TJPA - 0861554-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 20:45
Decorrido prazo de MARINA PONTES VASCONCELOS em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 12:46
Decorrido prazo de MARINA PONTES VASCONCELOS em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 18:50
Audiência Una cancelada para 07/10/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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22/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0861554-66.2024.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cancelando audiência que porventura tenha sido designada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
05/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 03:29
Decorrido prazo de MARINA PONTES VASCONCELOS em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 23:55
Extinto o processo por desistência
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26/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:21
Audiência Una designada para 07/10/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/08/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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