TJPA - 0865210-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 04:09
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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11/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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17/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0865210-31.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 129858630), no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios, dê-se vistas ao autor para apresentar manifestação, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 27 de março de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
12/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 03:48
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:48
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MATOS SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MATOS SILVA em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proferida nos autos da ação pelo rito comum nº 0047023-57.2014.8.14.0301, feito este que foi processado e sentenciado pela 5ª Vara da Fazenda da Capital.
A respeito dos cumprimentos das sentenças proferidas em ações coletivas, como assentado no Tema Repetitivo 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, tem-se a seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Sob a ótica do precedente, sem aprofundamento da análise da questão que lhe deu origem, não haveria obstáculo para o cumprimento/execução neste Juízo.
Contudo, por força da assimetria entre a tese firmada (Tema Repetitivo 480) com o caso destes autos, não há como relativizar a competência do Juízo natural, a 5ª Vara da Fazenda da Capital, conforme passa a se articular.
Com efeito, a questão debatida no REsp nº 1.243.887 – PR, tratava de execução individual ajuizada em base territorial diversa daquela em que o título executivo foi constituído, uma vez que a ação coletiva foi proposta e decidida na Comarca de Curitiba, enquanto a execução individual foi proposta em Londrina, afastando a simetria com o caso em exame, potencializada pela natureza singular das questões debatidas naquele feito e no processo nº 0047023-57.2014.8.14.0301.
O feito originário do precedente qualificado, a ACP proposta pela APADECO, tratou da errônea correção dos depósitos em cadernetas de poupança de correntistas do Banco Banestado S/A., não se podendo aferir o número de beneficiários e seus domicílios, tanto que o exequente naquele processo, Dionísio Rovina, ajuizou a execução em Londrina, como já registrei.
Por sua vez, no Processo nº 0047023-57.2014.8.14.0301, o tema debatido foi o pagamento do adicional de localização para servidores e servidoras públicas, apenas, da ADEPARÁ, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais deste Estado, tendo o exequente optado pelo ajuizamento no foro de Belém.
Em consequência, dado o necessário distinguishing entre o precedente qualificado firmado no REsp nº 1.243.887 – PR (Tema Repetitivo 480) concernente aos efeitos de âmbito regional ou nacional e o caso concreto, pertinente a reflexo estadual, tendo o exequente optado pelo ajuizamento no foro de Belém, não se pode afastar a perpetuação da competência do Juízo natural, ante a ausência da exceção positivada no art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
As asserções até aqui empreendidas foram objeto do conflito de competência no TJPA, feito nº 0800927-29.2024.8.14.0301, cuja decisão foi proferida na 10ª sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno, no período de 25/06/2024 a 02/07/2024, presidida pelo Excelentíssimo Des.
Mairton Marques Carneiro: ‘‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0800927-29.2024.8.14.0000; SUSCITANTE: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM; SUSCITADO: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM; RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. ‘‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 2.3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade’’.
Do voto da relatora, a Exma.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, extraem-se as seguintes argumentações relevantes: ‘‘Diferentemente do leading case citado, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Aqui estamos diante de hipótese na qual o foro de domicílio da maioria, senão a totalidade dos exequentes, é o do município de Belém.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém [1], mas sim o juízo competente dentro do foro.
Nesse sentido, de fato a interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC.
Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o juízo suscitante da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, nos termos da fundamentação’’.
Este juízo não desconhece que o TJPA possui julgados em sentido contrário, tal como o seguinte: ‘‘EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AFORADA POR ENTIDADE SINDICAL.
FORO CONCORRENTE ENTRE O DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UM DOS JUÍZOS DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, QUE DEVERÁ SER SORTEADO POR REGULAR DISTRIBUIÇÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer o Conflito Negativo de Competência e lhe dar provimento para declarar a competência de uma das Varas de Fazenda Pública da Capital, por regular distribuição, para o processamento da ação, tudo nos termos do voto relator.
Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 13 (treze) aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.
Belém, 22 de agosto de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0801047-19.2017.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – Seção de Direito Público – Julgado em 13/08/2019)’’ (grifou-se).
Ocorre que a decisão exarada no conflito de competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000 é posição mais recente do Tribunal Pleno do TJPA, tendo sido feito o devido distinguishing do Tema Repetitivo 480 do STJ, em que bem se delineou que a questão que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro.
Pelas razões expostas, tendo a parte requerente optado pelo foro de Belém, diante do distinguishing procedido pelo TJPA, declaro a incompetência deste Juízo e determino a UPJ que redistribua o feito para a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Intime- se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
03/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 08:25
Declarada incompetência
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16/08/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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