TJPA - 0811592-07.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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06/08/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:07
Recurso Especial não admitido
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05/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 08:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/04/2025 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: L.
G.
B.
M. de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LEANDRO GABRIEL BARBOSA MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que determinou o custeio do tratamento pelo Método de Integração Global (MIG) a menor portador de transtorno do espectro autista, indicado por médico assistente.
Argumenta a agravante pela impossibilidade de cobertura, sob o fundamento de que o tratamento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível obrigar o plano de saúde a custear tratamento não listado no rol da ANS, diante de laudo médico que ateste a inexistência de alternativa terapêutica igualmente eficaz.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos EREsp nº 1.886.929/SP, fixou a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não listados em situações excepcionais, quando comprovada sua eficácia e ausência de alternativa adequada. 4.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) assegura a interpretação mais favorável ao consumidor, reforçada pelo direito constitucional à saúde e à dignidade humana (art. 196 da CF). 5.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde, em casos como o presente, configura prática abusiva, violando o direito do consumidor e os precedentes da Corte e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O rol de procedimentos da ANS é taxativo, mas comporta mitigação em hipóteses excepcionais, quando comprovada a eficácia do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol e a necessidade comprovada por laudo médico. 2.
A negativa de custeio de tratamento prescrito por médico assistente, essencial à saúde do beneficiário e sem alternativa eficaz no rol da ANS, configura prática abusiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP; TJPA, Apelação Cível nº 0832282-95.2022.8.14.0301. -
12/02/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:11
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 13 de setembro de 2024 -
14/09/2024 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO GABRIEL BARBOSA MONTEIRO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811592-07.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: L.G.B.M. menor representado por sua genitora L.C.B.M.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES (A6) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISPLINAR.
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
ROL TAXATIVO DA ANS.
PREVISÃO.
GARANTIA DO MELHOR TRATAMENTO E MEIOS NECESSÁRIOS AO PRONTO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Comprovada a existência da doença, coberta contratualmente e a previsão do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde, a cobertura para seu fornecimento é obrigatória, uma vez que, de acordo com a ANS, o portador do transtorno do espectro autista tem garantido o atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. 2.
Desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (Id. 20712084), interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de L.G.B.M. representada por sua genitora L.C.B.M., diagnosticado como portador de Transtorno de Espectro Autista (CID 10 –F84), insatisfeito com a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa., que nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, (Processo referência nº 0851203-34.2024.8.14.0301), DEFERIU a tutela de urgência pleiteada (Id. 118428088– Proc.
Principal), consoante os motivos in verbis: “(...) Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para compelir a ré a providenciar no prazo de ate 48h a cobertura ao autor do tratamento indicado pelo Médico de 80 horas mensais de terapia pelo Método MIG, Laudo Médico nos autos, sem limitações de sessões, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos termos legais.
Intime-se e cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, todos da nova lei processual civil.
Tendo em vista o interesse do autor na realização da audiência de conciliação ou mediação, remetam-se os autos ao CEJUSC.” Em suas extensas razões, alegou a Operadora de Saúde requerida que nunca houve negativa de autorização de atendimento ao beneficiário e que as solicitações sempre foram atendidas desde o momento da celebração do contrato entre as partes.
E que algumas terapias foram indeferidas por não se enquadrarem nas previsões legais e contratuais que resguardam a relação jurídica entre as partes.
Tece informações acerca do princípio da legalidade e ao estrito cumprimento da Lei nº 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Alega que resta claro que o Rol da ANS é taxativo e que qualquer procedimento solicitado que esteja fora deste rol deve ser requerido com fundamentação científica e que, no caso ora analisado, a negativa de custeio de Método de Integração Global -MIG se deu em consonância com o disposto nas normas que regulamentam o setor de planos de saúde.
Assim, defende que o tratamento pleiteado pela parte autora está fora do Rol da ANS e que não possui obrigação contratual de custear tais procedimentos, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Finalizou ratificando o pedido de efeito suspensivo ao recurso para desobrigar a agravante do custeio dos tratamentos que estão fora do Rol da ANS e pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Compulsando os autos de origem, vislumbro, de início, que há laudo médico produzido por médica neurologista infantil (Id. 118345020 dos autos de origem), sustentando a necessidade do tratamento com equipe multidisciplinar especializada em neurorreabilitação pelo Método de Integração Global com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
E, ainda, que a não realização de tais terapias acarretaria prejuízos consideráveis para o paciente.
Nesse sentido, anoto que o agravado é menor (4 anos de idade), apresenta transtorno global do desenvolvimento, Espectro Autista – TEA, tendo a profissional que lhe acompanha indicado o acompanhamento com equipe multidisciplinar especializada em neuroreabilitação.
Desse modo, a não realização de tais tratamentos pode acarretar prejuízo significativo e irreparável ao desenvolvimento da criança.
Ressalto, ainda, que, em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter decidido (ERESP nº 1886929/SP e ERESP nº 1889704) pela taxatividade do rol da ANS, igualmente, apresenta exceções, como a inexistência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS que possa, também, ser realizado pelo agravante em substituição aqueles prescritos por seu médico assistente.
Ademais, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução Normativa nº. 539/2022 alterou a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento: “Art. 6º.
Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º.
Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Assim, os profissionais que acompanham o menor entendem que os tratamentos requeridos na inicial são adequados para garantir sua saúde e devem ser custeados pelo convênio na forma prescrita e a operadora de plano de saúde é obrigada a custear o tratamento para as doenças que envolvam o tratamento dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista.
Na hipótese, o contrato de plano de saúde envolve relação de consumo entre as partes, e desse modo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em consonância com as normas do CDC, ex vi do art. 35-G, da Lei 9.656/98, verbis: “Art. 35-G.
Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, as disposições da Lei nº 8.078, de 1990”.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ: “Os contratos de seguro médico, porque de adesão, devem ser interpretados em favor do consumidor” (STJ - AGA. 311830/ SP - 3ª Turma - Rel.
Min.
Castro Filho - DJU 01.04.2002).
Não há dúvida de que a criança é beneficiária de plano de saúde de acordo com a documentação acostada aos autos.
Logo, o plano de saúde deve prover ao paciente o método mais eficaz para o tratamento da doença, sempre que houver indicação médica específica em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
E mais, as operadoras, não podem redigir contrato de plano de saúde, contendo cláusula que afaste previamente a indicação de determinados procedimentos, tratamentos ou medicamentos.
Esse papel cabe somente ao médico, pois só ele possui o conhecimento e a experiência necessária para exercer o papel de assistente na indicação do melhor tratamento a ser seguido, o que compreende a escolha mais adequada ao caso concreto de cada paciente segurado.
Outrossim, ressalta-se que a manutenção da decisão agravada produzirá consequências apenas patrimoniais à requerida, ora agravante, que poderá ser revertida diante de uma eventual improcedência da ação de origem.
Nessa direção, colaciono jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808003-75.2022.8.14.0000, AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, AGRAVADO: M.
D.
D.
C.
J.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
MENOR.
REEMBOLSO DE DESPESAS COM ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98.
LIMITAÇÃO AO PREÇO DA TABELA PRATICADA PELA OPERADORA.
AUTISMO INFANTIL.
TRANSTORNO CATALOGADO NO CID-10.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO.
ROL DA ANS.
ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA – ANS Nº 465, PELA RECOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539.
CONCESSÃO DE TERAPIAS ILIMITADAS PARA PORTADORES DO TRASNTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (Processo nº 0834258-45.2019.8.14.0301), Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-09-26, Publicado em 2022-10-11) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Após longa discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, no dia 23/06/2022, a ampliação das regras de cobertura assistencial para pacientes com transtornos do desenvolvimento, incorporando a terapia ABA ao rol de tratamentos a serem disponibilizados. 2.
Nos termos da Resolução Normativa da ANS nº. 539/2022: “para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” 3.
Cabe ao profissional que acompanha o enfermo, o mais capacitado dentro do seu conhecimento científico, e do conhecimento das necessidades e peculiaridades do paciente, indicar os procedimentos adequados a garantir a saúde do mesmo.4.
Hipótese dos autos em que existe prescrição do médico que assiste o autor solicitando o plano de tratamento individualizado pelos métodos requeridos, em virtude de o menor necessitar de suporte multiprofissional de forma contínua e regular, por tempo indeterminado, visto que sua condição neurobiológica é de caráter permanente.( Processo nº 0804550-09.2021.8.14.0000, 10757161, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-16, Publicado em 2022-08-23) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. – Criança portadora de autismo e que necessita realizar tratamento multidisciplinar com o Método de Integração Global (MIG).
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015.
A eleição da melhor terapêutica está sob a responsabilidade do médico e não do plano de saúde.
Rol da ANS que tem natureza exemplificativa.
Aplicação da recém-publicada lei 14.454, de 21 de setembro de 2.022.
Presença dos requisitos do autorizadores do artigo 300 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 22475094020228260000 SP 2247509-40.2022.8.26.0000, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Além do mais, o Supremo Tribunal Federal, no RE 271.286-AgR, registrou que “[o] direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida” (Pleno, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 12/09/2000, DJ 24/11/2000).
Em sentido semelhante caminha o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Na ADPF 532-MC, a Min.
Cármen Lúcia sintetizou: “saúde não é mercadoria.
Vida não é negócio.
Dignidade não é lucro” e, por isso mesmo, é preciso atentar para que “não se transformem em atos de mercancia o que o sistema constitucional vigente acolhe como direito fundamental e imprescindível à existência digna”. (STF, ADPF 532-MC, decisão monocrática da Pres.
Min.
Cármen Lúcia, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg.14/07/2018, DJe 03/08/2018.) A Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, visa equacionar os interesses por vezes antagônicos que emergem da atividade privada no ramo, quer dizer, estamos falando de exercício da empresa na seara da assistência médica, que, no regime capitalista, objetiva a obtenção de lucros vesus o direito fundamental do consumidor, que pretende ver a sua saúde integralmente garantida e é a parte vulnerável da relação jurídica, historicamente desprotegida e prejudicada pelos atores privados mais poderosos.
No julgamento da ADI 1.931[1], na qual se impugnaram diversos dispositivos da Lei 9.656/1998, o Plenário da Corte manifestou de forma inequívoca a prevalência da tutela da saúde sobre o lucro, a despeito da proteção constitucional também conferida à livre iniciativa.
Com efeito, o relator, Min.
Marco Aurélio, consignou: “A defesa intransigente da livre iniciativa é incompatível com o fundamento da dignidade da pessoa humana, bem assim com os deveres constitucionais do Estado de promover a saúde – artigo 196 – e prover a defesa do consumidor – artigo 170, inciso V.
O quadro anterior à regulamentação bem revela as inconsistências do mercado em jogo considerada a Carta Federal [....]. [...] A promoção da saúde, mesmo na esfera privada, não se vincula às premissas do lucro, sob pena de ter-se, inclusive, ofensa à isonomia, consideradas as barreiras ao acesso aos planos de saúde por parte de pacientes portadores de moléstias graves.
A atuação no lucrativo mercado de planos de saúde não pode ocorrer à revelia da importância desse serviço social, reconhecida no artigo 197 do Texto Maior: [...]. [...] A atividade dos planos de saúde, embora lucrativa, satisfaz o interesse coletivo de concretização do direito à saúde, incrementando os meios de atendimento à população.” Diante de todas as razões expostas, mostra-se temerária a negativa e limitação de sessões de cobertura assistencial por parte do plano de saúde, considerando que o bem jurídico ora tutelado é o direito à vida e à integridade física da menor.
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR [1] ADI 1.931, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julg. 07/02/2018, DJe 08/06/2018. -
21/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:02
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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