TJPA - 0801601-08.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 01:41
Publicado Sentença em 24/09/2025.
-
25/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
22/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Alienação Fiduciária] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801601-08.2024.8.14.0032 AUTOR: WALDECY LEMOS DOS SANTOS Advogado: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ OAB: SP482863 Endere�o: desconhecido REU: BANCO PAN S/A.
Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB: SP192649 Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DESPACHO R.
H.
A produção de prova documental deverá observar o disposto no artigo 435, “caput”, do Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação ao que vier a ser trazido aos autos, o artigo 437, § 1º, do mesmo diploma legal.
Dessa forma, considerando que o requerido juntou novos documentos nos IDs 135211460 a 135211470, fica o autor intimado através de sua advogada, mediante publicação no DJE, para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Monte Alegre, Pará (PA), 13 de maio de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
13/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
03/02/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Alienação Fiduciária] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801601-08.2024.8.14.0032 Nome: WALDECY LEMOS DOS SANTOS Endereço: ET Jacarecapá, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ OAB: SP482863 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB: PA24871-A Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DESPACHO R.
H. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, via DJE.
Monte Alegre/PA, 16 de janeiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
16/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:13
Decorrido prazo de WALDECY LEMOS DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2024 01:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
31/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Alienação Fiduciária] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801601-08.2024.8.14.0032 Nome: WALDECY LEMOS DOS SANTOS Endereço: ET Jacarecapá, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ OAB: SP482863 Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que o autor pretende que seja efetivado o depósito judicial dos valores que entende ser o correto devido para o requerido, em decorrência de contrato de adesão firmado entre as partes. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 5.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que ainda não restaram evidenciados de plano, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito. 9.
Embora tenha proposto a ação revisional objetivando revisar contrato de financiamento de veículo, o demandante não traz demonstração sólida e concreta de que a contestação do débito se funda em abuso de direito ou aparência de bom direito.
Com efeito, infere-se que o autor pactuou com o réu de forma livre e consciente, eis que, a priori, não verifiquei se tratar de pessoa idosa ou com deficiência, ou mesmo analfabeta, ou seja, grupos que necessitam de proteção suplementar, ante sua hiper vulnerabilidade. 10.
O pedido também não pode ser acolhido, uma vez que nesta espécie de contrato, a do objeto da lide, a parte continuará pagando, no tempo e modo contratados, conforme disposição do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não podendo a Ação ser o meio utilizado a forçar o credor a receber de forma diversa do que fora pactuado entre as partes. 11.
Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado. 12.
Destaco, entretanto, que, com o avançar da instrução, à luz de maiores provas, pode ser deferido o pedido de antecipação de tutela, desde que aportem aos autos indícios do alegado na inicial. 13.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito. 14.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o demandado para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 15.
P.
R.
I.
C. 16.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 28 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
28/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801517-07.2024.8.14.0032
Iracilda Alves da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2025 11:57
Processo nº 0845939-41.2021.8.14.0301
Hizelman Barbosa de Almeida
Estado do para
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0845939-41.2021.8.14.0301
Hizelman Barbosa de Almeida
Estado do para
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2021 10:34
Processo nº 0805815-21.2024.8.14.0039
Frigorifico Fortefrigo LTDA
Dilson Epifanio de Carvalho
Advogado: Romulo Furtado Barros de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2025 12:17
Processo nº 0852440-45.2020.8.14.0301
Marielza Ferreira Machado
Placas do Norte LTDA - ME
Advogado: Eluzai Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2020 11:23