TJPA - 0807753-48.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 04:07
Decorrido prazo de GLEIKSON GOMES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:08
Apensado ao processo 0806792-73.2025.8.14.0040
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24/04/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:02
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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28/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807753-48.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de GLEIKSON GOMES DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (id nº.134366051 ). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Nada dispondo o acordo, as custas serão igualmente divididas entre as partes, conforme art. 90, § 2º do CPC.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Certifique o trânsito em julgado, renúncia do prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:13
Homologada a Transação
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26/02/2025 21:06
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 21:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/02/2025 13:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 13:04
Desentranhado o documento
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26/02/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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26/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/02/2025 21:23
Decorrido prazo de GLEIKSON GOMES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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06/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 14:20
Baixa Definitiva
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23/12/2024 03:50
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807753-48.2024.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO(A): GLEIKSON GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de GLEIKSON GOMES DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, afirmando ser credor do requerido na importância atualizada de R$ 111.785,33 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e cinco reais, trinta e três centavos), decorrente de contrato de empréstimo.
Narra o autor que disponibilizou ao promovido a importância de R$ 54.341,79 (cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais, setenta e nove centavos), referente ao contrato eletrônico de empréstimo (mobile bank - celular) sob o nº PCA 6364098 em conta corrente, formalizado em 10/03/2023, a ser pago em 48(quarenta e oito) parcelas fixas no valor de R$ 4.788,07 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais, sete centavos).
Em razão do descumprimento contratual, ajuizou a presente monitória.
Deferimento do mandado de pagamento, ID 116995508.
Citado, o réu opôs embargos à ação monitória para alegar a falta de transparência e abusividade nos cálculos, existência de onerosidade excessiva, com taxas superiores à média do mercado.
Ao final, requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, declaração de nulidade do contrato, improcedência da ação monitória e perícia judicial para recalcular os valores indevidamente pagos.
Em impugnação aos embargos monitórios, a parte autora rebateu os argumentos dos embargantes e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se em ordem tendo sido instruído com os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do feito, a teor do art. 355, I do CPC.
Ademais, como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia.
Dito isso, indefiro o pedido de prova pericial contábil.
No mérito, uma leitura simples dos embargos monitórios basta para notar a insubsistência quase completa da defesa, porque em essência alega abusividade dos encargos contratuais, teses genéricas e desprovidas de sustentação jurídico-probatória.
A ação monitória é procedimento específico, de cognição sumária, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, e visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil.
No caso em testilha, a inicial está instruída com a prova escrita da obrigação, o que, em última análise, preenche os requisitos exigidos no artigo 700 Código de Processo Civil de 2015, pois demonstram a existência do crédito.
Ademais, como se nota dos embargos, a devedora não nega a relação contratual existente entre as partes, embora entenda que as taxas de juros e demais encargos sejam abusivos.
Com efeito, não restam dúvidas de que os documentos que acompanham a peça inaugural são suficientes para alicerçar a ação monitória, pois comprovam a contratação empréstimo (abertura de crédito), além de restar provado nos autos o inadimplemento do devedor.
No caso dos autos, verifica-se que, em verdade, as alegações do embargante pretendem comprovar a existência de cobrança de valor maior que o devido.
Todavia, não trouxe autos a planilha de cálculos tampouco indicou o valor que entende correto.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação Monitória.
Embargos.
Alegação genérica de excesso de cobrança e encargos abusivos.
Ausência de planilha de cálculos.
Rejeição.
I - Em que pese a requerida/embargante/apelante considerar excessivo o valor cobrado em ação monitória e alegar diversas abusividades contratuais, não cuidou de declarar o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
II - Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta simples alegação genérica de que houve cobrança de juros e encargos ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa, situação que autoriza a rejeição dos embargos monitórios.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00148703020188090091, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 19/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2018) Assim, não tendo demonstrado o valor que entende correto e nem juntado o demonstrativo de débito, a rejeição liminar dos embargos é medida impositiva.
Por fim, não merece acolhimento o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, porque não comprovaram a hipossuficiência financeira a justificar a concessão do benefício.
A movimentação bancária juntada aos autos demonstra plena capacidade econômica para o pagamento das custas processuais, pois somente entre os dias 09 e 31 de janeiro de 2023 entraram na conta do embargante mais de R$ 85.000,00.
Ademais, o extrato de 2024 anexado no ID 132637101 é de conta diversa daquele referente ao ano de 2023 (ID 132637100), em que as transações efetivadas em seis meses quase superam o montante de R$ 250.000,00.
Dito isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios, nos termos do art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do CPC/15 e, em consequência, declaro constituído o título executivo no montante apontado na inicial, no valor de R$ 111.785,33 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e cinco reais, trinta e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da propositura da ação e juros de mora a contar da citação, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença), no que for cabível.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do 85, §§2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 3 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0807753-48.2024.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: GLEIKSON GOMES DE OLIVEIRA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica aos embargos de ID 132637094.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 3 de dezembro de 2024.
IRISNEIDE SANTANA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 10:39
Mandado devolvido cancelado
-
29/10/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
28/08/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 25 de agosto de 2024 Processo Nº: 0807753-48.2024.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: GLEIKSON GOMES DE OLIVEIRA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, requerendo, desde já, o que entender de direito e comprovando as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados, caso não seja beneficiário da justiça gratuita .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 25 de agosto de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
25/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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