TJPA - 0813498-32.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:14
Baixa Definitiva
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24/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE CAETANO SANTOS PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813498-32.2024.814.0000.
AGRAVANTE: FELIPE CAETANO SANTOS PEREIRA.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, interposto por FELIPE CAETANO SANTOS PEREIRA, contra decisão nos autos do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INAUDITA ALTERA PARS, proposta em face do ESTADO DO PARÁ E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
Consta dos autos que o agravante foi inscrito no concurso público no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará (Edital nº 1 PMPA CFO/PM), sendo aprovado nas fases de avaliação de conhecimento e avaliação psicológica.
Entretanto, na fase de avaliação de saúde, o candidato foi considerado "inapto" pela banca organizadora, com fundamento no diagnóstico de "Anterolistese de L5 associada à Espondilólise Bilateral, Discopatia Degenerativa L5-S1, com pseudo-abaulamento discal difuso".
Inconformado, o recorrente apresentou laudo médico de ortopedista atestando sua aptidão para o exercício das atividades inerentes ao cargo pleiteado.
Todavia, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrente, sob o argumento de que o diagnóstico do candidato está previsto como causa incapacitante no edital do concurso, não sendo demonstrada, até o momento, irregularidade ou arbitrariedade no ato de eliminação do candidato.
O agravante alega que a decisão combatida é contraditória e omissa, pois não levou em consideração as provas apresentadas, que demonstram sua plena aptidão física.
Ressalta que foi aprovado nas fases de avaliação médica e no Teste de Aptidão Física do Concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco, realizado dois dias antes da avaliação médica do concurso da PMPA.
Afirma que sua eliminação no certame para o CFO da PMPA foi indevida, uma vez que foi considerado apto para o mesmo cargo em concurso similar realizado por outro estado, com exigências médicas semelhantes.
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória, permitindo sua participação nas etapas subsequentes do concurso.
Ao analisar o pleito indeferi o pedido liminar, ID 21719934.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
ID 21795615.
O CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) apresentou contrarrazões, ID 22308568.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
ID 22517674. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente.
Inicialmente, esclareço que o Agravo de Instrumento tem como escopo unicamente a revisão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, sendo vedada, nesta fase, a análise do mérito da ação principal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural.
Analisando o pedido de antecipação de tutela recursal, a questão central a ser apreciada é a legitimidade do ato administrativo que excluiu o Agravante do concurso público em razão do diagnóstico médico emitido pela Junta Médica.
Para a concessão da tutela antecipada recursal, faz-se necessária a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
In casu, constata-se que o agravante foi considerado inapto na fase de avaliação de saúde do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, devido ao diagnóstico de patologias específicas, expressamente listadas no edital como causas de inaptidão. É relevante destacar que, como regra geral, o edital do concurso atua como norma interna que regula o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, de forma que suas disposições devem ser cumpridas, salvo prova de ilegalidade ou arbitrariedade.
Contudo, não se comprovou suficientemente tais elementos para fundamentar os requisitos da antecipação de tutela recursal.
O edital do concurso constitui o regramento fundamental que estabelece as condições e critérios de participação, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
No presente caso, o edital do CFO/PM foi expresso ao listar como incapacitantes determinadas condições médicas, dentre as quais se incluem as patologias apresentadas pelo Agravante, a exemplo da espondilólise e espondilolistese.
O respeito ao edital assegura que todos os candidatos estejam sujeitos às mesmas condições e critérios, o que é essencial para a isonomia e a legalidade nos concursos públicos.
A decisão de inaptidão emitida pela Junta Médica do concurso é um ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade.
A avaliação de aptidão física e de saúde para o cargo pretendido é um critério técnico, cujo mérito administrativo, em regra, escapa ao controle jurisdicional, salvo casos de comprovada arbitrariedade ou ilegalidade manifesta.
O laudo particular apresentado pelo Agravante, ainda que conclua pela sua aptidão física, não possui efeito vinculante sobre a decisão da Junta Médica oficial, pois não se sobrepõe à avaliação específica realizada pela banca do concurso com base nos critérios editalícios.
O laudo do Agravante confirma, inclusive, a existência das patologias mencionadas, sendo insuficiente, por si só, para afastar a conclusão administrativa de inaptidão.
O diagnóstico específico apresentado pela Junta Médica aponta para condições degenerativas e de instabilidade na coluna lombar que poderiam comprometer a segurança física do candidato e de terceiros durante o desempenho das funções militares, caracterizadas por elevado nível de exigência física.
Cabe ressaltar que a especificidade das condições físicas exigidas para cargos militares justifica a avaliação rigorosa prevista no edital, sendo razoável a exigência de aptidão física plena para o exercício de funções que envolvem atividades operacionais.
Neste sentido, a inaptidão do Agravante decorre da observância de critérios técnicos e objetivos do certame, o que preserva a integridade das condições de ingresso.
Ademais, considerar apenas o laudo particular apresentado pelo candidato em detrimento do laudo oficial fere o princípio da isonomia entre os candidatos.
Quanto ao assunto, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - SOLDADO - INAPTIDÃO COMPROVADA - EXAMES DE SAÚDE - PARÂMETROS PREVISTO NO EDITAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - A legislação traz parâmetros e critérios claros que devem ser observados por todos os candidatos.
Tais critérios devem ser preenchidos por todos os candidatos no momento da realização do exame - Não restou demonstrado nos autos qualquer irregularidade/ilegalidade no ato administrativo que reconheceu a inaptidão do autor para seguir no certame no momento dos exames, conforme previsto no edital. (TJ-MG - Apelação Cível: 50062254520198130713, Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 02/02/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR CFP/PM.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
INSURGÊNCIA QUANTO A SUBJETIVIDADE DO EXAME.
LAUDO PSICOLÓGICO PARTICULAR INDICANDO GOZAR DE BOA SAÚDE MENTAL E PREENCHER OS REQUISITO EXIGIDOS NO EDITAL VINCULATIVO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O ato administrativo goza da presunção de legalidade e, por este motivo, é válida a exclusão de candidato que, em teste de avaliação psicológica realizado nos moldes previstos no edital do concurso, foi considerado inapto. 2.
Em que pese tenha a recorrente apresentado atestado médico particular comprovando sua aptidão, tal documento não possui o condão de substituir o exame psicológico realizado pela banca examinadora do concurso público. 3.
O laudo independente sequer menciona os critérios definidos pela Banca Examinadora. 4.
O reconhecimento da aptidão mediante laudo particular fere o princípio da igualdade, uma vez que todos os demais candidatos realizaram o teste psicológico perante a mesma banca examinadora. 5.
Sendo legal o ato administrativo que excluiu a candidato do certame, não pode o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para garantir sua manutenção no concurso. 6.
Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto da relatora. (7122318, 7122318, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-11-19)” Assim, entendo que até o presente momento, não restou verificada a probabilidade do direito alegado pelo apelante.
Ante ao exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Intime-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
08/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:49
Conhecido o recurso de FELIPE CAETANO SANTOS PEREIRA - CPF: *30.***.*79-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE CAETANO SANTOS PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813498-32.2024.814.0000.
AGRAVANTE: FELIPE CAETANO SANTOS PEREIRA.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, interposto por FELIPE CAETANO SANTOS PEREIRA, contra decisão nos autos do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INAUDITA ALTERA PARS, proposta em face do ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o agravante foi inscrito no concurso público no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará (Edital nº 1 PMPA CFO/PM), sendo aprovado nas fases de avaliação de conhecimento e avaliação psicológica.
Entretanto, na fase de avaliação de saúde, o candidato foi considerado "inapto" pela banca organizadora, com fundamento no diagnóstico de "Anterolistese de L5 associada à Espondilólise Bilateral, Discopatia Degenerativa L5-S1, com pseudo-abaulamento discal difuso".
Inconformado, o recorrente apresentou laudo médico de ortopedista atestando sua aptidão para o exercício das atividades inerentes ao cargo pleiteado.
Todavia, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrente, sob o argumento de que o diagnóstico do candidato está previsto como causa incapacitante no edital do concurso, não sendo demonstrada, até o momento, irregularidade ou arbitrariedade no ato de eliminação do candidato.
O agravante alega que a decisão combatida é contraditória e omissa, pois não levou em consideração as provas apresentadas, que demonstram sua plena aptidão física.
Ressalta que foi aprovado nas fases de avaliação médica e no Teste de Aptidão Física do Concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco, realizado dois dias antes da avaliação médica do concurso da PMPA.
Afirma que sua eliminação no certame para o CFO da PMPA foi indevida, uma vez que foi considerado apto para o mesmo cargo em concurso similar realizado por outro estado, com exigências médicas semelhantes.
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória, permitindo sua participação nas etapas subsequentes do concurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Em uma análise preliminar, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
Verifica-se que o agravante foi considerado inapto na fase de avaliação de saúde do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, em razão de diagnóstico de patologias específicas, expressamente previstas no edital como causas de inaptidão.
Importante destacar que, em regra geral, o edital do concurso constitui a lei interna que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, de modo que suas disposições devem ser respeitadas, salvo comprovação de ilegalidade ou arbitrariedade, o que não restou, suficientemente, demonstrado, neste primeiro momento de forma a subsidiar os requisitos da antecipação da tutela recursal.
Ademais, o laudo médico particular apresentado pelo agravante, embora ateste sua aptidão física, afirma a existência da patologia, portando não é suficiente, por si só, para infirmar a conclusão da banca examinadora do concurso, que, no exercício de sua competência, avaliou a condição de saúde do candidato com base nos critérios estabelecidos previamente no edital.
Quanto ao argumento de que o agravante foi considerado apto em concurso similar realizado por outro estado, tal circunstância não se revela suficiente para afastar o diagnóstico elaborado pela banca organizadora do concurso em tela, que segue critérios próprios e específicos estabelecidos no edital respectivo.
Ademais, não consta nos autos, a justificativa definitiva da Banca para o indeferimento do recurso interposto pelo candidato/agravante.
Assim, não se verifica a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar, devendo ser mantida neste momento a decisão recorrida.
Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
02/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:32
Juntada de Petição de reconvenção
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02/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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