratos bancários e supostos negócios jurídicos irregulares.
Portanto, há elementos indicativos de fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica havida com a instituição financeira, com atribuição de valor excessivo à causa, visando a multiplicação de ganhos referentes à indenização por suposto dano moral e honorários, o que se distancia do dever de conduta conforme a boa-fé previsto no art. 5º do CPC e do art. 4º, III, do CDC. É importante esclarecer que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF).
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Esse contexto, sem dúvidas, afasta a verossimilhança das alegações da parte autora e desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais, se houver, e em honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
DETERMINO, à Secretaria, que promova a alteração da classe processual no sistema PJE para “procedimento comum cível”, considerando os termos da decisão que recebeu o feito sob o rito comum ordinário (ID 124345216).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
19/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO XAVIER DA CONCEICAO em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800971-27.2024.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA DO SOCORRO XAVIER DA CONCEICAO Endereço: ESTRADA DO MARACANÃ, S/N, VILA SANTA FÉ, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
Fatos narrados às p. 02/03 do ID nº 124288141.
Requereu tutela antecipada para: “Seja concedida a Antecipação de Tutela, para que o requerido promova a imediata suspensão dos descontos realizados na conta corrente do autor, referente tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO” sob pena de arcar com multa sugerida no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada desconto realizado, sem limite de dias, até ulterior decisão desse feito, a ser revestido em favor da requerente, e ao final, seja convertida em definitiva;”.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
Da gratuidade da Justiça: Defiro o pedido de gratuidade de justiça e recebo a presente pelo rito ordinário.
II.
Do pleito de antecipação de tutela: Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de urgência incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, em cognição sumária, este Juízo não possui elementos que possam ensejar o deferimento da concessão da Tutela de Urgência, isto porque o pleito almejado consiste na antecipação do objeto central da presente demanda, confundindo-se com o mérito da ação, bem como de acordo com os documentos de ID nº 124288146, verifico que a parte Autora faz uso dos serviços de conta corrente da Requerida, o que demonstra, pelo menos em uma cognição sumária a existência de vinculo jurídico.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado posteriormente.
Deixo de designar audiência de conciliação por expressa manifestação da parte Requerente.
Cite-se a(o) REQUERIDA(O), para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/2015.
Vindo aos autos resposta, se a parte requerida alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/2015, dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 do CPC/2015.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
21/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO XAVIER DA CONCEICAO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO XAVIER DA CONCEICAO em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:54
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800971-27.2024.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA DO SOCORRO XAVIER DA CONCEICAO Endereço: ESTRADA DO MARACANÃ, S/N, VILA SANTA FÉ, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
Fatos narrados às p. 02/03 do ID nº 124288141.
Requereu tutela antecipada para: “Seja concedida a Antecipação de Tutela, para que o requerido promova a imediata suspensão dos descontos realizados na conta corrente do autor, referente tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO” sob pena de arcar com multa sugerida no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada desconto realizado, sem limite de dias, até ulterior decisão desse feito, a ser revestido em favor da requerente, e ao final, seja convertida em definitiva;”.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
Da gratuidade da Justiça: Defiro o pedido de gratuidade de justiça e recebo a presente pelo rito ordinário.
II.
Do pleito de antecipação de tutela: Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de urgência incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, em cognição sumária, este Juízo não possui elementos que possam ensejar o deferimento da concessão da Tutela de Urgência, isto porque o pleito almejado consiste na antecipação do objeto central da presente demanda, confundindo-se com o mérito da ação, bem como de acordo com os documentos de ID nº 124288146, verifico que a parte Autora faz uso dos serviços de conta corrente da Requerida, o que demonstra, pelo menos em uma cognição sumária a existência de vinculo jurídico.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado posteriormente.
Deixo de designar audiência de conciliação por expressa manifestação da parte Requerente.
Cite-se a(o) REQUERIDA(O), para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/2015.
Vindo aos autos resposta, se a parte requerida alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/2015, dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 do CPC/2015.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
04/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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