TJPA - 0802811-69.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 12:18
Audiência Oitiva cancelada para 16/10/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
17/01/2025 09:28
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
25/12/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSILENE BAIA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCELINO PEREIRA BAIA em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2024 04:12
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
28/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802811-69.2024.8.14.0008 REQUERENTE: ROSILENE BAIA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCELINO PEREIRA BAIA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Promotor de Justiça: MARCIO SILVA MAUES DE FARIA; Advogado: PEDRO ARTHUR MENDES OAB/PA nº. 23.639 e CARLOS BAÍA MENDES OAB/PA nº. 37.708; Defensor Público: BRUNNO ARANHA E MARANHÃO; AUSENTES: Autora: ROSILENE BAIA DOS SANTOS, RG nº 4752293, PC/PA, CPF/MF nº *32.***.*89-53; Curatelando: MARCELINO PEREIRA BAÍA, RG n° 6083067; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Em seguida, o Magistrado nomeou, Dr.
BRUNNO ARANHA E MARANHÃO, Defensor Público, como Curador Especial do curatelando.
Na sequência, o causídico da parte autora reiterou o pedido de id. 131623184, na qual a autora pede a desistência da ação.
Dada a palavra ao representante do Órgão Ministerial e ao Curador Especial, estes manifestaram-se favoráveis em relação ao pedido da parte autora.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ROSILENE BAIA DOS SANTOS em favor de MARCELINO PEREIRA BAÍA.
Não foi deferida tutela de urgência, sendo designada audiência para entrevista da requerente e do interditando.
Em audiência, os causídicos da parte autora reiteraram o pedido de id. 131623184, no qual a requerente se manifesta pela desistência da ação, pois alega que, após a propositura da demanda, houve um agravamento significativo das suas condições de saúde, sendo portadora de doenças crônicas que impactam sua capacidade de gerir questões legais e familiares complexas.
Assim, a autora informou que não possui mais interesse em prosseguir com a presente ação, optando por buscar outro irmão ou familiar que reúna condições de assumir a curatela do Sr.
MARCELINO PEREIRA BAÍA. É o relatório.
DECIDO O requerido, representado pelo Defensor Público, na qualidade de Curador Especial, não manifestou qualquer objeção ao pedido da parte autora, até porque o pleito lhe é favorável, haja vista que o deferimento de interdição da requerida representa em reconhecer a sua incapacidade, ainda que parcial, para a prática dos atos da vida civil.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido.
DISPOSITIVO Homologo a desistência, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas em razão do rito.
Sem honorários.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Publique-se, registre-se e intimem-se, 2.
Ciência às partes. 3.
Após as providências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se; 3.
Saem cientes os presentes; E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
22/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:27
Extinto o processo por desistência
-
22/11/2024 10:36
Audiência Oitiva realizada para 21/11/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
21/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 23:32
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802811-69.2024.8.14.0008 Nome: ROSILENE BAIA DOS SANTOS Endereço: Rua Preto Patriota, QD 21, LT 13, s/n, Vila dos Cabanos, Laranjal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARCELINO PEREIRA BAIA Endereço: Rua Preto Patriota, s/n, Vila dos Cabanos, Laranjal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Considerando a necessidade da redesignação da presente audiência, devido instabilidade no sistema PJE no dia 16/10/2024, data na qual estava marcada audiência, conforme decisão id. 123647762, DETERMINO: 1.
REDESIGNO audiência para o dia 21/11/2024, às 09:30 horas, nos termos da decisão id. 123647762, a ser realizada de modo semipresencial (as partes, caso queiram ou precisam, podem se dirigir à sala de audiências da 1 vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena ou acessar virtualmente, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”), devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos. 2.
Expeça-se o necessário para a realização do ato; 3.
CIÊNCIA à DPE e ao parquet. 4.
INTIMEM-SE as partes, do presente despacho; 5.
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDFjYmNjZDUtMjI3ZS00NzljLTgwOTItMDQ5ZTExYjcwOTZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Ademais, caso queiram ou tenham dificuldades no aceso virtual, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
29/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:51
Audiência Oitiva designada para 21/11/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
26/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 03:33
Decorrido prazo de ROSILENE BAIA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:10
Decorrido prazo de ROSILENE BAIA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 05:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802811-69.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ROSILENE BAIA DOS SANTOS Endereço: Rua Preto Patriota, QD 21, LT 13, s/n, Vila dos Cabanos, Laranjal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARCELINO PEREIRA BAIA Endereço: Rua Preto Patriota, s/n, Vila dos Cabanos, Laranjal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de antecipação de tutela de urgência, movida ROSILENE BAIA DOS SANTOS, através de seus patronos, em favor de e MARCELINO PEREIRA BAÍA.
Narra a exordial que a parte autora é irmã do interditado e que este, já se encontra interditado, em decorrência do processo nº 0800846-66.2018.8.14.0008, no qual foi nomeado a Sra.
ORCILA PEREIRA PANTOJA, como curadora.
Ocorre que a Sra.
ORCILA PEREIRA PANTOJA, veio a falecer em 04/04/2024, o que se comprova mediante cópia da certidão de óbito.
Deste modo, havendo a necessidade de regularização e nomeação de nova curadora ao requerido, vem a sua irmã, ora requerente, perante este Juízo postular que seja nomeada ao encargo. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Observo que a requerente é irmã do interditando, mas que não há documentação que demonstre que eventuais outros irmãos não deseje exercer a curatela deste.
Assim, em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, a fim de: (i) juntar documentação que demonstre que eventuais outros irmãos estão de acordo com o exercício da curatela por parte do requerente. (ii) juntar certidão da requerente de antecedentes criminais perante a justiça federal. (iii) juntar atestado de saúde/aptidão física e mental da autora, a fim de atestar sua capacidade para exercer a curatela. visando o regular prosseguimento do feito, delibero: 3.
Designo audiência para oitiva da requerente do curatelado e de eventuais testemunhas, para o dia 16/10/2024, às 10h30, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzJkZjI1MTItOWQxNC00YTA0LTk3NTAtZjJkMjcyZGM0YjNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 4.
Remeta-se os autos ao Ministério Público (CPC, art. 752, § 1º), devendo apresentar manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, relativa ao pedido de substituição de curatela tutela requerida (art. 87, caput da Lei nº 13.146/2015); 5.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de interrogatório, poderá o(a) interditando(a) impugnar o pedido, nos termos do artigo 752 do CPC. 6.
O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, será nomeado curador especial (art. 752, §2º, do CPC). 7.
CIÊNCIA a defesa e ao parquet. 8.
INTIMEM-SE as partes, da presente decisão.
P.R.I.C. 9.
Passado o prazo do item 2, e 4 retornem-me os atos conclusos para análise do pedido de curatela provisória.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
29/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:55
Audiência Oitiva designada para 16/10/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
27/08/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014496-88.2017.8.14.0061
Estado do para
Creusa Maria Mendes Lopes
Advogado: Renata Aline Teixeira de Sousa Pacheco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2024 15:12
Processo nº 0820489-67.2019.8.14.0301
Carlos Renato Figueira Paradela
Municipio de Belem
Advogado: Geraldo Robson Marques de Sena Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 18:53
Processo nº 0820489-67.2019.8.14.0301
Carlos Renato Figueira Paradela
Municipio de Belem
Advogado: Geraldo Robson Marques de Sena Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2024 12:24
Processo nº 0814006-75.2024.8.14.0000
Leide Diana Silva
Vara de Execucao Penas Privativas de Lib...
Advogado: Elizangela Gemaque de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2024 10:35
Processo nº 0005350-09.2014.8.14.0035
Espolio de Jose Azevedo de Aquino
Empresa de Navegacao Sousa LTDA
Advogado: Manoel Altemar Moutinho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2014 13:16