TJPA - 0060851-57.2013.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0060851-57.2013.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 21 de maio de 2025 -
13/04/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
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09/04/2022 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NAC DOS FUN D SISTEMA INTEG BANERJ ANSIB em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 04:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NAC DOS FUN D SISTEMA INTEG BANERJ ANSIB em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 21:26
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2022 21:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 21:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 21:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 21:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 21:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 21:17
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2022 21:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 21:17
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2022 02:54
Publicado Sentença em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Vistos etc, ANA LÚCIA MÓIA MALCHER, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo rito ordinário em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA INGRADO BANERJ – ANSIB e de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, igualmente identificadas nos autos.
Em síntese, a autora afirma ter juntamente com seu cônjuge falecido, Antônio Tadeu Rodrigues Malcher, contratado seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais, apólice n.º 4033677.
Neste ponto, anotou que as parcelas sempre foram descontadas em contracheque, no entanto, destacou que com a morte do Sr.
Antônio Malcher, em 10 de maio de 2012, foi negado o seu pedido de indenização.
Nesse contexto, requereu a condenação dos réus a lhes pagar a indenização contratada para a cobertura morte natural, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) acrescida de correção monetária e juros moratórios.
Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestações, que foram anexadas às fls. 055/061 e 0185/0188, respectivamente, acompanhadas dos documentos de fls. 062/0184 e 0189/0241.
A Sul América Seguro de Pessoas e Previdência S.A. defendeu a responsabilidade da estipulante, na medida em que a mesma não lhe repassou nem a proposta de adesão da autora nem a de seu falecido marido.
Já, a ANSIB – Associação Nacional dos Funcionários do Sistema Integrado BANERJ confirmou que em a autora contratou para si e para seu cônjuge contrato de seguro em 03 de dezembro de 1992, entretanto, informou que a ITAÚ SEGUROS S/A, sucessora da BANERJ SEGUROS S/A, no vencimento da apólice, não mais renovou o contrato.
Desta forma, informou que, na qualidade de estipulante, contratou em outra seguradora nova apólice de seguro facultativo de vida em grupo para os associados, no ano de 2010, informando que a nova seguradora foi a SUL AMÉRICA SEGUROS S/A.
Por outro lado, disse que enviou para todos os seus associados segurados ou não na apólice anterior, carta acompanhada de proposta de adesão ao novo seguro informando as condições gerais do seguro e prazo de adesão, porém disse que a demandante não lhe devolveu a proposta de adesão assinada, razão pela qual negou o dever de indenizar.
Em seguida, a autora manifestou-se acerca das respostas (fls. 0245/0251) e foi realizada a audiência preliminar prevista no art. 331 do revogado Código de Processo Civil, na qual as partes não requereram a produção de provas.
Por fim, as partes apresentaram razões finais às fls. 0289/0294 (seguradora) e fls. 0296/0307 (autora), bem como, foi proferida sentença de improcedência diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito, isto é, existência de contrato de seguro de vida com vigência no momento do falecimento do cônjuge da parte.
A autora, então, interpôs recurso de apelação que foi conhecido e provido, assim a relatora desconstituiu a sentença proferida em primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para continuidade do curso processual.
Após o retorno dos autos, as parte foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, porém nada requereram, tendo o autor apenas informado que o pagamento era realizado por débito automático. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo rito ordinário em que a autora afirma ter juntamente com seu cônjuge falecido, Antônio Tadeu Rodrigues Malcher, contratado seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais, apólice n.º 4033677.
Ressaltou que as parcelas sempre foram descontadas em contracheque, no entanto, afirmou que com a morte do Sr.
Antônio Malcher, em 10 de maio de 2012, foi negado o seu pedido de indenização.
Nesse contexto, requereu a condenação dos réus a lhes pagar a indenização contratada para a cobertura morte natural, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) acrescida de correção monetária e juros moratórios.
A Sul América Seguro de Pessoas e Previdência S.A. defendeu a responsabilidade da estipulante, na medida em que a mesma não lhe repassou nem a proposta de adesão da autora nem a de seu falecido marido.
Já, a ANSIB – Associação Nacional dos Funcionários do Sistema Integrado BANERJ confirmou que em a autora contratou para si e para seu cônjuge contrato de seguro em 03 de dezembro de 1992, no entanto, informou que a ITAÚ SEGUROS S/A, sucessora da BANERJ SEGUROS S/A, no vencimento da apólice, não mais renovou o contrato.
Assim, anotou que, na qualidade de estipulante, contratou em outra seguradora nova apólice de seguro facultativo de vida em grupo para os associados, no ano de 2010, informando que a nova seguradora foi a SUL AMÉRICA SEGUROS S/A.
Por outro lado, disse que enviou para todos os seus associados segurados ou não na apólice anterior, carta acompanhada de proposta de adesão ao novo seguro informando as condições gerais do seguro e prazo de adesão, porém disse que a demandante não lhe devolveu a proposta de adesão assinada, razão pela qual negou o dever de indenizar.
Ora, percebe-se dos autos que as rés negam a existência da contratação do seguro de vida mencionado pela autora no período da morte do suposto segurado, na medida em que a parte não devolveu a proposta devida assinada que foi enviada com a troca da seguradora .
Aliás, a estipulante confirma a adesão da autora a um contrato de um seguro de vida em grupo no ano de 1992, junto a BANERJ SEGUROS S/A, entretanto, destaca que a parte não aderiu a nova apólice em 1º de dezembro de 2010, apesar de ter enviado correspondência a todos os seus associados, logo não existia contrato vigente no ano de 2012.
O Código Civil Brasileiro expressamente enuncia: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
No caso concreto, não existe prova cabal ou indício da existência do contrato de seguro, anotando-se que os documentos anexados pela autora não provam a contratação de seguro de vida com vigência no período em ocorreu a morte do Sr.
Antônio Malcher (2012), além do que inexiste qualquer prova de pagamento do prêmio de contratação vigente a partir de dezembro de 2010.
Neste ponto, incumbiria a parte autora prova o pagamento do premio no ano de 2011 e 2012, mas não o fez, isto é, não anexou cópia de seus contracheques ou de seu extrato bancário, confirmando a tese defendida pelos réus de que não houve renovação do contrato no ano de 2011, portanto não existia qualquer relação jurídica entre as partes no ano de 2012.
Desta forma, impõe-se a improcedência do pedido da autora, uma vez que a parte não provou o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73 – art. 373, I do CPC/2015), isto é, a existência de contratação de seguro de vida com cobertura para morte, na ocasião do falecimento de seu esposo. É oportuno ressaltar que a regra protetiva do direito do consumidor, contida no art. 6º, VIII do C.D.C., não o exime de trazer aos autos um lastro probatório mínimo que permita ao julgador assentar seu entendimento acerca do ocorrido.
Na hipótese em análise, a parte ré aduz o término do contrato de seguro entre as partes em dezembro de 2010, portanto, trata-se de prova de fato negativo, modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida pela parte adversa, ou seja, ônus probatório de prova diabólica rechaçada pela jurisprudência.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 557, CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO.
PROVA DIABÓLICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
Toda a construção de raciocínio da decisão combatida baseou-se no entendimento deste Egrégio Tribunal e da Corte Superior de Justiça sobre o tema, o qual foi extraído de julgados devidamente indicados.
Além disso, o recurso foi desacolhido também pela sua manifesta improcedência, tendo sido preenchidas, dessa maneira, duas hipóteses autorizadoras de rejeição monocrática constantes no dispositivo legal em apreço (art. 557, CPC).
De outro lado, eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557, do CPC, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, de modo que, mesmo se existisse, restaria suprida no presente julgamento a alegada violação.
Embora seja autorizada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, este não pode ser desobrigado de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, sendo certo que a medida é inadequada quando a parte adversa não puder fazer prova do fato negativo alegado, já que a impossibilidade absoluta de realização equipará-la-ia à chamada "prova diabólica".
Precedentes.
O julgamento monocrático foi feito de modo legítimo.
Recurso de Agravo a que se nega provimento, à unanimidade.(Agravo Interno Cível 365337-60013952- 13.2014.8.17.0000, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ALEGADA INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
Embora reconhecida a incidência do CDC ao caso, a inversão do ônus da prova não retira da parte autora o dever de fazer prova mínima de suas alegações iniciais, conforme preceitua o art. 373, inc.
I, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu, pois não comprovou o efetivo pagamento pelo veículo objeto da lide.
A autora não apresenta prova bastante.
Insiste que a emissão da nota fiscal serve para tanto, quando se sabe que esta apenas comprova a existência de uma compra e venda de mercadoria ou prestação de serviços, não o recebimento do preço.
Nesse contexto, ainda que por se tratar de uma venda à vista a emissão da NF tornasse o pagamento presumido, uma vez negado, restava à compradora comprová-lo.
Vedação de impor à concessionária a produção de prova diabólica de índole negativa, qual seja, de que não teria recebido o valor relativo ao preço do veículo Korando.
Cabível a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento do valor constante na nota fiscal de fl. 17.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA/RECONVINDA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ/RECONVINTE.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*98-72, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 18-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO PODE EXIGIR DA PARTE CONTRÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
Embora a inversão do ônus da prova seja aplicável às relações de consumo, necessário que o autor demonstre, ainda que de forma mínima, o direito que alega ter sido violado, o que não ocorreu, no caso.
Inteligência do artigo 373, I, do CPC/2015.
Não há como atribuir à demandada, mesmo em se tratando de relação de consumo, o ônus de prova diabólica, ou negativa.
Do exame dos autos, não se verifica a ocorrência da alegada falha na prestação do serviço de internet da ré, mormente pelas faturas acostadas com a própria inicial, as quais demonstram que o serviço foi utilizado nos meses contratados.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-18, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 30/08/2016) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora, na medida em que não há nos autos qualquer prova de contrato de seguro de vida com vigência no momento do falecimento de seu esposo, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do caput do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2022 -
15/02/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:21
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 03:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANA LUCIA MOIA MALCHER em desfavor de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e ASSOCIACAO NAC DOS FUN D SISTEMA INTEG BANERJ ANSIB, em que os autos retornaram da instância recursal determinando o prosseguimento do feito tendo em vista a necessária instrução processual.
Verifica-se dos autos que os réus apresentaram contestações (id. 7526160 e id. 7526167), em seguida, o autor apresentou réplica (id. 7526170).
Assim, os autos encontram-se prontos para ser saneados, portanto, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito; 2- do não repasse dos documentos para primeira ré- responsabilidade do estipulante; 3- a não devolução à estipulante da proposta assinada de adesão ao seguro contratado com a primeira ré.
Aduz a autora ter firmado contrato de seguro de vida em grupo e /ou acidentes pessoais com os réus, juntamente com o seu falecido cônjuge, Antônio Tadeu Rodrigues Malcher, apólice n°4033677.
Por outro lado, aduz a seguradora que o contrato de seguro não foi renovado pela autora, além do que não comprovou nos autos o pagamento do valor do prêmio à estipulante no mês do sinistro, qual seja, 10/05/2012, apenas apresentou um boleto da competência de FEV/2012.
De outro giro, ressalte-se que a regra protetiva do direito do consumidor, contida no art. 6º, VIII do C.D.C., não o exime de trazer aos autos um lastro probatório mínimo que permita ao julgador assentar seu entendimento acerca do ocorrido.
Observa-se que no caso dos autos, a ré aduz o término do contrato de seguro entre as partes, portanto, trata-se de prova de fato negativo, modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida pela parte adversa, ou seja, ônus probatório de prova diabólica rechaçada pela jurisprudência.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 557, CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO.
PROVA DIABÓLICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
Toda a construção de raciocínio da decisão combatida baseou-se no entendimento deste Egrégio Tribunal e da Corte Superior de Justiça sobre o tema, o qual foi extraído de julgados devidamente indicados.
Além disso, o recurso foi desacolhido também pela sua manifesta improcedência, tendo sido preenchidas, dessa maneira, duas hipóteses autorizadoras de rejeição monocrática constantes no dispositivo legal em apreço (art. 557, CPC).
De outro lado, eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557, do CPC, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, de modo que, mesmo se existisse, restaria suprida no presente julgamento a alegada violação.
Embora seja autorizada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, este não pode ser desobrigado de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, sendo certo que a medida é inadequada quando a parte adversa não puder fazer prova do fato negativo alegado, já que a impossibilidade absoluta de realização equipará-la-ia à chamada "prova diabólica".
Precedentes.
O julgamento monocrático foi feito de modo legítimo.
Recurso de Agravo a que se nega provimento, à unanimidade.(Agravo Interno Cível 365337-60013952-13.2014.8.17.0000, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ALEGADA INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
Embora reconhecida a incidência do CDC ao caso, a inversão do ônus da prova não retira da parte autora o dever de fazer prova mínima de suas alegações iniciais, conforme preceitua o art. 373, inc.
I, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu, pois não comprovou o efetivo pagamento pelo veículo objeto da lide.
A autora não apresenta prova bastante.
Insiste que a emissão da nota fiscal serve para tanto, quando se sabe que esta apenas comprova a existência de uma compra e venda de mercadoria ou prestação de serviços, não o recebimento do preço.
Nesse contexto, ainda que por se tratar de uma venda à vista a emissão da NF tornasse o pagamento presumido, uma vez negado, restava à compradora comprová-lo.
Vedação de impor à concessionária a produção de prova diabólica de índole negativa, qual seja, de que não teria recebido o valor relativo ao preço do veículo Korando.
Cabível a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento do valor constante na nota fiscal de fl. 17.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA/RECONVINDA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ/RECONVINTE.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*98-72, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 18-12-2019).
Assim sendo, é ônus da autora anexar a demanda documento que comprove a existência do contrato ou o pagamento do prêmio do contrato com vigência em maio de 2012, ou seja, do mês que ocorreu o falecimento do cônjuge.
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, 30 de setembro de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
17/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
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05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 00:40
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANA LUCIA MOIA MALCHER em desfavor de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e ASSOCIACAO NAC DOS FUN D SISTEMA INTEG BANERJ ANSIB, em que os autos retornaram da instância recursal determinando o prosseguimento do feito tendo em vista a necessária instrução processual.
Verifica-se dos autos que os réus apresentaram contestações (id. 7526160 e id. 7526167), em seguida, o autor apresentou réplica (id. 7526170).
Assim, os autos encontram-se prontos para ser saneados, portanto, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito; 2- do não repasse dos documentos para primeira ré- responsabilidade do estipulante; 3- a não devolução à estipulante da proposta assinada de adesão ao seguro contratado com a primeira ré.
Aduz a autora ter firmado contrato de seguro de vida em grupo e /ou acidentes pessoais com os réus, juntamente com o seu falecido cônjuge, Antônio Tadeu Rodrigues Malcher, apólice n°4033677.
Por outro lado, aduz a seguradora que o contrato de seguro não foi renovado pela autora, além do que não comprovou nos autos o pagamento do valor do prêmio à estipulante no mês do sinistro, qual seja, 10/05/2012, apenas apresentou um boleto da competência de FEV/2012.
De outro giro, ressalte-se que a regra protetiva do direito do consumidor, contida no art. 6º, VIII do C.D.C., não o exime de trazer aos autos um lastro probatório mínimo que permita ao julgador assentar seu entendimento acerca do ocorrido.
Observa-se que no caso dos autos, a ré aduz o término do contrato de seguro entre as partes, portanto, trata-se de prova de fato negativo, modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida pela parte adversa, ou seja, ônus probatório de prova diabólica rechaçada pela jurisprudência.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 557, CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO.
PROVA DIABÓLICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
Toda a construção de raciocínio da decisão combatida baseou-se no entendimento deste Egrégio Tribunal e da Corte Superior de Justiça sobre o tema, o qual foi extraído de julgados devidamente indicados.
Além disso, o recurso foi desacolhido também pela sua manifesta improcedência, tendo sido preenchidas, dessa maneira, duas hipóteses autorizadoras de rejeição monocrática constantes no dispositivo legal em apreço (art. 557, CPC).
De outro lado, eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557, do CPC, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, de modo que, mesmo se existisse, restaria suprida no presente julgamento a alegada violação.
Embora seja autorizada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, este não pode ser desobrigado de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, sendo certo que a medida é inadequada quando a parte adversa não puder fazer prova do fato negativo alegado, já que a impossibilidade absoluta de realização equipará-la-ia à chamada "prova diabólica".
Precedentes.
O julgamento monocrático foi feito de modo legítimo.
Recurso de Agravo a que se nega provimento, à unanimidade.(Agravo Interno Cível 365337-60013952-13.2014.8.17.0000, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ALEGADA INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
Embora reconhecida a incidência do CDC ao caso, a inversão do ônus da prova não retira da parte autora o dever de fazer prova mínima de suas alegações iniciais, conforme preceitua o art. 373, inc.
I, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu, pois não comprovou o efetivo pagamento pelo veículo objeto da lide.
A autora não apresenta prova bastante.
Insiste que a emissão da nota fiscal serve para tanto, quando se sabe que esta apenas comprova a existência de uma compra e venda de mercadoria ou prestação de serviços, não o recebimento do preço.
Nesse contexto, ainda que por se tratar de uma venda à vista a emissão da NF tornasse o pagamento presumido, uma vez negado, restava à compradora comprová-lo.
Vedação de impor à concessionária a produção de prova diabólica de índole negativa, qual seja, de que não teria recebido o valor relativo ao preço do veículo Korando.
Cabível a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento do valor constante na nota fiscal de fl. 17.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA/RECONVINDA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ/RECONVINTE.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*98-72, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 18-12-2019).
Assim sendo, é ônus da autora anexar a demanda documento que comprove a existência do contrato ou o pagamento do prêmio do contrato com vigência em maio de 2012, ou seja, do mês que ocorreu o falecimento do cônjuge.
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, 30 de setembro de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
04/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOIA MALCHER em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 01:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOIA MALCHER em 13/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA MOIA MALCHER Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 22 de julho de 2021 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
22/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2018 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2018 10:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 10:54
Processo migrado do Sistema Libra
-
09/11/2018 15:12
REMESSA INTERNA
-
07/11/2018 17:05
REMESSA INTERNA
-
26/10/2018 08:56
Remessa
-
25/10/2018 13:19
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
25/10/2018 13:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00608515720138140301: Município atualizado: 1402 - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA. - Ação Coletiva: N.
-
16/10/2018 08:00
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
11/10/2018 08:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2018 08:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/09/2018 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2018 13:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/09/2018 13:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/09/2018 09:59
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
17/09/2018 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2018 10:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/07/2018 10:13
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/07/2018 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2018 09:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO RIVELLI (26159870), que representa a parte SUL AMERICA SEGUROS (5560278) no processo 00608515720138140301.
-
09/07/2018 09:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARILIA DA GRACA MOIA MALCHER (13719873), que representa a parte ANA LUCIA MOIA MALCHER (8133202) no processo 00608515720138140301.
-
09/07/2018 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2018 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2018 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2018 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2018 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2018 11:32
Remessa
-
30/04/2018 11:05
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2018 11:04
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2018 11:04
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2018 11:03
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2018 11:03
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2018 11:02
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2018 11:01
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2018 11:01
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2018 11:00
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2018 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/04/2018 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2018 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2018 18:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2018 18:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2018 18:17
Remessa
-
07/03/2018 09:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2017 11:30
OUTROS
-
18/10/2017 11:22
OUTROS
-
01/09/2017 08:40
OUTROS
-
28/07/2017 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2017 09:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/07/2017 17:20
OUTROS
-
20/07/2017 14:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2017 14:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2017 14:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2017 09:25
OUTROS
-
20/06/2017 14:59
OUTROS
-
06/06/2017 19:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2017 19:18
Remessa
-
06/06/2017 19:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2017 08:12
OUTROS
-
24/05/2017 08:16
VISTAS AO ADVOGADO - com vistas ao Dr. Diogo Cardoso Silva, processo com 305 fls. fone:8226-3504
-
19/05/2017 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/05/2017 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2017 12:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/05/2017 12:54
Improcedência - Improcedência
-
27/04/2017 16:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/04/2017 12:22
OUTROS
-
27/03/2017 07:44
OUTROS
-
24/03/2017 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2017 13:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/11/2016 13:36
AGUARDANDO PRAZO
-
18/11/2015 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/11/2015 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2015 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2015 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/11/2015 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2015 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2015 16:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/07/2015 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2015 13:17
Remessa
-
09/07/2015 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2015 13:47
Remessa
-
26/06/2015 13:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2015 13:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/06/2015 08:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/06/2015 11:07
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
27/05/2015 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2015 11:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/04/2015 08:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/04/2015 08:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2015 08:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2015 11:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/04/2015 11:05
Remessa
-
27/04/2015 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2015 11:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/04/2015 11:15
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas ao advogado DIOGO CARDOSO SILVA, oab/pa nº13272. Processo com 243 fls. Fone: 8226-3504
-
14/04/2015 08:23
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/04/2015 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/04/2015 09:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/04/2015 08:24
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
06/04/2015 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2015 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2015 08:24
Mero expediente - Mero expediente
-
24/03/2015 12:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/03/2015 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2015 11:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/03/2015 11:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO RUFINO SOBRINHO (9663224), que representa a parte ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO SISTEMA INTEGRADO BANERJ ANSIB (8133217) no processo 00608515720138140301.
-
22/01/2015 16:34
OUTROS
-
21/10/2014 15:27
OUTROS
-
13/08/2014 17:49
OUTROS
-
02/06/2014 17:01
OUTROS
-
28/05/2014 19:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2014 19:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2014 19:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/05/2014 09:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2014 09:58
Remessa
-
26/05/2014 09:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2014 10:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/04/2014 15:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/04/2014 14:20
OUTROS
-
09/04/2014 13:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDO LUIZ BROCK (7802120), que representa a parte SUL AMERICA SEGUROS (5560278) no processo 00608515720138140301.
-
08/04/2014 16:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2014 16:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2014 16:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2014 19:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2014 19:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2014 19:56
Remessa
-
19/03/2014 14:03
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR
-
14/03/2014 11:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/03/2014 11:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/03/2014 11:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/02/2014 12:03
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
17/02/2014 11:06
REMESSA AOS CORREIOS - RA653431848BR - Sul América - 05679160 - 70GR - MP
-
17/02/2014 11:05
REMESSA AOS CORREIOS - RA653431834BR - Ansib - 20040006 - 70GR - MP
-
17/02/2014 10:39
SETOR CORRESPONDENCIA
-
17/02/2014 10:38
SETOR CORRESPONDENCIA
-
13/02/2014 12:34
AGUARD. RETORNO DE AR
-
10/02/2014 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2014 09:21
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
10/02/2014 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2014 09:20
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
02/12/2013 11:00
PROVIDENCIAR CITACAO
-
20/11/2013 09:06
OUTROS
-
07/11/2013 14:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/11/2013 14:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/11/2013 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2013 11:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/10/2013 14:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/10/2013 14:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/10/2013 11:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/10/2013 11:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 10ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2013
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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