TJPA - 0801517-07.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801517-07.2024.8.14.0032 Nome: IRACILDA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Dr.
José Malcher, 119, Super Reis, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, S/N, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Em conformidade ao Enunciado 166 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, passo à análise do juízo prévio de admissibilidade: I) Considerando o teor da certidão de ID 133555850, recebo o Recurso Inominado interposto pelo(a) requerente, apenas no efeito devolutivo.
II) Remetam-se estes autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará. 2.
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/Pará (PA), 28 de março de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
28/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 22:06
Decorrido prazo de IRACILDA ALVES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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04/02/2025 10:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Gabinete do Juiz [Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801517-07.2024.8.14.0032 Nome: IRACILDA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Dr.
José Malcher, 119, Super Reis, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, S/N, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 DESPACHO R.
H. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). 2.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). 3.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente traga aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos, cumulativamente: 1) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, 2) três últimos holerites, 3) três últimas contas de água e energia, 4) bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 4.
Proceda-se a intimação através da advogada da parte, mediante publicação no DJE.
Monte Alegre/PA, 17 de janeiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
17/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 23:32
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 23:32
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0801517-07.2024.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACILDA ALVES DA SILVA Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546-A Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, S/N, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerida, através de seu(s) advogado(s), para apresentar Contrarrazões Recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Monte Alegre/PA, 12 de dezembro de 2024 ARTHUR JOAO DO NASCIMENTO CORREA Diretor de Secretaria -
12/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 04:02
Decorrido prazo de IRACILDA ALVES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801517-07.2024.8.14.0032 Nome: IRACILDA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Dr.
José Malcher, 119, Super Reis, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a autora pretende que se determine ao requerido que se abstenha de promover descontos em sua conta bancária sob a denominação "mora crédito pessoal", sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que ainda não restaram evidenciados de plano, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito. 10.
No caso sub judice, o último suposto desconto indevido ocorreu em junho deste ano, e não mais ocorrendo fica prejudicada eventual ordem de suspensão. 11.
Entendo que a tutela antecipada nesses casos somente poderá ser deferida após a instrução do processo e, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito. 12.
Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. 13.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais, sem prejuízo de eventual ulterior reavaliação sobre, após apresentação de defesa pelo réu. 14.
Assim, cite-se o demandado, via PJE, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 15.
P.
R.
I.
C. 16.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 26 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
26/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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