TJPA - 0800313-93.2022.8.14.1875
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/09/2024 08:50
Baixa Definitiva
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13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:35
Decorrido prazo de IAGO NATIVIDADE COSTA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:24
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS.
RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA.
CUMULAÇÃO DE MAJORANTES.
OFENSA A SÚMULA 443-STJ.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que a palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, que geralmente são cometidos fora do alcance de testemunhas, assume especial relevância probatória, mormente, quando em consonância com os demais elementos de provas 2.
A causa genérica de diminuição de pena referente a menor participação, prevista no art. 29, §1º, do CP, somente tem aplicação quando efetivamente evidenciada a contribuição insignificante ou mínima do partícipe na realização do delito.
O que não ocorreu no presente caso. 3.
A Súmula 443 do STJ dispõe que “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado no dia _____ de ____________ do ano de 2024 pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão presidida pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), _____ de ____________ de 2024 Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
26/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 16:38
Juntada de Ofício
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26/08/2024 15:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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26/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:10
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:10
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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