TJPA - 0816485-23.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 02:20
Decorrido prazo de OLIVEIRA DIST. EIRELI em 19/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA NASCIMENTO OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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05/12/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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25/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:33
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0816485-23.2024.8.14.0006) Requerentes: Oliveira Distribuidora Eireli LTDA e Maria Alessandra Nascimento Oliveira Adv.: Dr.
José Otávio Nunes Monteiro - OAB/PA nº 7.261 Requerido: Bradesco Saúde S.A.
Endereço: Av.
Rio de Janeiro, nº 00555, Salas nº 801, nº 901, nº 1001, nº 1101, nº 1201, nº 1301, nº 1401 e nº 1701, Bairro: Caju, Cidade do Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.931-675 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 25/11/2024, às 09h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
OLIVEIRA DISTRIBUIDORA EIRELI LTDA e MARIA ALESSANDRA NASCIMENTO OLIVEIRA, já qualificadas, intentaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BRADESCO SAÚDE S.A., já identificado, alegando, em síntese, que a empresa postulante aderiu a plano de saúde do demandado, denominado “PLANO PADRÃO SPG BDLE 1 PCI”, que contempla a prestação de serviço médico-hospitalar, com direito a atendimento de urgência, no dia 02/07/2024, bem como que efetuou o pagamento de R$ 868,92 (oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) para inclusão da segunda demandante no mencionado contrato de prestação de serviços, no dia 05/07/2024, mas que apesar disso ainda não recebeu a cópia do respectivo ajuste, nem o cartão da nova beneficiária.
As pleiteantes, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnaram pela concessão de tutela de urgência antecipada para que o demandado promova a inclusão da segunda postulante no quadro de beneficiários do “Plano Padrão SPG BDLE 1 PCI”, garantindo-lhe a efetiva prestação dos serviços de assistência à saúde em suas unidades conveniadas.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que as requerentes emendassem a inicial, colacionando aos autos documento comprobatório acerca da qualificação tributária da primeira demandante, comprovando ser ela optante do Simples Nacional no ano vigente, bem como apresentando comprovante de residência devidamente atualizado em nome de cada demandante para fins de comprovação de domicílio e, ainda, juntando o contrato de prestação de serviço firmado com a parte contrária ou, havendo impossibilidade, prova pré-constituída de que a segunda pleiteante é beneficiária do plano de assistência à saúde contratado, sob pena de indeferimento.
Os requerentes, por meio da petição cadastrada no Id nº 127376032, apresentaram os documentos mencionados na decisão de saneamento, à exceção do contrato de prestação de serviço, sob a alegação de que o seu adversário não teria lhes disponibilizado esse ajuste.
Supridas as irregularidades divisadas na inicial, deve-se examinar se presentes estão, ou não, na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem as requerentes assumindo a posição de consumidoras e de outro o requerido ostentando a condição de fornecedor de serviços, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
Os requerentes, conforme se depreende dos autos, têm domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado, uma vez que o pagamento relatado, que seria alegadamente destinado a inclusão da segunda postulante como beneficiária do plano de saúde contratado, segundo o comprovante apresentado, foi realizado em favor de pessoa física estranha à lide, inexistindo, assim, prova inequívoca do direito alegado, sendo, portanto, necessária a deflagração do contraditório e a dilação probatória para análise e comprovação da situação noticiada nos autos.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 25/11/2024, às 09h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por suas adversárias (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido, que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
As postulantes, por sua vez, ficam advertidas de que em caso de ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão o presente processo será extinto sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência técnica das pleiteantes.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 24/10/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
24/10/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 06:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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11/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0816485-23.2024.8.14.0006) Requerentes: Oliveira Distribuidora Eireli e Maria Alessandra Nascimento Oliveira Adv.: Dr.
José Otávio Nunes Monteiro - OAB/PA nº 7.261 Requerido: Bradesco Saúde S.A.
Endereço: Av.
Rio de Janeiro, nº 00555, Salas nº 801, nº 901, nº 1001, nº 1101, nº 1201, nº 1301, nº 1401 e nº 1701, Bairro: Caju, Cidade do Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.931-675.
Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A presente ação, consoante se depreende dos autos, traz em seu polo ativo, também, uma microempresa.
As microempresas e empresas de pequeno porte sujeitam-se ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, que permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições descritos no art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Desse modo, as microempresas ou empresas de pequeno porte para demandarem no Sistema do Juizado devem comprovar sua qualificação tributária, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE, que possui a seguinte dicção: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”.
A primeira requerente, no entanto, não instruiu a exordial com a declaração e certidão de sua qualificação tributária, demonstrando ser optante do Simples Nacional no ano vigente, tampouco apresentou comprovante de seu domicílio jurídico, mas tão somente do endereço pessoal de titularidade de seu sócio administrador, e, ainda, desatualizado, além de comprovante de residência em nome da segunda requerente inservível aos fins a que se destina, já que nele não se divisa a data de sua emissão.
Desse modo, determino que os requerentes emendem a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documento comprobatório acerca da qualificação tributária da primeira demandante, comprovando ser optante do Simples Nacional no ano vigente, bem como colacionando aos autos a fatura de energia elétrica ou outro boleto análogo em nome de cada um um demandantes, devidamente atualizado, para fins de comprovação de domicílio ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do(a) declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na inicial serve de morada à segunda postulante e, ainda, apresentando o contrato de prestação de serviço firmado com a parte contrária ou, havendo impossibilidade, prova pré-constituída de que a segunda pleiteante é beneficiária do plano de assistência à saúde contratado, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação dos requerentes, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 05/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
06/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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