TJPA - 0804909-30.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0804909-30.2024.8.14.0201 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e com base no art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, dizer sobre a certidão do oficial de justiça.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 31 de julho de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 11:15
Mandado devolvido cancelado
-
10/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
-
01/05/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
-
07/04/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2025 04:19
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804909-30.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CHARLES MONTEIRO CORDEIRO RÉU: Nome: HOME PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Passagem Santo Antônio, 210, Residencial Otilia, apartamento 205, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-163 Nome: THIAGO SANTACRUZ SILVA DE LIMA Endereço: Passagem Santo Antônio, 210, Residencial Otilia, apartamento 205, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-163 DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido do autor e autorizo o pagamento das custas ao final.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para, querendo, apresentar(em) contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho, fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci, respondendo pela 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082523340242000000116304249 BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL Documento de Comprovação 24082523340284600000116304250 CNH - CHARLES Documento de Identificação 24082523340308800000116304251 COMUNICADO - SR.
CHARLES CORDEIRO Documento de Comprovação 24082523340327800000116304252 Contracheque Documento de Comprovação 24082523340346400000116304253 CONTRATO DE ALUGUEL 1.1 - CHARLES Documento de Comprovação 24082523340365200000116304254 CONTRATO DE ALUGUEL 1.2 - CHARLES Documento de Comprovação 24082523340390900000116304255 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - HOME PRIME Documento de Comprovação 24082523340414900000116304256 Declaração de imposto de renda Documento de Comprovação 24082523340471400000116304257 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 24082523340491700000116304258 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24082523340509700000116304259 RECIBO CHARLES 09.02 (1) Documento de Comprovação 24082523340531600000116304260 RECIBOS DE PAGAMENTO PARA CONSTRUTORA (2) Documento de Comprovação 24082523340548700000116304261 Proposta prestação de serviço - CHARLES CORDEIRO Documento de Comprovação 24082523340568100000116304262 ComprovanteSantander-1700656093.277564 (1) Documento de Comprovação 24082523340604000000116304263 ComprovanteSantander-1701374749.718217 (1) Documento de Comprovação 24082523340628500000116304264 ComprovanteSantander-1701525152.91539 (1) (1) Documento de Comprovação 24082523340655400000116304265 ComprovanteSantander-1701525152.91539 (1) Documento de Comprovação 24082523340680300000116304266 ComprovanteSantander-1701875982.662883 (2) Documento de Comprovação 24082523340709100000116304267 ComprovanteSantander-1702054943.948409 (1) Documento de Comprovação 24082523340738600000116304268 ComprovanteSantander-1702054943.948409 (2) Documento de Comprovação 24082523340764700000116304269 ComprovanteSantander-1702124082.74194 (2) Documento de Comprovação 24082523340790100000116304270 ComprovanteSantander-1702571160.417079 (1) Documento de Comprovação 24082523340815900000116304271 ComprovanteSantander-1702918445.41727 (2) Documento de Comprovação 24082523340841500000116304272 ComprovanteSantander-1703276922.232325 (2) Documento de Comprovação 24082523340870800000116304273 ComprovanteSantander-1703691718.013628 (1) (1) Documento de Comprovação 24082523340898600000116304274 ComprovanteSantander-1705351254.843791 (1) Documento de Comprovação 24082523340927700000116304275 ComprovanteSantander-1705351254.843791 (2) Documento de Comprovação 24082523340959700000116304276 ComprovanteSantander-1706105428.9017 (2) Documento de Comprovação 24082523340987900000116304277 ComprovanteSantander-1706708375.092849 (2) Documento de Comprovação 24082523341015300000116304278 ComprovanteSantander-1706708375.092849 (4) Documento de Comprovação 24082523341047800000116305479 Decisão Decisão 24082609294195700000116307372 Decisão Decisão 24082609294195700000116307372 Certidão de custas Certidão de custas 24083012520031400000116809828 RELATORIO DE CUSTAS INICIAIS DE CHARLES MONTEIRO CORDEIRO Relatório de custas 24083012520049500000116812430 BOLETO DE CUSTAS INICIAIS DE CHARLES MONTEIRO CORDEIRO Boleto de custas 24083012520084700000116812432 Petição Petição 24092516151335900000119671741 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CHARLES MONTEIRO Documento de Comprovação 24092516151433900000119671743 PROTOCOLO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CHARLES MONTEIRO Documento de Comprovação 24092516151516200000119671744 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100811194444300000117933241 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100811194444300000117933241 Petição Petição 24102313264045200000121575432 Certidão Certidão 25021110515493700000127435130 0815950-15.2024.8.14.0000-1739281662874-484044-processo Certidão 25021110515518800000127435131 0815950-15.2024.8.14.0000-1739281649614-484044-sentenca Sentença 25021110515662000000127435132 Despacho Despacho 25021111532857200000127434697 Certidão de custas Certidão de custas 25031712312732000000129498716 Petição Petição 25031910510942100000129667966 -
02/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/03/2025 03:50
Decorrido prazo de CHARLES MONTEIRO CORDEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:18
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804909-30.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES MONTEIRO CORDEIRO REU: HOME PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA, THIAGO SANTACRUZ SILVA DE LIMA DESPACHO - Defiro o pedido de parcelamento das custas em até 12 vezes, contando que o valor mínimo da parcela seja de R$ 100,00.
Apresente o autor o devido comprovante de pagamento da primeira parcela em cinco dias.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:51
Juntada de Sentença
-
31/10/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
12/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas judiciais iniciais, juntando aos autos o relatório de contas do processo, conforme boleto das custas ID124725582 e comprovante de pagamento, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de indeferimento da inicial.
Icoaraci/Belém, 9 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
09/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:38
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
- 0804909-30.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES MONTEIRO CORDEIRO REU: HOME PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA, THIAGO SANTACRUZ SILVA DE LIMA - DECISÃO Inicialmente, prescreve a Lei nº. 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no Artigo 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no Artigo 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo Artigo 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
A parte autora o contrato-objeto da ação é de quase R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo que afirma o autor que este estaria 90% quitado em apenas quatro meses – tempo de duração da possível demolição e construção, ou seja, extremamente elevado e em completa disparidade com o espírito da lei de assistência judiciária gratuita.
Destarte, em razão da saúde financeira dos autores, bem como dos motivos expostos acima, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, em razão da ausência da hipossuficiência. À UNAJ, para que a parte autora efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Defiro, desde já, se assim a parte autora o desejar, o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e certificado o que ocorrer, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHARLES MONTEIRO CORDEIRO - CPF: *82.***.*22-80 (AUTOR).
-
25/08/2024 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2024 23:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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