TJPA - 0817150-18.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:03
Expedição de Informações.
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21/11/2024 11:20
Início do Cumprimento da Transação Penal
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19/11/2024 06:54
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0817150-18.2024.8.14.0401 Autor do fato: LEONARDO AZEVEDO RODRIGUES Vítima: O ESTADO Capitulação Penal: art. 286 CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 06 dias do mês de novembro do ano de 2024, às 11h15, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público, presente a Conciliadora Criminal KALLENILCE GOMES.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o autor do fato, acompanhado de seus advogados a Dra.
NAYANNA ALMEIDA VALENTE OAB/PA 33667 e o Dr.
NAZARENO JUNIOR ALMEIDA VALENTE OAB/PA 38574.
OCORRÊNCIA: Ato contínuo, verificando se tratar de direito subjetivo do autor do fato o benefício da transação penal, foi dada a palavra ao Ministério Público, que, por sua vez, se manifestou nos seguintes termos: “o órgão ministerial formaliza a seguinte proposta de transação penal, em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da referida Lei: Com respaldo no artigo 76 combinado com o artigo 72 da Lei 9.099/95 proponho a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade aos autores do fato, uma vez que foi imputado ao mesmo o delito previsto no artigo 286 do CPB, consistindo a presente em prestar serviços à comunidade pelo prazo legal de 2 meses com 07 horas semanais para o autor do fato.
Requeiro ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo, com clausula resolutiva expressa.” Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo autor do fato aqui presente e seus Advogados aqui presentes, de forma livre e consciente, sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato aqui presente e seus Advogados, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[i] (*)) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
Em consequência, aplico ao autor do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, consubstanciada em 2 meses com 07 horas semanais para o autor do fato aqui presente, conforme especificado na proposta.
O autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que o mesmo possa novamente gozar do benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
O autor do fato fica intimado neste ato que deverá apresentar na UPJ no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora da UPJ o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: ADVOGADA: ADVOGADO: AUTOR DO FATO: [i] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). -
11/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:09
Homologada a Transação Penal
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08/11/2024 14:43
Audiência Preliminar realizada para 06/11/2024 11:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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01/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:02
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0817150-18.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando a petição doc id 129654970, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital RS -
25/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 06:17
Conclusos para despacho
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21/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 04:19
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 01:22
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 10:01
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0817150-18.2024.8.14.0401 DESPACHO Visando a readequação da pauta de audiências do ano de 2024 desta 3ª Vara do Juizado Especial Criminal, a fim de cumprir com o cronograma da XIX Semana da Conciliação 2024, conforme requisitado no Ofício Circular 101/2024-GP, torno sem efeito o despacho constante do doc id 124219742 e redesigno a audiência preliminar visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 06 DE NOVEMBRO DE 2024, às 11 horas e 15 minutos.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) Autor(es) do Fato/Querelado(s).
CUMPRA-SE em caráter de urgência, nos termos do art. 9°, II, do Provimento Conjunto n° 009/2019 – CJRMB.
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
25/09/2024 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2024 13:38
Audiência Preliminar redesignada para 06/11/2024 11:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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18/09/2024 06:24
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:39
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:12
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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29/08/2024 02:08
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS n. 0817150-18.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: LEONARDO AZEVEDO RODRIGUES VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: art. 286 do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 18 DE NOVEMBRO DE 2024, às 10 horas e 20 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
26/08/2024 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:10
Audiência Preliminar designada para 18/11/2024 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
26/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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